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Acórdão · 18/03/2026

RESPONSABILIDADE DO ESTADO

ERRO MÉDICO

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.

Recurso
08022111620244058000
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Ação de indenização por erro médico em hospital conveniado ao SUS. O Tribunal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, afastando sua responsabilidade civil, pois o atendimento ocorreu em hospital municipal e a descentralização do SUS atribui ao município a responsabilidade pelos serviços de saúde locais. Manteve a condenação do hospital ao pagamento de R$ 40 mil por dano moral a cada autor.

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEI Nº 8.080/1990. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE (Hospital Geral Sanatório), bem como de apelação adesiva interposta pelos autores, nos autos da Ação de Reparação por danos morais por erro médico ajuizada por ANA CRYSTINA SANTOS OLIVEIRA e SUDERLLAN SANTOS DA SILVA, em razão de alegada falha na assistência prestada ao genitor dos autores, Edvaldo Ferreira da Silva, que teria culminado em óbito. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, a título de reparação por danos morais, valor sobre o qual, a partir da publicação da sentença, deverá incidir a taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor da condenação. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da responsabilidade civil dos réus pelo óbito de Edvaldo Ferreira da Silva, em razão de suposta falha na prestação do serviço de saúde, bem como à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação ordinária ajuizada pelos autores em face da União e do Hospital Geral Sanatório visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) tendo em vista o falecimento de seu genitor por suposto erro médico. Evidentemente, a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do serviço de saúde não se confunde com a responsabilidade civil por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, considerando que os eventuais danos experimentados pelos autores ocorreram em hospital vinculado ao Município de Alagoas o reconhecimento da ilegitimidade é medida que se impõe, não sendo o fato de receber recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) circunstância que confira à União a responsabilidade por possível indenização. A descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS - significa a distribuição das responsabilidades sobre as ações e serviços de saúde entre os vários entes governamentais, de maneira que as ações e serviços que atendem à população de um município devem ser municipais. A Lei 8080/90 que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. Compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (art. 16, XIV, XV e XVII). Aos Estados compete, entre outras atribuições: promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS; prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde (art. 17, I, II e III). Os Municípios, por sua vez, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (art. 18, I, II, X e XI). A Lei 8080/90, além disso, prevê que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal de 1988, obedecendo, entre outros, ao princípio da descentralização político-administrativa, com "ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios" (art. 7º, IX, a). Nesse contexto normativo, se os Municípios são os responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde, não pode a União ser responsabilizada civilmente por suposto erro médico cometido por profissional contratado pelo próprio município. Reconhecida a ilegitimidade da União, por corolário, impõe-se a declaração da incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar o processo, ausentes os pressupostos da regra do Art. 109 da Constituição Federal. Por outro lado, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal não dá ensejo à extinção do processo, mas sim à remessa dos autos para o juízo competente da Justiça Estadual, a teor do disposto no Art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelação provida em parte.