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Acórdão · 12/03/2026

RECURSO

AÇÃO DECLARATÓRIA INCIDENTAL

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CENSURA ÉTICA. PENA IMPOSTA PELA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.

Recurso
08016965120244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Roberto De Oliveira Lima

Ementa

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CENSURA ÉTICA. PENA IMPOSTA PELA COMISSÃO DE ÉTICA PÚBLICA DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. Trata-se de apelação interposta por GILSON MACHADO GUIMARAES NETO contra sentença que, em sede de ação manejada contra a UNIÃO, julgou improcedente o pedido para anular a pena de Censura Ética imposta pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República. O juízo julgou improcedente o pedido, por entender que não restou configurada ilegalidade, teratologia ou desproporcionalidade no ato administrativo sancionador, tendo sido observados o contraditório e a ampla defesa, bem como que a conduta do autor extrapolou os limites da liberdade de expressão ao afrontar os padrões éticos exigidos das autoridades públicas. O apelante alega que a decisão administrativa seria decorrente de análise de conjuntura realizada pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, em sua 234ª Reunião Ordinária, de 30 de novembro de 2021, ocasião em que o Colegiado decidiu, por unanimidade, solicitar esclarecimentos ao ora Suplicante GILSON MACHADO NETO, então Ministro de Estado do Turismo, por suposta afronta ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF), em decorrência da matéria jornalística veiculada no portal do Jornal Estado de Minas, em 21 de novembro de 2021, disponível no endereço eletrônico https://www.em.com.br/app/noticia/politica/2021/11/21/interna_politica,1324585/ministro-do-turismo-viagem-de-lula-foi-para-lamber-bota-de-europeu.shtml , destacando-se da reportagem, in verbis: " Ministro do Turismo: viagem de Lula foi para 'lamber bota de europeu' Gilson Machado ainda se referiu ao expresidente Lula como um 'cabra safado, ex presidiário e cachaceiro". A UNIÃO, por seu turno, alega que restou demonstrado que, com a instauração do Processo Ético n. 00191.000782/2021-10, cujo objeto foi a postagem realizada pelo Autor em sua rede social, no https://twitter.com/gilsonmachadont/status/1462005235371679753, o Conselho de Ética Pública da Presidência da República, com observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, impôs à Parte Autora, por meio de decisão devidamente fundamentada, a sanção de censura ética (art. 17 , II, do Código de Conduta da Alta Administração Federal, instituído pela Exposição de Motivos nº 37, de 18.08.2000, aprovada em 21.08.2000). Como bem destacado no pronunciamento recorrido, o autor, à época dos fatos, era Ministro de Estado do Turismo, de modo que estava submetido ao Código de Conduta da Alta Administração Federal (CCAAF) e, pois, deveria pautar-se no exercício de suas funções, pelos padrões da ética, sobretudo no que pertine à integridade, à moralidade, à clareza de posições e ao decoro, com vistas a motivar o respeito e a confiança do público em geral. A liberdade de expressão não é apanágio para manifestações em descompasso com o ordenamento jurídico, sobretudo sob as luzes da Constituição Federal. Nada obstante o apelante argumente que a publicação realizada em sua rede social seria pertinente à liberdade de expressão e sem a intenção de ofensa a qualquer pessoa, o exercício de tal liberdade, por óbvio, não tem o condão de afastar a observância dos deveres éticos da autoridade submetida ao CCAAF, tampouco garante imunidade para que referida autoridade se manifeste em desacordo com os valores éticos, ou não observe os deveres de decoro. Observe-se, ademais, como bem registrado pelo juízo recorrido, que o julgamento da Comissão de Ética Pública da Presidência da República refutou esse argumento, afinal os parâmetros mínimos de integridade, moralidade, clareza de posições e decoro, modulam a liberdade de expressão de autoridades da Alta Administração federal, sem suprimir a liberdade de expressão de tais servidores em relação aos posicionamentos e/ou opiniões. Apelação desprovida. Honorários recursais de 1% (um por cento), acrescidos aos fixados na sentença (de 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa). LPA/MN