AGRAVO DE INSTRUMENTO
EFEITO SUSPENSIVO
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- Recurso
- 00070762520254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Walter Nunes Da Silva Junior
Resumo do acórdão
Agravo de Instrumento em cumprimento de sentença de Ação Civil Pública relativa a reajuste de 28,86%. A União alegou ilegitimidade ativa da servidora e extinção da execução por acordo administrativo em período diverso. O tribunal rejeitou as objeções, reconhecendo legitimidade da exequente e afirmando que o acordo administrativo (jan/1993-jun/1998) não abrange o período executado (jul/1998-jun/2006), determinando apuração do quantum debeatur pela Contadoria.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP Nº 0005019-15.1997.4.03.6000. LEGITIMIDADE ATIVA DA PARTE EXEQUENTE. ACORDO ADMINISTRATIVO CONTEMPLANDO PERÍODO DIVERSO DO EXECUTADO. REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA DO JUÍZO PARA APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. I — Caso em exame. 1. Agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela União contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, nos autos do cumprimento de sentença nº 0813913-29.2024.4.05.8300, rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença e determinando o envio do processo à Contadoria, a fim de averiguar se persiste ou não saldo a pagar à exequente decorrente do reajuste de 28,86%. 2. A União, ora agravante, aduz que (i) a exequente é servidora pública federal/pensionista, não vinculado ao Estado do Mato Grosso do Sul, não podendo se beneficiar dos efeitos da sentença exequenda proferida na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, eis que proposta pelo Ministério Público Federal daquele Estado; (ii) é incontroverso que a parte exequente realizou transação na via administrativa, sendo aplicável o entendimento consubstanciado no Tema 550 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a desnecessidade de homologação judicial da transação administrativa do reajuste de 28,86%, quando inexistir ação individual, mas, somente ação coletiva à época da celebração da avença, requerendo a concessão de efeito suspensivo, face à ilegitimidade ativa e a realização de acordo, e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, para extinguir a execução. 3. Decisão (Id. 5218523) indeferindo o pedido de efeito suspensivo. 4. A exequente ofereceu contrarrazões (Id. 5677069), alegando que (i) compulsando-se os autos da Ação Civil Pública ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000MS, patente que não houve nenhuma limitação territorial; (ii) especificamente no que tange suposto acordo celebrado com a parte insta salientar que os períodos não se comunicam, tendo em vista que o acordo contempla apenas o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, diverso do período executado compreendido entre julho de 1998 a junho de 2006; (iii) os policiais federais tiveram a sua carreira reestruturada por força da Medida Provisória nº 305, de 2006, convertida na Lei nº 11.358, de 2006, a qual instituiu a remuneração por subsídio para a carreira policial federal e implicou a absorção do reajuste de 28,86% para a indigitada categoria a partir da vigência da referida provisória, em 30/06/2006, requerendo o desprovimento do agravo de instrumento. II — Questão em discussão. 5. As questões arguidas no presente agravo de instrumento versam sobre as alegações de (i) ilegitimidade ativa da parte exequente; (ii) extinção da execução face à realização de acordo administrativo, e (iii) excesso de execução. III — Razões de decidir. 6. Inicialmente, seja consignada a revisão do entendimento que o relator anteriormente adotava acerca da ilegitimidade ativa da parte exequente, para alinhá-lo à orientação firmada pela sessão ampliada desta Sexta Turma. No julgamento da Apelação Cível n.º 08195-32.2024.4.05.8300, em 14/08/2025, foi dado provimento à apelação da exequente para anular a sentença e determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença, assentando-se, em princípio, que o título pode ser executado pelo servidor, ainda que não residente no Estado de Mato Grosso do Sul. Em observância a esse precedente e à uniformização interna da jurisprudência, passa-se à análise do recurso, nos termos da orientação consolidada pela Turma em composição ampliada. 7. A sentença da Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não restringe territorialmente a eficácia subjetiva da coisa julgada, sendo dirigida a todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, beneficiários do reajuste de 28,86%, independentemente de sua lotação, inclusive com observância das Leis 8.622 e 8.627, ambas de 1993, que tem aplicação a todos os servidores civis de âmbito federal. 8. O acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, confirmando a sentença, reconheceu expressamente tratar-se de direito individual homogêneo, de ampla dispersão, circunstância que justifica a abrangência nacional da decisão, assentando, expressamente, que "a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos" (TRF3, REENEC 0005019-15.1997.4.03.6000/MS, Relator Desembargador Leonel Ferreira, Convocado, j. 25/03/2014). 9. O Supremo Tribunal Federal declarou inconstitucional a limitação territorial do art. 16 da Lei 9.494, de 1997, com repristinação da redação original, firmando a impossibilidade de restringir os efeitos de sentenças coletivas por critério territorial (STF, RE 1.101.937, Relator Alexandre de Moraes, Pleno, j. 08/04/2021, public. 14/06/2021). 10. No julgamento do RE 1.101.937, o Supremo Tribunal Federal fixou o Tema 1075, entendendo que "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original. II — Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor). III — Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". (STF, RE 1.101.937, Relator Alexandre de Moraes, Pleno, j. 08/04/2021, public.14/06/2021). 11. Embora o trânsito em julgado da ação civil pública tenha ocorrido em 15/03/2019, antes da fixação do precedente vinculante pelo Supremo Tribunal Federal, que se deu em 08/04/2021, essa circunstância "não impede sua aplicação, pois, como a execução é contemporânea à nova orientação do Supremo Tribunal Federal, ela deve ser interpretada conforme esse entendimento jurisprudencial". 12. É inadmissível restringir a atuação do Ministério Público Federal a um único estado quando o direito é comum à categoria nacional. A fragmentação territorial da tutela coletiva viola isonomia, segurança jurídica e eficiência, gerando soluções ilógicas, como servidores do mesmo órgão recebendo em um Estado e não em outro. 13. A exclusão do cumprimento de sentença de servidores lotados em outras unidades da Federação carece de amparo jurídico, uma vez que a tese adotada em primeiro grau ademais de contrariar a orientação do Supremo Tribunal Federal (Tema 1.075) e a jurisprudência deste TRF5, está em dissonância com o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 14. Quanto à alegação de extinção da execução pela realização de acordo administrativo, melhor sorte não socorre a União, porquanto os períodos não se comunicam, tendo em vista que o acordo contempla, apenas, o período de janeiro de 1993 a junho de 1998, enquanto o período executado compreende o período de julho de 1998 a junho de 2006. 15. No que se refere à alegação de excesso de execução, observa-se que o juiz a quo determinou o "prosseguimento do cumprimento de sentença, com remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de verificar a exatidão das planilhas de cálculo e fichas financeiras apresentadas, com base no título executivo judicial, esclarecendo se a exequente teve a implantação do reajuste de 28,86% e deduzindo dos valores apurados os montantes efetivamente pagos administrativamente", não havendo razão para qualquer discordância, por permitir a confirmação do quantum debeatur pelo setor técnico especializado, auxiliar do juízo, que atua com imparcialidade e conformidade com as decisões judiciais. 16. Merece menção o precedente da 6ª Turma no julgamento do AGTR 0806774-60.2025.4.05.0000, Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, j. 19/08/2025, decidindo que os efeitos subjetivos da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 estendem-se a todos os servidores públicos civis federais, independentemente de sua lotação territorial. IV — Dispositivo e tese. 17. Agravo de instrumento improvido. Teses de julgamento. 1. A sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000 possui eficácia nacional, beneficiando todos os servidores públicos civis federais, ativos, inativos e pensionistas, independentemente da lotação. 2. A eficácia do título executivo coletivo deve observar a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.075, que veda a limitação territorial dos efeitos da sentença. nmj
