AÇÃO CIVIL PÚBLICA
DANO AMBIENTAL
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ORLA MARÍTIMA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA DE PRAIA.
- Recurso
- 00021351620104058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Joaquim Lustosa Filho
Resumo do acórdão
Ação civil pública ambiental contra ocupação irregular na orla de Maceió. O tribunal determinou que permissionário adequasse seu estabelecimento ao projeto de reurbanização em 180 dias, especificando ajustes estruturais e de ocupação. Apelação rejeitada por inexistir cerceamento de defesa, pois a perícia técnica abrangeu legitimamente todas as desconformidades constatadas, não se limitando ao simples cálculo de excedente de área.
Ementa
AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR DA ORLA MARÍTIMA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM ÁREA DE PRAIA. ADEQUAÇÃO A PARÂMETROS DO PROJETO DE REURBANIZAÇÃO DE MACEIÓ. PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas, nos autos de ação civil pública ajuizada em 2010 pelo Ministério Público Federal, voltada a coibir a ocupação desordenada e a degradação ambiental na orla marítima de Maceió/AL, com especial enfoque em construções e intervenções realizadas em área de praia e terrenos de marinha, bens públicos federais, em desconformidade com a legislação urbanístico-ambiental e com o Projeto de Reurbanização da Orla de Maceió, associado ao Edital de Concorrência nº 01/2007 e respectivos anexos técnicos.bçz 2. No curso da demanda, diante da constatação de que o objeto litigioso poderia repercutir diretamente sobre a esfera jurídica de permissionários instalados na orla, o Juízo de origem determinou a inclusão de diversos estabelecimentos no polo passivo, entre os quais o apelante, em razão de irregularidades apontadas em relatório administrativo de vistoria. 3. A ação teve sentença de parcial procedência, com imposição de obrigações ao Município e aos permissionários. Em recurso anterior, esta Corte, reconhecendo a necessidade de prova pericial quanto ao estabelecimento do apelante -- tendo em vista a gravidade das medidas impostas e a existência de controvérsia quanto a medições e desconformidades -- anulou a sentença apenas no que dizia respeito ao ora apelante, determinando a reabertura da instrução com realização de perícia técnica. 4. Retornados os autos à origem, foi produzida prova pericial judicial. Sobreveio, então, nova sentença, pela qual o Juízo julgou procedentes os pedidos em relação ao apelante, determinando que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, procedesse às reformas necessárias para adequar o estabelecimento aos limites e características fixados no Projeto de Reurbanização e no Edital de Concorrência nº 01/2007, especificando, em síntese, a adequação de (i) área construída, (ii) área coberta (diâmetro máximo), (iii) formato de ocupação (semicírculo), (iv) delimitação da área externa (cercamento em madeira vazada, altura máxima), (v) ombrelones/sombreiros (mobilidade e padrão), além de (vi) retirada de equipamentos posicionados fora dos limites, (vii) exclusão de esquadrias do mezanino e (viii) ajuste de beirais. 5. O apelante opôs embargos de declaração, alegando omissão e, sobretudo, cerceamento de defesa por suposto "extrapolamento" do objeto da prova pericial, ao argumento de que a perícia deveria ter sido restrita à verificação de alegado excedente de área (22,92m²). Os embargos foram rejeitados. 6. Na presente apelação, o recorrente sustenta, em linhas gerais: (a) nulidade da sentença por cerceamento de defesa, decorrente de suposta violação aos arts. 357, 466 e 473, §2º, do CPC, sob o fundamento de que o laudo e a sentença teriam ultrapassado a controvérsia que teria sido delimitada na decisão de saneamento; (b) inépcia da inicial, por ausência de correlação lógica entre os fatos atribuídos ao apelante e os pedidos da ACP; (c) ausência de interesse processual, por suposta necessidade de esgotamento da via administrativa; e, no mérito, (d) inexistência de violação relevante, destacando que a perícia teria reconhecido inexistência de excedente na área total ocupada e que as demais desconformidades seriam menores e sanáveis administrativamente. 7. A controvérsia recursal, embora exposta pelo apelante sob diversos rótulos (nulidade, inépcia, interesse de agir e mérito), converge para uma tese central: a tentativa de reduzir o objeto litigioso -- e, por consequência, o âmbito da prova -- à aferição de um alegado excedente de área (22,92m²). Essa premissa, contudo, não se sustenta à luz do histórico processual, da natureza da ação civil pública em matéria ambiental/urbanística e do próprio conteúdo do comando judicial anteriormente emanado por esta Corte quando determinou a produção da perícia. 8. Com efeito, a ação civil pública em exame não foi concebida como demanda singular e isolada de medição de área, mas como instrumento de tutela coletiva destinado a reordenar, conforme parâmetros previamente estabelecidos em projeto público e instrumento licitatório, o uso de espaço litorâneo sensível -- bem de uso comum do povo e de domínio da União -- em contexto de alegada ocupação desordenada e degradação ambiental. O que se busca, no plano material, é a adequação arquitetônica, urbanística e ambiental das estruturas instaladas na orla, em consonância com o Projeto de Reurbanização e com os limites e padrões técnicos nele previstos, de modo a preservar a paisagem, impedir privatização de área pública, assegurar circulação e fruição coletiva e evitar impactos negativos sobre o ambiente costeiro. 9. Nessa perspectiva, a menção, na fase de saneamento, ao excedente de área apontado em documentação administrativa não pode ser lida como "camisa de força" apta a petrificar o conteúdo da cognição judicial e a impedir que a prova técnica, uma vez realizada, descreva -- com fidelidade e completude -- as desconformidades encontradas in loco, especialmente quando tais desconformidades guardam relação direta com os parâmetros do projeto que estruturam a própria causa de pedir. O saneamento, ao direcionar a instrução para um aspecto evidente de possível irregularidade, não tem o condão de amputar o objeto da ação civil pública, cuja finalidade é mais ampla e cuja tutela, por sua natureza, exige exame substancial do quadro fático para a obtenção de resultado efetivo. 10. O argumento de nulidade por cerceamento de defesa, sob o prisma de suposta extrapolação do laudo pericial, incorre em vício interpretativo. A prova pericial é meio técnico de esclarecimento de fatos relevantes ao julgamento; não se presta a produzir uma narrativa artificialmente incompleta quando, no ambiente examinado, as irregularidades se apresentam de modo estrutural e sistêmico. O perito do juízo, ao apontar desconformidades quanto à área construída, à área coberta, ao formato geométrico de ocupação, ao cercamento e aos elementos acessórios (ombrelones, beirais, esquadrias e equipamentos externos), não "ultrapassou" arbitrariamente o tema controvertido: forneceu subsídios técnicos para o exame de conformidade do estabelecimento com os parâmetros arquitetônicos e urbanísticos que informam o próprio pedido e o regime jurídico do uso de bem público. 11. De resto, também não procede a alegação de violação aos arts. 466 e 473 do CPC. O art. 473 exige que o laudo contenha exposição do objeto, análise técnica, método e conclusão. Se, na vistoria, constatam-se elementos que influenciam diretamente a conformidade do empreendimento com o padrão exigido -- padrão este que constitui o núcleo normativo da controvérsia -- a descrição técnica desses elementos é não apenas possível, mas recomendável, sob pena de transformar a perícia em exame incompleto e de baixa utilidade para a solução do litígio. A jurisprudência é firme no sentido de que nulidades processuais reclamam demonstração de prejuízo (pas de nullité sans grief). Aqui, além de inexistir prejuízo concreto demonstrado, os autos revelam que a parte participou do iter probatório, teve oportunidade de se manifestar sobre o laudo, e a controvérsia foi enfrentada em decisão que rejeitou os embargos declaratórios com fundamentação suficiente. 12. A irresignação do apelante também se dirige ao indeferimento de quesitos. O ponto igualmente não prospera. O Código de Processo Civil confere ao juiz posição de destinatário da prova (art. 370), permitindo-lhe indeferir diligências inúteis, protelatórias ou impertinentes, e, na perícia, essa lógica se estende aos quesitos que não guardem pertinência com o objeto que, à luz da causa de pedir e do pedido, seja relevante para o deslinde da controvérsia. Não se pode confundir o indeferimento motivado de quesitos com cerceamento de defesa. Cerceamento pressupõe supressão de oportunidade efetiva de influir na formação do convencimento judicial, o que não se verifica quando a parte teve o contraditório assegurado sobre o laudo produzido e quando os quesitos indeferidos não possuíam aptidão concreta para alterar o resultado da prova, por se voltarem a aspectos laterais ou pretéritos, enquanto a tutela jurisdicional incide sobre a situação atual e sobre a necessidade de adequação para o futuro cumprimento do julgado. 13. Superada a preliminar de nulidade, passa-se às alegações de inépcia e ausência de interesse de agir. A inépcia da inicial não se configura. A petição inicial de ação civil pública deve ser compreendida a partir do conjunto da postulação, com interpretação lógico-sistemática do pedido e da causa de pedir, conforme a boa-fé objetiva e o contexto narrado (CPC, art. 322, §2º). Na espécie, o núcleo do pedido é impedir e corrigir a ocupação irregular da orla e a manutenção de estruturas desconformes com o projeto de reurbanização e a legislação aplicável. A inclusão do apelante no polo passivo ocorreu no curso da instrução, por decisão judicial, à vista de elementos administrativos que indicavam desconformidades no seu estabelecimento e potencial interferência no objeto da ACP. Houve citação, defesa, produção de prova pericial e exercício pleno do contraditório. A pretensão de reconhecer inépcia nesta altura equivaleria a esvaziar toda a marcha processual validamente desenvolvida e a ignorar a própria finalidade coletiva da ação, na qual a tutela almejada recai sobre um fenômeno mais amplo de ordenamento e padronização de ocupações em área pública sensível. 14. Também não procede a tese de ausência de interesse processual sob o argumento de inexistência de esgotamento da via administrativa. O acesso ao Poder Judiciário é garantia constitucional (CF, art. 5º, XXXV), e, em matéria ambiental e de tutela coletiva, não se exige a prévia exaustão de medidas administrativas como condição de procedibilidade. Mesmo que assim não fosse, os elementos dos autos apontam histórico de atuação administrativa e fiscalizatória envolvendo irregularidades na orla, o que afasta o discurso de surpresa ou de ausência de necessidade do provimento jurisdicional. O interesse de agir se evidencia pela necessidade de tutela específica voltada à adequação do estabelecimento a parâmetros objetivos e uniformizadores, com aptidão para assegurar efetividade e impedir reiteração de desconformidades em bem público. 15. No mérito, o apelo também não prospera. O recorrente procura atribuir caráter decisivo à conclusão pericial de inexistência de excedente de área total ocupada em relação ao limite máximo permitido, sustentando que isso bastaria para afastar a procedência do pedido. Entretanto, a própria prova pericial -- que o apelante ora pretende invalidar, mas simultaneamente invoca quanto ao ponto que lhe é favorável -- demonstra que o exame de conformidade não se esgota na comparação aritmética de uma metragem global. O que se tem é um conjunto de desconformidades estruturais e arquitetônicas relevantes, diretamente relacionadas às finalidades do Projeto de Reurbanização e às obrigações impostas de modo objetivo no âmbito da ACP. 16. A sentença recorrida foi cuidadosa em individualizar os pontos que demandam adequação, ancorando-se em achados técnicos: (i) a área construída apresenta excesso expressivo em relação ao padrão previsto; (ii) a área coberta excede substancialmente o limite vinculado ao diâmetro máximo estabelecido (cobertura em círculo com diâmetro de 12m), o que agrava impactos visuais e a apropriação do espaço público por sombreamento permanente; (iii) o formato geométrico de ocupação não respeita o padrão semicircular associado ao lote de uso permitido; (iv) há cercamento com elementos incompatíveis com o modelo padronizado (gradis com fechamento em vidro e alvenaria, e alturas superiores ao permitido), comprometendo a permeabilidade visual e sinalizando indevida privatização; (v) os ombrelones, interligados por calhas metálicas, funcionam, na prática, como cobertura fixa, o que contraria a exigência de mobiliário móvel, reduzido e padronizado; além de (vi) irregularidades em beirais e esquadrias em mezanino, que destoam do modelo arquitetônico e repercutem no objetivo de padronização. 17. Esses elementos, longe de serem "menores", compõem a substância do que se pretende coibir e ajustar em políticas de gestão costeira e ordenamento urbano em áreas de praia e terrenos de marinha. A padronização não é mero capricho estético: é instrumento de proteção ambiental e urbanística, orientado à preservação da paisagem costeira, ao livre uso coletivo, à circulação e ao respeito ao regime jurídico do bem público. Nessa seara, a tutela jurisdicional deve buscar efetividade, privilegiando a realidade material e a função preventiva e reparatória própria do direito ambiental, sem se submeter a leituras excessivamente formalistas que, na prática, perpetuem desconformidades relevantes. 18. Não é demais lembrar que, em se tratando de ocupação de bem público federal em área de praia -- bem de uso comum do povo -- o particular atua sob regime de permissão precária, sujeita a condicionantes e a padrões fixados pela Administração e pelo ordenamento jurídico. A existência de licenças ou autorizações administrativas, quando invocadas, não opera como salvo-conduto para manutenção de ocupação ou conformação arquitetônica contrária a parâmetros objetivos do projeto reurbanizador, sobretudo quando há pronunciamento judicial, em ação coletiva, impondo adequação a um modelo técnico previamente definido. A função jurisdicional, aqui, não é substituir a Administração em escolhas discricionárias, mas assegurar a observância de parâmetros normativos e técnicos já positivados e a proteção de bens jurídicos de envergadura constitucional (CF, art. 225; CF, art. 20, IV e VII). 19. Por fim, o prazo de 180 dias fixado pelo Juízo -- além de integrar a racionalidade de tutela específica (CPC, art. 497), com responsabilização do próprio permissionário pelas providências e custos -- não se mostra, neste momento, desarrazoado a ponto de justificar reforma, especialmente porque o comando judicial se dirige à adequação gradual e concreta de estruturas identificadas, e eventuais dificuldades supervenientes podem ser examinadas, em hipóteses estritas, no âmbito do cumprimento, sem prejuízo da força obrigatória do título. 20. Apelação desprovida.
