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Acórdão · 26/02/2026

FURTO QUALIFICADO

ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE MALOTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA.

Recurso
00012839820154058102
Tribunal
TRF5
Relator
Frederico Wildson Da Silva Dantas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE MALOTE EM AGÊNCIA BANCÁRIA. CONCURSO DE PESSOAS. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. COAUTORIA. UNIDADE DE DESÍGNIOS. TEORIA DA AMOTIO. CONSUMAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CRIME PLURIQUALIFICADO. UTILIZAÇÃO DE UMA QUALIFICADORA PARA TIPIFICAÇÃO E OUTRA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta por C. J. Q. da C., devidamente qualificado nos autos, contra a sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que o condenou pela prática do crime tipificado no artigo 155, §4º, incisos I (rompimento de obstáculo) e IV (concurso de pessoas), do Código Penal. 2. A pena definitiva foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, sendo substituída por penas restritivas de direitos, incluindo prestação pecuniária e prestação de serviços comunitários. 3. Conforme exsurge da denúncia, no dia 2/3/2009, o Apelante e os corréus B. de O. S. e M. R. de A. subtraíram, em concurso de agentes e mediante arrombamento, um malote da Caixa Econômica Federal (CEF) de Brejo Santo/CE, contendo R$ 14.800,00 (quatorze mil e oitocentos reais). 4. Os acusados realizaram um levantamento prévio do local, com C. J. Q. da C. analisando o funcionamento do "mergulhão" (boca-de-lobo) por onde os malotes eram depositados. Após o depósito do malote pelo gerente das Lojas Macavi, o Apelante tentou, sem êxito, alcançá-lo pelo referido dispositivo. Diante da frustração, os codenunciados adentraram área restrita da agência, arrombaram o armário onde caíam os malotes e consumaram a subtração. O feito teve seu processamento iniciado, sendo a denúncia recebida em 8/10/2013. Após sucessivas tentativas de citação e desmembramentos em relação aos corréus, a instrução foi devidamente processada em face de C. J. Q. da C. 5. O Juízo a quo acolheu a pretensão punitiva estatal, entendendo pela suficiência das provas materiais e orais, destacando-se a análise das câmeras de segurança e os depoimentos das testemunhas que corroboraram a autoria do acusado nos fatos narrados. Concluiu-se pela caracterização do furto qualificado, com a condenação do Apelante nas penas do art. 155, §4º, I e IV, do CP, com a pena-base majorada em função da circunstância judicial negativa referente à destruição/rompimento de obstáculo. 6. Irresignado, o Apelante apresentou suas razões recursais, patrocinado pela Defensoria Pública da União. Pugna, preliminarmente, pela sua absolvição com base no princípio in dubio pro reo e no art. 386, VII, do CPP, alegando insuficiência de provas robustas de sua participação direta na subtração consumada e da existência de liame subjetivo com os executores. Subsidiariamente, requer a desclassificação do delito para tentativa de furto qualificado (art. 14, II, CP) ou o reconhecimento da participação de menor importância (art. 29, §1º, CP), dada a sua atuação manifestamente secundária e acessória. Por fim, pleiteia o afastamento das qualificadoras de rompimento de obstáculo e de concurso de agentes, sob a justificativa de que não há prova segura da sua conduta na área restrita ou do vínculo subjetivo consciente. 7. A materialidade do delito restou amplamente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pela Informação Policial nº 14/2010-SEPAT/DPF/JNE/CE, que analisou minuciosamente as imagens do circuito interno de TV da Caixa Econômica Federal (CEF), e pelo Auto de Apreensão de mídias contendo as referidas gravações. Quanto à autoria, a tese de insuficiência probatória não subsiste diante do robusto acervo colacionado. 8. A análise pormenorizada das imagens do circuito interno de TV da agência da Caixa Econômica Federal (CEF) em Brejo Santo/CE, consolidada na Informação Policial nº 14/2010-SEPAT/DPF/JNE/CE, constitui a viga mestra da prova da autoria e da mecânica delitiva. O sistema de vigilância era composto por 16 câmeras, sendo que o monitoramento crucial para a elucidação dos fatos adveio das câmeras 5 (entrada/porta giratória) e 9 (local do "mergulhão"). 9. A dinâmica captada pelas lentes de segurança revela as seguintes etapas da empreitada criminosa: Antes da chegada do numerário, entre as 9:59h e 10:05h, os três suspeitos adentraram a agência para realizar um levantamento do local. A câmera 9 registrou a ação coordenada: enquanto o Suspeito 1 (B. de O. S) distraía um atendente, o Suspeito 2 (o apelante C. J. Q. da C.) analisava o funcionamento do "mergulhão", chegando a abrir a portinhola para examinar seu interior, sob a cobertura do Suspeito 3 (M. R. de A.). 10. Às 10:27h, o gerente da loja Macavi, D. B. X — R., entrou na agência portando o malote azul-escuro contendo R$ 14.800,00, sendo seguido de perto pelos três acusados. O momento exato em que o gerente depositou o malote no dispositivo de autoatendimento foi gravado às 10:27:40h pela câmera 9. Às 10:32:13h, as imagens flagram especificamente o apelante C. J. Q. colocando a mão dentro do "mergulhão", em uma tentativa frustrada de alcançar o malote diretamente pelo bocal de depósito. 11. Diante da impossibilidade de retirada pelo bocal, os comparsas B. e M. foram filmados às 10:44h, deslocando-se para o corredor que dava acesso à área restrita de funcionários, onde o compartimento interno do malote foi arrombado. A câmera 5 registrou a saída do grupo a partir das 10:49:03h. Nas imagens, é possível identificar claramente o corréu B. de O. S. portando o malote debaixo do braço direito ao evadir-se da agência. Embora a câmera 15, responsável pela filmagem do corredor interno onde ocorreu o arrombamento físico, estivesse com defeito no dia do crime, a prova indiciária formada pela sequência cronológica das câmeras 5 e 9 é robusta o suficiente para comprovar o conluio e a divisão de tarefas. Além disso, a identificação dos réus foi reforçada pelo cruzamento com as imagens de segurança da loja Macavi, onde o grupo havia realizado um furto de celulares na mesma manhã. O gerente da referida loja reconheceu os três indivíduos nas filmagens da CEF como sendo os mesmos que apareceram no circuito interno de seu estabelecimento. 12. Neste contexto, o apelante foi identificado por meio de confronto entre as imagens da agência bancária de Brejo Santo e os registros da Delegacia de Roubos e Furtos da Polícia Civil de Fortaleza, evidenciando sua presença e atuação coordenada com os corréus B. de O. S. e M. R. de A. no dia 2/3/2009. 13. Depoimentos colhidos que, em harmonia com as provas documentais, sustentam o édito condenatório: Depoimento da Testemunha D. B. X — R. (Gerente da Loja Macavi): "QUE foi gerente da LOJA MACAVI em Brejo Santo/CE, de 2007 a 2011; [...] QUE na época em que lhe foi mostrada a filmagem da CEF, reconheceu quatro pessoas como sendo suspeitos do furto em razão de também terem aparecido no circuito de filmagem da LOJA MACAVI; QUE os quatro suspeitos que apareceram na filmagem da CEF eram os mesmos que apareceram na filmagem da LOJA MACAVI". Depoimento da Testemunha A. A. T. (Técnica Bancária da CEF): "Trabalhava na agência da CEF na época dos fatos [...] Disse que viu um dos suspeitos (baixinho e magro) e que ele tirou a mão de dentro do mergulhão, não sabendo precisar se ele estava tentando tirar alguma coisa ou conferindo se o malote havia caído [...] Ao ver as imagens das câmeras de segurança foi que conseguiu ver um dos suspeitos (baixinho e magro) estava tentando alcançar os malotes pelo mergulhão, mas não obteve êxito [...] deu pra ver que os suspeitos ficaram circulando na agência e que adentraram na área restrita e, posteriormente, no local onde estava o depositário". 14. Interrogatório do Réu C. J. Q. da C.: "Afirmou que não se recorda do que está sendo acusado e não participou do furto nem mesmo esteve em Brejo Santo. Trouxe também que não conhece seu B. nem M. [...] nega qualquer relação com os fatos ocorridos na agência da CEF em Brejo Santo". A despeito da negativa do réu, as imagens de vigilância são clarividentes ao demonstrar que o grupo realizou um levantamento prévio do local. Enquanto um comparsa distraía atendentes e outro vigiava a agência, o apelante analisava o funcionamento do "mergulhão", chegando a abrir a portinhola para examinar o interior do dispositivo. 15. A defesa argumenta que, como o apelante não conseguiu retirar o malote diretamente do "mergulhão", sua conduta parou na tentativa. Essa tese é juridicamente insustentável no caso de coautoria com unidade de desígnios. No Direito Penal pátrio, adota-se a teoria da Amotio, segundo a qual o furto se consuma com a inversão da posse do bem, ainda que por curto espaço de tempo. No caso em tela, após a tentativa frustrada do apelante em puxar o malote com as mãos, seus comparsas adentraram na área restrita, arrombaram o armário e subtraíram o malote, saindo da agência com a posse do numerário. A conduta de um coautor comunica-se aos demais, sendo a consumação do crime única para todos os envolvidos que agem em conluio. 16. Não se vislumbra a incidência do art. 29, § 1º, do CP. A atuação do apelante foi essencial e integrante do plano delitivo, participando ativamente do reconhecimento da agência e da tentativa inicial de subtração. A divisão de tarefas -- vigilância, distração e execução -- é característica da coautoria, em que cada agente exerce domínio funcional do fato, contribuindo de forma relevante para o resultado final. 17. A qualificadora do concurso de pessoas (art. 155, § 4º, IV, CP) está sobejamente demonstrada pelas filmagens que comprovam a ação coordenada, o liame subjetivo e o auxílio mútuo entre os três indivíduos. Quanto ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4º, I, CP), as provas testemunhais e os relatórios policiais confirmaram a violação do cadeado e da porta do cofre onde os malotes ficavam retidos. Sendo o arrombamento uma circunstância de natureza objetiva e necessária para a consecução do crime planejado pelo grupo, ela se comunica ao apelante, nos termos do art. 30 do Código Penal, independentemente de ter sido ele quem fisicamente violou o obstáculo. 18. A dosimetria da pena imposta ao réu na sentença condenatória seguiu o método trifásico, estabelecido pelo art. 68 do Código Penal, e fundamentou-se na natureza pluriqualificada do crime de furto. O magistrado de piso aplicou as sanções conforme os parâmetros do art. 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, que prevê pena de reclusão de dois a oito anos e multa. Na fixação da pena-base, o juízo valorou as Circunstâncias do Crime: devido à utilização de meio específico para a consumação do delito (destruição e rompimento de obstáculo). O magistrado adotou a orientação dos Tribunais Superiores para crimes pluriqualificados, utilizando a qualificadora do concurso de agentes (inciso IV) para tipificar o furto como qualificado e a qualificadora do rompimento de obstáculo (inciso I) como circunstância judicial negativa para exasperar a pena-base. 19. A pena-base foi fixada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Nas outras fases, não foram identificadas causas de aumento ou de diminuição de pena. Ressalte-se que a tese defensiva de participação de menor importância (art. 29, § 1º, CP) foi rejeitada, sob o fundamento de que o réu atuou de forma essencial na empreitada criminosa através da divisão de tarefas. Assim, a pena definitiva de reclusão foi consolidada em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses. Guardando proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, o juízo fixou a pena pecuniária em 48 (quarenta e oito) dias-multa, com valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Ficou estabelecido o regime aberto para o cumprimento inicial da pena. 20. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade foi substituída por duas penas restritivas de direitos: Prestação Pecuniária, fixada no valor de 4 (quatro) salários-mínimos; Prestação de Serviços à Comunidade, a ser cumprida em instituição definida pelo Juízo da Execução Penal, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação. A dosimetria aplicada mostra-se juridicamente hígida, pois utilizou fundamentação idônea para a exasperação da pena-base acima do mínimo legal, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. 21. Apelação desprovida. .rjrt