EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
OMISSÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.
- Recurso
- 08041592020254058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Resumo do acórdão
Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu legitimidade ativa do exequente em ação civil pública envolvendo servidor público federal. O tribunal rejeitou as alegações de omissão, constatando que a decisão embargada abordou expressamente as questões sobre alcance territorial da coisa julgada e aplicabilidade da jurisprudência do STF. Inadmitidos os embargos por inexistência dos pressupostos legais e por tentativa de rediscussão do mérito.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação, para declarar a legitimidade ativa do recorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem, para fins de processamento do cumprimento de sentença. 2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, positivadas nas seguintes normas: a) art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997; art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, § 3º, 492, 485, VI, § 3º, 502, 503 e 507, 535, II, todos do CPC/2015 (ilegitimidade, pela limitação territorial incidente); b) arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; 22, I, 37, "caput", X; e 93, IX, todos da CF/88 (ilegitimidade pela limitação territorial incidente). Requereu, ainda, a suspensão do processamento da presente lide até a conclusão do julgamento do Tema repetitivo nº 1.302/STJ. 3. Não se reconhecem as omissões apontada, tendo em vista que o acórdão embargado pontuou expressamente que "esta Quarta Turma tem entendido que: a) o título executivo coletivo constituído na ACP em tela (0005019-15.1997.4.03.6000) beneficia os servidores públicos da União, independente do domicílio funcional, seja porque em relação a eles não houve limitação territorial formulado na petição inicial da ação civil pública, seja em razão da primeira parte da tese aprovada pelo STF para o Tema n.º 1075; b) Em relação às entidades da Administração Pública Indireta, a coisa julgada formada na ACP abrange somente as que foram relacionadas em aditamento à inicial da ACP e participaram da demanda (IBAMA, INCRA, UFMS, Hospital Universitário da UFMS, IBGE, FUNAI, INSS, FUNASA, DNER e SNBP - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A); c) Os efeitos da sentença somente produzem coisa julgada em relação à União, autarquias e fundações públicas que figuraram como parte no processo. As que não foram demandadas não podem ser prejudicadas (CPC/1973, art. 472, e CPC/2015, art. 506); d) O título executivo beneficia os servidores públicos (vinculados ao regime estatutário) e seus respectivos pensionistas da União, assim como das autarquias e fundações públicas federais incluídas como litisconsortes passivas na ACP em tela, independentemente do local de seu domicílio funcional.". 4. Foi consignado, ainda, que "tem-se entendido que: a) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075 (RE 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (redação da Lei nº 9.494/1997), repristinando sua redação original, o que significa que a limitação territorial imposta por aquele dispositivo é nula desde o seu surgimento. A coisa julgada formada na ACP nunca conteve uma limitação territorial expressa, e a decisão do STF no Tema 1075 apenas confirmou o alcance erga omnes que o título já possuía, afastando uma interpretação restritiva equivocada; b) O Tema 733 do STF (RE 730.462) não se aplica ao caso, pois não se trata de reformar uma coisa julgada que expressamente limitou o direito, mas sim de reconhecer o alcance original do título, clarificado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP.". 5. Destacou-se que "a sentença recorrida não está em consonância com a jurisprudência desta Turma, tendo em vista que o exequente, ora recorrente, é servidor público da União, ainda que em unidade federativa diversa do Mato Grosso do Sul. Assim, devem os autos retornar à origem, para regular processamento". 6. Nota-se, portanto, que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, motivo pelo qual resta evidenciado que inexiste o vício apontado pela Embargante. 7. Conclui-se, assim, que, ao apontar vício no julgado, a Embargante se insurge contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Ademais, a simples falta de referência expressa aos dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. 9. Destaque-se que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. 10. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 11. Quanto ao pedido de suspensão do processo, observa-se que o Tema repetitivo nº 1302 do STJ ("Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista"), não se aplica ao caso, tendo em vista que a ação coletiva em questão não foi proposta por sindicato. Ainda que fosse aplicado, apenas seria o caso de suspensão do processo, se houvesse a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. 12. Embargos de declaração improvidos.
