TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA.
- Recurso
- 08015845320244050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIREITO A SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. LEUCEMIA MIELÓIDE CRÔNICA. NILOTINIBE. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMAS 6 E 1.234 DO STF. REGIME DE TRANSIÇÃO. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO PREJUDICADA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo Estado de Pernambuco contra sentença que julgou procedente ação ordinária ajuizada por particular em face da União Federal e do Estado de Pernambuco, visando ao restabelecimento do fornecimento gratuito, contínuo e por prazo indeterminado do medicamento Nilotinibe, necessário ao tratamento de Leucemia Mielóide Crônica, a ser realizado no Hospital Dom Tomás, em Petrolina/PE. O juízo de origem condenou os réus ao fornecimento da medicação nos termos da prescrição médica, determinando ao Estado de Pernambuco a continuidade do cumprimento da liminar, com ressalva do direito ao ressarcimento, pela União, da cota-parte que lhe cabe, mediante repasses "fundo a fundo". Estabeleceu, ainda, a obrigação de apresentação trimestral de relatório médico atualizado e de orçamentos para aquisição do fármaco, observados o teto do PMVG ou os valores praticados em compras públicas. Quanto aos honorários sucumbenciais, fixou-os por equidade no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a serem rateados entre os réus. 2. Nas razões recursais, o ente estadual sustentou, em síntese: 3.1 preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pelo custeio do tratamento seria do ente federativo correspondente ao domicílio do paciente, em conjunto com a União; 3.2 existência de política pública específica para a assistência oncológica de alta complexidade, estruturada no âmbito do Sistema Único de Saúde, com atendimento por meio de centros especializados (CACONs e UNACONs), o que afastaria a obrigação judicialmente imposta; 3.3 impugnação ao valor atribuído à causa, por se tratar de demanda de natureza não patrimonial, consistente em obrigação de fazer, sem conteúdo econômico direto. 3. Rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Pernambuco, diante da comprovação de que o tratamento é realizado em unidade hospitalar mantida pelo ente estadual recorrido e de que houve negativa de fornecimento do medicamento Nilotinibe, circunstâncias que evidenciam sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. 4. Rejeição da impugnação ao valor da causa, porquanto fixado de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234 da repercussão geral, com base no custo anual do tratamento da Leucemia Mielóide Crônica. 5. Reconhecimento da competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento da causa, considerada a presença da União no polo passivo e o fato de a ação ter sido ajuizada em 19/02/2024, portanto antes da publicação do resultado do julgamento de mérito do Tema 1.234 no Diário da Justiça Eletrônico (19/09/2024), à luz da modulação de efeitos promovida pelo Supremo Tribunal Federal. 6. Análise do direito fundamental à saúde à luz do art. 196 da Constituição Federal, com destaque para o dever solidário dos entes federativos e para a necessidade de observância das políticas públicas do SUS e dos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao fornecimento de medicamentos não incorporados. 7. As alterações jurisprudenciais introduzidas pelos Temas 6 e 1.234 do STF passaram a exigir critérios mais restritos para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, incluindo a demonstração de evidências científicas de alto nível quanto à eficácia e segurança do fármaco Nilotinibe, a inexistência de substituto terapêutico incorporado, a negativa administrativa, a imprescindibilidade clínica e a incapacidade financeira do paciente. 8. A ação foi ajuizada em 19/02/2024 antes da consolidação definitiva das teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal, quando ainda prevalecia entendimento jurisprudencial mais flexível, o que impõe a adoção de regime de transição, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima. 9. Necessidade de anulação da sentença para reabertura da instrução processual, a fim de possibilitar a produção das provas necessárias à aferição do cumprimento dos requisitos atualmente exigidos pelos Temas 6 e 1.234 do STF, em consonância com precedentes do próprio Tribunal. 10. Manutenção da tutela de urgência anteriormente concedida, não obstante a anulação da sentença, como medida necessária à preservação da integridade física e da dignidade da parte autora, assegurando a continuidade do tratamento da Leucemia Mielóide Crônica com Nilotinibe até novo pronunciamento judicial após a reabertura da instrução. 11. Apelação do Estado de Pernambuco julgada prejudicada, com anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao Juízo de Origem para reabertura da instrução processual, mantida a tutela de urgência até ulterior deliberação. ebr
