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Acórdão · 18/03/2026

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.

Recurso
08040359820244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Resumo do acórdão

Apelação em ação de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS (Dupilumabe). A sentença que julgou improcedente o pedido foi anulada por ter sido prolatada antes da definição dos Temas 6 e 1234 do STF, determinando-se a reabertura da instrução processual para adequação aos novos critérios jurisprudenciais, com aplicação de regime de transição que evite retroatividade abrupta prejudicial ao tratamento médico.

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. DUPILUMABE (DUPIXENT® 300 MG). POLIPOSE NASOSSINUSAL (CID J33.0, J33.1 E J33.8). TEMA 6 E TEMA 1234 DO STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta por particular, portadora de Polipose Nasossinusal, contra sentença que, nos autos de ação ordinária aforada contra a União Federal e Estado do Ceará objetivando a entrega do fármaco DUPIXENT 300, nos termos da prescrição médica, julgou improcedente a demanda, condenando a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de R$ 1.000,00 (um mil reais), observada, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no artigo 98, parágrafo 3º do novo Código de Processo Civil. 2. Alegações recursais da parte autora deduzidas nos seguintes termos: 2.1 nulidade da sentença por afastamento indevido do pedido de fornecimento do fármaco com base exclusiva em Nota Técnica; 2.2 inexistência de respaldo nos autos para os fundamentos adotados na decisão recorrida, consistentes na alegada baixa relação custo-efetividade do tratamento, na suposta ausência de exaustão das terapias disponibilizadas pelo SUS, no caráter preventivo do uso do medicamento e na alegação de duração indeterminada do tratamento; 2.3 violação ao direito fundamental à saúde, diante da negativa de fornecimento de medicamento necessário ao tratamento da patologia diagnosticada. 3. Competência da Justiça Federal reconhecida, em razão da presença da União no polo passivo e de a demanda versar sobre fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, ajuizada antes do marco temporal fixado no julgamento do Tema 1234 da repercussão geral 4. O RE n. 1.366.243/SC (Tema 1234) teve seu acórdão de mérito publicado no DJe de 11/10/2024, assim como o RE n. 566.471 (Tema 6) teve seu aresto de mérito publicado no DJe de 28/11/2024. À exceção, houve recente modulação pelo Supremo em relação aos efeitos do Tema 1234, quanto à competência, que somente se aplicam às ações às ações que forem ajuizadas após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico (19.9.2024). (cf. RE 1.366.243-ED-sextos, publicação DJe em 05/02/2025). 5. No caso concreto, a parte autora, necessita de tratamento com o medicamento DUPIXENT 300. Ocorre que o presente feito foi ajuizado em 01/04/2024, com sentença prolatada em 03/08/2025, ou seja, o ajuizamento da ação foi antes da fixação das teses pelo STF, quando vigorava entendimento jurisprudencial mais flexível, baseado no paradigma do REsp 1.657.156/RJ do STJ. 6. Diante desse contexto, reputa-se necessária a adoção de um regime de transição, evitando a aplicação retroativa e abrupta dos novos requisitos, o que poderia comprometer a segurança jurídica e prejudicar o tratamento médico da autora. 7. Nesse sentido, a Segunda Turma deste Tribunal, em composição ampliada, nos autos do PJe 0800647-19.2022.4.05.8308, Rel. p/ acórdão Des. Federal Paulo Cordeiro, adotou solução semelhante ao anular sentença proferida antes da definição dos Temas 6 e 1234, permitindo a reabertura da instrução para adaptação aos novos critérios. (PROCESSO: 08006471920224058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO MACHADO CORDEIRO, 2ª TURMA, JULGAMENTO: 24/02/2025). 8. Necessidade de anulação da sentença recorrida, a fim de possibilitar o regular prosseguimento do feito, com reabertura da instrução processual, diante das balizas fixadas pelo Supremo Tribunal Federal para a apreciação judicial de demandas envolvendo medicamentos não incorporados ao SUS. 9. Apelação julgada prejudicada. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual. ebr