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Acórdão · 18/03/2026

APELAÇÃO

PRAZO

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Recurso
00324264420254058300
Tribunal
TRF5
Relator
Fernando Braga Damasceno

Resumo do acórdão

Mandado de segurança impetrado contra o INSS para compelir a decisão sobre pedido de benefício assistencial. O tribunal confirmou a concessão da segurança, reconhecendo atraso injustificado na análise administrativa (requerimento de novembro/2024 deferido apenas em abril/2025) e falta de fundamento para manutenção de tarefa de revisão após comprovação de biometria. A apelação foi parcialmente provida, majorando o prazo para cumprimento para 45 dias e modulando a aplicação das astreintes conforme precedentes da Turma.

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E AO RE 1.171.152. RESERVA DO POSSÍVEL NÃO APLICÁVEL. NÃO HÁ AFRONTA À ISONOMIA. MULTA. PRECENDENTE DA TURMA. DEVE SER APLICADA APENAS QUANDO JÁ CARACTERIZADO O DESCUMPRIMENTRO DE COMANDO JUDICIAL. EMBORA TAL SITUAÇÃO NÃO ESTIVESSE CONFIGURADA QUANDO DA SUA FIXAÇÃO, ESTÁ ATUALMENTE. IRRAZOABILIDADE DO AFASTAMENTO DOS ASTREINTES NO CASO CONCRETO. MAJORAÇÃO DO PRAZO PARA CUMPRIMENTO. 45 DIAS. PRECEDENTES DA TURMA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que confirmou a liminar e concedeu a segurança, para determinar ao INSS que decida o pedido administrativo no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da decisão que apreciou o pedido liminar, já considerada a necessidade de perícia e de outros atos de instrução. 2. A parte impetrante relata, em resumo, que "protocolou em 04/11/2024 (...) pedido de benefício assistencial (NB 717.652.179-5) (...). No dia 24/04/2025, o INSS deferiu o pedido de benefício". Que "em 13/05/2025, seria a data para o primeiro recebimento do benefício e dos valores desde a DER", mas que não teria havido o pagamento, posto que "o benefício fora suspenso para verificação/realização de biometria". Que "já havia juntado documento comprovando o cadastro biométrico. De toda forma, na tarefa de Revisão de Ofício, no dia 12/06/2025, a Requerente juntou novamente a comprovação do registro biométrico", entretanto "até hoje, dia 13/08/2025, o benefício ainda está com tarefa ativa de "revisão de ofício". 3. Compulsando os autos, verifica-se que o requerimento administrativo foi formalizado em 04/11/2024; que, na mesma data, o INSS já requereu, entre outros, o "registro de biometria do titular ou do representante do legal"; que, em 22/11/2024, foi informado à autarquia que "foi feito hoje a coleta da biometria, no cartório eleitoral. Estou enviando novo título de eleitor com a data de hoje 22/11/2024 com a coleta da biometria"; que, em 09/01/2025, foram solicitados novos documentos ao particular; que, em 14/01/2025, tal diligência foi cumprida; que, em 15/01/2025, o INSS informou que "Sibe não está reconhecendo a biometria"; que, em 03/02/2025, foi reiterado pelo INSS que "Benefício aguardando reconhecimento da Biometria"; e que, em 24/04/2025, foi comunicado pela autarquia previdenciária que "foi reconhecido o direito ao benefício". Já a presente ação foi ajuizada em 13/08/2025. 4. Considerando que, conforme exposto, houve a abertura de tarefa ao requerente, no sentido de realizar/comprovar a realização da biometria, como condição para o deferimento do benefício, que o particular informou ter atendido tal exigência, juntando tanto tela de sistema do INSS como documentos respectivos da Justiça Eleitoral afirmando que "possui identificação biométria", e que, após isso, a própria autarquia concedeu o benefício, carece de respaldo fático que venha a administração novamente alegar que haveria pendência de instrução do processo administrativo por ausência de biometria. 5. Registra-se, ainda, que este órgão julgador colegiado entende que, para seja considerada adequada a via mandamental em processos desta natureza, a única questão de fato que precisa ser demonstrada pelo impetrante é a demora na análise/conclusão do seu pedido, o que, conforme visto, restou atendido, posto que se trata de requerimento de benefício formalizado em 14/11/2024 e que foi deferido administrativamente pelo INSS em 24/04/2025, sem que, entretanto, exista, até o momento, notícia da efetivação do pagamento. 6. Destaque-se aqui que o acordo homologado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.066 (RE 1.171.152/SC) fixou prazos máximos para a conclusão dos requerimentos administrativos de benefícios previdenciários e assistenciais, estabelecendo, no caso de Benefício assistencial ao idoso, como aquele que é objeto deste feito, o prazo de 90 dias para a conclusão. 7. Superada tal questão, a ação foi impetrada em face do Gerente Executivo do INSS, e a legitimidade passiva do Gerente da APS e de outras autoridades integrante do INSS é reconhecida pela jurisprudência desta Quarta Turma: (Processo 08019894220204058500, Apelação/Remessa necessária, des. Edilson Pereira Nobre Júnior, julgado em 15 de dezembro de 2020). 8. Ademais, embora sejam conhecidas as dificuldades que as limitações de ordem financeira impõem ao INSS, tal realidade fática não autoriza a aplicação da reserva do possível como justificativa para o não cumprimento dos seus deveres, não sendo tal princípio oponível ao mínimo existencial. 9. No mesmo sentido, resta evidente que um diminuto quadro de servidores ativos ou mesmo a grande quantidade de pedidos, não podem ser caracterizados como motivos de força maior, aptos a justificar a demora na efetivação do pleito administrativo objeto deste feito. 10. Também não há que se falar que o Judiciário, ao concretizar a justiça do caso real, estaria atuando em violação à isonomia, pois, além de não haver impedimento para que outros cidadãos, diante de igual situação de atraso, busquem a via jurisdicional na defesa de seus direitos, deve se ponderar que a concretização de direitos sociais, como a análise, conclusão e, em caso de deferimento, a efetivação de requerimento de concessão de benefício previdenciário, mostra-se indispensável para a realização da dignidade da pessoa humana. 11. Por fim, registra-se que este órgão julgador colegiado se posiciona pela impossibilidade de aplicação de astreintes de imediato, antes de restar caracterizado eventual descumprimento do comando judicial, bem como pela estipulação de prazo de 45 dias para que o INSS cumpra as determinações judiciais em processos desta natureza. 12. Contudo, embora a Decisão do Magistrado a quo não tenha seguido tais parâmetros, posto que estabeleceu o prazo de 20 dias e fixou a multa sem que tenha havido o efetivo descumprimento de determinação judicial anterior, tem-se que seria irrazoável afastar os astreintes agora, uma vez que a Decisão em questão foi prolatada em 17/08/2025 sem que, reitera-se, exista até o momento qualquer notícia do seu cumprimento pelo impetrado, frisando que se trata de benefício concedido em abril de 2025. 13. Apelação parcialmente provida, apenas para majorar para 45 dias o prazo para cumprimento fixado pelo Juízo a quo.