EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 28/01/2026

AÇÃO MONITÓRIA

EMBARGOS

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FAZENDA PÚBLICA.

Recurso
08016226620254058201
Tribunal
TRF5
Relator
Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima

Resumo do acórdão

Ação monitória por serviços prestados contra a Fazenda Pública. O DNOCS apelou argumentando falta de interesse de agir (alegando entraves orçamentários) e inexigibilidade da dívida por ausência de dotação. O tribunal manteve a sentença condenatória, afirmando que a inércia da Administração em cumprir obrigação reconhecida configura resistência caracterizadora do interesse processual, rejeitando a desculpa orçamentária.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. FAZENDA PÚBLICA. INADIMPLEMENTO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INSUFICIÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. PROVA DA EXECUÇÃO DO SERVIÇO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. APELAÇÃO DESPROVIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS contra a EMBRASG - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA, a desafiar sentença proferida pelo Juízo da 10ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que julgou procedente a ação monitória, reconhecendo o direito do autor de receber R$ 25.875,82 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos). 2. Na origem, a EMBRASG - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS GERAIS LTDA propôs ação monitória contra DEPARTAMENTO NACIONAL DE OBRAS CONTRA AS SECAS - DNOCS, objetivando a constituição de título executivo judicial referente ao débito atualizado no valor de R$ 25.875,82 (vinte e cinco mil, oitocentos e setenta e cinco reais e oitenta e dois centavos), decorrente do descumprimento de obrigações pecuniárias contratuais, apesar de os serviços terem sido devidamente prestados. 3. O apelante, em suas razões, argui, preliminarmente, a falta de interesse de agir da parte autora. Sustenta que inexiste recusa em pagar a dívida, mas sim uma demora decorrente de restrições orçamentárias, o que, no seu entendimento, não configuraria uma pretensão resistida que justificasse a ação judicial. De forma subsidiária, alega a inexigibilidade do débito, afirmando que o pagamento pela Administração Pública está estritamente vinculado à existência de dotação orçamentária, conforme o princípio da legalidade. Por fim, impugna especificamente a cobrança referente a janeiro de 2025, no valor de R$ 2.486,42 (dois mil quatrocentos e oitenta e seis reais e quarenta e dois centavos), sob a alegação de que o serviço correspondente não foi prestado, pleiteando que tal quantia seja deduzida da condenação. 4. O objeto do presente recurso consiste em examinar a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual; a tese de inexigibilidade do débito fundada na ausência de dotação orçamentária; e a impugnação específica quanto à cobrança dos serviços prestados em janeiro de 2024. 5. A preliminar de falta de interesse de agir, arguida sob o pretexto de que a demora no pagamento decorre de entraves orçamentários e não de uma recusa formal, não deve prosperar. O interesse processual, consubstanciado no binômio necessidade-utilidade, resta plenamente configurado a partir do momento em que a Administração Pública, mesmo reconhecendo a existência do débito, não cumpre sua obrigação de quitá-lo em prazo razoável. 6. A resistência da Administração não se manifesta apenas por uma negativa expressa, mas, de forma igualmente contundente, pela sua inércia e pela perpetuação da inadimplência. A ausência de pagamento voluntário no tempo e modo devidos constitui, por si só, uma lesão ao direito do credor, tornando a tutela jurisdicional meio útil e necessário para a satisfação de sua pretensão. Neste mesmo sentido, trago à baila precedente deste Egrégio Tribunal: "(...) De igual modo, diante da aludida falta de previsão, por parte da Administração, quanto à data do pagamento, resta configurada, na prática, uma resistência à pretensão do autor, o que torna a presente ação judicial o único meio hábil para que o mesmo possa obter o adimplemento de um débito que, embora reconhecido administrativamente, não foi pago, razão pela qual não há que se falar em falta de interesse de agir ou em interferência indevida do Poder Judiciário. (TRF-5 - Ap: 0815135-76.2017.4.05.8300, Relator: Des. Federal Leonardo Resende Martins (convocado), Data de Julgamento: 7/4/2022, 3ª TURMA) 7. A tese de inexigibilidade do débito invocada pelo DNOCS, fundada na premissa de que o pagamento pela Administração estaria condicionado à existência de dotação orçamentária, também não merece prosperar. Transferir ao credor o ônus pela ineficiência administrativa na gestão orçamentária é inverter a lógica do sistema jurídico e fragilizar a segurança das relações contratuais com o Poder Público. 8. Este Egrégio Tribunal já se posicionou sobre o presente tema no sentido de que o adimplemento de valor devido pela Administração não se encontra condicionada a questões orçamentárias: TRF5, 2ª Turma., PJE 0807300-18.2023.4.05.8400, Rel. Des. Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, Data da assinatura: 9/3/2024; TRF5, 4ª Turma, PJE 0815513-22.2023.4.05.8300, Rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, Data da assinatura: 18/9/2024. Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu o seguinte entendimento: "(...) a falta de dotação orçamentária para pagamento de dívida já reconhecida administrativamente justifica a tutela jurisdicional, que será cumprida mediante o rito do precatório ou da requisição de pequeno valor." (STJ - REsp: 1814259 PE 2019/0138562-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 9/6/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/6/2020) 9. É inegável que a atuação administrativa é estritamente vinculada à lei; as normas de finanças públicas (art. 167, II, da CF; Lei nº 4.320/64; e LC nº 101/2000) impõem ao gestor o dever de somente realizar despesas mediante prévia dotação orçamentária. Contudo, tal preceito constitui uma norma de conduta interna, que disciplina a relação entre o administrador e o erário, visando a responsabilidade na gestão fiscal. O descumprimento desse dever, seja por falha de planejamento ou vício na execução orçamentária, é matéria que se resolve na esfera da responsabilidade do gestor público, sendo inoponível ao particular de boa-fé que, tendo cumprido sua parte na relação contratual, aguarda a devida contraprestação. 10. Aceitar o argumento do apelante seria permitir que a Administração Pública se beneficie de sua própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans), utilizando uma falha interna como escudo para o inadimplemento. A questão orçamentária não tem o condão de anular ou suspender a exigibilidade de um crédito legitimamente constituído em face da Fazenda Pública. 11. A alegação de que parte do serviço não foi prestada não se sustenta, conforme demonstra a prova documental já juntada aos autos. A efetiva prestação dos serviços no período impugnado é comprovada pela Folha de Ponto, que registra o comparecimento do colaborador no período de 9/1/2024 a 31/1/2024. 12. A tese autoral é corroborada pelas notas fiscais acostadas aos autos, bem como o instrumento contratual firmado entre as partes (Contrato CEST-PB n.º 13/2023), o qual especifica como objeto a prestação de serviços de auxílio operacional no Posto Estevam Marinho, em Coremas/PB, com vigência de 1/1/2024 a 1/1/2025. O Ofício n.º 62/2024, invocado pelo apelante na tentativa de comprovar a não prestação do serviço em janeiro de 2024, é impertinente. O documento sequer menciona o referido período e, portanto, não é capaz de se sobrepor às demais provas que já instruem o processo. Conclui-se, portanto, inexistir motivo para afastamento da obrigação do apelante em quitar a dívida objeto da ação monitória no período em questão. 13. Apelo desprovido. 14. Majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do arbitrado na origem, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. .megcl.