PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR IDADE
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.
- Recurso
- 00071342820254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Recurso de apelação em ação previdenciária de aposentadoria rural. O autor apresentou início de prova material (filiação sindical, declaração PRONAF, certidão de casamento e outros documentos), mas a prova testemunhal foi insuficiente para corroborar a condição exclusiva de trabalhador rural, mantendo-se a sentença de improcedência pela fragilidade probatória.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Raimundo Wilson Morais contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural. Entendeu o magistrado de base que não ficou comprovada a condição de trabalhador rural da parte autora, ante a fragilidade das provas colacionadas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Valor da causa: R$ 72.720,00. 2. A apelante requer o reconhecimento de tempo de labor rural. Alega que faz jus ao benefício pleiteado fundamentando suas razões recursais no fato de que o conjunto probatório é suficiente à comprovação da atividade rurícola do autor. Quanto ao fato de o apelante ter possuído algum vínculo urbano e de forma esporádica, este não desqualificaria a condição de segurado especial quando a renda auferida não afasta a situação de regime de economia familiar. Além disso, afirma que o depoimento do autor e as provas testemunhais corroboram o teor das provas documentais acostadas. 3. Cuida-se originariamente de ação ajuizada por Raimundo Wilson Morais contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das prestações vencidas desde a DER (21/10/2022). 4. Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que requer, cumulativamente, o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e contribuição por um período mínimo de 180 meses em atividade exclusivamente rural. 5. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a parte autora já atingiu a idade prevista ao benefício pleiteado, conforme documento identidade juntado (data de nascimento: 25/06/1959), obedecendo ao disposto no art. 201, §7°, II, da Constituição Federal e nos art. 48, §1°, da Lei nº 8.213/91. 6. Em relação ao requisito início de prova material, observa-se, da análise dos autos, que a parte autora é domiciliada na Rua Agripino Bias da Silveira, 220, Bela Cruz/CE, bem como a apresentação dos seguintes documentos referentes ao exercício do trabalho rural (id. 5167974 e 5167975): ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE - data de filiação: 03/07/1998; recibo de pagamento da mensalidade do Sindicato - meses de referência: junho e agosto de 2022, janeiro a junho de 1998; certidão de casamento datada de 21/10/1983, na qual consta o autor como agricultor; declaração de aptidão ao PRONAF datada de 03/08/2022; ficha de atendimento ambulatorial sem data, na qual o autor se declara agricultor; ficha de matrícula das filhas, datadas de fevereiro de 2002 e janeiro de 2006 e de 2008, nas quais o autor se declara rural; nota fiscal ilegível; ficha de arrecadação do CONTAG, referente ao mês de dezembro de 2022; autodeclaração de segurado rural; declaração de anuência de comodato rural assinada pelo sr. Francisco Carlos Morais, proprietário do terreno, datada de agosto de 2022; DARF no nome do sr. Francisco Carlos Morais, referente ao ITR do imóvel onde o autor alega ter laborado, emitida em 21/10/1996. 7. Esta Turma Julgadora já decidiu, em hipótese semelhante, que a Declaração de Aptidão Pronaf, trazida pelo autor, é documento apto à satisfação do requisito de início de prova material. Precedente: PROCESSO: 00087369420178060122, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2024. 8. Contudo, quanto à produção de prova oral, apenas foram ouvidos o autor, na condição de depoente, e a testemunha Alexandre Matias Magalhães, ouvido como informante, em razão de sua "amizade próxima" com o postulante. Declarou o informante que conhece o autor desde pequeno e que ele trabalha na agricultura há cerca de 20 anos. 9. O início de prova documental não foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em Juízo, visto que nenhuma testemunha idônea foi apresentada, sendo hipótese de manutenção dos efeitos da sentença, com a improcedência do pedido 10. Honorários advocatícios acrescidos em 10% (dez por cento) ao percentual já fixado pela sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando mantida a suspensão da exigibilidade. 11. Apelação do autor improvida. [16.1]
