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Acórdão · 17/03/2026

RECURSO ESPECIAL

REEXAME DE PROVA

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL DE EXAMES EM CONCURSOS PÚBLICOS.

Recurso
08003999020254058100
Tribunal
TRF5
Relator
Germana De Oliveira Moraes

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REVISÃO JUDICIAL DE EXAMES EM CONCURSOS PÚBLICOS. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA PARA O CARGO DE AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. CONCURSO NACIONAL UNIFICADO. TEMA 485/STF. DISTINÇÃO ENTRE SUBSTITUIÇÃO JUDICIAL DAS RESPOSTAS E EXAME DE LEGALIDADE DA FORMULAÇÃO DOS ENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ILEGALIDADE DAS QUESTÕES 16, 33, 35 e 38, CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, BLOCO 4, GABARITO 1. ANULAÇÃO DA QUESTÃO 39 DE CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS, BLOCO 4, GABARITO 1. MULTIPLICIDADE DE RESPOSTAS. OFENSA À PREVISÃO DO EDITAL DE ÚNICA RESPOSTA CORRETA. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOs. I — CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela União e por particular em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para determinar à parte ré que compute em favor da parte autora, no Exame Nacional Unificado (Edital nº 4/2024), na prova do Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, a pontuação relativa à questão 35 da prova de conhecimentos específicos, caso tenha a parte autora assinalado uma das opções B, D ou E. 2. A União, em seu recurso, argumenta, inicialmente, pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, sob a justificativa de que os atos questionados são de atribuição exclusiva da banca examinadora. No mérito, defende a reforma da sentença, dizendo que a decisão violou o princípio da separação de poderes ao ingressar no mérito administrativo da correção das provas do concurso público, porque substituiu a banca examinadora na valoração das respostas. Defende que a regularidade do certame e a vedação à substituição da banca pelo Poder Judiciário. 3. A autora, ora apelante, alega, em síntese, a existência de erros grosseiros e dubiedades nas questões, além da cobrança de matéria estranha ao edital. Argumenta que a intervenção do Judiciário é legítima e necessária, conforme os parâmetros do Tema 485/STF, pois não se busca substituir o critério da banca, mas sim corrigir a ilegalidade do ato administrativo. Pede-se, portanto, o provimento do recurso para anular as questões, atribuir os pontos à recorrente e realizar a sua reclassificação. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há uma controvérsia nos autos: a questão dos autos refere-se aos limites da revisão judicial das questões de concurso público, em particular, se o Poder Judiciário pode determinar a anulação de questões de concurso público, sob a alegação de erro grave, ilegalidade e desacordo com o edital do certame. III — RAZÕES DE DECIDIR 5. Não assiste razão à União quanto à alegada ilegitimidade passiva. Como o legitimado passivo é quem sofre os efeitos da decisão e viabiliza o direito do autor, a manutenção da União no polo passivo é essencial. Sua presença garante tanto a instrução adequada do processo quanto a execução de futuras medidas caso a ação seja julgada procedente. 6. No caso em exame, a apelante alega a ocorrência de ilegalidades nas questões nº 16, 33, 38 e 39 do caderno de Conhecimentos Específicos (turno da tarde), da prova para os cargos do Bloco 4, do Concurso Nacional Unificado - CNU, regido pelo Edital nº 04/2024. Pede, em consequência, anulação das questões, com a consequente atribuição das respectivas pontuações, o que melhoraria sua classificação e posição final no certame. 7. Apresenta em seu favor os seguintes argumentos: Quanto à questão 16 (Conhecimentos específicos, Gabarito 1), alega que o gabarito oficial apresentou a letra "C" como alternativa correta, todavia, a letra "A" é a alternativa correta, conforme entendimento doutrinário e decisão judicial já proferida; Quanto à questão 33 (Conhecimentos específicos, Gabarito 1), alega que o gabarito oficial apresentou a letra "A" como alternativa correta, todavia, a parte "deficiência na ventilação" não é mencionada em nenhum ponto da NR-33, uma vez que esta menciona "deficiência ou enriquecimento de oxigênio" e que no enunciado da questão, é mencionado "deficiência na ventilação e enriquecimento de oxigênio", o que mudaria completamente o sentido em relação à norma. Quanto à questão 35 (Conhecimentos específicos, Gabarito 1), alega que a questão "aborda os tipos de ergonomia, com o enunciado mencionando apenas a ergonomia física (ALTERNATIVA E). Contudo, como corretamente sustentado pela parte autora, existem três tipos de ergonomia: física, cognitiva e organizacional. A exclusão das alternativas B e D, que também tratam de tipos de ergonomia, configura um erro material flagrante"; Quanto à questão 38 (Conhecimentos específicos, Gabarito 1), alega que a questão "aborda os modelos teóricos de promoção da saúde, destacando o modelo de Pender como a alternativa correta. No entanto, conforme a doutrina de Bandura, seu modelo também se aplica ao contexto da promoção da saúde, especialmente no que tange à mudança comportamental. A utilização do modelo de Bandura, que enfatiza a observação e a adoção de boas práticas, é pertinente e compatível com a questão proposta"; Quanto à questão 39 (Conhecimentos específicos, Gabarito 1), alega que o gabarito oficial apresentou a letra "D" como alternativa correta, porém, a letra "A" é outra alternativa correta, de acordo com a doutrina e com decisão já proferida sobre o tema. 8. Inicialmente, cumpre destacar que, em matéria de concurso, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital e dos atos praticados na realização do certame. É o que dispõe a precisa orientação do Supremo Tribunal Federal na tese definida, no julgamento do RE 632.853/CE, Tema 485, julgado sob o regime de repercussão geral, para Tema 485: Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e as notas a elas atribuídas, excepcionalmente, cabe-lhe apenas a apreciação da compatibilidade do conteúdo das questões da prova com o previsto no programa previsto no edital. 9. Importa, nos recursos, examinar se a tese do STF acima transcrita se aplica ao caso dos autos. A autora, ora apelante, insiste na possibilidade de sindicância judicial das questões, ora impugnadas, com base em dois argumentos distintos, para os quais, à luz do Tema 485 do STF, apresentam-se soluções diferenciadas. 10. Quanto à questão 16, a alegação de duplicidade de respostas não veio acompanhada de laudo ou parecer especializado que comprove a alegada ambiguidade. Somado a isso, tem-se que esta Sexta Turma já consolidou entendimento sobre questão idêntica (Gabarito Tipo 1), decidindo pela razoabilidade do gabarito oficial e pela ausência de erro grosseiro (TRF5, AC 0800731-33.2025.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 02/12/2025). Sem novos elementos técnicos ou jurídicos, mantém-se o posicionamento adotado 11. Quanto à questão 33, a autora defende que a utilização da conjunção "e" no enunciado da questão alterou substancialmente o significado da norma, mas a interpretação gramatical isolada não é suficiente para infirmar a validade do item, especialmente quando desacompanhada de parecer técnico especializado que comprove, de forma objetiva, a existência de ambiguidade ou erro invencível. 12. Na questão 38, a recorrente aponta vício de formulação decorrente da suposta existência de mais de uma alternativa correta. Alega que, embora o gabarito oficial tenha optado pelo Modelo de Pender, outras teorias também oferecem soluções cientificamente aceitas para o cenário de saúde laboral descrito no enunciado. Para a autora, essa sobreposição teórica caracteriza ambiguidade que vicia a higidez do certame. 13. A existência de divergência interpretativa sobre temas técnicos não caracteriza, por si só, erro grosseiro ou ilegalidade. Embora a tese do recorrente encontre respaldo em parte da doutrina, a escolha de uma linha teórica específica pela banca examinadora deve ser respeitada. A judicialização de critérios de correção em temas polêmicos geraria instabilidade e insegurança jurídica, transformando o Judiciário em instância revisora de mérito administrativo. Conforme já decidido por esta Sexta Turma (AC 0803602-38.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023), a intervenção só se justifica em casos de teratologia, o que não ocorre na espécie. 14. Na questão 39, a autora aponta a existência de duas alternativas corretas na questão. Conforme explicitado no Laudo Técnico pericial, subscrito pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho, Luís Gonzaga do Rêgo Neto, CREA: 2113766841/RN, há mais de uma alternativa correta como resposta. O gabarito oficial considera correta a alternativa (D) - Perceber que muitos colegas de trabalho estão cansados devido às exigências da empresa. No entanto, conforme análise detalhada e à luz de literatura especializada, conclui-se que as alternativas (A) e (E) representam melhor uma resposta de sobrecarga pessoal, enquanto a alternativa marcada como correta (D) indica apenas uma percepção do estado alheio", conforme exposto no parecer técnico elaborado pela Psicóloga e Mestre em Ciências da Saúde, Mª Andrelina do Nascimento Oliveira Goncalves, CRP-20/05971. 15. De igual modo, identificou-se, no laudo pericial da Doutora Tatiana Castro Longhi, Mestra em Fatores humanos e ergonomista, anexo, no primeiro grau à petição inicial da autora, ora recorrente, que "das cinco alternativas apresentadas como possíveis respostas à questão, quatro estão corretas e apenas uma não figura entre a fonte apresentada." 16. O conteúdo dos laudos periciais antes referidos demonstra a ilegalidade da formulação do enunciado da questão 39, gabarito 1, do caderno de Conhecimentos Específicos - Bloco 4, da prova para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, do Concurso Nacional Unificado - CNU por traduzir ora ambiguidade, ora imprecisão, ora falta de clareza de modo a induzir mais de uma resposta correta, em frontal ofensa ao Edital regulador do certame que prevê uma única resposta correta para cada questão. Nesse sentido: TRF5, AC n° 0811771-43.2024.4.05.8400, Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, J: 25.02.2026. 17. O STF reconheceu, em caráter excepcionalíssimo, a possibilidade de o Judiciário anular questões de concurso público, quando houver flagrante dissonância entre o conteúdo das questões e o programa descrito no edital do certame. 18. É firme o entendimento de que o candidato aprovado em concurso/seleção pública está condicionado ao cumprimento dos requisitos estabelecidos em edital, que é a lei do processo de seleção, cujas regras vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. 19. Este Tribunal Regional Federal da 5ª Região admitiu, recentemente, em sessão plenária virtual de 06.08.2025, conforme se lê em trecho do voto do relator do Processo do Mandado de Segurança Cível 0800036-56.2025.4.05.0000, Des. Frederico Dantas, controle judicial de concursos públicos "para reconhecer a nulidade de questões se for constatável de plano que houve, por exemplo, utilização de conteúdo estranho ao edital, elaboração teratológica dos enunciados ou questionamentos ou a existência de mais de um item correto em questões de provas objetivas (...) O Judiciário não se presta a substituir o critério de correção da banca ou a escolher a melhor resposta dentre as opções, mas sim a verificar se a resposta considerada correta pela banca é manifestamente ilegal ou ilógica." (destaquei) 20. Por esse motivo, à míngua da demonstração das alegações de ilegalidade das questões 16, 33 e 38 (Conhecimentos Específicos - Bloco 4) do Concurso Nacional Unificado (CNU), impõe-se o indeferimento do pedido de anulação dessas. 21. Diferentemente, quanto à questão 39 (Conhecimentos Específicos - Bloco 4), verifica-se que a falha apontada constitui erro material objetivo, pois a alternativa considerada correta não guarda nexo com a pergunta formulada. A existência de outras opções que atendem com precisão ao enunciado caracteriza multiplicidade de respostas, hipótese que contraria o item 7.1.1.1 do edital e retira a objetividade necessária ao exame. 22. Por essa razão, a sentença deve ser reformada apenas para que seja reconhecida a validade da questão 35, da prova de conhecimentos específicos e a anulação da questão 39, na prova do Bloco 4 - Trabalho e Saúde do Servidor, no Exame Nacional Unificado (Edital nº 4/2024). IV — DISPOSITIVO E TESE 23. Recursos parcialmente providos. Tese de julgamento: O exame judicial da legalidade da formulação dos enunciados de questões aplicadas em provas de concurso público, não é vedado pela tese do Tema 485 do STF, porque não se confunde com a substituição judicial das respostas da comissão examinadora. Legislação relevante citada: Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 485; STJ, RMS 49896/RS 2ª Turma, Relator Ministro Og Fernandes, (RSTJ vo. 247, p.391); AC 0803602-38.2022.4.05.8400, Relator: Desembargador Federal Leonardo Resende Martins, 6ª Turma, j. 20.06.2023; TRF5, AC 0800731-33.2025.4.05.8302, Rel. Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenorio Correia da Silva, 6ª Turma, j. 02/12/2025; TRF5, MSCiv 0800036-56.2025.4.05.0000; Des. Fed. Frederico Wildson da Silva Dantas; TRF5, AC n° 0811771-43.2024.4.05.8400, Des. Fed. Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, J: 25.02.2026. jmg