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Acórdão · 30/01/2026

RECURSO

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR REDUZIDO DO CRÉDITO.

Recurso
08200791920204058300
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. COBRANÇA DE ANUIDADES. VALOR REDUZIDO DO CRÉDITO. TEMA 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ESGOTAMENTO DE MEDIDAS ADMINISTRATIVAS E EXTRAJUDICIAIS. PROCESSO SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR MAIS DE UM ANO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO JUDICIAL. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pelo CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA DE PERNAMBUCO -CRTR-PE contra sentença proferida pelo Juízo da 22ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco que, em sede de execução fiscal, extinguiu o feito sem resolução do mérito, pela ausência de interesse processual, em aplicação ao Tema nº 1.184 do STF, à Resolução CNJ 547/2024 e ao art. 485, VI, CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Valor originário da dívida: R$ 2.313,92. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese: 1) a execução fiscal foi regularmente ajuizada para a cobrança de anuidades devidas por profissional inscrito no conselho, cujo fato gerador decorre da própria inscrição, nos termos do art. 5º da Lei nº 12.514/2011, estando o crédito devidamente constituído e lastreado em Certidão de Dívida Ativa válida, no valor de R$ 2.313,92 à época do ajuizamento; 2) a extinção do feito com fundamento na Resolução CNJ nº 547/2024 e no Tema 1.184 do STF revela-se indevida, porquanto inaplicáveis às execuções fiscais promovidas por conselhos de fiscalização profissional, os quais se submetem a regime legal especial, disciplinado pela Lei nº 6.830/1980 e, especificamente, pela Lei nº 12.514/2011, que estabelece critério objetivo próprio quanto ao valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais, atualmente fixado em montante inferior a cinco vezes o valor da anuidade prevista no art. 6º, inciso I, da referida lei; 3) a Resolução CNJ nº 547/2024, por ostentar natureza infralegal e hierarquicamente inferior, não pode inovar na ordem jurídica nem afastar a incidência de lei federal especial, sob pena de violação aos princípios da legalidade e da especialidade; 4) ainda que assim não fosse, a aplicação das novas exigências procedimentais a execuções fiscais já ajuizadas afronta os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade e do tempus regit actum, uma vez que normas de caráter processual não podem atingir atos processuais já praticados validamente; 5) há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, inclusive sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 696/STJ), no sentido de que alterações legislativas ou normativas que imponham novos requisitos ao ajuizamento de execuções fiscais não se aplicam a ações em curso, inexistindo previsão expressa de retroatividade; e 6) no caso concreto, o conselho demonstrou a adoção de procedimento administrativo prévio de cobrança, de modo que, ainda sob a ótica da eficiência administrativa, não se justificaria a extinção prematura da execução fiscal. 3. A questão devolvida à apreciação cinge-se à possibilidade de extinção do executivo fiscal de origem, em observância ao disposto no Tema 1.184 do STF e Resolução CNJ nº 547/2024. 4. O caso versa acerca de cobrança de dívida pelo Conselho Regional de Técnicos em Radiologia de Pernambuco -CRTR-PE, pertinentes a anuidades no valor de R$ 2.313,92, referentes aos anos de 2015 a 2019. 5. Inicialmente, esclarece-se que quanto ao fato de a execução fiscal ter sido proposta por Conselho Profissional, tal particularidade do caso concreto é irrelevante para efeito de aplicação do Tema 1.184 do STF, tendo o julgamento em sede de repercussão geral determinado apenas a análise dos requisitos atinente ao baixo valor da dívida e a falta de medidas prévias com vistas à satisfação do débito. Por sua vez, o art. 8º da Lei nº 12.514/11 define tão-somente o limite financeiro para propositura do feito executivo por Conselho Profissional, possibilitando o ajuizamento da execução fiscal. Todavia, frustrada a execução e ausentes medidas prévias de cobrança (item 2 do Tema 1.184 do STF), não há óbice para a aplicação do precedente vinculante. 6. A sentença ora recorrida extinguiu o feito sem resolução de mérito, sob o fundamento de ausência de interesse de agir, dado o pequeno valor executado com fundamento na aplicação do Tema 1.184 do STF, julgado em 19/12/24, cuja tese ora se transcreve: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". 7. Fixado referido tema, em sede de repercussão geral, restou superado entendimento anterior do próprio STF no tema 109 do STF, bem como o enunciado da Súmula 452 do Superior Tribunal de Justiça. Tema 109 do STF: "Lei estadual autorizadora da não inscrição em dívida ativa e do não ajuizamento de débitos de pequeno valor é insuscetível de aplicação a município e, consequentemente, não serve de fundamento para a extinção das execuções fiscais que promova, sob pena de violação à sua competência tributária." Súmula 452 do STJ: "A extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal, vedada a atuação judicial de ofício". 8. Em relação à Sumula 452 do STJ, trata exclusivamente da possibilidade de o Poder Judiciário aplicar, de ofício, o art. 1º da Lei 9.469/97, o qual permite que o Advogado-Geral da União e os dirigentes máximos da Administração Indireta desistam ou não de proponham execução de crédito de valor inferior a R$ 1.000,00. Portanto não possui qualquer relação com o debate travado nos autos. Isso porque, conforme se infere do inteiro teor do RE 1355208/SC, a controvérsia identificada no Tema 1.184 do STF consiste em definir se a alteração legislativa, trazida pelo art. 25 da Lei n. 12.767/12, que incluiu a CDA entre os títulos sujeitos a protesto, teria estabelecido quadro normativo que afastaria o decidido pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n. 591.033 (Tema 109, julgado em 17/11/2010). 9. Diante deste novo contexto legislativo trazido pela Lei nº 12.767/12, que prestigiou o princípio da eficiência administrativa, a Corte Constitucional concluiu que pode o Judiciário extinguir execução fiscal cujo valor seja baixo quando verificar falta de interesse de agir. Condição da ação caracterizada pelo não exaurimento de medidas extrajudiciais e administrativas mais eficientes e menos onerosas capazes de viabilizar a cobrança da dívida. 10. Com base no julgamento do tema 1184, o CNJ publicou a Resolução CNJ nº 547/2024 de 22/02/2024, a qual fixou a possibilidade de extinção das execuções fiscais por ausência de interesse de agir caso a dívida executada tenha valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) no momento do ajuizamento. Nas demandas já em trâmite, exige-se que o processo esteja sem movimentação útil há mais de um ano, tanto nos casos em que não houve citação, como nas hipóteses em que, embora realizado o ato citatório, não tenha ocorrido a localização de bens penhoráveis. 11. No caso, a dívida é inferior a R$ 10.000,00 e não houve movimentação útil por mais de um ano, nem foram localizados bens penhoráveis. Diante disso, é evidente que o caso se enquadra nas hipóteses previstas no Tema 1184, devendo a execução ser extinta. 12. Apelação Improvida. Sem condenação em honorários recursais, vez que ausente fixação de verba honorária na instância a quo.