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Acórdão · 02/03/2026

IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS

BEM RESERVADO

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.

Recurso
08114187520254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Manuel Maia De Vasconcelos Neto

Resumo do acórdão

Apelação do INSS contra sentença que afastou restituição de pensões por morte acumuladas indevidamente. O Tribunal manteve a decisão por entender que, embora a acumulação seja vedada, a beneficiária agiu de boa-fé ao confiar no ato administrativo do INSS, cuja falha no sistema foi responsável pelo pagamento indevido, dispensando-a da devolução dos valores.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ACUMULAÇÃO INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. TEMA 979/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. CONFIANÇA LEGÍTIMA. DESPROVIMENTO. 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito, afastando a restituição de valores recebidos a título de pensão por morte, ante a ausência de má-fé da beneficiária. 2. É incontroverso que a legislação previdenciária veda a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opção pelo benefício mais vantajoso. O ponto controvertido reside, exclusivamente, na exigibilidade da restituição dos valores recebidos. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 979, firmou entendimento no sentido de que os valores pagos indevidamente por erro administrativo são, em regra, repetíveis, ressalvada a hipótese em que o segurado comprova boa-fé objetiva e a impossibilidade de constatar o pagamento indevido. 4. Hipótese em que o INSS já detinha, ou possuía plenas condições técnicas de deter, conhecimento acerca da pensão por morte anteriormente percebida pela autora, benefício registrado em seus próprios sistemas, de modo que a concessão posterior decorreu de falha da Administração. 5. Não demonstrada má-fé da segurada, pessoa simples e leiga em matéria previdenciária, que confiou na orientação e no ato administrativo praticado pela autarquia, não se podendo exigir grau de diligência superior ao da própria autarquia previdenciária. 6. Ausentes indícios de dolo, fraude ou omissão deliberada de informações, mostra-se incabível a restituição de valores de natureza alimentar percebidos por longo período, em prestígio aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima. 7. Apelação improvida.