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Acórdão · 18/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

MULTA

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE PONTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS E ANALISADOS NO ACÓRDÃO.

Recurso
08026295520144058500
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Embargos de declaração opostos pela União contra acórdão ambiental que manteve sua condenação por dano em APP. O tribunal rejeitou os aclaratórios por ausência de omissão no julgado, que havia devidamente analisado a legitimidade passiva da União e os demais pontos controvertidos. Aplicada multa por litigância de má-fé diante do caráter manifestamente protelatório e infundado dos embargos.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE PONTOS QUE FORAM DEVIDAMENTE ENFRENTADOS E ANALISADOS NO ACÓRDÃO. NÃO ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PELA MANIFESTA AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ EM RAZÃO DO CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO E INFUNDADO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face do acórdão proferido por esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que, após realizar novo julgamento por determinação do Superior Tribunal de Justiça, julgou parcialmente procedente os apelos interpostos pela própria UNIÃO e pela ADEMA/SE em sentença exarada pelo juiz da 3ªVara Federal de Sergipe, que apurou o dano ambiental causado pela construção em APP inferior a 30 metros do rio Mangaba/SE. 2. Alega a embargante que o julgado é omisso no ponto relacionado à ilegitimidade passiva do ente federal, já que ela não tem "correlata pertinência material com o objeto da demanda, como já explicitado durante o curso processual". Mais precisamente, sustenta que não pode ser responsabilizada, uma vez que o empreendimento ilicitamente construído em área de proteção ambiental foi realizado sem a anuência da Superintedência de Patrimônio da União (SPU), além de não haver omissão no seu dever de fiscalização porque cumpriu o seu papel de fiscalização para garantir que o imóvel em questão fosse regularizado. Também alega que não é de competência da SPU autorizar inscrição de ocupação em áreas consideradas de preservação ambiental, e que a imposição de tal dever viola as normas orçamentárias que controlam os gastos da União. Por fim, defende que "o Acórdão merece reparo, também visto não ter sido apresentada lista dos respectivos donos dos imóveis, a realidade é que não houve o devido arrolamento dos causadores do dano no processo judicial como PARTE RÉ, razão pela qual se torna inviável a consideração dessa responsabilidade de reparação por meio do Acórdão, como bem explicitado no trecho acima" (sic). 3. Inicialmente, cumpre destacar que foi em 13/11/2014 que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL propôs a ação civil pública com o intuito de responsabilizar a UNIÃO e a ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE no estado de Sergipe (ADEMA) em face da ocupação irregular de APP às margens do rio Mangaba, afluente do rio Sergipe, em terreno de marinha e zona costeira (ID 1863517), sendo que já àquela época a UNIÃO apresentou defesa suscitando sua ilegitimidade passiva para figurar no feito. 4. A sentença foi exarada em 31/01/2016 pelo magistrado a quo¸ que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento de que as obrigações para reparar o dano ambiental foram direcionadas aos referidos entes públicos, o que justifica sua posição como réus na relação processual. Por fim, acolheu a pretensão do Parquet e Determinou à ADEMA e UNIÃO, no prazo de 60 dias, a demolição das estruturas construídas na área protegida, e impôs a este ente federativo e à CASANOVA HABITAÇÃO E CONSTRUCOES LTDA. a obrigação de apresentarem e executarem Projeto de Recuperação de Área Degradada (PRAD) em 90 dias. 5. Os referidos entes interpuseram as respectivas apelações, que foram apreciadas em 05/09/2019 por esta 4ªTurma do Tribunal que, sob a então relatoria do desembargador Edilson Pereira Nobre Junior, que reconheceu a ilegitimidade passiva da UNIÃO para figurar no pleito e a consequente ilegitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. 6. Contra tal decisum, foram opostos embargos de declaração pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em 27/09/2019, apontando inconsistência no julgado e pugnando pelo seu acolhimento para, sanados os vícios, serem reconhecidas tanto a legitimidade passiva da União quanto à ativa do MPF. Os embargos foram acolhidos, em 31/01/2020, porque restou configurada omissão quanto à fundamentação acerca da legitimidade ativa do Parquet, tendo então sido proferida decisão para suprir ponto omisso e reafirmar a ilegitimidade ativa do MPF. 7. Em 07/02/2020 novos embargos foram opostos pelo Parquet federal, (ID 1863768), alegando omissão e obscuridade no julgado supracitado, sob o fundamento de que, mais uma vez, não foi analisada a arguição que defende a legitimidade ativa do órgão ministerial e a passiva da União, sobretudo em razão dos "preceitos normativos que conferem legitimidade ao Ministério Público Federal para propor ação civil pública objetivando tutelar o meio ambiente em área de manguezal, situada em terrenos de marinha e seus acrescidos, área que compõe o patrimônio da União (CF, art. 20, VII)". 8. Em 06/05/2020, esta Turma negou acolhimento aos embargos, sob alegação de que se buscava rediscutir o próprio mérito do acórdão embargado (ID 1863632). Diante disso, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL interpôs Recurso Especial, o qual foi apreciado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA que, em 16/09/2022, reconheceu a legitimidade ativa do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para atuar no feito e determinou retorno dos autos a esta Corte para nova apreciação dos apelos. 9. O STJ proferiu tal comando por ter entendido que este Tribunal desconsiderou que o fato de que a pretensão deduzida na inicial da ação civil pública tem como causa de pedir e pedido a proteção do meio ambiente e de patrimônio público federal lesado pela edificação de empreendimento irregular em área de propriedade da União. 10. Com o retorno dos autos, e agora sob esta Relatoria, os apelos interpostos pela União e pela ADEMA não foram providos, pois a Turma expressamente reconheceu, por meio de acórdão proferido em 31/10/2025, "a legitimidade da União para integrar o polo passivo da demanda, tendo em vista a presença de interesse federal na tutela do seu patrimônio e do meio ambiente". Outrossim, também ficou reconhecida a responsabilidade deste ente federativo perante o ilícito, especialmente em razão do fato de a própria União ter informado que uma vez notificada do ilícito, promoveu apenas a demarcação da área, deixando de adotar as demais medidas de polícia administrativa para obstar a continuidade da degradação e determinar a recuperação ambiental. 11. Nesse ponto, foi inclusive invocado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, já pacificado através do enunciado de sua Súmula nº 652, de que "a responsabilidade civil da Administração Pública por danos ao meio ambiente, decorrente de sua omissão no dever de fiscalização, é de caráter solidário, mas de execução subsidiária". 12. E agora, perante os embargos opostos, a União busca rediscutir a questão da sua legitimidade (algo que já foi debatido várias vezes neste processo), bem como reexaminar os motivos pelos quais esta Corte entendeu comprovada sua omissão no dever de fiscalização (e consequente responsabilização), além de apresentar arguição inédita em seus embargos, qual seja: a de falha processual em razão do não "arrolamento dos causadores do dano no processo judicial como parte ré"(algo que não foi suscitado nas suas razões de apelação e tampouco nas demais manifestações outrora apresentadas). 13. Percebe-se, pois, o manifesto intuito de rediscutir e protelar matéria que foi objeto de ação civil pública desde o ano de 2014, o que, à toda evidência, não é objeto de embargos de declaração. 14. Embargos de declaração não acolhidos. 15. Outrossim, é preciso destacar que o Poder Judiciário não pode ficar refém de manobras de caráter manifestamente protelatório (tal qual os embargos aqui opostos), que culminam no retardamento e resistência injustificada ao andamento do processo apenas por capricho das partes. O Código de Processo Civil determina que todos os sujeitos processuais devem se cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Isto posto, condeno a UNIÃO ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no montante de 10% do valor da causa, já que opôs incidente infundado e manifestamente protelatório para retardar a reparação de dano ambiental que é objeto de ação civil pública desde 2014.