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Acórdão · 29/01/2026

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS.

Recurso
08036417920244058201
Tribunal
TRF5
Relator
Gisele Chaves Sampaio Alcantara

Resumo do acórdão

Apelação em ação monitória bancária. O tribunal manteve a sentença que condenou ao pagamento de débito contratual, rejeitando alegações de cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia, iliquidez do crédito e abusividade de encargos, por considerar a documentação suficiente e as cláusulas contratuais legítimas. Recurso desprovido com majoração de honorários.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMBARGOS MONITÓRIOS. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ARTS. 355 E 370 DO CPC. INOCORRÊNCIA DE ILIQUIDEZ DO CRÉDITO. ENCARGOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO NEGATIVA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS RECURSAIS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I — CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição financeira para cobrança de valores oriundos de contrato bancário. O apelante alega: (i) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial; (ii) ausência de prova escrita hábil a embasar a pretensão monitória, diante da suposta iliquidez do crédito; (iii) abusividade dos encargos contratuais e capitalização de juros; e (iv) necessidade de suspensão do feito por prejudicialidade externa. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) verificar se os documentos juntados são suficientes para embasar a ação monitória; (iii) analisar a legalidade dos encargos contratuais e da capitalização de juros; e (iv) examinar se há prejudicialidade externa a justificar a suspensão do processo. III — RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento de defesa quando o conjunto documental apresentado -- contratos, faturas, extratos e planilhas -- é suficiente para formar o convencimento do juízo, nos termos dos arts. 355, I, 370 e 464, § 1º, II, do CPC. A prova escrita exigida para a propositura da ação monitória não requer título executivo, sendo suficiente a documentação que demonstre a existência e o valor do crédito, conforme o art. 700 do CPC. No caso, os contratos e planilhas apresentadas atendem a esse requisito. A alegação genérica de iliquidez do crédito não afasta a força probatória dos documentos juntados, cabendo ao réu demonstrar eventual excesso ou irregularidade, o que não ocorreu. Não se verifica abusividade na capitalização dos juros ou nas taxas pactuadas, uma vez que não há vedação legal à prática entre instituições financeiras e não foi comprovado desequilíbrio contratual, conforme entendimento consolidado no STF (Súmula 596) e no STJ (Súmula 382). A taxa média de mercado pode ser parâmetro para análise da razoabilidade dos juros, mas não constitui limite absoluto. Na ausência de prova de abusividade, prevalecem os termos contratuais. Inexistem elementos que justifiquem a suspensão do processo por prejudicialidade externa, uma vez que o crédito discutido decorre de contratos regulares e não depende de outra demanda para sua exigibilidade. Majorados os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em favor da parte apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida ao apelante. IV — DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I; 370; 464, § 1º, II; 700; 313, V, "a"; 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 596; STJ, Súmula 382; STJ, REsp 1.928.374/RS, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 5.5.2025, DJEN 8.5.2025; TRF5, ApCiv 0806014-93.2023.4.05.8500, rel. Des. Fed. Francisco Alves dos Santos Júnior, j. 22.4.2025; TRF5, ApCiv 0800145-30.2024.4.05.8302, rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 1.4.2025. /GS21