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Acórdão · 26/02/2026

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

GRATIFICAÇÃO - GCET

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.

Recurso
08003836520234058405
Tribunal
TRF5
Relator
Walter Nunes Da Silva Junior

Resumo do acórdão

Apelação em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal. O apelante, que atuava como procurador e também como fiador, alegou nulidade da fiança por falta de procuração com poderes específicos e desconhecimento de sua condição de garantidor. O tribunal manteve a validade da fiança, pois o apelante se obrigou pessoalmente em nome próprio, dispensando procuração especial, e não demonstrou desconhecimento genuíno já que a condição de fiador estava expressa no contrato e contou com anuência da esposa. Concedeu-se também a gratuidade judiciária em seu favor.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO. VALIDADE DA FIANÇA. ATUAÇÃO SIMULTÂNEA COMO PROCURADOR E FIADOR. GARANTIA PRESTADA EM NOME PRÓPRIO. DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I — Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte embargante em face de sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente o pedido formulado na Ação Monitória proposta pela Caixa Econômica Federal - CEF. A sentença condenou os demandados ao pagamento da quantia de R$ 55.751,21 (cinquenta e cinco mil, setecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos), atualizada até 12/05/2023. Houve, ainda, condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. 2. Em suas razões recursais, o apelante requer, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. No mérito, sustenta que aderiu ao contrato apenas na condição de procurador da pessoa jurídica, sem possuir ciência de que figurava como fiador. Alega que a fiança prestada é nula, uma vez que não foi apresentada procuração com poderes específicos para a prática de tal ato, o que seria indispensável para a validade da garantia. Requer o provimento do recurso para declarar a nulidade da fiança e julgar improcedente a ação em relação a ele. 3. Em sede de contrarrazões, a Caixa Econômica Federal pugna pela manutenção da sentença sob o argumento de que a condição de fiador constou expressamente no contrato e que houve a devida anuência da esposa do apelante (outorga uxória), o que afasta a alegação de desconhecimento. Defende que não era necessária procuração com poderes específicos, pois o apelante não atuou como mandatário para prestar a fiança, mas sim em nome próprio, assumindo garantia pessoal. II — Questões em discussão 4. O cerne da controvérsia está em analisar a validade da fiança prestada pelo apelante nos contratos firmados com a Caixa Econômica Federal. O recorrente sustenta a nulidade da garantia pela ausência de procuração com poderes específicos para prestar fiança, uma vez que atuava como procurador da empresa devedora e pelo desconhecimento de que estava assumindo a condição de fiador, acreditando figurar apenas como mandatário. III — Razões de decidir 5. Quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Inexistindo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve prevalecer a presunção de hipossuficiência em favor da pessoa física. Dessa forma, defere-se o pedido de gratuidade de justiça, dispensando o recorrente do recolhimento do preparo recursal e suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 6. Não merece prosperar a tese de que seria necessária procuração com poderes especiais (art. 661, § 1º, do Código Civil) para a validade da fiança, tal exigência se aplicaria se o apelante estivesse prestando fiança em nome da empresa (mandante) a favor de terceiro. Entretanto, verifica-se que o apelante foi qualificado no instrumento contratual simultaneamente como "Procurador" e "Fiador", portanto, ao assinar como fiador em nome próprio, o apelante assumiu uma obrigação pessoal e autônoma, para a qual ele possui plena capacidade civil, prescindindo de mandato outorgado pela empresa devedora para se obrigar pessoalmente. 7. Melhor sorte não assiste à alegação de que desconhecia a condição de fiador, tendo em vista que a prova documental indica que a condição de garantidor foi indicada de forma evidente no contrato. Além disso, a instituição financeira exigiu a anuência da esposa do apelante para a prestação da garantia, em observância ao art. 1.647, III, do Código Civil. A outorga uxória é ato solene e específico para a validade de garantias reais ou fidejussórias prestadas por pessoas casadas. A participação do cônjuge no ato elide a alegação de ignorância quanto à natureza da obrigação assumida, tornando inverossímil a tese de que o recorrente acreditava atuar meramente como procurador. 8. Acolher a pretensão de nulidade arguida por quem a ela deu causa implicaria violação ao princípio da boa-fé objetiva e à vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), conforme adverte o art. 276 do CPC (0806100-48.2024.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, data da assinatura: 03/07/2025). IV — Dispositivo 9. Apelação parcialmente provida, tão somente para conceder ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça. /afcrc Tese de julgamento A fiança prestada em nome próprio por quem também atua como procurador da devedora dispensa mandato com poderes específicos e, corroborada pela outorga uxória, constitui obrigação pessoal autônoma que afasta a alegação de vício de consentimento. ____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 661, § 1º, art. 1.647, III; CPC/2015, art. 98, § 3º, art. 276. Jurisprudência relevante citada: TRF5, 0806100-48.2024.4.05.8300, Apelação Cível, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, data da assinatura: 03/07/2025.