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Acórdão · 26/02/2026

SENTENÇA

ERRO MATERIAL

PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO DA ACUSAÇÃO. CONDUTAS JÁ ANALISADAS POR ESTA SEGUNDA TURMA.

Recurso
08031246920184058400
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Ementa

PENAL. PROCESSUAL PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. APELO DA ACUSAÇÃO. CONDUTAS JÁ ANALISADAS POR ESTA SEGUNDA TURMA. ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO NOME DE UM DOS ACUSADOS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA E, CONSEQUENTEMENTE, DO ACÓRDÃO. ACÓRDÃO QUE PONTUOU PELA FALTA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO AO ORA APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se apelação criminal interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em demonstração de seu inconformismo à sentença que absolveu o apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA das imputações criminosas que lhe foram dirigidas com base no art. 89, parágrafo único, da Lei nº 8.666/93, e no art. 299, caput, do Código Penal. 2. A sinopse processual feita pelo recorrente evidencia os aspectos necessários para a compreensão da sentença exarada e que já teve tramitação recursal que culminou com acórdão desta egrégia Turma. 3. Tal sentença, todavia, omitiu-se no exame da pretensão acusatória em relação a um dos réus, o ora apelado JANILSON MENDONÇA DA SILVA. Essa omissão foi suprida com a sentença absolutória que ora se examina em razão do apelo manifestado pelo Ministério Público Federal. 4. E dela é que se cuida a presente manifestação ministerial. 5. O autor público, em sua peça recursal, faz uma retrospectiva que ocasiona uma melhor compreensão dos fatos imputados ao apelado, da tramitação processual recursal antecedente e das razões expostas na sentença apelada, a saber: Trata-se de Ação Penal ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES , DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no art. 89, e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93 e art. 299, caput, e parágrafo único do Código Penal. O Parquet Federal narrou, em apertada síntese, que i) no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA , na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou, fora das hipóteses previstas em lei, procedimentos licitatórios, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares, para a prestação de serviços de transporte escolar nos 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN, utilização verbas federais repassadas por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNAT e ii) cada participante venceu os certames em tela justamente em um trecho -o qual lhe foi adjudicado, embora a maioria tenha formulado propostas também para outros trechos. Após regular trâmite processual, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva estatal, para i) condenar os acusados JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , GEORGE MOREIRA ALVES e ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA às penas, respectivamente, de 06 anos e 10 meses, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 07 anos, 06 meses e 01 dia, em regime inicialmente semiaberto, e multa, de 06 anos, 05 meses e 06 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa e de 06 anos, 04 meses e 19 dias, em regime inicialmente semiaberto, e multa, pela prática dos crimes previstos no art. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal) e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal, três vezes, em continuidade delitiva (art. 71 do Código Penal), ii) absolver a acusada DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, caput, da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput e parágrafo único do Código Penal, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal e iii) absolver os acusados JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , WALMIR FERREIRA GONÇALVES , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES, quanto à imputação relativa aos delitos capitulados nos arts. 89, parágrafo único da Lei nº 8.666/1993 e 299, caput, do Código Penal, nos termos do art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Irresignado, o MPF interpôs recurso de apelação, por meio do qual buscava a reforma parcial da sentença, para que i) os apelados DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA , DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR , JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA , JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA , SÉRGIO FRANÇA DA COSTA , FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA , JANILSON MENDONÇA DA SILVA , FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA , MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES , SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA , ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA fossem igualmente condenados pelos crimes previstos no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93, e no art. 299, caput e parágrafo único, do Código Penal e ii) seja adequadamente considerada, como desfavorável, a circunstância judicial (art. 59 do Código Penal) das consequências do crime em relação a JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES , com o aumento das sanções penais aplicadas aos acusados e condenados, ora recorridos. Também irresignadas, as defesas de JESSÉ GOMES DA SILVA , JAILSON GOMES DA SILVA , ANTÔNIO DOS SANTOS DA SILVA e GEORGE MOREIRA ALVES apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição dos réus ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença. 6. Ao julgar os apelos, o TRF da 5ª Região deu provimento aos recursos defensivos, para absolver os réus, e negou provimento ao recurso ministerial (Id. 107086526). 7. Eis a ementa do julgado: "PENAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE DISPENSA DE LICITAÇÃO. TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DAS DEFESAS. INOCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO. RECURSO DAS DEFESAS PROVIDO. RECURSO DO MPF IMPROVIDO. ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS. 1.Trata-se de apelações criminais apresentadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, bem como pelas defesas de ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA E GEORGE MOREIRA ALVES em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, que julgou parcialmente procedente a denúncia e cuidou de absolver DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUSA, DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FÁBIO COSTA DA SILVA, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSINEIDE GOMES DE LIMA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA e MARIA DO SOCORRO PONTES pela prática da conduta típica descrita no art. 89 da Lei nº 8.666/93 e no art. 299, caput, e parágrafo único do CP e condenou JESSÉ GOMES DA SILVA, JAILSON GOMES DA SILVA, GEORGE MOREIRA ALVES E ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA pelas práticas do crime capitulado no art. 89, caput e parágrafo único, c/c art. 84, §2º da Lei nº 8.666/93 e do crime do art. 299, caput e parágrafo único do Código Penal. 2. A denúncia foi assim resumida na sentença: Segundo a peça acusatória, no período compreendido, no mínimo, entre os dias 04/03/2009 e 23/02/2011, o réu JESSÉ GOMES DA SILVA, na qualidade de prefeito do Município de Serra Caiada/RN, agindo de forma livre e consciente, com o auxílio dos acusados JAILSON GOMES DA SILVA, ANTÔNIO DOS SANTOS SILVA, GEORGE MOREIRA e DENIELLE CRISTINA BARBOSA DA SILVA (membros da Comissão Permanente de Licitação de Serra Caiada/RN), dispensou procedimento licitatório, fora das hipóteses previstas em lei, na medida em que contratou diretamente os particulares DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, JOSÉ GOMES DE LIMA, JOSÉ MARCOS RODRIGUES DA SILVA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JOSEFA VANÚBIA DA SILVA, SÉRGIO FRANÇA DA COSTA, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, FABIO COSTA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES, WALMIR FERREIRA GONÇALVES, SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA, ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA e JOSENEIDE GOMES DE LIMA, por meio do Convite nº 07/2009, da Tomada de Preços nº 02/2009 e da Tomada de Preços nº 02/2010 (e respectivos aditivos), todos fraudados mediante falsificação ideológica de documentos públicos e particulares. Acrescentou o Parquet Federal que cada um dos certames tinha por objeto a contratação de serviço de transporte escolar para 12 (doze) trechos do Município de Serra Caiada/RN. Na análise dos supostos licitantes, constatou-se que no Convite nº 07/2009 e na Tomada de Preços nº 02/2009, foram oferecidas propostas exatamente pelas mesmas pessoas, os ora denunciados DINARTE DO NASCIMENTO JÚNIOR, FABIAN KLAUBER DE FREITAS SILVA, FÁBIO COSTA DA SILVA, FRANCISCO MARCELO SOARES VIANA, JANILDO RODRIGUES DO NASCIMENTO, JANILSON MENDONÇA DA SILVA, MARIA DO SOCORRO PONTES SÉRGIO FRANÇA DA COSTA e WALMIR FERREIRA GONÇALVES. Na Tomada de Preços nº 02/2010, mantiveram-se praticamente os mesmos participantes. Dessa licitação não participaram JOSÉ GOMES DE LIMA, JANILSON MENDONÇA DA SOLVA e FÁBIO COSTA DA SILVA, sendo substituídos por ANTÔNIO FERREIRA DA SILVA, JOSENEIDE GOMES DE LIMA e SILVÂNIA PEREIRA DE SOUZA. Ainda de acordo com o representante ministerial, ao se analisar detidamente as propostas, verificou-se que, em verdade, dois trechos foram adjudicados a licitantes que não ofereceram o menor preço, o que evidencia a ocorrência de dano ao erário e o propósito específico de favorecer os particulares contratados. 3. Irresignado, o MPF apresentou apelo destacando, em suma, pela condenação dos réus absolvidos, ante a inequívoca comprovação da autoria e materialidade dos réus e a revisão/majoração na dosimetria da pena, mediante a valoração negativa das circunstâncias do crime (ID 4058400.10702769 e 4058400.10757055). 4. Também irresignada, a defesas de ANTÔNIO, JESSÉ, JAILSON e GEORGE apresentaram recursos de apelação requerendo a absolvição do réu ou, sucessivamente, a reforma parcial da sentença (ID 4058400.1081792). 5. Contrarrazões apresentadas (ID's 4058400.10747126, 4058400.10757055, 4058400.10761121, 4058400.10817901, 4050000.34587097, 4058400.10966847 e 4058400.12442922). 6. Parecer da Douta PRR sob ID 4050000.38838399, opinando pelo provimento do apelo ministerial e improvimento dos apelos da defesa. 7. As tentativas de propositura de ANPP restaram infrutíferas. Foram, então, encaminhados, os autos, à Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, que entendeu pelo descabimento de ANPP e necessidade de dar continuidade ao julgamento (ID 4050000.48157938). 8. Rememorado em síntese, passemos a analisar os apelos. 9. Com a devida vênia, no caso dos autos, tenho que não restou comprovado o efetivo prejuízo ao erário. 10. Especificamente sobre o crime previsto no art. 89 da Lei de Licitações, é de se registrar que, consoante entendimento firmado pelo STF, pelo STJ e também agasalhado por esta Segunda Turma, para a configuração do aludido crime, exige-se - para além dos elementos taxativamente previstos - mais dois elementos: um de natureza objetiva, qual seja, a existência de prejuízo ao erário que, por seu turno, entende-se como configurado quando há a aquisição de bem ou serviço por valor superior àquele que seria obtido caso realizado o procedimento licitatório; outro de natureza subjetiva, qual seja, a existência de dolo específico consistente na vontade livre e consciente de lesar o erário em benefício próprio ou de terceiros. 11. Neste sentido, válidos os precedentes: Ação Penal. Ex-Prefeito municipal, atualmente deputado federal. Dispensa ou inexigibilidade de licitação fora das hipóteses previstas em lei (Art. 89, da Lei nº 8.666/93). Ausência do elemento subjetivo do tipo. Pedido julgado improcedente, com absolvição do réu com fundamento no art. 386, V do Código de Processo Penal. (...) 2. Não restou demonstrada a vontade livre e consciente dirigida a superar a necessidade de realização de licitação. Pressupõe o tipo, além de necessário dolo simples (vontade consciente e livre de contratar independentemente da realização de prévio procedimento licitatório), a intenção de produzir um prejuízo aos cofres públicos por meio do afastamento indevido da licitação. (...) 4. Ação penal julgada improcedente. (AP 527, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16/12/2010, DJe-063 DIVULG 01- 04-2011 PUBLIC 04-04-2011 EMENT VOL-02495-01 PP-00087 RT v.100, n 910, 2011, p. 331-347) AÇÃO PENAL. EX-PREFEITA. ATUAL CONSELHEIRA DO TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. FESTA DE CARNAVAL. FRACIONAMENTO ILEGAL DE SERVIÇOS PARA AFASTAR A OBRIGATORIEDADE DE LICITAÇÃO. ARTIGO 89 DA LEI N. 8666/93. ORDENAÇÃO E EFETUAÇÃO DA DESPESA EM DESCONFORMIDADE COM A LEI. PAGAMENTO REALIZADO PELA MUNICIPALIDADE ANTES DA ENTREGA DO SERVIÇO PELO PARTICULAR CONTRATADO. ARTIGO 1º, INCISO V DO DECRETO LEI N. 201/1967 C/C OS ARTIGOS 62 E 63 DA LEI N. 4.320/1964. INSUFICIÊNCIA DO DOLO GENÉRICO. NECESSIDADE DO DOLO ESPECÍFICO DE CAUSAR DANO AO ERÁRIO E DA CARACTERIZAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. - Os crimes previstos nos artigos 89 da Lei n. 8.666/1993 (dispensa de licitação mediante no caso concreto, fracionamento da contratação) e 1º, inciso V, do Decreto-lei n. 201/1967 (pagamento realizado antes da entrega do respectivo serviço pelo particular) exigem, para que sejam tipificados, a presença do dolo específico de causar dano ao erário e da caracterização do efetivo prejuízo. Precedentes da Corte Especial e do Supremo Tribunal Federal. - Caso em que não estão caracterizados o dolo específico e o dano ao erário. Ação penal improcedente. (AP n 480/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2012, DJe 15/06/2012) 12. Assim, a absolvição dos réus ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE é medida que se impõe, com base no art. 386, VII do CPP. 13. Apelos de ANTONIO, JESSÉ, JAILSON E GEORGE providos para promover a absolvição. 14. Apelo do MPF improvido." 8. Foi acostada no Id. 107086677 a certidão de trânsito em julgado da decisão, da qual o Procurador Regional apenas se deu por ciente. 9. Em seguida, instado a se manifestar sobre ausência de manifestação acerca do réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA tanto no dispositivo da sentença quanto no do acórdão (Id. 107087012), o Parquet Federal chamou o feito à ordem, requerendo a imediata prolação de sentença quanto ao réu JANILSON MENDONÇA DA SILVA, nos termos da denúncia de Id. 3389920 e das alegações finais ministeriais de Id. 7869618, considerando a validade da instrução probatória e das razões finais já ofertadas pelo acusado (Id. 5213903). 10. Nesse passo, esse Juízo JULGOU IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia para absolver o acusado JANILSON MENDONÇA DA SILVA , nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Id. 122356681). 11. Irresignado, o autor público interpôs o presente apelo. 12. Contrarrazões apresentadas. 13. Parecer da Douta PRR. 14. Rememorado em síntese, passemos à análise. 15. Sem maiores delongas, verificamos que o presente feito emergiu, por assim dizer, de mero erro material, qual seja: no dispositivo da sentença originária, apesar da fundamentação pertinente, não houve a inclusão do nome de JANILSON. 16. E tal erro material se perpetuou perante este e.TRF5 quando da prolação do acórdão que, ao não verificar a presença do nome de JANILSON na sentença, também deixou de mencioná-lo. 17. Todavia, não há o que se discutir em relação à aplicação do entendimento já esposado por esta Segunda Turma no acórdão firmado, que, por razões óbvias, também se aplica a JANILSON. 18. Ora, como se inferiu do acórdão, a absolvição se deu em virtude de esta Segunda Turma pontuar pela inexistência de prova de dano ao erário, evento que afastaria a própria materialidade delitiva do crime imposto a todos, inclusive a JANILSON. 19. Portanto, tudo o que fora pontuado no acórdão se aplica ao presente apelo pois, tendo sido afastada a própria tipicidade, não há como condenar qualquer um dos participantes, o que inclui o ora apelado. 20. Aliás, a bem da verdade, esta Segunda Turma sequer poderia proferir julgamento diferente em relação a JANILSON, isso na medida em que já se manifestou sobre todos os delitos e somente não fez seu nome constar no acórdão em face de erro material da sentença. 21. Ante o exposto, pelos próprios fundamentos declinados no acórdão já proferido por esta Segunda Turma, ora reproduzido, mantemos a absolvição de JANILSON. 22. Apelo improvido. Ffmp