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Acórdão · 18/03/2026

CRIME MILITAR

RECURSO AO SUPREMO TRIBUNAL...

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR HOMICÍDIO SIMPLES.

Recurso
00058849120224058300
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Apelação de militar reformado contra exclusão do serviço inativo por condenação criminal transitada em julgado por homicídio simples. O tribunal manteve a exclusão, afastando a alegação de necessidade de comprovação de repercussão midiática negativa e reconhecendo que a condenação criminal com pena superior a dois anos é fundamento legal suficiente para a exclusão a bem da disciplina, sem vícios processuais que a anulem.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E MILITAR. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR REFORMADO. CONDENAÇÃO CRIMINAL TRANSITADA EM JULGADO POR HOMICÍDIO SIMPLES. EXCLUSÃO DO SERVIÇO INATIVO A BEM DA DISCIPLINA. CONSELHO DE DISCIPLINA. DESNECESSIDADE DE REPERCUSSÃO MIDIÁTICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITES DO CONTROLE JUDICIAL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta por militar reformado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação ordinária ajuizada em face da União, na qual se buscava a anulação do ato administrativo que determinou sua exclusão do serviço inativo da Marinha do Brasil a bem da disciplina, com reintegração à inatividade e pagamento de valores retroativos, em razão de condenação criminal transitada em julgado por homicídio simples, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, após regular instauração e julgamento de Conselho de Disciplina. 2. As questões em discussão consistem em: i) verificar se a condenação criminal transitada em julgado por homicídio simples, com pena superior a dois anos, constitui fundamento legal suficiente para a exclusão de militar reformado a bem da disciplina, independentemente de comprovação de repercussão midiática negativa; ii) aferir se houve vícios processuais aptos a nulificar o procedimento administrativo; iii) determinar se o Poder Judiciário pode substituir a valoração administrativa quanto à incompatibilidade da conduta com o pundonor militar e o decoro da classe; iv) avaliar a alegada desproporcionalidade da medida diante das condições pessoais do apelante. 3. Extrai-se dos autos que o apelante ingressou no Serviço Ativo da Marinha do Brasil em 1º de agosto de 1969, tendo sido reformado por invalidez na graduação de Marinheiro em 22 de junho de 1973, conforme Portaria nº 1173 do Diretor do Pessoal Militar da Marinha, após ser considerado incapaz para o Serviço Ativo segundo Termo de Inspeção de Saúde nº 21146, de 19 de outubro de 1972. A reforma decorreu de acidente em serviço. 4. Posteriormente, em 5 de novembro de 2002, o apelante foi denunciado pela prática de homicídio simples (art. 121 do Código Penal) perante a 6ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua, Estado do Pará, nos autos do processo nº 0005291-11.2002.8.14.0006. Em 22 de outubro de 2013, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará proferiu acórdão condenando o apelante, por unanimidade, à pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, sentença que transitou em julgado em 4 de setembro de 2015, conforme documentação acostada aos autos. 5. Em decorrência desta condenação criminal, a Marinha do Brasil instaurou Conselho de Disciplina através da Portaria nº 479/Com3°DN, de 31 de agosto de 2021, para julgar a capacidade do militar reformado de permanecer na situação de inatividade. O enquadramento legal baseou-se no art. 2º, inciso I, alínea "c", do Decreto nº 71.500/1972, que estabelece a submissão a Conselho de Disciplina da praça "acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe". 6. Após regular instrução processual, com oitiva do apelante e de testemunhas, o Conselho de Disciplina concluiu pela incapacidade do militar de permanecer na inatividade. A Decisão Final, homologada pelo Diretor do Pessoal Militar da Marinha, determinou a exclusão do apelante do serviço inativo "a bem da disciplina" através da Portaria nº 734/DPMM, de 5 de maio de 2022, com fundamento nos arts. 49, § 3º, c/c 125, parágrafo único, inciso III, alínea "b", da Lei nº 6.880/1980, combinado com o art. 13, inciso IV, alínea "b", § 2º, do Decreto nº 71.500/1972. 7. A tese central do apelante reside na alegação de que seria necessária a demonstração de exposição midiática negativa da Força para configurar ofensa ao pundonor militar. Contudo, tal entendimento não encontra respaldo na interpretação sistemática da legislação aplicável. 8. O Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/1980), em seu art. 28, estabelece que o pundonor militar e o decoro da classe impõem aos integrantes das Forças Armadas conduta moral e profissional irrepreensíveis, com observância de preceitos éticos que incluem o respeito à dignidade da pessoa humana (inciso III), o cumprimento dos deveres de cidadão (inciso XII), o proceder ilibado na vida pública e particular (inciso XIII) e a conduta que não prejudique os princípios da disciplina e do decoro militar mesmo na inatividade (inciso XVI). O art. 49, § 3º, expressamente contempla a possibilidade de submissão de militar reformado a Conselho de Disciplina quando presumivelmente incapaz de permanecer na situação de inatividade. 9. O art. 125 do Estatuto estabelece as hipóteses de exclusão a bem da disciplina aplicada ex officio. O inciso I prevê a exclusão quando Tribunal Civil condenar a praça, em sentença transitada em julgado, à pena restritiva de liberdade individual superior a 2 anos. Já o inciso III estabelece a exclusão quando a praça for considerada culpada em Conselho de Disciplina. Depreende-se que o legislador estabeleceu fundamentos autônomos e suficientes para a exclusão, sendo que ambas as hipóteses supracitadas estão presentes no caso concreto, conferindo dupla base legal ao ato impugnado. 10. No caso vertente, a condenação criminal do apelante por homicídio simples, com pena de 8 anos e 10 meses de reclusão, preenche objetivamente o requisito do art. 125, inciso I, da Lei nº 6.880/1980. A literalidade do dispositivo não condiciona a aplicação da exclusão à verificação de repercussão midiática ou qualquer outro requisito além da condenação criminal. Trata-se de norma de aplicação objetiva, que reflete a opção legislativa de considerar que condenações criminais superiores a 2 anos são, por si sós, incompatíveis com a permanência na situação militar. A justificativa reside no fato de que a condenação por crime doloso contra a vida atesta inequivocamente a violação aos deveres fundamentais estabelecidos no art. 28 do Estatuto, especialmente o respeito à dignidade da pessoa humana e o proceder ilibado na vida pública e particular. 11. Além disso, o Decreto nº 71.500/1972, que regulamenta o Conselho de Disciplina, estabelece em seu art. 2º, I, alínea "c", a submissão ao Conselho da praça "acusada oficialmente ou por qualquer meio lícito de comunicação social de ter praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe". A conjunção alternativa "ou" demonstra que a acusação pode decorrer da comunicação oficial ou da divulgação midiática, não exigindo cumulação de ambos os requisitos. No caso concreto, a deflagração do procedimento decorreu de acusação oficial (a condenação criminal transitada em julgado), dispensando-se a verificação de divulgação midiática. 12. Ademais, a interpretação teleológica do dispositivo demonstra que o núcleo da norma reside na expressão "ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou decoro da classe", e não na modalidade pela qual o ato chegou ao conhecimento da Administração. O que a norma visa proteger são os valores éticos fundamentais da instituição militar, sendo a forma de conhecimento do fato elemento meramente instrumental. Condicionar a aplicação da norma à existência de repercussão midiática significaria esvaziar sua eficácia protetiva, subordinando a preservação da ética militar ao acaso da divulgação pública, o que contraria a ratio legis do instituto. 13. Já o precedente do Superior Tribunal Militar mencionado nas razões recursais (Representação nº 0000161-03.2012.7.00.0000) tratava de situação factualmente distinta. Naquele caso, discutia-se a exclusão de Oficial (não de praça) condenado por crime preterdoloso (maus-tratos qualificado pelo resultado morte), cujo dolo limitava-se aos maus-tratos, não se estendendo ao resultado morte. Assim, a peculiaridade daquela situação impede a transposição mecânica de fundamentos. No presente caso, o apelante foi condenado por homicídio simples doloso, no qual o dolo abrange tanto a conduta quanto o resultado morte, e se enquadra na categoria de praça, sendo-lhe plenamente aplicável o regime do art. 125 do Estatuto dos Militares. 14. Noutra senda, o apelante sustenta que o Relatório do Conselho de Disciplina conteria afirmação inverídica ao mencionar que o mesmo "responde a um outro Processo administrativo nº 00063976520008140006, na 4ª Vara Penal de Ananindeua, cuja natureza do feito é art. 214 cc art. 224'A' do Código Penal Brasileiro", quando, na realidade, este processo já havia sido extinto por prescrição em 23 de agosto de 2017. A partir deste erro material, deduz a tese de suspeição da autoridade julgadora, com consequente nulidade do procedimento. Alega, ainda, violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa. 15. Quanto ao alegado erro material, verifica-se que o próprio apelante reconhece a existência pretérita do processo penal mencionado, tendo havido extinção da punibilidade por prescrição, não absolvição. A referência ao processo, portanto, não constitui inverdade quanto à sua existência, mas imprecisão sobre seu status processual, caracterizando erro material sobre elemento secundário. Ademais, conforme consignado na Decisão Final da Marinha e reconhecido pela sentença recorrida, a exclusão se fundamentou exclusivamente na condenação por homicídio, fato incontroverso. A menção incidental ao processo prescrito não integrou a motivação determinante do ato, não constituindo razão de decidir. Aplica-se, assim, o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual somente se declara nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à defesa. 16. Outrossim, não se verifica nos autos qualquer elemento concreto que evidencie parcialidade, perseguição ou animosidade pessoal da autoridade julgadora. A mera existência de erro material sobre elemento periférico do processo não configura, por si só, suspeição nos termos do art. 19 da Lei nº 9.784/1999, que exige demonstração de interesse direto, vínculo de parentesco, amizade íntima ou inimizade notória, elementos ausentes no caso concreto. 17. No que concerne ao devido processo legal, a análise dos autos demonstra observância integral às garantias constitucionais e legais. O apelante teve defesa técnica constituída pelo advogado Juan Ramon Llerena da Costa (OAB/PE 42.880), que apresentou defesa prévia após interrogatório, conforme previsto no art. 9º do Decreto nº 71.500/1972, alegações finais e recurso administrativo. O Conselho forneceu libelo acusatório com descrição minuciosa dos fatos. Foram ouvidas testemunhas arroladas pela acusação. O próprio apelante foi ouvido em 7 de outubro de 2021, pormenorizando as circunstâncias do fato. Teve oportunidade de arrolar testemunhas próprias, tendo optado por não fazê-lo. A instrução culminou com Relatório circunstanciado e o recurso administrativo foi apreciado fundamentadamente. 18. Portanto, a alegação genérica de violação ao devido processo legal, desacompanhada de demonstração de prejuízo concreto, não autoriza decretação de nulidade. O apelante exerceu amplamente seu direito de defesa por intermédio de advogado constituído, não havendo falar em cerceamento. 19. O apelante invoca depoimentos do Capitão-Tenente Luiz Silvério de Souza Filho e do Suboficial Gilberto Gomes Pereira, que opinaram favoravelmente à permanência do apelante na inatividade. Invoca, ainda, sua condição pessoal (idade de 75 anos, deficiência física, problemas de saúde, dependência dos proventos) e circunstâncias atenuantes (arrependimento, conduta funcional irrepreensível) como fundamentos para afastar a exclusão. 20. Quanto à prova testemunhal, cumpre destacar que o Conselho de Disciplina não constitui órgão vinculado à opinião das testemunhas, mas sim órgão julgador investido de competência para, diante do conjunto probatório, formar convicção própria sobre a capacidade do militar de permanecer na situação em que se encontra. As testemunhas manifestaram opiniões pessoais que constituem elementos informativos, não pareceres vinculantes. A autoridade julgadora possui competência discricionária para formar juízo próprio, não caracterizando arbitrariedade o fato de concluir diversamente das testemunhas. Ademais, as próprias declarações revelam ressalvas significativas, com reconhecimento de desconhecimento das circunstâncias detalhadas do fato penal. 21. No que concerne aos limites do controle jurisdicional, o Poder Judiciário não pode substituir a valoração administrativa sobre adequação de conduta aos conceitos jurídicos indeterminados (pundonor militar, decoro da classe). Tais conceitos conferem margem de apreciação administrativa que se insere no mérito do ato, insuscetível de revisão judicial salvo demonstração de arbitrariedade manifesta. Portanto, compete ao Judiciário examinar a legalidade formal do procedimento e a legalidade material da punição, mas não lhe cabe revalorar a adequação concreta quando a Administração atua dentro dos limites legais. 22. No caso vertente, a Administração concluiu que a condenação por homicídio simples, crime doloso contra a vida que suprimiu bem jurídico de máxima relevância constitucional, revela-se incompatível com o pundonor militar, o decoro da classe e a honra pessoal. Tal valoração encontra-se dentro da margem de apreciação conferida pelo art. 2º, I, "c", do Decreto nº 71.500/1972, não se vislumbrando arbitrariedade manifesta. 23. Por fim, quanto às circunstâncias pessoais do apelante, embora dignas de consideração humanitária, não possuem força jurídica para afastar comando legal expresso. O art. 125, inciso I, da Lei nº 6.880/1980 estabelece norma de aplicação objetiva, que não confere margem para modulação casuística baseada em circunstâncias pessoais. O legislador realizou juízo abstrato de proporcionalidade ao estabelecer o patamar de 2 anos, considerando que condenações superiores a este marco são incompatíveis com a permanência na condição militar. 24. As circunstâncias atenuantes reconhecidas na sentença penal (bons antecedentes, ausência de qualificadoras) foram consideradas para fins de dosimetria da pena criminal, não tendo o condão de afastar as consequências administrativas da condenação. As esferas penal e administrativa são independentes, possuindo finalidades distintas. Enquanto a pena criminal visa à reprovação e prevenção do delito, a exclusão administrativa visa à preservação da ética militar e dos valores institucionais, operando em planos distintos. Já a condição de saúde debilitada e a dependência dos proventos podem ensejar políticas assistenciais de outra natureza, mas não invalidam ato fundado em comando legal imperativo. 25. Apelação não provida. 26. Majoração dos honorários sucumbenciais em 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, totalizando 11% sobre o valor da causa, mantida a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida.