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Acórdão · 30/01/2026

AÇÃO MONITÓRIA

TÍTULO DE CRÉDITO PRESCRITO

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO.

Recurso
08119498220254058100
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Apelação de ação monitória de crédito consignado: a CEF obteve título executivo judicial de R$ 129.195,33 contra a devedora que não apresentou embargos. O tribunal manteve a sentença, afastando alegações de abusividade contratual, desequilíbrio e dano moral relacionados à evolução da dívida e retenção de proventos, e majorou os honorários advocatícios para 15%.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CÓDIGO DO CONSUMIDOR. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABUSIVIDADE OU DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. PRESSUPOSTOS PARA A PROPOSIÇÃO DA MONITÓRIA PRESENTES. CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ART. 701, §2º, CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta por VALDENICIA GASPAR BARROS em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, julgou procedente o pedido formulado pela instituição financeira para condenar a ré/apelante a pagar a dívida de R$ 129.195,33 (valor em 05/12/2024), decorrente dos contratos objetos da presente ação, convertendo, de pleno direito, o mandado monitório em título executivo judicial em favor da CEF. Condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a sentença se baseou unicamente na ausência de manifestação da apelante no prazo legal. Entretanto, a constituição do título executivo judicial em montante tão elevado deve ser revista, para evitar o enriquecimento ilícito da CEF, bem como a consolidação de uma dívida cuja evolução é contestada; 2) a relação é de consumo, devendo ser aplicadas as regras do CDC, respondendo a CEF objetivamente; 3) conforme demonstram as planilhas de evolução da dívida anexadas aos autos, as parcelas deixaram de ser recebidas pela instituição bancária a partir de setembro/2024, restando evidente a falha generalizada na manutenção do desconto consignado, elemento fundamental de segurança desta modalidade de crédito, o que permitiu que a dívida evoluísse de forma exponencial; 4) a interrupção do desconto consignado configura defeito na prestação do serviço, pois o risco da interrupção do convênio deveria ser mitigado pela própria instituição financeira, e não transferido integralmente ao consumidor que espera o cumprimento da modalidade consignada; 5) embora os contratos prevejam a possibilidade de débito em conta (Cláusula Terceira de vários contratos) e a cláusula de compensação (Cláusula Décima Quarta em um dos contratos), a retenção de proventos de caráter alimentar de forma unilateral, integral e sem aviso prévio ou autorização judicial é uma prática abusiva (art. 39 do CDC) e ofende a regra da impenhorabilidade de salário; 6) O bloqueio unilateral e integral de verbas de subsistência configura dano moral, violando a dignidade da apelante, ultrapassando o mero aborrecimento. Caso o montante constituído pela sentença contenha a apropriação indevida de valores da conta corrente (de natureza alimentar), a apelante faz jus à restituição em dobro dos valores, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC. Por fim, requereu: a) o conhecimento e provimento da apelação, para reformar integralmente a sentença; b) subsidiariamente, no caso de manutenção do título executivo, que seja reconhecida a ilegalidade da evolução do débito causada pela falha na manutenção da consignação e seja revisto o cálculo da dívida, excluindo encargos abusivos decorrentes do período de falha na consignação; c) o reconhecimento da abusividade da retenção unilateral de proventos pela CEF, dada a natureza alimentar da verba; d) condenação da CEF ao pagamento de indenização por danos morais, e à restituição em dobro de quaisquer valores de natureza alimentar comprovadamente apropriados indevidamente. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a correção da sentença que, nos autos de ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, julgou procedente o pedido inicial em razão da ausência de oposição de embargos monitórios, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 129.195,33 (atualizado até 05/12/2024), bem como condenando a ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Discute-se, ainda, se a constituição do título e a evolução do débito observaram a legalidade contratual e consumerista, especialmente diante da alegada falha na manutenção do desconto consignado, da retenção unilateral de valores de natureza alimentar e das consequências jurídicas daí decorrentes. 4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a sentença merece reforma porque teria se limitado à constatação da revelia, sem analisar a legalidade da evolução do débito, o que poderia acarretar enriquecimento ilícito da CEF. Sustenta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com responsabilidade objetiva da instituição financeira, afirmando que houve falha na prestação do serviço em razão da interrupção dos descontos consignados a partir de setembro de 2024, circunstância que teria permitido a elevação exponencial da dívida. Aduz, ainda, a abusividade da retenção unilateral e integral de proventos de natureza alimentar, em afronta às normas do CDC e à regra da impenhorabilidade salarial, pleiteando, além da revisão do cálculo do débito, o reconhecimento de dano moral e a restituição em dobro de valores supostamente apropriados indevidamente. 5. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor, é certo que o STJ firmou entendimento, por meio da Súmula 297, no sentido de que as instituições financeiras se submetem às normas do CDC. Entretanto, tal reconhecimento, por si só, não autoriza a revisão automática de cláusulas contratuais, nem tampouco o reconhecimento de abusividades, sendo necessário que a parte interessada demonstre de forma objetiva e fundamentada a existência de cláusulas abusivas ou desequilíbrio contratual, o que não se verificou nos autos. 6. Especificamente quanto à modalidade de contrato de empréstimo firmado - qual seja, crédito consignado -, consoante cediço, caso não haja crédito em conta suficiente para o pagamento do valor da parcela contratada, o pagamento não é realizado. Dessa forma, não é ônus da instituição financeira salvaguardar o montante necessário para saldar a dívida. 7. A sentença não se limitou a reconhecer a revelia da parte ré. Pelo contrário: fundamentou o juízo singular sua decisão no fato de a CEF ter colacionado aos autos prova da existência de relação jurídica contratual creditícia e planilha delimitando os valores devidos, atendendo os pressupostos para a proposição da ação monitória. Demais disso, não sendo apresentados embargos pela ora apelante e comprovado o inadimplemento, deve-se constituir de pleno direito o título executivo judicial, nos termos do §2º do art. 701, CPC. 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios recursais fixados em 10%, incidentes sobre a verba sucumbencial já estipulada na sentença, nos termos do art. 85, §11, CPC.