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Acórdão · 18/03/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

APOSENTADORIA POR IDADE

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL.

Recurso
00071342820254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Recurso de apelação em ação previdenciária de aposentadoria rural. O autor apresentou início de prova material (filiação sindical, declaração PRONAF, certidão de casamento e outros documentos), mas a prova testemunhal foi insuficiente para corroborar a condição exclusiva de trabalhador rural, mantendo-se a sentença de improcedência pela fragilidade probatória.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APOSENTADORIA RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO CORROBORADA PELA PROVA TESTEMUNHAL. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta por Raimundo Wilson Morais contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Bela Cruz/CE que julgou improcedente o pedido autoral de concessão de aposentadoria rural. Entendeu o magistrado de base que não ficou comprovada a condição de trabalhador rural da parte autora, ante a fragilidade das provas colacionadas. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil), cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, uma vez que beneficiária da justiça gratuita, na forma do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. Valor da causa: R$ 72.720,00. 2. A apelante requer o reconhecimento de tempo de labor rural. Alega que faz jus ao benefício pleiteado fundamentando suas razões recursais no fato de que o conjunto probatório é suficiente à comprovação da atividade rurícola do autor. Quanto ao fato de o apelante ter possuído algum vínculo urbano e de forma esporádica, este não desqualificaria a condição de segurado especial quando a renda auferida não afasta a situação de regime de economia familiar. Além disso, afirma que o depoimento do autor e as provas testemunhais corroboram o teor das provas documentais acostadas. 3. Cuida-se originariamente de ação ajuizada por Raimundo Wilson Morais contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, com pagamento das prestações vencidas desde a DER (21/10/2022). 4. Cinge-se a controvérsia à verificação dos requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, que requer, cumulativamente, o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e contribuição por um período mínimo de 180 meses em atividade exclusivamente rural. 5. No que concerne ao requisito etário, observa-se que a parte autora já atingiu a idade prevista ao benefício pleiteado, conforme documento identidade juntado (data de nascimento: 25/06/1959), obedecendo ao disposto no art. 201, §7°, II, da Constituição Federal e nos art. 48, §1°, da Lei nº 8.213/91. 6. Em relação ao requisito início de prova material, observa-se, da análise dos autos, que a parte autora é domiciliada na Rua Agripino Bias da Silveira, 220, Bela Cruz/CE, bem como a apresentação dos seguintes documentos referentes ao exercício do trabalho rural (id. 5167974 e 5167975): ficha de associado ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bela Cruz/CE - data de filiação: 03/07/1998; recibo de pagamento da mensalidade do Sindicato - meses de referência: junho e agosto de 2022, janeiro a junho de 1998; certidão de casamento datada de 21/10/1983, na qual consta o autor como agricultor; declaração de aptidão ao PRONAF datada de 03/08/2022; ficha de atendimento ambulatorial sem data, na qual o autor se declara agricultor; ficha de matrícula das filhas, datadas de fevereiro de 2002 e janeiro de 2006 e de 2008, nas quais o autor se declara rural; nota fiscal ilegível; ficha de arrecadação do CONTAG, referente ao mês de dezembro de 2022; autodeclaração de segurado rural; declaração de anuência de comodato rural assinada pelo sr. Francisco Carlos Morais, proprietário do terreno, datada de agosto de 2022; DARF no nome do sr. Francisco Carlos Morais, referente ao ITR do imóvel onde o autor alega ter laborado, emitida em 21/10/1996. 7. Esta Turma Julgadora já decidiu, em hipótese semelhante, que a Declaração de Aptidão Pronaf, trazida pelo autor, é documento apto à satisfação do requisito de início de prova material. Precedente: PROCESSO: 00087369420178060122, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/06/2024. 8. Contudo, quanto à produção de prova oral, apenas foram ouvidos o autor, na condição de depoente, e a testemunha Alexandre Matias Magalhães, ouvido como informante, em razão de sua "amizade próxima" com o postulante. Declarou o informante que conhece o autor desde pequeno e que ele trabalha na agricultura há cerca de 20 anos. 9. O início de prova documental não foi devidamente corroborado pela prova testemunhal produzida em Juízo, visto que nenhuma testemunha idônea foi apresentada, sendo hipótese de manutenção dos efeitos da sentença, com a improcedência do pedido 10. Honorários advocatícios acrescidos em 10% (dez por cento) ao percentual já fixado pela sentença, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando mantida a suspensão da exigibilidade. 11. Apelação do autor improvida. [16.1]