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Acórdão · 18/03/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

PENSÃO POR MORTE

DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Recurso
00069316620254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Manuel Maia De Vasconcelos Neto

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento da União contra concessão de medida liminar em mandado de segurança que permitiu acumulação de aposentadoria do RGPS com duas pensões por morte (RGPS e RPPS). O STJ entendeu que o art. 24 da EC nº 103/2019 não veda absolutamente essa acumulação, pois aposentadoria própria e pensões por morte possuem naturezas jurídicas distintas e fontes autônomas, aplicando-se as regras de percepção previstas no referido artigo. Recurso desprovido.

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. APOSENTADORIA DO RGPS. PENSÃO POR MORTE DO RGPS E DO RPPS. ART. 24 DA EC Nº 103/2019. TEMA 921/STF. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que deferiu medida liminar para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de exigir do impetrante renúncia a qualquer dos benefícios previdenciários percebidos, mantendo o pagamento integral de aposentadoria por tempo de contribuição do RGPS e de duas pensões por morte (uma do RGPS e outra do RPPS), até ulterior deliberação judicial. A agravante sustenta a vedação à acumulação tríplice, a necessidade de opção pelo benefício mais vantajoso, a aplicação do art. 24, §2º, da EC nº 103/2019, a incidência dos Temas 531 e 1.009 do STJ, o dever de autotutela administrativa (Súmula 473/STF) e a obrigatoriedade de reposição ao erário (art. 46 da Lei nº 8.112/90). 2. Há duas questões em discussão: a) definir se é juridicamente possível a acumulação de aposentadoria do RGPS com pensão por morte do RGPS e pensão por morte do RPPS, à luz do art. 24 da EC nº 103/2019 e do Tema 921/STF; b) estabelecer se a liminar que assegura a manutenção do pagamento integral dos três benefícios configura tutela vedada contra a Fazenda Pública por esgotar o objeto da ação. 3. O art. 24 da EC nº 103/2019 não veda, de forma absoluta, a acumulação de aposentadoria própria com pensões por morte, limitando-se a disciplinar hipóteses específicas e a vedar a acumulação de mais de uma pensão deixada pelo mesmo instituidor no mesmo regime. 4. A aposentadoria própria decorre do preenchimento de requisitos pessoais do segurado, enquanto as pensões por morte possuem fato gerador autônomo consistente no óbito do instituidor, evidenciando naturezas jurídicas distintas dos benefícios. 5. O Tema 921/STF não se aplica à hipótese, pois trata da vedação de acumulação tríplice de vencimentos e proventos decorrentes de vínculos inacumuláveis no mesmo regime, não abrangendo a cumulação de aposentadoria com pensões por morte oriundas de regimes distintos. 6. "A pretensão de acumular aposentadoria própria no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) com pensão por morte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e pensão por morte do RPPS encontra respaldo no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103/2019, devendo ser aplicadas as regras de percepção de valores previstas no § 2º do mesmo artigo." (STF. RE 1531247 ED-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 20-10-2025) 7. A medida liminar possui natureza conservativa, pois mantém o status quo dos pagamentos até decisão final, não configurando satisfação irreversível do objeto do mandado de segurança nem afronta à vedação de tutela contra a Fazenda Pública. 8. Recurso desprovido.