REINTEGRAÇÃO DE POSSE
TÍTULO DOMINIAL
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
- Recurso
- 08001933720254058307
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Apelação de concessionária ferroviária privada contra sentença que extinguiu ação de reintegração de posse por incompetência absoluta da Justiça Federal. Embora o bem seja federal (faixa de domínio do DNIT), a competência federal depende do interesse de ente estatal na lide, critério ratione personae. Como União, DNIT e ANTT manifestaram expressamente desinteresse, a Justiça Federal é incompetente e a extinção foi mantida. Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO FERROVIÁRIA. CONCESSIONÁRIA PRIVADA. BEM PÚBLICO FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE DESINTERESSE DA UNIÃO, DNIT E ANTT. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. CRITÉRIO RATIONE PERSONAE. INEXISTÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DE ENTE FEDERAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Cível interposta pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Pernambuco. 2. A Ação de Reintegração de Posse foi ajuizada pela Apelante em decorrência da invasão da faixa de domínio ferroviária por parte dos Apelados. A Apelante argumenta que a área esbulhada é bem público federal, de propriedade do DNIT (Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes), e que a ação possui caráter de força nova, requerendo a reintegração da posse e a demolição das construções irregulares. 3. O Juízo de primeira instância, em atenção ao disposto no Art. 109, I, da Constituição Federal, determinou a intimação da União, do DNIT e da ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres) para que manifestassem interesse na lide. Os referidos entes federais -- DNIT, ANTT e UNIÃO -- peticionaram informando não possuir interesse em ingressar na demanda, nem mesmo na qualidade de terceiro interessado. Em virtude dessa manifestação expressa de ausência de interesse, o Magistrado a quo proferiu sentença de extinção do processo, sem resolução do mérito, por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça Federal. Posteriormente, os Embargos de Declaração opostos pela FTL foram rejeitados. 4. A Apelante busca a reforma da sentença, alegando que a competência da Justiça Federal é inequívoca, uma vez que os bens objeto da demanda pertencem ao DNIT, autarquia federal. Sustenta que a área esbulhada é bem público federal, insuscetível de aquisição por terceiros, o que denota o interesse do DNIT no resultado da demanda. Argumenta que, em razão da sucessão legal da extinta RFFSA pela União (e a transferência de bens ao DNIT pela Lei nº 11.483/2007), torna-se inarredável o deslocamento da competência para a Justiça Federal, citando a Súmula 365 do STJ. A Apelante afirma que o DNIT deveria integrar a lide na qualidade de litisconsorte ativo necessário, por ser o proprietário do bem envolvido. 5. A controvérsia central do presente recurso cinge-se em verificar se a competência para processar e julgar a Ação de Reintegração de Posse cabe à Justiça Federal, considerando que a demanda foi ajuizada por uma concessionária privada (FTL) e houve manifestação de desinteresse dos entes federais (União, DNIT e ANTT). 6. O critério constitucional definidor da competência cível da Justiça Federal é de natureza pessoal (ratione personae), conforme estabelecido no Art. 109, I, da Constituição Federal. O referido dispositivo atrai a competência federal apenas quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes. No caso dos autos, a FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S. A. é uma pessoa jurídica de direito privado, concessionária para a exploração do serviço de transporte ferroviário. Embora a Apelante insista que a competência é inarredável devido à titularidade do bem (faixa de domínio ferroviária) pertencer ao DNIT, autarquia federal, o Juízo a quo agiu corretamente ao considerar a ausência de interesse manifestada pelos próprios entes federais. 7. Conforme demonstram os autos, o DNIT e a ANTT informaram expressamente não ter interesse em ingressar na lide. Essa manifestação está em consonância com o entendimento atual do DNIT, estabelecido pela Instrução Normativa nº 2/2021, que concluiu pela ausência de interesse da Autarquia em ingressar em novas ações possessórias ou demolitórias referentes a ferrovias que estejam sob concessão. Cumpre ressaltar que a própria Lei nº 10.233/01 estabelece uma ressalva ao elencar as atribuições do DNIT, dispondo que tais atribuições "não se aplicam aos elementos da infraestrutura autorizados, concedidos ou arrendados pela ANTT". A justificativa é que, havendo concessão (como é o caso), é dever contratual da concessionária (FTL) adotar as providências necessárias à administração e desobstrução da via, incluindo medidas judiciais. 8. O cerne da argumentação da FTL, que busca atrair a competência federal, reside na premissa de que o DNIT, como proprietário do bem público e sucessor da RFFSA, é litisconsorte necessário. Contudo, esta Corte Regional Federal da 5ª Região já possui entendimento pacificado, reiterado em casos idênticos ao presente, de que, em se tratando de ação de natureza possessória, a mera titularidade do bem (propriedade pública federal) não é suficiente para atrair a competência da Justiça Federal, quando ausente o interesse jurídico dos entes públicos. Neste sentido: PROCESSO: 08036841620244058201, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 25/03/2025; PROCESSO: 08080298720244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 29/10/2024; PROCESSO: 08095125520244050000, AGRAVO DE INSTRUMENTO, DESEMBARGADORA FEDERAL ISABELLE MARNE CAVALCANTI DE OLIVEIRA LIMA, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 08/10/2024. 9. A ação de reintegração de posse não coloca em discussão o domínio (a propriedade) do bem público, mas sim o exercício da posse, que foi transferido à FTL por meio do contrato de arrendamento para a exploração do serviço público. Neste contexto, o argumento da Apelante de que o resultado da lide afetaria a esfera jurídica do DNIT ou da União não se sustenta, pois, se o DNIT ou a União entendessem que o resultado da ação pudesse atingir seu direito de propriedade, eles teriam a faculdade de intervir no feito, inclusive em fase recursal, o que, de fato, deslocaria a competência. Ocorre que, neste caso específico, o DNIT, a ANTT e a União, devidamente intimados, expressamente declinaram do interesse em compor a lide. Portanto, não havendo no polo ativo ou passivo, nem na condição de assistente ou opoente, qualquer ente federal elencado no Art. 109, I, da CF/88, e tendo a concessionária privada FTL plena legitimidade para defender a posse dos bens arrendados, a sentença que reconheceu a incompetência absoluta e extinguiu o feito deve ser mantida. 10. Apelação desprovida. rjrt.
