PREVIDÊNCIA SOCIAL
CONTRIBUIÇÕES
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO (GILRAT).
- Recurso
- 08115905120244058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Mandado de segurança quanto à incidência de GILRAT e contribuição para terceiros. O tribunal confirmou a exclusão da base de cálculo de auxílio matrimônio, folgas não gozadas e gratificações eventuais, em consonância com jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a ausência de natureza salarial dessas parcelas. Manteve a sentença de primeira instância que concedeu parcialmente a segurança à empresa impetrante.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO (GILRAT). CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO MATRIMÔNIO; FOLGAS NÃO GOZADAS; SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS DOBRADAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, ABONO ÚNICO, PRÊMIO EVENTUAL, VALE-TRANSPORTE, COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ASSISTÊNCIA MÉDICA, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ABONO ASSIDUIDADE E FÉRIAS PRÊMIO. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por WCS SUPERMERCADO - EIRELI, por meio da qual se contrapõem à sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, contribuição em razão do grau de risco de acidente de trabalho (GILRAT) e da contribuição para terceiros, as seguintes parcelas: auxílio matrimônio; auxílio doença/auxilio acidente pagos nos quinze primeiros dias de férias; folgas não gozadas; e gratificações pagas de forma eventual, ressalvadas as parcelas e valores retidos ou descontados à título de coparticipação do empregado em benefícios, conforme definido no julgamento do Tema Repetitivo 1.174 pelo STJ. 2. Por outro lado, foi extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), em relação ao pedido referente a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-família, salário-maternidade, auxílio-alimentação (exceto em dinheiro), férias dobradas e adicional constitucional, abono pecuniário de férias, abono único, prêmio eventual, vale-transporte, complemento do auxílio-doença/acidente, assistência médica, auxílio-educação, abono assiduidade e férias prêmio. 3. O cerne da controvérsia devolvida à apreciação deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a abrangência da contribuição previdenciária patronal, contribuição em razão do grau de risco de acidente de trabalho (GILRAT) e da contribuição para terceiros em relação às seguintes rubricas: auxílio matrimônio; folgas não gozadas; salário-família, salário-maternidade, auxílio-alimentação, férias dobradas e adicional constitucional, abono pecuniário de férias, abono único, prêmio eventual, vale-transporte, complemento do auxílio-doença/acidente, assistência médica, auxílio-educação, abono assiduidade e férias prêmio. 4. A contribuição previdenciária patronal se encontra delineada na Lei nº 8.212/91 e incide sobre verbas de natureza remuneratória e salarial, enquanto contraprestações devidas pelo empregador e destinadas a retribuir o desempenho da atividade laboral. 5. Por sua vez, a base de cálculo para fins de incidência das contribuições para o GILRAT e as contribuições de terceiros, compreende apenas o total das remunerações pagas ao empregado, inexistindo distinção, no particular, entre aquelas e a contribuição previdenciária patronal insculpida no art. 195, I, do diploma constitucional. 6. Nesses termos, observa-se que a matéria não exige digressões aprofundadas, eis que a natureza das rubricas em análise já foi devidamente assentada por esta Corte Regional, bem como pelo STJ e pelo STF, conforme passo a demonstrar: 7. No julgamento do REsp nº 676.627/PR, restou afirmado que "O auxíliomatrimônio, fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de suas primeiras núpcias, não integra o salário-de-contribuição, porquanto ausente a habitualidade do seu pagamento". (REsp n. 676.627/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 9/5/2005, p. 311.) 8. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade e/ou produtividade e sobre as folgas não gozadas". (AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) 9. Este TRF da 5ª Região não discrepa desse entendimento, ao afirmar que "O auxílio-matrimônio não integra o salário de contribuição, afastando-se a incidência da contribuição previdenciária, porquanto ausente a habitualidade do seu pagamento. (...) O pagamento de folgas não gozadas não possui caráter salarial, mas indenizatório, não se sujeitando à contribuição previdenciária, conforme orientação reiterada do STJ". (PROCESSO: 0800834-26.2023.4.05.8200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO:) 10. Apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não provida. 11. Em relação ao recurso da impetrante, importa consignar, quanto ao interesse processual, que a previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice por si só para que a impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial, mesmo porque é notório que há casos em que se configura a equivocada exigência do pagamento de contribuições previdenciárias sobre valores constantes na norma que afasta a sua incidência. 12. Nesse sentido: "No que diz respeito à ausência de interesse de agir da parte impetrante em relação ao pedido de não incidência das contribuições em exame sobre o valor pago de vale/auxílio-transporte por já haver norma legal afastando a sua incidência, conforme o art. 28, § 9º, alínea "f", da Lei 8.212/1991 [Lei de Custeio da Previdência Social] - a exemplo, também, do auxílio-alimentação in natura (alínea "c") -, há que se admitir o amplo acesso ao eventual provimento judicial, mesmo que exclusivamente declaratório para o caso concreto". (PROCESSO: 08247452920214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024) 13. Ainda: "Acerca do interesse processual, importa consignar que a previsão em abstrato da exclusão de verbas do cálculo de determinado tributo não é óbice, por si só, ao ajuizamento de ação em que se busque o reconhecimento do direito, em decorrência de exigências indevidas pela autoridade fiscal. Com efeito, tais exigências contrárias às normas de regência são comuns, o que, inclusive, acarreta o ajuizamento de diversas ações judiciais (em tese desnecessárias) acerca da natureza remuneratória ou não das verbas pagas ao trabalhador, conforme se verifica em farta jurisprudência acerca do tema". (PROCESSO: 0800584-59.2024.4.05.8102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: ) 14. Desse modo, a sentença recorrida não merece prosperar nesse capítulo, sendo de rigor a análise acerca da incidência dos tributos em debate nas rubricas indicadas pela impetrante na apelação, por se encontrar a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 15. No que concerne ao salário-maternidade, o STF, em sessão plenária (RE 576.967/PR - Tema 72), afirmou que essa parcela não é contraprestação ao trabalho e, portanto, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nessa oportunidade fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 16. No julgamento do REsp 2.005.029/SC, do REsp 2.005.087/PR, do REsp 2.005.289/SC, do REsp 2.005.567/RS, do REsp 2.023.016/RS, do REsp 2.027.413/PR e do REsp 2.027.411/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: 16.1. As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. (Tema 1174) 17. Consoante se observa, o STJ definiu que, para o cálculo da contribuição previdenciária patronal, devem ser considerados os valores integrais da remuneração do empregado, incluindo os descontos para custear benefícios e o IRRF. 18. "O auxílio-alimentação sofre a incidência das contribuições em tela quando pago habitualmente e em pecúnia [Tema 1.164, sob o regime dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça], por se subsumir ao pressuposto firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 20 [RE 565.160/SC], assim redigido: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". (PROCESSO: 08086575120234058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) 19. Acerca do terço constitucional de férias, em decisão do Pleno do STF, proferida no RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, foi fixada a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). 20. Sucede, porém, que o STF modulou os efeitos para preservar a segurança jurídica, determinando que a exigência da contribuição vale apenas para pagamentos realizados desde a publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 15/9/2020. 21. Significa dizer que a cobrança é válida desde 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1.072.485/PR, que fixou a tese, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 22. Diante do que dispõe o art. 144 da CLT, não incide contribuição previdenciária patronal, da contribuição GIL-RAT e daquelas destinadas a terceiros ou a determinados fundos sobre o abono de férias em razão do seu caráter indenizatório. Precedente: PROCESSO: 08086575120234058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024. 23. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 24. Quanto às férias-prêmio, tem-se que, quando a empresa institui uma política de premiação que se repete periodicamente, trata-se de vantagem habitual e onerosa, pois o pagamento está vinculado à continuidade do contrato e ao desempenho regular do trabalho; logo, tem natureza remuneratória e incide as exações. Por outro lado, se as férias-prêmio são concedidas de forma eventual e extraordinária, sem previsão contratual ou habitualidade, o pagamento não retribui o trabalho, mas indeniza o empregado por liberalidade do empregador, pelo que não incidem as exações. (PROCESSO: 0804624-18.2023.4.05.8200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: ) 25. Os prêmios eventuais, por não ostentarem caráter habitual, além de serem pagos de forma discricionária pelo empregador, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, "z", da Lei nº 8.212/91. 26. O complemento de auxílio-doença ou auxílio-acidente é o valor pago pelo empregador para que a remuneração do empregado em benefício se equipare ao salário contratual, já que o INSS só paga a média do salário de benefício. A verba tem natureza indenizatória, desde que seja garantida indistintamente a todos os empregados, conforme previsão do art. 28, §9º, "n", da Lei nº 8.212/91. Precedentes deste Tribunal. (PROCESSO: 0800834-26.2023.4.05.8200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: ) 27. Acerca da rubrica relativa à dobra de remuneração de férias, esta Quarta Turma já afirmou que está afastada do cômputo do salário-de-contribuição (art. 28, § 9º, da Lei nº. 8.212/91), não incidindo sobre ela a contribuição previdenciária em tela. (PROCESSO: 08191166320194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2020) 28. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono único, pois a referida verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. Nesse sentido: AgInt no AREsp 871.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/10/2016. 29. Esta Quarta Turma não discrepa: "Os prêmios, gratificações eventuais e abonos únicos, por não dispor de caráter habitual, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/91. Dicção da súmula 207 do STF". (PROCESSO: 0800834-26.2023.4.05.8200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: ) 30. Desse modo, devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, contribuição em razão do grau de risco de acidente de trabalho (GILRAT) e da contribuição para terceiros, as seguintes parcelas: salário-família, salário-maternidade, férias dobradas, abono pecuniário de férias, abono único, prêmio eventual, complemento do auxílio-doença/acidente, auxílio-educação, abono assiduidade e férias prêmio. 31. Quanto à opção da impetrante entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, não existe óbice ao seu exercício, eis que cabe ao contribuinte munido de título executivo judicial que reconheceu a existência de indébito tributário a escolha da forma de execução do julgado. 32. Em outras palavras, não se cogita que o provimento jurisdicional imponha determinada forma de repetição do indébito, considerando-se que é direito do contribuinte a opção pela restituição dos valores indevidamente recolhidos via precatório ou pela compensação, realizada essa última no âmbito administrativo. 33. Inclusive, esse é o teor da Súmula 461 do STJ, segundo a qual "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 34. Desse modo, deve ser assegurado à impetrante o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, ainda, o exercício da opção pela restituição do referido montante por meio de expedição de precatório. 35. Registre-se, no entanto, que, acaso a impetrante opte pela repetição do indébito por meio da expedição de precatório, arrimando-se no que prescreve a acima aludida Súmula nº 461 do STJ, os efeitos financeiros retroagirão à data da impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para cobranças das parcelas vencidas a ela anteriores. 36. Essa intelecção resulta da interdição à produção de efeitos pretéritos em sede de ação mandamental, circunstância que fulmina a restituição do indébito tributário anterior à impetração, ante os termos das Súmulas 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria), ambas do STF. 38. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.
