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Acórdão · 18/12/2025

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

EXECUÇÃO FISCAL

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE.

Recurso
08007997020174058202
Tribunal
TRF5
Relator
Andre Luis Maia Tobias Granja

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. APLICAÇÃO DO TEMA 1184/STF. CONSELHOS PROFISSIONAIS. NATUREZA AUTÁRQUICA. APLICABILIDADE. LEI Nº 12.514/2011. VALOR MÍNIMO PARA AJUIZAMENTO. CUMPRIMENTO DE PROVIDÊNCIAS PRÉVIAS. AUSÊNCIA DE PROTESTO OU HIPÓTESES DISPENSATÓRIAS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Conselho Regional de Enfermagem da Paraíba - COREN contra sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada em face de particular, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI do Código de Processo Civil (CPC), sob o entendimento de que ausente o interesse de agir, em razão da aplicação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por se tratar de cobrança de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), referente às anuidades dos anos de 2013 a 2016, totalizando R$ 807,75 (oitocentos e sete reais e setenta e cinco centavos), determinando, ainda, o arquivamento da execução fiscal ajuizada em face de particular. 2. Em seu recurso, o apelante defende o prosseguimento da execução fiscal ajuizada em 20/07/2017 para cobrança de anuidades referentes aos exercícios de 2013 a 2016. Argumenta que as regras constantes da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Tema 1184/STF não se aplicam às execuções fiscais movidas por conselhos profissionais. Sustenta que tais entidades regem-se por norma própria, qual seja, o art. 8º da Lei nº 12.514/2011, que define valor mínimo de ajuizamento, o qual teria sido observado. Afirma que a aplicação de norma administrativa não pode afastar a incidência de lei federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a Resolução nº 547/2024 do CNJ e o Tema 1184/STF se aplicam às execuções fiscais ajuizadas por conselhos de fiscalização profissional e (ii) analisar se no caso concreto houve comprovação das providências prévias exigidas como condição de procedibilidade, notadamente a tentativa de conciliação ou solução administrativa e o protesto do título, ou de hipóteses que autorizassem sua dispensa. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1184), fixou entendimento de que é legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, em respeito ao princípio da eficiência administrativa, condicionando o ajuizamento da execução fiscal à prévia tentativa de conciliação ou solução administrativa e ao protesto da CDA, salvo comprovada a inadequação da medida. 5. A Resolução nº 547/2024 do CNJ regulamentou o Tema 1184 e estabeleceu diretrizes para os processos de execução fiscal de baixo valor, aplicando-se a todos os legitimados à propositura dessas demandas. Não há distinção normativa quanto aos conselhos profissionais, que integram a Administração Pública indireta e possuem natureza autárquica. 6. Evidencia-se que há distinguishing em relação ao valor mínimo para ajuizamento de execuções fiscais por conselhos profissionais, que se submete à disciplina específica do art. 8º da Lei 12.514/2011. Contudo, essa distinção refere-se apenas ao requisito do valor mínimo, permanecendo aplicáveis os demais aspectos da tese firmada pelo STF, notadamente a necessidade de adoção de providências prévias e a possibilidade de extinção do feito quando se mostrar infrutífero. 7. A 6ª Turma já decidiu pela aplicabilidade do Tema 1184 aos conselhos de fiscalização profissional, com exceção do valor mínimo, reconhecendo que não há distinção na Resolução CNJ 547/2024 entre os entes legitimados a promover execução fiscal, confirmando que os demais pontos da tese firmada pelo STF permanecem aplicáveis quanto à necessidade de adoção de providências prévias e à possibilidade de extinção quando o feito se mostrar infrutífero (TRF5, AC 0801172-33.2019.4.05.8202, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15.07.2025; TRF5, AC 08008485420214058305, Rel. Des. Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j.19.08.2025). 8. Com base no disposto nos arts. 2º e 3º da Resolução CNJ nº 547/2024, o ajuizamento da execução fiscal está condicionado ao cumprimento de medidas prévias voltadas à efetividade da cobrança administrativa. Exige-se, primeiramente, a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa como, por exemplo, a notificação do executado para pagamento. 9. A segunda condição é a realização do protesto da Certidão de Dívida Ativa (CDA). A própria norma estabelece que essa última medida que pode ser dispensada quando houver, alternativamente: comunicação aos serviços de proteção ao crédito; anotação da CDA em órgãos de registro de bens e direitos; indicação de bens ou direitos penhoráveis do devedor, na petição inicial da execução fiscal. O protesto também é dispensável quando restar demonstrado, pelo exequente, que a medida seria ineficiente. 10. Sobre a primeira condição, o § 1º do art. 2º estabelece que "a tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre". O § 3º do mesmo artigo define que presume-se cumprida a exigência quando a providência estiver disposta em ato normativo do ente exequente. 11. No caso concreto, não houve comprovação, por parte do COREN-PB, de qualquer das medidas pré-processuais estabelecidas nos dispositivos supramencionados. Ademais, a exequente não indicou bens e direitos penhoráveis de titularidade da executada no ato de ajuizamento da execução fiscal e não demonstrou o implemento dos demais requisitos que dispensariam a exigência do protesto do título. 12. O dispositivo prevê a dispensa de prévio protesto do título também em caso de comprovada a inadequação da medida, por motivo de eficiência administrativa; contudo tal demonstração não aconteceu no caso concreto. 13. Dessa maneira, não restou comprovado, como demanda a Resolução n° 547/2024 do CNJ, o preenchido o atendimento integral às providências prévias exigidas pelo Tema 1184/STF, notadamente o protesto dos títulos ou alguma das alternativas que o tornaria dispensável, requisito que permanece aplicável aos conselhos profissionais. 14. Ausentes as condições de procedibilidade previstas pelo STF e pela Resolução nº 547/2024, resta configurada a ausência de interesse processual, impondo-se a manutenção da extinção da execução fiscal sem resolução de mérito. Há precedentes da 6ª Turma dessa Corte Regional no mesmo sentido: TRF5, AC 08012382220194058102, Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, j. 12.08.2025. 15. O princípio da eficiência administrativa, consagrado no Tema 1184/STF, deve ser observado também pelas autarquias de fiscalização profissional, não podendo essas entidades manter execuções que oneram desnecessariamente o Poder Judiciário quando há outras medidas cabíveis para reaver o crédito. 16. Ainda que tivesse cumprido as medidas prévias voltadas à efetividade da cobrança administrativa, dispostas nos arts. 2º e 3º da Resolução nº 547/2024 do CNJ, condições para ajuizamento da execução fiscal, o que não aconteceu, o crédito encontra-se prescrito. 17. O crédito foi definitivamente constituído em 20.01.2017. O prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 174 do CTN foi interrompido em 16.05.2018 pelo parcelamento requerido pela executada, o que se enquadra na Súmula 653 do STJ, segundo a qual: "O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.". Com a interrupção, o prazo prescricional recomeçou a fluir em 16.05.2018, em razão do inadimplemento do parcelamento, e se esgotou em 16.05.2023. 18. Os autos demonstram que, após o pedido de parcelamento, não houve medida apta a suspender ou interromper novamente a prescrição. As diligências requeridas não foram acompanhadas da indicação de bens penhoráveis. O processo foi suspenso por ausência de bens, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80 em 2019. 19. Assim, além da ausência de interesse de agir, o crédito encontra-se prescrito, o que reforça a impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal. IV — DISPOSITIVO E TESE 20. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A Resolução nº 547/2024 do CNJ e a tese firmada no Tema 1184/STF aplicam-se às execuções fiscais ajuizadas por conselhos profissionais, ressalvado apenas o parâmetro específico do art. 8º da Lei nº 12.514/2011 quanto ao valor mínimo. 2. A ausência de protesto do título ou da comprovação de sua dispensa justificada configura falta de interesse processual, impondo a extinção da execução fiscal, ainda que proposta por conselho de fiscalização profissional. 3. O princípio da eficiência administrativa veda a tramitação de execuções fiscais sem observância das providências prévias estabelecidas pela jurisprudência do STF e pela regulamentação do CNJ. 4. Consumada a prescrição nos termos do art. 174 do CTN, não subsiste possibilidade de cobrança judicial do crédito, ainda que atendidos os demais requisitos legais, o que não aconteceu no caso concreto. _________________ Legislação relevante citada: CF/1988, art. 37; CPC, art. 485, VI; CTN, art. 174, parágrafo único, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 10.522/2002, art. 20-B; Lei nº 12.514/2011, art. 8º; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 547/2024, arts. 1º a 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.355.208/SC (Tema 1184), Plenário, rel. Min. Luiz Fux, j. 14.06.2023; TRF5, AC 0801172-33.2019.4.05.8202, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 15.07.2025; TRF5, AC 0800848-54.2021.4.05.8305, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 19.08.2025; TRF5, AC nº 0800812-78.2022.4.05.8401, Rel. Des. Fed. Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 21.03.2023; TRF5, AC 08012382220194058102, Des. Fed. Germana de Oliveira Moraes, 6ª Turma, J: 12/08/2025. mdap