AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROCEDIMENTO SUMÁRIO
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS.
- Recurso
- 00071663320254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Roberta Walmsley Soares Carneiro Porto De Barros
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. DIVERGÊNCIA ENTRE GFIP E FOLHA DE PAGAMENTO. TRANSMISSÃO DE MÚLTIPLAS DECLARAÇÕES POR COMPETÊNCIA. ERRO PROCEDIMENTAL NA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. RECOLHIMENTOS MEDIANTE GPS CÓDIGO 2119 E RETENÇÕES NA FONTE. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL E INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA SUFICIÊNCIA DOS VALORES. NECESSIDADE DE ANÁLISE TÉCNICA MINUCIOSA INCOMPATÍVEL COM COGNIÇÃO SUMÁRIA. SUBSISTÊNCIA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA NÃO GARANTIDA. PERIGO DE DANO DEMONSTRADO MAS INSUFICIENTE ISOLADAMENTE. SOLUÇÃO EQUILIBRADA DO JUÍZO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida pelo Juízo da 21ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, nos autos da Ação Anulatória de Débito Fiscal nº 0055856-25.2025.4.05.8300, movida em desfavor da Fazenda Nacional, indeferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de créditos tributários previdenciários, determinando prévia manifestação da Fazenda Nacional sobre a suficiência dos recolhimentos e retenções efetuados pela empresa. 2. A agravante foi autuada pela Receita Federal relativamente ao ano-calendário de 2015, sob alegação de divergência entre valores declarados. A controvérsia originou-se de erro procedimental consistente na transmissão de múltiplas GFIPs por competência, uma para cada contrato com clientes, quando o sistema da RFB interpretou as transmissões subsequentes como retificadoras, considerando válida apenas a última GFIP de cada período. 3. Tanto a Delegacia da Receita Federal quanto o CARF reconheceram a existência de recolhimentos mediante GPS código 2119 e retenções na fonte, porém mantiveram a exigência sob o fundamento de que tais valores não foram declarados na última GFIP válida, sendo vedada a compensação de ofício pela autoridade administrativa. Os débitos foram inscritos em dívida ativa com consequente negativação no CADIN e impossibilidade de renovação da certidão de regularidade fiscal. 4. O juízo de origem indeferiu a tutela de urgência por entender que não houve reconhecimento administrativo expresso sobre a suficiência dos valores recolhidos, destacando que o CARF referiu-se a "parte dos valores", não à integralidade, além de subsistir multa por descumprimento de obrigação acessória não depositada. 5. A agravante sustentou que todos os valores foram comprovadamente pagos, bastando a simples soma aritmética das múltiplas GFIPs para confirmar a quitação integral, além de caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano, apresentando documentos que comprovam a suspensão de contratação em licitação vencida e notificação pela CBTU com prazo exíguo para regularização sob pena de sanções administrativas. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela de urgência destinada a suspender a exigibilidade de créditos tributários previdenciários lançados em razão de divergência entre valores informados em GFIP e folha de pagamento, quando a empresa transmitiu múltiplas declarações por competência e alega que a soma dos recolhimentos efetuados mediante GPS código 2119 e das retenções na fonte cobre integralmente o montante exigido. III — RAZÕES DE DECIDIR 7. A questão nuclear reside em verificar se os recolhimentos efetuados mediante GPS código 2119 e as retenções na fonte cobrem a integralidade dos débitos lançados, considerando que a empresa transmitiu as informações de forma fragmentada através de múltiplas GFIPs por competência. 8. O contexto revela diferença substancial entre sonegação fiscal e erro procedimental na prestação de informações, embora tal distinção, por si só, não autorize o afastamento sumário da presunção de legitimidade do ato administrativo. 9. O reconhecimento administrativo dos recolhimentos e retenções apresenta-se parcial e inconclusivo, revelando-se determinante para a apreciação do pedido provisional, pois a demonstração inequívoca da probabilidade do direito constitui requisito essencial à concessão da medida urgente. 10. A formulação utilizada pelo CARF ao consignar que "ainda que parte dos valores tenha sido recolhida mediante retenção na fonte (11%) ou guia GPS com código 2119" sugere ausência de verificação completa quanto à suficiência dos montantes para quitação integral dos tributos devidos. 11. A verificação da suficiência dos recolhimentos demanda análise técnica minuciosa, competência a competência, cotejando valores declarados nas múltiplas GFIPs, recolhimentos próprios, retenções na fonte e valores devidos segundo a folha de pagamento. 12. Essa apuração complexa mostra-se incompatível com a cognição perfunctória própria das tutelas de urgência, especialmente quando o próprio órgão fiscalizador não procedeu ao confronto definitivo entre as múltiplas declarações e os valores efetivamente devidos. 13. Subsiste penalidade pelo descumprimento do dever instrumental decorrente da transmissão incorreta das GFIPs, circunstância que, isoladamente considerada, já obstaculizaria a expedição de certidão negativa nos termos do art. 206 do CTN. 14. A agravante não depositou nem ofereceu garantia quanto ao valor da multa por obrigação acessória, representando óbice adicional ao acolhimento do pleito urgente. 15. A existência de multa por obrigação acessória não garantida constitui impedimento autônomo à suspensão da exigibilidade do crédito tributário. 16. A mera alegação de que a soma das GFIPs equivale ao montante lançado, desacompanhada de demonstração técnica conclusiva, revela-se insuficiente para afastar a presunção de legitimidade do lançamento tributário em sede de cognição sumária. 17. Compete ao contribuinte demonstrar de forma robusta a probabilidade do direito alegado, ônus que não foi satisfeito no caso concreto. 18. O perigo de dano foi demonstrado através da suspensão de contratação em licitação vencida junto ao IFRN e notificação da CBTU para regularização em prazo exíguo. 19. A negativação no CADIN e a impossibilidade de obter certidão de regularidade fiscal comprometem gravemente a atividade empresarial da agravante, que depende de contratos com entes públicos para sua subsistência. 20. O requisito do perigo de dano, isoladamente considerado, não autoriza a concessão da tutela sem a demonstração cumulativa da probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC/15. 21. A solução adotada pelo juízo de origem revela-se equilibrada ao determinar a citação da Fazenda Nacional para esclarecer tecnicamente a suficiência dos valores recolhidos e retidos. 22. Esse procedimento permite instruir adequadamente o feito, possibilitando decisão fundamentada sobre a real extensão dos pagamentos efetuados e eventual saldo remanescente. 23. A concessão prematura da tutela, sem os esclarecimentos técnicos necessários, poderia resultar em suspensão indevida de crédito legitimamente constituído, com potencial prejuízo ao erário. 24. A determinação de manifestação prévia da Fazenda Nacional harmoniza-se com os princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público, preservando o direito ao contraditório e à ampla defesa. 25. A ausência de demonstração técnica conclusiva sobre a suficiência dos recolhimentos impede o reconhecimento da probabilidade do direito em cognição sumária própria das tutelas de urgência. 26. A manutenção da decisão agravada preserva o equilíbrio entre a proteção dos direitos do contribuinte e a salvaguarda do crédito público, permitindo instrução adequada do feito para decisão definitiva sobre a matéria. IV — DISPOSITIVO 27. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se inalterados os efeitos da decisão agravada. _________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CTN, art. 206; CPC/15, art. 300. JOD
