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Acórdão · 18/03/2026

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

AGRAVO REGIMENTAL

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PELO FATO DE O ACÓRDÃO TER IMPOSTO OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI DETERMINADA NA SENTENÇA.

Recurso
08026611620214058500
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Embargos de declaração contra acórdão ambiental que afastou responsabilidade do Município de Aracaju em reparar danos a manguezal. Os embargantes alegaram omissão ao acórdão mencionar que a reparação deve recair sobre os particulares causadores, argumentando que a sentença não impôs tal obrigação. Os embargos foram rejeitados por inexistência dos vícios alegados, já que o julgado não impôs obrigação aos recorrentes.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE PELO FATO DE O ACÓRDÃO TER IMPOSTO OBRIGAÇÃO QUE NÃO FOI DETERMINADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS ALEGADOS VÍCIOS, POIS O JULGADO NÃO IMPÔS OBRIGAÇÃO AOS RECORRENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ ROZA DOS SANTOS e CARLA GABRIELA COSTA BARROSO em face do acórdão proferido por esta 4ª Turma do Tribunal Regional Federal, que deu provimento à apelação interposta pelo Município de Aracaju/SE contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe e afastou sua obrigação solidária e de execução subsidiária para reparar danos ambientais. 2. No caso, o supracitado ente municipal interpôs apelação contra sentença da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Sergipe, que julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal e impôs ao ente federativo a obrigação de (I) elaborar e executar Plano de Recuperação de Área Degradada, que consiste num manguezal localizado na Rua "K", Loteamento Rosa do Sol, Aracaju/SE (PRAD), (II) corrigir o projeto conforme exigências da Administração Estadual do Meio Ambiente (ADEMA), (III) cessar despejo de resíduos da obra da Avenida Perimetral Oeste no referido local, (IV) realizar fiscalizações trimestrais e (V) incluir a corré CARLA GABRIELA COSTA BARROSO em programa social vinculado à obra. 3. Mais precisamente, em seu apelo, defendeu que as medidas de proteção foram adotadas tempestivamente, com fiscalização contínua, notificações e comunicação às autoridades competentes acerca da construção irregular realizada pelos particulares/ corréus JOSÉ ROZA DOS SANTOS e CARLA GABRIELA COSTA BARROSO. Argumenta que o manguezal em questão pertence à União e que o Município foi o único ente a atuar de forma efetiva para preservar o meio ambiente. Ressalta, ainda, que a obrigação de inclusão da corré em programa social já havia sido cumprida, pois esta recebia auxílio-moradia, o que implica perda superveniente do objeto. Defende também a nulidade do item relativo às obras da Avenida Perimetral Oeste, por ausência de pedido do Ministério Público Federal, caracterizando decisão extra petita. Por fim, impugna a multa diária de R$ 1.000,00, reputando-a desproporcional e incabível contra a Administração Pública, sobretudo diante da ausência de omissão municipal. 4. Ao apreciar o pleito recursal, esta Turma deu provimento ao apelo, afastando a condenação que foi imposta ao Município de Aracaju/SE por ter reputado comprovado que este exerceu sua função fiscalizatória para com a proteção ao meio ambiente, pois averiguou a irregular construção do imóvel sobre área de manguezal, notificou os responsáveis, a polícia e a Superintendência de Patrimônio da União; instaurou processo administrativo para acompanhar se os corréus haviam cumprido o acordo celebrado em juízo criminal; informou às autoridades o descumprimento do ajuste; incluiu CARLA GABRIELA em programa habitacional, para que a demolição do imóvel não afetasse seu direito à moradia, etc. 5. É contra tal acórdão que JOSÉ ROZA DOS SANTOS e CARLA GABRIELA COSTA BARROSO se insurgem, alegando haver "omissão" e necessidade de esclarecimento, pois há trecho no acórdão que aponta que "a obrigação de reparar os danos deve recair exclusivamente sobre os particulares que efetivamente causaram a degradação, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/1981." Afirma que este trecho apresenta "omissão" e necessidade de esclarecimento porque "o dispositivo da sentença não impôs aos particulares nenhum ônus de reparação dos danos", e que "não houve interposição de apelação pelo Ministério Público Federal quanto a ausência de imposição aos particulares da obrigação". Entende, portanto, que tal vício há de ser sanado para integração do julgado, sob pena de ser considerada a decisão como extra petita. 6. Iniciando-se a fundamentação do julgado, é preciso destacar que não há na parte dispositiva do comando exarado no acórdão embargado, qualquer referência a obrigação a ser imposta a JOSÉ ROZA DOS SANTOS ou CARLA GABRIELA COSTA BARROSO. O julgamento foi pelo provimento do apelo do Município de Aracaju/SE para afastar as obrigações que a ele tinham sido impostas pelo juiz sentenciante. 7. Em que pese os embargantes falem de omissão e "necessidade de esclarecimento", percebe-se que não há decisão extra petita. O trecho por eles abordados (e que neles causou dúvida) é parte da fundamentação explicando o porquê de o Município de Aracaju/SE não ser responsável pelo dano ambiental. 8. Vejamos os trechos do comando proferido por esta Corte: " [...] Percebe-se, portanto, que o apelante exerceu sua função fiscalizatória para com a proteção ao meio ambiente, pois averiguou a irregular construção do imóvel sobre área de manguezal, notificou os responsáveis, a polícia e a Superintendência de Patrimônio da União; instaurou processo administrativo para acompanhar se os corréus haviam cumprido o acordo celebrado em juízo criminal; informou às autoridades o descumprimento do ajuste; incluiu CARLA GABRIELA em programa habitacional, para que a demolição do imóvel não afetasse seu direito à moradia, etc. Diante desse cenário, não há que se falar em omissão do município de Aracaju/Se hábil a atrair obrigação solidária e de execução subsidiária, conforme entendimento exarado na súmula nº 652 do STJ, acima já referenciada. Ao contrário, a prova documental demonstra zelo na proteção ambiental, mediante fiscalização e comunicação formal às instâncias competentes. Nesse contexto, a obrigação de reparar os danos deve recair exclusivamente sobre os particulares que efetivamente causaram a degradação, nos termos do §1º do artigo 14 da Lei nº 6.938/1981". 9. Percebe-se, pois, que o trecho objeto dos embargos é a fundamentação utilizada para afastar a responsabilidade do Município, pois as normas jurídicas que regem a matéria ambiental determinam que, quando o ente público age com presteza no seu poder-dever de polícia ambiental, a ele não pode ser imputada a responsabilidade pela restauração do dano, mas apenas aos particulares que lesionaram o meio ambiente. 10. O fato de dizer que a norma impõe, nestes casos, a responsabilidade apenas aos particulares, é expressão da ratio decidendi empregada para afastar a obrigação imposta ao apelante (razão pela qual o recurso foi julgado provido). Não significa, ao contrário do que entenderam os embargantes, que foi decidido aplicar uma nova obrigação aos particulares, até porque tal matéria não foi rebatida pelas partes e sequer submetida à devolução para apreciação na via recursal. É dizer: não foi estabelecida nova obrigação/sanção aos embargantes. 11. Embargos de declaração não acolhidos.