MANDADO DE SEGURANÇA
COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
- Recurso
- 08177440620244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rogerio De Meneses Fialho Moreira
Resumo do acórdão
Mandado de segurança tributário: empresa pleiteou apreciação de crédito decorrente de decisão judicial coletiva (exclusão do ICMS da base de cálculo de PIS/COFINS) e reconhecimento do direito de compensação integral, afastando limitações temporais. Tribunal acolheu parcialmente o pedido, determinando à Receita Federal apreciar a habilitação do crédito no prazo de 10 dias úteis e afastando a exigência de filiação prévia ao sindicato impetrante como condição para fruição do título coletivo, alinhando-se aos Temas 1.119 e 823 do STF.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTENSÃO EFEITOS. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TEMA 1.119 E TEMA 823/STF. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO PRÉVIA E DE AUTORIZAÇÃO INDIVIDUAL PARA FRUIÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. COMPENSAÇÃO ADMINISTRATIVA. PRAZO PRESCRICIONAL DE 5 ANOS. ART. 106 DA IN RFB Nº 2.055/21. LEI Nº 9.430/1996. DELIMITAÇÃO TEMPORAL. PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO DENTRO DO QUINQUÊNIO. ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, II, C/C ART. 108, I, DO CTN. I — APELO PARCIALMENTE PROVIDO. REMESSA NÃO PROVIDA. 1. Remessa Necessária e Recurso de Apelação interposto por BRINEL COMERCIO & SERVICOS LTDA em face de sentença que concedeu em parte a segurança para determinar à Autoridade impetrada que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, aprecie e apresente resposta ao Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, processo n° 13075.189050/2024-81, protocolado no dia 21/10/2024, caso ainda não tenha sido decidido. 2. A empresa apelante, atuante no ramo de comércio varejista e atacadista de materiais de construção em geral, impetrou, na origem, mandado de segurança com as seguintes finalidades: (i) obter a apreciação do Pedido de Habilitação de Crédito nº 13075.189050/2024-81, decorrente de decisão judicial transitada em julgado; (ii) ver reconhecida, de forma preventiva, a ilegalidade da exigência de comprovação de filiação em data anterior à impetração do mandado de segurança coletivo; e (iii) ver reconhecido o direito de compensar a integralidade do crédito, afastando as limitações temporais impostas pelo art. 106 da IN RFB nº 2.055/2021, pelo Parecer Normativo COSIT nº 11/2014 e pela Solução de Consulta COSIT nº 382/2014. 3. A origem do crédito cuja habilitação se pretende decorre da decisão transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 0019554-79.2006.4.05.8100, impetrado pelo SINDILOJAS Fortaleza, por meio da qual se reconheceu o direito de excluir o ICMS da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS. 4. Os sindicatos e as associações, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam (arts. 5º, LXX, "b", e 8º, III, da CF), sendo desnecessária autorização expressa ou apresentação de relação nominal de filiados. Nessa perspectiva, inexistindo delimitação expressa de seus limites subjetivos, a coisa julgada oriunda de mandado de segurança coletivo projeta-se sobre todas as pessoas integrantes da categoria. 5. Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.119 da repercussão geral, é desnecessária a comprovação de filiação prévia para a cobrança de valores pretéritos fundada em título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil. Em outras palavras, a Corte Suprema afastou a exigência de demonstração de filiação na data da impetração como condição para que o beneficiário promova o cumprimento individual da decisão coletiva, bastando que integre o grupo ou a categoria atingidos pela tutela jurisdicional. 6. O STF, anteriormente ao Tema 1.119, já havia se pronunciado de forma expressa sobre a ampla legitimação dos sindicatos no julgamento do RE 883.642/AL (Tema 823), ao firmar a seguinte tese: "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". 7. No caso concreto, não se mostra legítima a exigência de comprovação de filiação em data anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0019554-79.2006.4.05.8100 como condição para a habilitação do crédito ou para o subsequente exercício do direito de compensação. A empresa apelante demonstrou integrar a categoria econômica do comércio varejista e atacadista representada pelo SINDILOJAS Fortaleza, por meio de seus atos constitutivos e aditivos contratuais (Id 5106027), além de haver comprovado, por declaração emitida pelo próprio sindicato, sua condição de associada (Id 5105953). 8. Em 14/04/2025, a Receita Federal do Brasil proferiu decisão administrativa indeferindo o pedido de habilitação do crédito, ao argumento de que não teriam sido atendidos os requisitos previstos na IN RFB nº 2.055/2021 (Id 5106024). Em síntese, entendeu a autoridade fazendária que o pedido de habilitação teria sido formalizado fora do prazo de 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado da decisão proferida no mandado de segurança coletivo, com fundamento, sobretudo, no disposto nos arts. 103, IV, e 105, II, da referida Instrução Normativa. 9. À luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.178.201/RJ), deve ser reconhecida a existência de prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que o contribuinte exerça o direito de compensar seus créditos, prazo esse que, em consonância com o art. 106 da Instrução Normativa RFB nº 2.055/2021, conta-se do trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o indébito ou da homologação da desistência da execução do título judicial, conforme a via eleita pelo contribuinte. 10. De acordo com o art. 174, parágrafo único, II, do Código Tributário Nacional, a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva, e a prescrição se interrompe pelo protesto judicial ou extrajudicial. 11. Considerando a possibilidade de aplicação da analogia em matéria tributária (art. 108, I, do CTN), há de se reconhecer que o protesto judicial tempestivamente ajuizado tem o condão de interromper o prazo prescricional, fazendo reiniciar a contagem do prazo que, quando oposto à Fazenda Pública, passa a fluir por metade, ou seja, dois anos e meio. O ajuizamento do protesto judicial possui eficácia interruptiva, assegurando a continuidade do exercício do direito de compensação perante a Administração Tributária. 12. Precedentes STJ: AgInt no AREsp nº 2345781/SP, Ministro Relator: Herman Benjamin, Segunda Turma, Julgamento: 30/10/2023, DJe 18/12/2023 e AgRg no AREsp nº 562455, Ministra Relatora: Assusete Magalhães, Segunda Turma, Julgamento: 24/02/2015, DJe 04/03/2015. 13. Deve ser assegurado o direito da impetrante de dar continuidade à compensação dos créditos reconhecidos judicialmente, pelo prazo de dois anos e meio, considerando como marco interruptivo a data do último ato praticado na ação de protesto judicial. 14. Remessa Necessária não provida. Recurso de Apelação parcialmente provido para: i) reconhecer a ilegalidade da exigência de comprovação de filiação em data anterior à impetração do Mandado de Segurança Coletivo nº 0019554-79.2006.4.05.8100 como condição para a habilitação do crédito ou para o subsequente exercício do direito de compensação; e ii) determinar a liberação do sistema eletrônico para o processamento e a transmissão das declarações de compensação relativas ao crédito habilitado no processo administrativo nº 13075.189050/2024-81, pelo prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado a partir da data do último ato praticado no protesto judicial.
