RESPONSABILIDADE DO ESTADO
ERRO MÉDICO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO.
- Recurso
- 08022111620244058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Ação de indenização por erro médico em hospital conveniado ao SUS. O Tribunal reconheceu a ilegitimidade passiva da União, afastando sua responsabilidade civil, pois o atendimento ocorreu em hospital municipal e a descentralização do SUS atribui ao município a responsabilidade pelos serviços de saúde locais. Manteve a condenação do hospital ao pagamento de R$ 40 mil por dano moral a cada autor.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL CONVENIADO AO SUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. DESCENTRALIZAÇÃO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. LEI Nº 8.080/1990. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL e pela LIGA ALAGOANA CONTRA A TUBERCULOSE (Hospital Geral Sanatório), bem como de apelação adesiva interposta pelos autores, nos autos da Ação de Reparação por danos morais por erro médico ajuizada por ANA CRYSTINA SANTOS OLIVEIRA e SUDERLLAN SANTOS DA SILVA, em razão de alegada falha na assistência prestada ao genitor dos autores, Edvaldo Ferreira da Silva, que teria culminado em óbito. O juízo de origem julgou procedente o pedido para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para cada autor, a título de reparação por danos morais, valor sobre o qual, a partir da publicação da sentença, deverá incidir a taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, bem como ao pagamento de honorários sucumbenciais fixado em 10% sobre o valor da condenação. Cinge-se a controvérsia recursal à verificação da responsabilidade civil dos réus pelo óbito de Edvaldo Ferreira da Silva, em razão de suposta falha na prestação do serviço de saúde, bem como à adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. Da análise dos autos, verifica-se que se trata de ação ordinária ajuizada pelos autores em face da União e do Hospital Geral Sanatório visando à condenação dos réus ao pagamento de indenização de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) tendo em vista o falecimento de seu genitor por suposto erro médico. Evidentemente, a responsabilidade solidária dos entes federativos na prestação do serviço de saúde não se confunde com a responsabilidade civil por danos decorrentes de falha na prestação do serviço. Assim, considerando que os eventuais danos experimentados pelos autores ocorreram em hospital vinculado ao Município de Alagoas o reconhecimento da ilegitimidade é medida que se impõe, não sendo o fato de receber recursos do Sistema Único de Saúde (SUS) circunstância que confira à União a responsabilidade por possível indenização. A descentralização administrativa do Sistema Único de Saúde - SUS - significa a distribuição das responsabilidades sobre as ações e serviços de saúde entre os vários entes governamentais, de maneira que as ações e serviços que atendem à população de um município devem ser municipais. A Lei 8080/90 que, entre outras providências, dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevê as atribuições e competências da União, Estados, Distrito Federal e Municípios quanto aos serviços de saúde pública. Compete à União, na condição de gestora nacional do SUS: elaborar normas para regular as relações entre o sistema e os serviços privados contratados de assistência à saúde; promover a descentralização para os Estados e Municípios dos serviços e ações de saúde, respectivamente, de abrangência estadual e municipal; acompanhar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde, respeitadas as competências estaduais e municipais (art. 16, XIV, XV e XVII). Aos Estados compete, entre outras atribuições: promover a descentralização para os Municípios dos serviços e das ações de saúde; acompanhar, controlar e avaliar as redes hierarquizadas do SUS; prestar apoio técnico e financeiro aos Municípios e executar supletivamente ações e serviços de saúde (art. 17, I, II e III). Os Municípios, por sua vez, têm competência para planejar, organizar, controlar e avaliar as ações e os serviços de saúde e gerir e executar os serviços públicos de saúde; participar do planejamento, programação e organização da rede regionalizada e hierarquizada do SUS, em articulação com sua direção estadual; celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, bem como controlar e avaliar sua execução; controlar e fiscalizar os procedimentos dos serviços privados de saúde (art. 18, I, II, X e XI). A Lei 8080/90, além disso, prevê que as ações e serviços públicos de saúde e os serviços privados contratados ou conveniados que integram o SUS serão desenvolvidos de acordo com as diretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal de 1988, obedecendo, entre outros, ao princípio da descentralização político-administrativa, com "ênfase na descentralização dos serviços para os Municípios" (art. 7º, IX, a). Nesse contexto normativo, se os Municípios são os responsáveis pela execução das ações e serviços de saúde, não pode a União ser responsabilizada civilmente por suposto erro médico cometido por profissional contratado pelo próprio município. Reconhecida a ilegitimidade da União, por corolário, impõe-se a declaração da incompetência da Justiça Federal para conhecer e julgar o processo, ausentes os pressupostos da regra do Art. 109 da Constituição Federal. Por outro lado, o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal não dá ensejo à extinção do processo, mas sim à remessa dos autos para o juízo competente da Justiça Estadual, a teor do disposto no Art. 64, § 3º, do Código de Processo Civil. Apelação provida em parte.
