PETIÇÃO (MOD) PREVIDENCIÁRIO
CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO.
- Recurso
- 08091948520254058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Germana De Oliveira Moraes
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO POR MORTE. DEMORA INJUSTIFICADA NA APRECIAÇÃO DE PEDIDO ADMINISTRATIVO. OFENSA AO PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. I — CASO EM EXAME 1. Remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que o impetrado tome as medidas administrativas de sua competência para a apreciação do mérito do pedido administrativo nº 1305013094 protocolado pela impetrante, no prazo de até 30 (trinta) dias. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Analisar se houve mora administrativa por parte do INSS na análise do requerimento administrativo para concessão do benefício assistencial fora do prazo estipulado em acordo judicial homologado pelo Supremo Tribunal Federal. III — RAZÕES DE DECIDIR 3. Segundo a tese do Tema 350 do STF, admite-se a impetração de mandado de segurança, quando excedido o prazo legal para a análise do requerimento administrativo junto ao INSS. 4. O acordo judicial, homologado pelo STF, em 2020, prevê prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, após o agendamento na esfera administrativa, para a realização de avaliação social e perícias médicas necessárias à concessão inicial de benefícios previdenciários e de prestação continuada. 5. O excesso na demora à apreciação do requerimento administrativo formulado pelo impetrante em 24/02/2025 e que impetrou o presente mandado de segurança em 14/05/2025, em razão da demora na análise, ofende os princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da razoável duração do processo. 6. O artigo 49 da Lei nº 9.784/1999 estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir, concluída a instrução de processo administrativo. 7. A sentença deve ser mantida para que se possa garantir o direito do impetrante à razoável duração do processo, para a apreciação do mérito do pedido administrativo nº 1305013094. IV — DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa obrigatória não provida. Tese de julgamento: é cabível a impetração de mandado de segurança, amparado nos princípios constitucionais da eficiência e da duração razoável do prazo do processo, diante da mora administrativa por parte do INSS na apreciação de requerimento de Auxílio por incapacidade temporária. Dispositivos relevantes citados: artigo 5º, inciso LXIX, da CF/88; artigo 300 do CPC; artigo 49 da Lei nº 9.784/99. Jurisprudência relevante citada: RE 1.171.152/SC (Tema 1.066 do STF); RE 631.240/MG (Tema 350 do STF); TRF5: 0815253-26.2024.4.05.8100 Classe REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, Órgão Julgador: 6ª TURMA Relator do Processo: Walter Nunes da Silva Júnior Assinado por: Bruno Leonardo Câmara Carrá Data de Assinatura: 09/04/2025 - 0800059-52.2025.4.05.8002 Classe Judicial: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Órgão Julgador: 6ª TURMA Relator do Processo: Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, Data de Assinatura: 30/07/2025. laql
