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Acórdão · 18/12/2025

PREVIDÊNCIA SOCIAL

CONTRIBUIÇÕES

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO (GILRAT).

Recurso
08115905120244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Mandado de segurança quanto à incidência de GILRAT e contribuição para terceiros. O tribunal confirmou a exclusão da base de cálculo de auxílio matrimônio, folgas não gozadas e gratificações eventuais, em consonância com jurisprudência consolidada do STJ que reconhece a ausência de natureza salarial dessas parcelas. Manteve a sentença de primeira instância que concedeu parcialmente a segurança à empresa impetrante.

Ementa

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. CONTRIBUIÇÃO EM RAZÃO DO GRAU DE RISCO DE ACIDENTE DE TRABALHO (GILRAT). CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS. INCIDÊNCIA SOBRE AUXÍLIO MATRIMÔNIO; FOLGAS NÃO GOZADAS; SALÁRIO-FAMÍLIA, SALÁRIO-MATERNIDADE, AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO, FÉRIAS DOBRADAS E ADICIONAL CONSTITUCIONAL, ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS, ABONO ÚNICO, PRÊMIO EVENTUAL, VALE-TRANSPORTE, COMPLEMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA/ACIDENTE, ASSISTÊNCIA MÉDICA, AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, ABONO ASSIDUIDADE E FÉRIAS PRÊMIO. 1. Trata-se de apelações interpostas pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) e por WCS SUPERMERCADO - EIRELI, por meio da qual se contrapõem à sentença prolatada em sede de ação mandamental pelo Juiz Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco, que concedeu parcialmente a segurança para declarar o direito da impetrante de excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, contribuição em razão do grau de risco de acidente de trabalho (GILRAT) e da contribuição para terceiros, as seguintes parcelas: auxílio matrimônio; auxílio doença/auxilio acidente pagos nos quinze primeiros dias de férias; folgas não gozadas; e gratificações pagas de forma eventual, ressalvadas as parcelas e valores retidos ou descontados à título de coparticipação do empregado em benefícios, conforme definido no julgamento do Tema Repetitivo 1.174 pelo STJ. 2. Por outro lado, foi extinto o processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), em relação ao pedido referente a não incidência da contribuição previdenciária sobre o salário-família, salário-maternidade, auxílio-alimentação (exceto em dinheiro), férias dobradas e adicional constitucional, abono pecuniário de férias, abono único, prêmio eventual, vale-transporte, complemento do auxílio-doença/acidente, assistência médica, auxílio-educação, abono assiduidade e férias prêmio. 3. O cerne da controvérsia devolvida à apreciação deste TRF da 5ª Região consiste em perquirir a abrangência da contribuição previdenciária patronal, contribuição em razão do grau de risco de acidente de trabalho (GILRAT) e da contribuição para terceiros em relação às seguintes rubricas: auxílio matrimônio; folgas não gozadas; salário-família, salário-maternidade, auxílio-alimentação, férias dobradas e adicional constitucional, abono pecuniário de férias, abono único, prêmio eventual, vale-transporte, complemento do auxílio-doença/acidente, assistência médica, auxílio-educação, abono assiduidade e férias prêmio. 4. A contribuição previdenciária patronal se encontra delineada na Lei nº 8.212/91 e incide sobre verbas de natureza remuneratória e salarial, enquanto contraprestações devidas pelo empregador e destinadas a retribuir o desempenho da atividade laboral. 5. Por sua vez, a base de cálculo para fins de incidência das contribuições para o GILRAT e as contribuições de terceiros, compreende apenas o total das remunerações pagas ao empregado, inexistindo distinção, no particular, entre aquelas e a contribuição previdenciária patronal insculpida no art. 195, I, do diploma constitucional. 6. Nesses termos, observa-se que a matéria não exige digressões aprofundadas, eis que a natureza das rubricas em análise já foi devidamente assentada por esta Corte Regional, bem como pelo STJ e pelo STF, conforme passo a demonstrar: 7. No julgamento do REsp nº 676.627/PR, restou afirmado que "O auxíliomatrimônio, fornecido uma única vez ao empregado, por ocasião de suas primeiras núpcias, não integra o salário-de-contribuição, porquanto ausente a habitualidade do seu pagamento". (REsp n. 676.627/PR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ de 9/5/2005, p. 311.) 8. Conforme jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, "não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade e/ou produtividade e sobre as folgas não gozadas". (AgInt no REsp n. 1.652.825/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) 9. Este TRF da 5ª Região não discrepa desse entendimento, ao afirmar que "O auxílio-matrimônio não integra o salário de contribuição, afastando-se a incidência da contribuição previdenciária, porquanto ausente a habitualidade do seu pagamento. (...) O pagamento de folgas não gozadas não possui caráter salarial, mas indenizatório, não se sujeitando à contribuição previdenciária, conforme orientação reiterada do STJ". (PROCESSO: 0800834-26.2023.4.05.8200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO:) 10. Apelação da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) não provida. 11. Em relação ao recurso da impetrante, importa consignar, quanto ao interesse processual, que a previsão em abstrato da exclusão de verbas do salário de contribuição não é óbice por si só para que a impetrante requeira o reconhecimento de seu direito na situação concreta deduzida na inicial, mesmo porque é notório que há casos em que se configura a equivocada exigência do pagamento de contribuições previdenciárias sobre valores constantes na norma que afasta a sua incidência. 12. Nesse sentido: "No que diz respeito à ausência de interesse de agir da parte impetrante em relação ao pedido de não incidência das contribuições em exame sobre o valor pago de vale/auxílio-transporte por já haver norma legal afastando a sua incidência, conforme o art. 28, § 9º, alínea "f", da Lei 8.212/1991 [Lei de Custeio da Previdência Social] - a exemplo, também, do auxílio-alimentação in natura (alínea "c") -, há que se admitir o amplo acesso ao eventual provimento judicial, mesmo que exclusivamente declaratório para o caso concreto". (PROCESSO: 08247452920214058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024) 13. Ainda: "Acerca do interesse processual, importa consignar que a previsão em abstrato da exclusão de verbas do cálculo de determinado tributo não é óbice, por si só, ao ajuizamento de ação em que se busque o reconhecimento do direito, em decorrência de exigências indevidas pela autoridade fiscal. Com efeito, tais exigências contrárias às normas de regência são comuns, o que, inclusive, acarreta o ajuizamento de diversas ações judiciais (em tese desnecessárias) acerca da natureza remuneratória ou não das verbas pagas ao trabalhador, conforme se verifica em farta jurisprudência acerca do tema". (PROCESSO: 0800584-59.2024.4.05.8102, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: ) 14. Desse modo, a sentença recorrida não merece prosperar nesse capítulo, sendo de rigor a análise acerca da incidência dos tributos em debate nas rubricas indicadas pela impetrante na apelação, por se encontrar a causa madura para julgamento (art. 1.013, § 3º, I, do CPC). 15. No que concerne ao salário-maternidade, o STF, em sessão plenária (RE 576.967/PR - Tema 72), afirmou que essa parcela não é contraprestação ao trabalho e, portanto, não pode compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. Nessa oportunidade fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade". 16. No julgamento do REsp 2.005.029/SC, do REsp 2.005.087/PR, do REsp 2.005.289/SC, do REsp 2.005.567/RS, do REsp 2.023.016/RS, do REsp 2.027.413/PR e do REsp 2.027.411/PR, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, o STJ fixou a seguinte tese: 16.1. As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros. (Tema 1174) 17. Consoante se observa, o STJ definiu que, para o cálculo da contribuição previdenciária patronal, devem ser considerados os valores integrais da remuneração do empregado, incluindo os descontos para custear benefícios e o IRRF. 18. "O auxílio-alimentação sofre a incidência das contribuições em tela quando pago habitualmente e em pecúnia [Tema 1.164, sob o regime dos recursos repetitivos, do Superior Tribunal de Justiça], por se subsumir ao pressuposto firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 20 [RE 565.160/SC], assim redigido: A contribuição social a cargo do empregador incide sobre ganhos habituais do empregado, quer anteriores ou posteriores à Emenda Constitucional nº 20/1998". (PROCESSO: 08086575120234058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 11/02/2025) 19. Acerca do terço constitucional de férias, em decisão do Pleno do STF, proferida no RE 1.072.485/PR, com repercussão geral reconhecida, foi fixada a seguinte tese: "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias" (Tema 985). 20. Sucede, porém, que o STF modulou os efeitos para preservar a segurança jurídica, determinando que a exigência da contribuição vale apenas para pagamentos realizados desde a publicação da ata do julgamento, que ocorreu em 15/9/2020. 21. Significa dizer que a cobrança é válida desde 15/9/2020, data da publicação da ata do julgamento de mérito do recurso extraordinário (RE) 1.072.485/PR, que fixou a tese, ressalvadas as contribuições já pagas e não impugnadas judicialmente até essa mesma data. 22. Diante do que dispõe o art. 144 da CLT, não incide contribuição previdenciária patronal, da contribuição GIL-RAT e daquelas destinadas a terceiros ou a determinados fundos sobre o abono de férias em razão do seu caráter indenizatório. Precedente: PROCESSO: 08086575120234058200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL VLADIMIR SOUZA CARVALHO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 26/11/2024. 23. A jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que o auxílio-creche, o auxílio-educação e o salário-família não compõem a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. 24. Quanto às férias-prêmio, tem-se que, quando a empresa institui uma política de premiação que se repete periodicamente, trata-se de vantagem habitual e onerosa, pois o pagamento está vinculado à continuidade do contrato e ao desempenho regular do trabalho; logo, tem natureza remuneratória e incide as exações. Por outro lado, se as férias-prêmio são concedidas de forma eventual e extraordinária, sem previsão contratual ou habitualidade, o pagamento não retribui o trabalho, mas indeniza o empregado por liberalidade do empregador, pelo que não incidem as exações. (PROCESSO: 0804624-18.2023.4.05.8200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRÉ CARVALHO MONTEIRO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: ) 25. Os prêmios eventuais, por não ostentarem caráter habitual, além de serem pagos de forma discricionária pelo empregador, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, § 9º, "z", da Lei nº 8.212/91. 26. O complemento de auxílio-doença ou auxílio-acidente é o valor pago pelo empregador para que a remuneração do empregado em benefício se equipare ao salário contratual, já que o INSS só paga a média do salário de benefício. A verba tem natureza indenizatória, desde que seja garantida indistintamente a todos os empregados, conforme previsão do art. 28, §9º, "n", da Lei nº 8.212/91. Precedentes deste Tribunal. (PROCESSO: 0800834-26.2023.4.05.8200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: ) 27. Acerca da rubrica relativa à dobra de remuneração de férias, esta Quarta Turma já afirmou que está afastada do cômputo do salário-de-contribuição (art. 28, § 9º, da Lei nº. 8.212/91), não incidindo sobre ela a contribuição previdenciária em tela. (PROCESSO: 08191166320194058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS VINICIUS CALHEIROS NOBRE (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 28/07/2020) 28. A jurisprudência do STJ já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono único, pois a referida verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho. Nesse sentido: AgInt no AREsp 871.754/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 07/10/2016. 29. Esta Quarta Turma não discrepa: "Os prêmios, gratificações eventuais e abonos únicos, por não dispor de caráter habitual, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária, nos termos do art. 28, §9º, "z", da Lei nº 8.212/91. Dicção da súmula 207 do STF". (PROCESSO: 0800834-26.2023.4.05.8200, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, DESEMBARGADOR FEDERAL RUBENS DE MENDONÇA CANUTO NETO, 4ª TURMA, JULGAMENTO: ) 30. Desse modo, devem ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, contribuição em razão do grau de risco de acidente de trabalho (GILRAT) e da contribuição para terceiros, as seguintes parcelas: salário-família, salário-maternidade, férias dobradas, abono pecuniário de férias, abono único, prêmio eventual, complemento do auxílio-doença/acidente, auxílio-educação, abono assiduidade e férias prêmio. 31. Quanto à opção da impetrante entre a compensação e o recebimento do crédito por precatório ou requisição de pequeno valor, não existe óbice ao seu exercício, eis que cabe ao contribuinte munido de título executivo judicial que reconheceu a existência de indébito tributário a escolha da forma de execução do julgado. 32. Em outras palavras, não se cogita que o provimento jurisdicional imponha determinada forma de repetição do indébito, considerando-se que é direito do contribuinte a opção pela restituição dos valores indevidamente recolhidos via precatório ou pela compensação, realizada essa última no âmbito administrativo. 33. Inclusive, esse é o teor da Súmula 461 do STJ, segundo a qual "o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado". 34. Desse modo, deve ser assegurado à impetrante o direito à realização, na seara administrativa, da compensação dos valores indevidamente recolhidos ou, ainda, o exercício da opção pela restituição do referido montante por meio de expedição de precatório. 35. Registre-se, no entanto, que, acaso a impetrante opte pela repetição do indébito por meio da expedição de precatório, arrimando-se no que prescreve a acima aludida Súmula nº 461 do STJ, os efeitos financeiros retroagirão à data da impetração, ressalvando-se as vias ordinárias para cobranças das parcelas vencidas a ela anteriores. 36. Essa intelecção resulta da interdição à produção de efeitos pretéritos em sede de ação mandamental, circunstância que fulmina a restituição do indébito tributário anterior à impetração, ante os termos das Súmulas 269 (O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança) e 271 (Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria), ambas do STF. 38. Apelação da parte impetrante parcialmente provida.