HABEAS CORPUS
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
- Recurso
- 00073196620254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Frederico Wildson Da Silva Dantas
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. HISTÓRICO DE EVASÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. DOCUMENTOS SUPERVENIENTES PARA AFASTAMENTO DO RISCO DE FUGA. INSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. ORDEM DENEGADA. 1. Habeas Corpus impetrado pela Defensoria Pública da União em favor de M. S. de S. A impetração se insurge contra decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Sobral/CE, Autoridade Impetrada, que indeferiu o pedido de liberdade provisória (autos nº 0032951-35.2025.4.05.8103), mantendo a prisão preventiva do Paciente. 2. O Paciente foi preso preventivamente em 2/10/2025, sendo a segregação cautelar mantida em audiência de custódia realizada em 3/10/2025. A custódia foi decretada em razão da revogação de liberdade provisória anterior, motivada pelo descumprimento das medidas cautelares impostas e pelo risco à aplicação da lei penal, notadamente em face da ausência de comprovação de domicílio fixo e ocupação lícita. A Defesa argumenta que houve a superveniência de fatos novos, como a comprovação de endereço fixo em Fortaleza/CE, vínculos familiares sólidos (companheira e filha menor) e o exercício de atividade laboral lícita (artesanato e confecção de móveis de metalon), o que afastaria o único fundamento da custódia, que seria o risco de fuga. Sustenta que a manutenção da prisão é excessivamente formalista, ilegal e desproporcional, e que as medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes. 3. O cerne da presente impetração reside na análise da legalidade da manutenção da prisão preventiva do Paciente, M. S. de S., à luz dos fundamentos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal (CPP), considerando o histórico processual de evasão e os novos documentos apresentados pela Defesa. 4. A Constituição Federal estabelece que a prisão cautelar é legítima quando imprescindível para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. No caso em tela, a segregação cautelar foi mantida com foco na garantia da aplicação da lei penal, em razão do histórico de descumprimento de obrigações judiciais e evasão do distrito da culpa. 5. Conforme consta na peça acusatória, em fevereiro de 2014, o paciente utilizou documentos públicos falsos -- especificamente uma carteira de identidade falsa em nome de L. H. M. de O. e uma procuração pública falsa -- para se passar por esta pessoa. Utilizando-se dessa fraude e dos documentos falsificados, o réu conseguiu negociar e vender um terreno pertencente à Sra. R. M. M. de O. e seu esposo, localizado em João Pessoa/PB, a uma empresa (DERMOPLÁSTICA), pelo valor de R$ 550.000,00. Na sequência da prática criminosa, em 5/2/2014, na cidade de Sobral/CE, o réu continuou a se passar por L. H. M. de O. e abriu uma conta bancária na Caixa Econômica Federal (CEF) em nome da vítima, Sra. R. M. M. de O., utilizando os mesmos papéis falsos. Posteriormente, o representante da empresa compradora do imóvel efetuou transferências bancárias que totalizaram R$ 473.973,60 (sendo R$ 38.973,60 e R$ 435.000,00) para a conta aberta fraudulentamente. Após o depósito, o acusado sacou R$ 80.000,00 e transferiu R$ 8.000,00 para outra instituição financeira. Em 21/2/2014 (data do flagrante), o acusado retornou à agência da Caixa Econômica Federal em Sobral/CE, com a intenção de sacar a quantia de R$ 230.000,00. Nessa ocasião, ele novamente exibiu a carteira de identidade falsa a um funcionário da CEF, que desconfiou do documento e constatou a fraude, acionando a Polícia Militar, resultando na prisão em flagrante. O Ministério Público Federal classificou as condutas como uso de documento público falso e estelionato, ressaltando a causa de aumento de pena de 1/3 (estelionato majorado), por terem sido praticadas em detrimento da Caixa Econômica Federal, instituição financeira oficial. 6. Os autos demonstram uma grave conduta de desrespeito ao Poder Judiciário por parte do Paciente, que já havia sido beneficiado com a revogação de sua prisão preventiva em 14/3/2014, mediante a imposição de medidas cautelares do art. 319 do CPP. Essas medidas incluíam a obrigação de comparecimento quinzenal e a proibição de se ausentar da comarca onde residia sem prévia autorização. Ocorre que o Paciente descumpriu essas condições, mudando-se de Santa Quitéria/CE para Fortaleza sem autorização judicial, não sendo mais localizado. Em face desse descumprimento, a prisão preventiva foi decretada novamente em 21/1/2016. O mandado de prisão correspondente (Processo nº 0000155-74.2014.4.05.8103) somente foi cumprido em 2/10/2025, após mais de 9 (nove) anos de diligências por parte da Polícia Federal. 7. A Impetrante busca a revogação da custódia com base na apresentação de novos documentos que atestam a existência de endereço fixo, vínculos familiares e ocupação lícita em Fortaleza/CE. Contudo, conforme acertadamente observado pelo Juízo a quo, o paciente já havia se valido de argumentos semelhantes (comprovantes de endereço e ocupação lícita) para obter a liberdade provisória em 2014, apenas para, logo em seguida, evadir-se do distrito da culpa e permanecer foragido por quase uma década. 8. O comportamento pretérito do Paciente não é mera presunção de risco, mas sim a evidência concreta de uma deliberada ocultação para frustrar a atuação da Justiça. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada e perdurada, é fundamentação idônea e suficiente para embasar a manutenção da custódia, pois demonstra a nítida intenção do réu de evitar a ação da Justiça e o cumprimento de eventual pena. Neste sentido julgados do TRF5 e STJ: PROCESSO 08067486220254050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADORA FEDERAL SOPHIA NÓBREGA CÂMARA LIMA, 1ª TURMA, JULGAMENTO: 12/6/2025; PROCESSO 08163779420244050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO RESENDE MARTINS, 6ª TURMA, JULGAMENTO: 11/2/2025; PROCESSO 08001620920254050000, HABEAS CORPUS CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4ª TURMA, JULGAMENTO: 21/1/2025; AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024; PET no AREsp n. 2.501.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024. 9. A evasão do Paciente acarretou prejuízo não apenas ao processo principal, mas a múltiplos feitos judiciais, que estavam suspensos ou pendentes de citação (como as ações penais nºs 0802993-39.2023.4.05.8103, 0010278-06.2012.4.01.4000 e 0800429-38.2024.4.05.8108). Soma-se a isso a existência de uma condenação criminal transitada em julgado (PJE 0018190-28.2012.8.10.0001 e SEEU 5000412-78.2025.8.10.0141) cuja execução não pôde ser iniciada devido à impossibilidade de sua localização. Tais fatos reforçam o risco concreto e atual à aplicação da lei penal. A alegação de que a imputação se refere a fatos de 2014, sem registro de reiteração delitiva após esse período, não desfaz a necessidade da custódia, uma vez que a reiteração que justifica a prisão, neste caso, é a reiteração da evasão e da ocultação processual, que se estendeu de 2016 até 2025. A demora no processo é, portanto, imputável exclusivamente ao Paciente. 10. O pedido subsidiário de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP) também deve ser indeferido. O art. 282, § 6º, do CPP estabelece que a prisão preventiva somente deve ser substituída por medidas alternativas quando estas se mostrarem adequadas e suficientes para atender às finalidades cautelares. No caso sob análise, o Paciente demonstrou absoluta ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas, escolhendo deliberadamente o caminho da fuga. Um Paciente que, por nove anos, manteve-se foragido, impedindo a citação em múltiplas ações e a execução de pena definitiva, não demonstra qualquer intenção de se submeter a restrições mais brandas, como comparecimento em juízo ou monitoração eletrônica. A manutenção da prisão preventiva é, portanto, a única medida adequada para assegurar a aplicação da lei penal e restabelecer a credibilidade do sistema de justiça, abalada pelo longo período de evasão. 11. Ordem de Habeas Corpus denegada. .rjrt
