AGRAVO DE INSTRUMENTO
PEÇAS PROCESSUAIS
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL IMPETRADO POR TITULARES DE USINAS FOTOVOLTÁICAS ADQUIRIDAS, COMPROVADAMENTE, DE BOA FÉ, DE EMPRESA QUE VEIO A SER INVESTIGADA NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL - "OPERAÇÃO PLEONEXIA" - QU…
- Recurso
- 00017083520254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Edvaldo Batista Da Silva Junior
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL IMPETRADO POR TITULARES DE USINAS FOTOVOLTÁICAS ADQUIRIDAS, COMPROVADAMENTE, DE BOA FÉ, DE EMPRESA QUE VEIO A SER INVESTIGADA NO ÂMBITO DE INQUÉRITO POLICIAL - "OPERAÇÃO PLEONEXIA" - QUE DESCORTINOU EXPRESSIVO ESQUEMA CRIMINOSO QUE LESIONOU MILHARES DE PESSOAS, COM A CAPTAÇÃO, PELOS CODENUNCIADOS NOS AUTOS DA AÇÃO PENAL CORRESPONDENTE, DE CERCA DE R$ 151.000.000,00 (CENTO E CINQUENTA E UM MILHÕES DE REAIS) EM MALOGRADOS PROJETOS DE ENERGIA FOTOVOLTAICA SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA (ANEEL). IMPETRANTES NÃO INVESTIGADOS NOS AUTOS DO REFERIDO APURATÓRIO, NEM FORMALMENTE DENUNCIADOS. AQUISIÇÃO COMPROVADAMENTE LÍCITA DAS USINAS PELOS IMPETRANTES, ASSIM RECONHECIDA, INCLUSIVE, POR JUÍZO CÍVEL DA COMARCA DE NATAL-RN. CONCEDIDA, PARCIALMENTE, A SEGURANÇA PLEITEADA, MANTENDO-SE OS TERMOS DA MEDIDA LIMINAR EXPEDIDA POR ESTA RELATORIA, E COM BASE, TAMBÉM, NO MAGISTÉRIO CONTIDO NO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, SUSPENDENDO-SE, ATÉ O DESFECHO DA PERSECUÇÃO PENAL, A ALIENAÇÃO ANTECIPADA DAS USINAS, OUTRORA DECRETADA PELOS JUÍZOS FEDERAIS IMPETRADOS, GARANTINDO AOS PROPRIETÁRIOS A IMISSÃO NA POSSE E EXPLORAÇÃO ECONÔMICA DAS USINAS, MEDIANTE CONDIÇÕES ESTIPULADAS PELO CUSTOS LEGIS. 1. Mandamus impetrado pelos diversos investidores qualificados na atrial, que alegam haver adquirido 20 (vinte) usinas solares fotovoltaicas da empresa Alpha Energy Capital - objeto de investigação policial derivada da "Operação Pleonexia" -, por meio de contratos de compra e venda devidamente formalizados, com pagamento integral dos preços (R$ 350.000,00 por unidade), totalizando o investimento aproximado de R$ 6.950.000,00. 2. Objetiva o writ atacar supostos atos coatores apontados em Decisões judiciais proferidas pelos juízos das 2ª e 14ª Varas Federais da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte/RN, constantes, respectivamente, nos documentos de Ids. 345717 (autos nº 0804802-75.2025.4.05.8400) e (autos nº 345716 0801203-31.2025.4.05.8400S), proferidas em sede de representações apresentadas pela Polícia Federal no curso da "Operação Pleonexia", na qual os Juízos Federais de primeiro grau aludidos entenderam que os bens adquiridos pelos ora impetrantes são de procedência ilícita, em face do que deferiram o pedido de alienação antecipada dos bens apreendidos. 3. Os impetrantes sustentam que, por intermédio das Decisões emanadas da 10ª e 16ª Varas Cíveis da Comarca de Natal (RN), obtiveram liminares reconhecendo sua titularidade e posse sobre as usinas fotovoltaicas em discussão, com autorização para que procedessem à administração e conclusão das obras, arcando, inclusive, com os encargos locatícios das áreas onde instaladas. 4. Deferida, por Decisão deste Relator, medida liminar suspensiva da alienação antecipada das usinas, determinando-se a imissão dos impetrantes nos imóveis, garantindo-se-lhes a exploração econômica das indústrias. 5. Os impetrantes afirmam que adquiriram de boa-fé 20 (vinte) usinas solares da empresa Alpha Energy Capital, mediante contratos de compra e venda e comprovantes de pagamento, totalizando investimento da ordem de R$ 6.950.000,00, sendo, portanto, legítimos proprietários de tais bens. Argumentam que as decisões que decretaram o sequestro e a alienação antecipada desses parques solares foram ilegais e configuram confisco imotivado, uma vez que as usinas não foram utilizadas como instrumentos do crime nem integram o patrimônio da empresa investigada. 6. Alega-se, na atrial, que por intermédio das Decisões emanadas da 10ª e 16ª Varas Cíveis da Comarca de Natal (RN), obtiveram liminares reconhecendo sua titularidade e posse sobre as usinas fotovoltaicas em discussão, com autorização para que procedessem à administração e conclusão das obras, arcando, inclusive, com os encargos locatícios das áreas onde instaladas. 7. Quanto à admissibilidade e pertinência do mandado de segurança, há de se destacar que o writ é cabível no caso em exame, pois visa proteger direito líquido e certo (propriedade e posse das usinas) contra ato comissivo de autoridades judiciárias que determinaram o sequestro e a alienação antecipada, impedindo o cumprimento de decisões cíveis. 8. O art. 593, II, do Código de Processo Penal, estabelece as hipóteses de cabimento de apelação contra decisões definitivas ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular, "nos casos não previstos no capítulo anterior", estes considerados como aqueles que não são objeto de recurso em sentido estrito. É notório na jurisprudência que o ato judicial que decreta uma medida assecuratória desafia apelação. 9. Tal recurso, no entanto, é despido de efeito suspensivo, a teor de ausência de dicção neste sentido, nos arts. 593 a 603 do CPP. Daí por que o presente mandado de segurança revela-se via processual adequada para impugnar as decisões proferidas pelas autoridades impetradas. A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que, quando o ato judicial não comporta recurso próprio dotado de efeito suspensivo, e há risco de dano irreparável ao direito líquido e certo, é plenamente cabível a utilização do mandado de segurança como instrumento de tutela urgente. É o que resta inequívoco do texto do art. 5º, II, contrario sensu da Lei nº 12.016/2009. 10. A rigor, não há recurso próprio dotado de efeito suspensivo capaz de tutelar imediatamente o direito ora vindicado, o que reforça a adequação da via mandamental, a teor do disposto no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Desta forma, a presente impetração se justifica como único meio apto a obstar a iminente alienação dos bens, evitando a consumação de prejuízo irreversível aos impetrantes. 11. Quanto à aquisição dos bens objeto do litígio, a documentação acostada evidencia a aquisição lícita das usinas fotovoltaicas pelos impetrantes, mediante contratos de compra e venda e comprovantes de pagamento. A Polícia Federal, em manifestação constante nos autos de restituição de bens apreendidos, reconheceu que as usinas não mais interessam à persecução penal e se manifestou no sentido de permitir sua entrega aos adquirentes de tais bens. 12. De fato, não há indício de que os impetrantes tenham participado do esquema criminoso imputado à empresa investigada e seus sócios. Trata-se, portanto, de terceiros de boa-fé, cuja esfera patrimonial não pode ser sacrificada por atos ilícitos de outrem, sob pena de violação ao art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Nos termos dos arts. 118 a 120 do Código de Processo Penal, que tratam da restituição de coisas apreendidas durante investigações e feitos criminais, estabelecem que a restituição de coisa apreendida depende da demonstração da origem lícita do bem, da ausência de interesse processual e de que ele não foi instrumento do crime. Todos esses requisitos estão presentes no caso em tela. 13. Por outro lado, o art. 126 do CPP exige a presença de indícios veementes da procedência ilícita para decretação do sequestro. Contudo, no caso presente não se comprovou que as usinas fotovoltaicas foram adquiridas com o produto de recursos ilícitos, e tampouco se demonstrou sua utilização como instrumento para a prática de crimes, conforme exige a legislação pertinente. 14. A alienação antecipada de bens, prevista no art. 144-A do CPP, possui caráter excepcional e visa evitar deterioração ou depreciação significativa do bem. Contudo, neste caso, tal providência se afigura inadequada, pois implicaria grave depreciação do ativo, cujo valor real decorre de sua finalidade energética e da conclusão das instalações, além de comprometer eventual ressarcimento futuro aos investidores. 15. Ressalte-se que há evidente conflito entre as decisões cíveis proferidas na Justiça Estadual e as que foram exaradas em ações penais em curso na esfera federal. As decisões cíveis proferidas em feitos que tramitam na 10ª e 16ª Varas Cíveis da Comarca de Natal/RN reconheceram expressamente o direito dos impetrantes à posse e à gestão das usinas. Ao incluir esses bens no sequestro e determinar sua alienação, as decisões criminais que são objeto do presente writ geraram indevida sobreposição de competências, prejudicando a efetividade da jurisdição cível, o que impõe a pronta intervenção para que sejam sanadas eventuais discrepâncias que possam comprometer a efetividade da prestação jurisdicional. 16. O risco é concreto e imediato. As usinas encontram-se parcialmente instaladas, sem manutenção ou vigilância, sendo alvo de furtos e sucateamento. A alienação antecipada tornaria irreversível o prejuízo aos impetrantes, esvaziando eventual reconhecimento posterior de seu direito. 17. Tais questões foram detidamente enfrentadas por este relator em caso interrelacionado com o presente. Por ocasião da análise do pedido formulado em medida cautelar inominada criminal (processo nº 0808905-08.2025.4.05.0000), reconheceu-se que a decisão proferida no juízo estadual demonstra a titularidade dos bens, tendo sido ressaltado que a decisão da Justiça Estadual, ainda que pendente de desfecho definitivo, "respalda o pleito ora formulado e reforça o entendimento de que os bens sequestrados não pertencem à empresa investigada, mas sim aos investidores que os adquiriram legalmente". Da mesma forma, vislumbrou-se a inadequação da alienação antecipada dos bens que integram o parque solar adquirido pelos requerentes. Pela similitude com o caso concreto, são transcritos, em parte, os fundamentos da citada medida, sendo adotados como razões, complementares, deste decisório. 18. Fica evidente que a manutenção do sequestro e a alienação antecipada das usinas afrontam a jurisprudência consolidada e os princípios constitucionais da propriedade e da proporcionalidade. Este Tribunal já decidiu que bens de terceiros de boa-fé, não relacionados ao ilícito, não podem permanecer sequestrados. Precedentes nesse sentido: PROCESSO: 08013457220244058302, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, J. 29/10/2024; PROCESSO 08001868420214058307, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL CID MARCONI GURGEL DE SOUZA, 3ª TURMA, J. 26/06/2025. 19. O sequestro determinado sobre os equipamentos das usinas fotovoltaicas carece de indícios veementes de ilicitude exigidos pelo art. 126 do CPP, o que assegura a cassação de tal medida e da ordem de alienação antecipada, garantindo a posse e gestão das usinas. 20. Nesse cenário, assiste razão à parte impetrante quando rebate a justificativa de que a entrega dos bens poderia violar a ordem em eventual concurso de credores. Como afirmado, o patrimônio em discussão é distinto do da empresa investigada e, de fato, a manutenção da medida fere o direito constitucional de propriedade, e há ainda o risco de dano irreparável, pois as usinas estão sofrendo furtos, depredações e sucateamento dos equipamentos já instalados, circunstâncias que militam em favor da pretensão de obter a posse das usinas solares objeto do sequestro. 21. Alinhada, ainda, à procedibilidade - parcial - da pretensão impetrante, tem-se a conclusão sustentada no Parecer nº 42.656/2025 do custos legis, consoante se infere da reprodução, neste Voto, de excertos da aludida manifestação ministerial, doravante acolhida como complementação, per relationem, à presente fundamentação. 22. Em direção ao reconhecimento, em parte, da liquidez e certeza do direito invocado nesta impetração, impõe-se conceder, parcialmente, a segurança reclamada, preservando-se os termos da Decisão deste Relator, em que deferida a medida liminar, ora complementada - per relationem - pelo magistério do aludido Parecer, suspendendo-se, até o desfecho da Ação Penal nº 0802430-56.2025.4.05.8400 - relacionada a este writ, com imputação aos codenunciados, naqueles autos, da prática, em tese, de crime de Organização Criminosa (art. 2º, § 3º da Lei nº 12.850/2013), crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (art. 4º, art. 5 º, art. 7º, inciso IV, e art. 16, combinado com o art. 1º, parágrafo único, inciso I, todos da Lei nº 7.492, de 1986) e de lavagem e ocultação de capitais (art. 1º, caput e § 4º, da Lei nº 9.613, de 1998) -, a alienação antecipada das usinas fotovoltaicas adquiridas pelos impetrantes, preservando-se a imissão dos seus proprietários na posse e gestão de tais usinas, mediante a observância, pelos mesmos, das condições estipuladas pelo custos legis, com a comprovação do seu cumprimento perante o juízo federal impetrado. 23. Concedida, parcialmente, a segurança. LSJ
