IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS
BEM RESERVADO
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
- Recurso
- 08114187520254058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Manuel Maia De Vasconcelos Neto
Resumo do acórdão
Apelação do INSS contra sentença que afastou restituição de pensões por morte acumuladas indevidamente. O Tribunal manteve a decisão por entender que, embora a acumulação seja vedada, a beneficiária agiu de boa-fé ao confiar no ato administrativo do INSS, cuja falha no sistema foi responsável pelo pagamento indevido, dispensando-a da devolução dos valores.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, afastando a restituição de valores recebidos a título de pensão por morte, ante a ausência de má-fé da beneficiária. 2. É incontroverso que a legislação previdenciária veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. O ponto controvertido reside, exclusivamente, na exigibilidade da restituição dos valores recebidos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, firmou entendimento no sentido de que os valores pagos indevidamente por erro administrativo são, em regra, repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado comprova boa-fé objetiva e a impossibilidade de constatar o pagamento indevido. 4. Hipótese em que o INSS já detinha, ou possuía plenas condições técnicas de deter, conhecimento acerca da pensão por morte anteriormente percebida pela autora, benefício registrado em seus próprios sistemas, de modo que a concessão posterior decorreu de falha da Administração. 5. Não demonstrada má-fé da segurada, pessoa simples e leiga em matéria previdenciária, que confiou na orientação e no ato administrativo praticado pela autarquia, não se podendo exigir grau de diligência superior ao da própria autarquia previdenciária. 6. Ausentes indícios de dolo, fraude ou omissão deliberada de informações, mostra-se incabível a restituição de valores de natureza alimentar percebidos por longo período, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 7. Apelação improvida.
