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Acórdão · 18/12/2025

MANDADO DE SEGURANÇA

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.

Recurso
08177440620244058100
Tribunal
TRF5
Relator
Rogerio De Meneses Fialho Moreira

Resumo do acórdão

Mandado de segurança tributário: empresa pleiteou apreciação de crédito decorrente de decisão judicial coletiva (exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS) e reconhecimento do direito de compensação integral, afastando limitações temporais. Tribunal acolheu parcialmente o pedido, determinando à Receita Federal apreciar a habilitação do crédito no prazo de 10 dias úteis e afastando a exigência de filiação prévia ao sindicato impetrante como condição para fruição do título coletivo, alinhando-se aos Temas 1.119 e 823 do STF.

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA 1.119 E TEMA 823/STF. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO PRÉVIA E DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA FRUIÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 106 DA IN RFB Nº 2.055/21. LEI Nº 9.430/1996. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO DENTRO DO QUINQUÊNIO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 108, I, DO CTN. I — APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto por BRINEL COMERCIO & SERVICOS LTDA em face de sentença que concedeu em parte a segurança para determinar à Autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, aprecie e apresente resposta ao Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, processo n° 13075.189050/2024-81, protocolado no dia 21/10/2024, caso ainda não tenha sido decidido. 2. A empresa apelante, atuante no ramo de comércio varejista e atacadista de materiais de construção em geral, impetrou, na origem, mandado de segurança com as seguintes finalidades: (i) obter a apreciação do Pedido de Habilitação de Crédito nº 13075.189050/2024-81, decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (ii) ver reconhecida, de forma preventiva, a ilegalidade da exigência de comprovação de filiação em data anterior à impetração do mandado de segurança coletivo; e (iii) ver reconhecido o direito de compensar a integralidade do crédito, afastando as limitações temporais impostas pelo art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, pelo Parecer Normativo COSIT nº 11/2014 e pela Solução de Consulta COSIT nº 382/2014. 3. A origem do crédito cuja habilitação se pretende decorre da decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0019554-79.2006.4.05.8100, impetrado pelo SINDILOJAS Fortaleza, por meio da qual se reconheceu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 4. Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam (arts. 5º, LXX, "b", e 8º, III, da CF), sendo desnecessária autorização expressa ou apresentação de relação nominal de filiados. Nessa perspectiva, inexistindo delimitação expressa de seus limites subjetivos, a coisa julgada oriunda de mandado de segurança coletivo projeta-se sobre todas as pessoas integrantes da categoria. 5. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.119 da repercussão geral, é desnecessária a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos fundada em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Em outras palavras, a Corte Suprema afastou a exigência de demonstração de filiação na data da impetração como condição para que o beneficiário promova o cumprimento individual da decisão coletiva, bastando que integre o grupo ou a categoria atingidos pela tutela jurisdicional. 6. O STF, anteriormente ao Tema 1.119, já havia se pronunciado de forma expressa sobre a ampla legitimação dos sindicatos no julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823), ao firmar a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 7. No caso concreto, não se mostra legítima a exigência de comprovação de filiação em data anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0019554-79.2006.4.05.8100 como condição para a habilitação do crédito ou para o subsequente exercício do direito de compensação. A empresa apelante demonstrou integrar a categoria econômica do comércio varejista e atacadista representada pelo SINDILOJAS Fortaleza, por meio de seus atos constitutivos e aditivos contratuais (Id 5106027), além de haver comprovado, por declaração emitida pelo próprio sindicato, sua condição de associada (Id 5105953). 8. Em 14/04/2025, a Receita Federal do Brasil proferiu decisão administrativa indeferindo o pedido de habilitação do crédito, ao argumento de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos na IN RFB nº 2.055/2021 (Id 5106024). Em síntese, entendeu a autoridade fazendária que o pedido de habilitação teria sido formalizado fora do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança coletivo, com fundamento, sobretudo, no disposto nos arts. 103, IV, e 105, II, da referida Instrução Normativa. 9. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.178.201/RJ), deve ser reconhecida a existência de prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que o contribuinte exerça o direito de compensar seus créditos, prazo esse que, em consonância com o art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, conta-se do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o indébito ou da homologação da desistência da execução do título judicial, conforme a via eleita pelo contribuinte. 10. De acordo com o art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e a prescrição se interrompe pelo protesto judicial ou extrajudicial. 11. Considerando a possibilidade de aplicação da analogia em matéria tributária (art. 108, I, do CTN), há de se reconhecer que o protesto judicial tempestivamente ajuizado tem o condão de interromper o prazo prescricional, fazendo reiniciar a contagem do prazo que, quando oposto à Fazenda Pública, passa a fluir por metade, ou seja, dois anos e meio. O ajuizamento do protesto judicial possui eficácia interruptiva, assegurando a continuidade do exercício do direito de compensação perante a Administração Tributária. 12. Precedentes STJ: AgInt no AREsp nº 2345781/SP, Ministro Relator: Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento: 30/10/2023, DJe 18/12/2023 e AgRg no AREsp nº 562455, Ministra Relatora: Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento: 24/02/2015, DJe 04/03/2015. 13. Deve ser assegurado o direito da impetrante de dar continuidade à compensação dos créditos reconhecidos judicialmente, pelo prazo de dois anos e meio, considerando como marco interruptivo a data do último ato praticado na ação de protesto judicial. 14. Remessa Necessária não provida. Recurso de Apelação parcialmente provido para: i) reconhecer a ilegalidade da exigência de comprovação de filiação em data anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0019554-79.2006.4.05.8100 como condição para a habilitação do crédito ou para o subsequente exercício do direito de compensação; e ii) determinar a liberação do sistema eletrônico para o processamento e a transmissão das declarações de compensação relativas ao crédito habilitado no processo administrativo nº 13075.189050/2024-81, pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado a partir da data do último ato praticado no protesto judicial.