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Acórdão · 18/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

OMISSÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA.

Recurso
08041592020254058400
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Embargos de declaração contra acórdão que reconheceu legitimidade ativa do exequente em ação civil pública envolvendo servidor público federal. O tribunal rejeitou as alegações de omissão, constatando que a decisão embargada abordou expressamente as questões sobre alcance territorial da coisa julgada e aplicabilidade da jurisprudência do STF. Inadmitidos os embargos por inexistência dos pressupostos legais e por tentativa de rediscussão do mérito.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1022 DO CPC. PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra acórdão que deu provimento à apelação, para declarar a legitimidade ativa do recorrente, determinando-se o retorno dos autos à origem, para fins de processamento do cumprimento de sentença. 2. Em suas razões recursais, a embargante sustenta que o acórdão padece de omissão quanto a questões essenciais ao deslinde da controvérsia, positivadas nas seguintes normas: a) art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997; art. 24 do Decreto-Lei nº 4.657/1942; arts. 2º, 5º, 322, §2º, 489, § 3º, 492, 485, VI, § 3º, 502, 503 e 507, 535, II, todos do CPC/2015 (ilegitimidade, pela limitação territorial incidente); b) arts. 5º, XXXVI, LIII, LIV e LV; 22, I, 37, "caput", X; e 93, IX, todos da CF/88 (ilegitimidade pela limitação territorial incidente). Requereu, ainda, a suspensão do processamento da presente lide até a conclusão do julgamento do Tema repetitivo nº 1.302/STJ. 3. Não se reconhecem as omissões apontada, tendo em vista que o acórdão embargado pontuou expressamente que "esta Quarta Turma tem entendido que: a) o título executivo coletivo constituído na ACP em tela (0005019-15.1997.4.03.6000) beneficia os servidores públicos da União, independente do domicílio funcional, seja porque em relação a eles não houve limitação territorial formulado na petição inicial da ação civil pública, seja em razão da primeira parte da tese aprovada pelo STF para o Tema n.º 1075; b) Em relação às entidades da Administração Pública Indireta, a coisa julgada formada na ACP abrange somente as que foram relacionadas em aditamento à inicial da ACP e participaram da demanda (IBAMA, INCRA, UFMS, Hospital Universitário da UFMS, IBGE, FUNAI, INSS, FUNASA, DNER e SNBP - Serviço de Navegação da Bacia do Prata S.A); c) Os efeitos da sentença somente produzem coisa julgada em relação à União, autarquias e fundações públicas que figuraram como parte no processo. As que não foram demandadas não podem ser prejudicadas (CPC/1973, art. 472, e CPC/2015, art. 506); d) O título executivo beneficia os servidores públicos (vinculados ao regime estatutário) e seus respectivos pensionistas da União, assim como das autarquias e fundações públicas federais incluídas como litisconsortes passivas na ACP em tela, independentemente do local de seu domicílio funcional.". 4. Foi consignado, ainda, que "tem-se entendido que: a) O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1075 (RE 1.101.937), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (redação da Lei nº 9.494/1997), repristinando sua redação original, o que significa que a limitação territorial imposta por aquele dispositivo é nula desde o seu surgimento. A coisa julgada formada na ACP nunca conteve uma limitação territorial expressa, e a decisão do STF no Tema 1075 apenas confirmou o alcance erga omnes que o título já possuía, afastando uma interpretação restritiva equivocada; b) O Tema 733 do STF (RE 730.462) não se aplica ao caso, pois não se trata de reformar uma coisa julgada que expressamente limitou o direito, mas sim de reconhecer o alcance original do título, clarificado pela declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da LACP.". 5. Destacou-se que "a sentença recorrida não está em consonância com a jurisprudência desta Turma, tendo em vista que o exequente, ora recorrente, é servidor público da União, ainda que em unidade federativa diversa do Mato Grosso do Sul. Assim, devem os autos retornar à origem, para regular processamento". 6. Nota-se, portanto, que a decisão colegiada embargada analisou devidamente a questão devolvida à apreciação deste egrégio Tribunal, repelindo, como consectário lógico, as teses defensivas, motivo pelo qual resta evidenciado que inexiste o vício apontado pela Embargante. 7. Conclui-se, assim, que, ao apontar vício no julgado, a Embargante se insurge contra o acórdão por discordar dos fundamentos adotados, o que não é possível em sede de embargos de declaração, até porque estes não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 8. Ademais, a simples falta de referência expressa aos dispositivos que foram mencionados pela embargante não configura omissão, cumprindo ao órgão julgador entregar a prestação jurisdicional, levando em consideração as teses discutidas no processo. 9. Destaque-se que o simples desejo de prequestionamento não acarreta o provimento do recurso se o acórdão não padece de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Com a entrada em vigor do CPC/15, a mera oposição dos embargos de declaração passa a gerar prequestionamento implícito, mesmo que os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior entenda haver defeito no acórdão, na forma do artigo 1.025 do CPC. 10. Mesmo tendo os embargos por escopo o prequestionamento, ainda assim não se pode dispensar a indicação do pressuposto específico, dentre as hipóteses traçadas pelo art. 1.022 do CPC, autorizadoras do seu conhecimento. 11. Quanto ao pedido de suspensão do processo, observa-se que o Tema repetitivo nº 1302 do STJ ("Definir, caso não limitado expressamente na sentença, se todos os servidores da categoria são legitimados para propor o cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva proposta por sindicato, independentemente de filiação ou de constar em lista"), não se aplica ao caso, tendo em vista que a ação coletiva em questão não foi proposta por sindicato. Ainda que fosse aplicado, apenas seria o caso de suspensão do processo, se houvesse a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial. 12. Embargos de declaração improvidos.