EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 12/02/2026

SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV).

Recurso
08004839820244058400
Tribunal
TRF5
Relator
Walter Nunes Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que reconheceu ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) em ação sobre vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida. O tribunal manteve a decisão por considerar que a CEF atuou estritamente como agente financeiro, liberando recursos do FGTS (Faixa 2), sem ingerência na construção, projeto ou fiscalização técnica da obra, afastando sua responsabilidade pelos defeitos. Apelação desprovida e processo extinto sem julgamento do mérito, com competência mantida na Justiça Estadual.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO (SFH). PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA (PMCMV). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). DISTINÇÃO ENTRE AGENTE FINANCEIRO E EXECUTOR DE POLÍTICAS PÚBLICAS. FAIXA 2 (RECURSOS DO FGTS). ATUAÇÃO ESTRITAMENTE FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA PELA OBRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I — Caso em exame 1. Apelação interposta pela parte autora em face de sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal (CEF) e extinguiu o processo sem resolução do mérito, declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da ação indenizatória por vícios construtivos. A sentença condenou a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada demandante, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. 2. Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a competência da Justiça Federal e a legitimidade passiva da CEF, argumentando, em síntese, que os imóveis adquiridos pelo Programa Minha Casa Minha Vida apresentam graves vícios estruturais e que a CEF, na qualidade de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) e executora de políticas públicas habitacionais, possui responsabilidade solidária pelos danos. Invocam o Tema 1011 do STF para justificar a competência federal e alegam que a atuação do banco transcende a de mero agente financeiro, envolvendo fiscalização e colaboração na execução dos projetos. 3. Por sua vez, em sede de contrarrazões recursais, a CEF defende que os contratos foram firmados com recursos do FGTS (Faixa 2), atuando a empresa pública estritamente como agente financeiro, sem ingerência na construção ou escolha da construtora. II — Questões em discussão 4. O cerne da controvérsia está em analisar a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal - CEF para responder por danos construtivos verificados nos imóveis dos recorrentes e a Competência da Justiça Federal para julgar o feito. III — Razões de decidir 5. A jurisprudência pátria, alinhada ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidou a distinção da responsabilidade da instituição financeira conforme a natureza de sua atuação no contrato, como agente financeiro em sentido estrito; ou como agente executor de políticas públicas. 6. A análise dos autos revela que os contratos celebrados com os demandantes, ora apelantes, apesar de vinculados ao Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV, foram entabulados com recursos do FGTS e sob as regras da Faixa 2 do referido programa habitacional. Nesta modalidade, a escolha do imóvel, do terreno e da construtora cabe ao mutuário, restringindo-se a atuação da empresa pública federal à liberação dos valores financiados e à cobrança dos encargos contratuais, afastando, portanto, a figura do agente executor. 7. Não há nos autos elementos que comprovem a ingerência da CEF na elaboração do projeto, na escolha dos materiais ou na fiscalização técnica da edificação com fins de garantir sua solidez. A fiscalização realizada pelo banco, nesses casos, destina-se estritamente ao acompanhamento do cronograma físico-financeiro para a liberação das parcelas do crédito, não se confundindo com a responsabilidade técnica pela obra. 8. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afastar a legitimidade passiva da instituição financeira quando esta atua meramente como agente financiador. Consoante o entendimento da Corte, "a eventual legitimidade passiva da CEF, nas ações em que se discute vícios construtivos em imóvel, está relacionada à natureza da sua atuação no contrato firmado: ela detém legitimidade se tiver atuado como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, quando tiver escolhido a construtora ou tiver qualquer responsabilidade relativa ao projeto; mas não o possui se tiver atuado meramente como agente financeiro" (STJ, AgInt no AREsp 2608238 / RJ Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2024/0130936-4, Terceira Turma, Ministro Moura Ribeiro, julgado em: 21/10/2024). 9. Ademais, a responsabilidade do agente financeiro que, apenas, financia a compra do bem, e não a sua construção, não alcança os vícios decorrentes desta, consequentemente, a existência do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHAB) no âmbito do PMCMV é incapaz de gerar direito à cobertura, pois seu estatuto exclui da cobertura vícios de construção, os quais só devem ser suportados pelo Construtor. Nesse sentido, precedentes desta Corte 0804720-78.2024.4.05.8400 - Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma, data da assinatura: 03/08/2025 e 0804723-33.2024.4.05.8400 - Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva - 6ª Turma, data da assinatura: 07/05/2025. 10. Quanto à alegação dos apelantes de que a presença da rubrica "FCVS" ou a existência de apólice pública de seguro atrairia a competência da Justiça Federal, tal argumento não prospera para o fim de fixar a legitimidade da CEF pelos vícios construtivos na presente modalidade contratual. A discussão travada nos autos diz respeito à responsabilidade civil por danos físicos no imóvel decorrentes da construção. Uma vez definida a atuação da CEF estritamente como agente financeiro -- sem nexo de causalidade com os danos alegados --, falece-lhe legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória ou de obrigação de fazer reparos. A mera existência de vínculo securitário ou contribuição ao fundo, por si só, não transmuta a natureza da responsabilidade contratual do banco financiador em responsabilidade de construtor ou incorporador. 11. Reconhecida a ilegitimidade passiva da única empresa pública federal indicada na lide, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a causa em relação aos demais agentes privados (construtora/seguradora), nos termos do art. 109, I, da Constituição e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito. IV — Dispositivo 12. Apelação desprovida. Honorários sucumbenciais acrescidos em 2% do valor fixado na sentença, com base no artigo 85, § 11º, do CPC, suspensa a exigibilidade da verba, em razão da gratuidade da justiça deferida. /afcrc Tese de julgamento: 1. A Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo de ações que visam a reparação de vícios construtivos quando atua meramente como agente financeiro, sem ingerência técnica na obra ou na escolha da construtora. 2. A existência de vínculo securitário ou contribuição ao FCVS não atrai a responsabilidade solidária do banco pelos danos físicos do imóvel nem a competência da Justiça Federal quando ausente a atuação como agente executor de políticas públicas. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, art. 109, I; CPC/2025, art. 85, §11º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2608238 / RJ Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial 2024/0130936-4, Terceira Turma, Ministro Moura Ribeiro, julgado em: 21/10/2024; TRF5, 0804720-78.2024.4.05.8400 - Apelação Cível, Desembargador Federal Cid Marconi, 3ª Turma, data da assinatura: 03/08/2025 e 0804723-33.2024.4.05.8400 - Apelação Cível, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva - 6ª Turma, data da assinatura: 07/05/2025.