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Acórdão · 26/02/2026

UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.

Recurso
08128116920244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Cid Marconi Gurgel De Souza

Resumo do acórdão

Embargos de Declaração opostos pelo INSS contra acórdão que manteve condenação à devolução de parcelas de aposentadoria descontadas indevidamente e reconheceu dano moral. O tribunal rejeitou os embargos por ausência de omissão, obscuridade ou contradição, confirmando que os descontos não podiam exceder 30% mensais e que a privação de benefício por mais de dez anos configurou ato ilícito causador de dano moral.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INCONFORMISMO COM O ACÓRDÃO PROFERIDO. NÃO PROVIMENTO. 1. Embargos de Declaração opostos pela INSS em face do acórdão desta Terceira Turma que deu parcial provimento às Apelações interpostas pelos litigantes. 2. Aduz ter o acórdão deixado de se pronunciar sobre a ausência de comprovação: a) da ilicitude dos atos praticados, a teor dos arts. 373, I, do CPC, além da vedação ao enriquecimento ilícito, de acordo com os arts. 115º, da Lei 8.213/91, e 876, 884 e 885, do CC; b) de ato ilícito capaz de ensejar reparação por dano moral. 3. Não houve qualquer omissão, obscuridade, contradição ou mesmo erro material no acórdão combatido. 4. A c. Terceira Turma manteve a sentença que entendeu que o Autor faz jus à devolução das parcelas que deveriam ter sido pagas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação (17/07/2019), até janeiro/2024, no percentual de 70%, eis que o próprio autor abateu do valor da causa o percentual de 30% da dívida reconhecida perante o INSS. 5. Ficou registrado que: "Impor ao Particular descontos mensais que possam reduzir a valores ínfimos o benefício previdenciário que lhe foi concedido, fere a garantia constitucional da dignidade da pessoa humana, não estando revestido de razoabilidade e de proporcionalidade, ainda que diante de má-fé comprovada. Ademais, não é negar vigência aos aludidos dispositivos legais, não permitir o desconto de 100%, mas aplicá-los em conformidade com a constituição pátria. Depreende-se, pois, que os descontos deveriam se limitar a 30% (trinta por cento) no máximo mensal, relativamente à aposentadoria por idade percebida pelo segurado.". 6. Foi expressamente consignado que: "Quanto ao dano moral, ele restou configurado, ante o sofrimento, a angústia e a sorte de privações financeiras suportadas pelo Autor, decorrentes do não recebimento dos valores do benefício de aposentadoria por idade por mais de 10 anos, dada a ilicitude do ato administrativo -de ter 100% do valor de seus proventos descontados, para pagamento de uma dívida para com a autarquia, relativa à concessão indevida de benefício de Aposentadoria por tempo de contribuição (NB 100.969.884-0), no período de 18/03/1996 a 31/10/1997.". 7. O Embargante, em toda sua explanação, demonstra seu inconformismo com a decisão atacada, o que se mostra incabível em sede de Embargos, dada a sua natureza declaratória, de forma que tal insurgência não encontra guarida. Embargos de Declaração não providos. ota