AÇÃO MONITÓRIA
CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS.
- Recurso
- 08033801720244058201
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Isabelle Marne Cavalcanti De Oliveira Lima
Resumo do acórdão
Apelação contra rejeição de embargos a ação monitória de cobrança bancária. O recorrente alegou violação da Lei nº 14.690/2023 sobre limitação de encargos, negativa de informações pela instituição financeira e aplicação indevida do CDC, mas o tribunal manteve a sentença condenatória de R$ 79.589,39, afastando a mora por pandemia e confirmando os honorários advocatícios, por entender comprovada a inadimplência contratual.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO. CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. LIMITAÇÃO DE ENCARGOS. LEI Nº 14.690/2023. OBEDIÊNCIA. AFASTAMENTO DA MORA. TEORIA DA IMPREVISÃO. PANDEMIA DO COVID-19. NÃO APLICAÇÃO. INADIMPLÊNCIA NÃO ASSOCIADA COM O EFEITO ECONÔMICO DA PANDEMIA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E DESPROVIDA NA PARTE CONHECIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta pelo particular contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória para condenar a pessoa física, ora recorrente, a pagar ao banco o valor originado nos contratos de mútuo firmados (R$ 79.589,39). A sentença condenou o requerido em honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor da condenação, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. 2. Na origem, a Caixa Econômica Federal ajuizou ação monitória contra P.O.B., objetivando a cobrança do montante de R$ 79.589,39, em razão do inadimplemento das obrigações pactuadas nos contratos nº 0000000015713492, 130037191000252285, 130037191000272553 e 130037400001097629. 3. Em embargos à ação monitória, o particular requereu a anulação da citação porque realizada por hora certa; a inexigibilidade, extinção ou revisão das dívidas cobradas em face da alegada ilegalidade da taxa de juros, em desrespeito ao limite previsto na Lei nº 14.690/2023; o afastamento da mora em razão de força maior (pandemia da Covid-19); e o reconhecimento da impenhorabilidade de seus bens. 4. A sentença afastou as teses lançadas pelo particular na peça de embargos à ação monitória e julgou procedente a ação monitória, condenando o particular em honorários sucumbenciais. 5. Em seu apelo, o particular elencou as seguintes razões recursais: 1) a sentença é nula porque não enfrentou especificamente os argumentos deduzidos nos embargos monitórios, haja vista não ter manifestado sobre os seguintes temas: a) "a alegação de que o Apelante requereu à CEF os demonstrativos atualizados da dívida e não os obteve, circunstância essencial para a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, §1º, CPC;o pedido expresso de realização de prova pericial contábil, formulado como meio adequado para elucidar a evolução do saldo devedor e verificar eventual excesso de cobrança"; b) "a incidência do Código de Defesa do Consumidor e o consequente dever de inversão do ônus probatório ou de distribuição dinâmica, tendo em vista a vulnerabilidade técnica do Apelante"; c) "a abusividade dos encargos contratuais frente à taxa média de mercado e à ausência de pactuação expressa de capitalização;" d) "e, por fim, a aplicação de legislação superveniente de ordem pública, especialmente a Lei nº 14.690/2023, aos efeitos futuros do contrato"; 2) a sentença desconsiderou a natureza consumerista da relação contratual discutida, atribuindo ao consumidor o ônus de produzir prova impossível sem a colaboração do fornecedor; 3) requereu da CEF os demonstrativos financeiros atualizados da dívida com o propósito de instruir os embargos monitórios com planilha revisional, no entanto, o banco não forneceu as informações pleiteadas; 6. O particular prossegue com seus fundamentos de apelação: A) há desequilíbrio entre as partes devendo ser reconhecida a aplicação do CDC, bem como invertido ou redistribuído o ônus da prova em desfavor do banco; B) a sentença recorrida concluiu que "a ausência de apresentação de demonstrativo nos moldes do art. 702, §§ 2º e 3º, do CPC impede o exame das alegações de excesso de cobrança, razão pela qual os embargos devem ser rejeitados", adotando postura rigorosamente formalista e desconsiderando as circunstâncias concretas da relação consumerista em discussão. No caso concreto, a ausência de apresentação do demonstrativo não decorreu de inércia ou desídia do apelante, mas da conduta da instituição financeira que se negou a fornecer os demonstrativos atualizados da dívida, inviabilizando a elaboração de planilha revisional. Assim, torna necessário que seja suprida essa lacuna, permitindo ao apelante apresente as informações em questão, que seja realizada perícia contábil ou invertido o ônus da prova, inclusive, com o retorno dos autos à origem para a regular instrução; C) as planilhas acostadas pela CEF não contêm informações suficientes para aferir a legalidade da cobrança, tratando-se de documentos unilaterais, sem chancela pericial e sem auditoria independente; D) a jurisprudência do STJ em que reconhece abusiva a cobrança de juros acima da taxa média de mercado, bem como afasta a capitalização de juros quando não pactuada expressamente; 7. Ainda conforme os arrazoados recursais: I) a sentença deve ser reformada para: "limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação; afastamento da capitalização de juros não expressamente pactuada; readequação da dívida aos parâmetros legais e jurisprudenciais vigentes; se necessário, retorno dos autos à origem para realização de prova pericial contábil, garantindo o efetivo contraditório técnico"; II) a sentença afirmou não ser possível a aplicação de alteração normativa aos contratos firmados anteriormente, entre as quais a Lei nº 14.690/2023, ignorando a tratar-se de obrigação de trato sucessivo e a incidência imediata das normas de ordem pública, de forma que a sentença deve ser reformada para adequar os encargos contratuais às regras da Lei nº 14.690/2023. 8. Ao fim de sua peça de apelação, o particular pediu a anulação da sentença, subsidiariamente, a reforma da sentença para aplicação do CDC, inverter o ônus da prova, possibilitar a apresentação do demonstrativo revisional pelo embargante em sede recursal, determinar o retorno dos autos à origem para instrução probatória, reconhecer a abusividade dos encargos contratuais para: "(i) limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do período da contratação; (ii) afastamento da capitalização de juros não expressamente pactuada; (iii) readequação integral do saldo devedor, inclusive com eventual realização de prova pericial contábil para apuração do valor correto (tópico III.3); b.4) Determinar a aplicação imediata das normas supervenientes de ordem pública, notadamente da Lei nº 14.690/2023, aos efeitos futuros dos contratos em análise, adequando-se os encargos cobrados aos novos parâmetros legais (tópico III.6); b.5) Reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na sentença, aplicando-se o art. 85, §§2º e 8º, do CPC, de modo a adequá-los à natureza da demanda, à gratuidade concedida ao Apelante e à ausência de complexidade fática (tópico III.4)". Caso se entenda pela necessidade de dilação probatória, pugna pelo o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial contábil, garantindo-se o contraditório técnico e o pleno exercício do direito de defesa. Por fim, que sejam considerados expressamente violados os arts. 5º, XXXII e LV; 93, IX, da Constituição Federal; arts. 6º, incisos III, V e VIII, e 52 do CDC; arts. 188, 370, parágrafo único, 373, §1º, 489, §1º, IV e VI, 702, §§2º e 3º, 85, §§2º e 8º, 1.009, 1.012 e 1.025 do CPC; art. 422 do Código Civil; art. 6º da LINDB; e Lei nº 14.690/2023, para fins de eventual interposição de recursos excepcionais. 9. A legislação processual civil brasileira veda a apresentação, em sede de recurso, de argumentos, pedidos ou causas de pedir que não tenham sido suscitados na fase de conhecimento perante o juízo de primeiro grau. Trata-se de princípio processual que visa resguardar a estabilidade da lide, a lealdade processual e o contraditório, impedindo que a instância revisora aprecie matéria inédita e não submetida ao crivo do juízo de origem. 10. No caso em apreço, a parte apelante trouxe, em sede recursal, fundamentos não ventilados na petição inicial, configurando manifesta inovação recursal. 11. Na peça de apelação, o recorrente ampliou os limites objetivos de sua demanda, uma vez que requereu a apresentação de outras planilhas dos contratos e não somente as que já constam anexadas, sobretudo porque teria feito o requerimento desses elementos, mas eles teriam sido negados; a limitação dos juros à taxa média de mercado e o afastamento dos juros capitalizados porque não teriam sido pactuados; a inversão ou redistribuição do ônus da prova; desequilíbrio da relação entre as partes; readequação do saldo devedor. 12. Tendo a parte apelante inovado nos argumentos e pedidos apresentados, inviável o conhecimento da apelação quanto aos pontos inovadores, limitando-se o exame recursal às questões efetivamente debatidas perante o juízo na origem. 13. Como esses temas não foram submetidos ao órgão judicial da primeira instância, não é possível reconhecer nulidade da sentença por não ter manifestado sobre tais fundamentos. 14. Diversamente do que foi alegado em apelação, o CDC foi aplicado na sentença, embora não tenha sido reconhecido o direito do particular à inversão automática do ônus da prova. Dessa forma, a apelação não pode ser conhecida quanto a aplicação do CDC, haja vista a falta de interesse recursal 15. A parte apelante pugna que sejam afastados os acréscimos de juros que ultrapassaram 100% da dívida ocasionada em cartão de crédito, conforme prevê o art. 28, caput e § 1º da Lei nº 14.690, de 3/10/2023: "Os emissores de cartão de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos utilizados em arranjos abertos ou fechados, como medida de autorregulação, devem submeter à aprovação do Conselho Monetário Nacional, por intermédio do Banco Central do Brasil, de forma fundamentada e com periodicidade anual, limites para as taxas de juros e encargos financeiros cobrados no crédito rotativo e no parcelamento de saldo devedor das faturas de cartões de crédito e de outros instrumentos de pagamento pós-pagos. § 1º Se os limites referidos no caput deste artigo não forem aprovados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contado da data da publicação desta Lei, o total cobrado em cada caso a título de juros e encargos financeiros não poderá exceder o valor original da dívida". O Conselho Monetário Nacional regulamentou a matéria a partir da publicação da Resolução CMN nº 5.112, de 21/12/2023 (que alterou a Resolução CMN nº 4.549, de 26/1/2017). 16. No caso, o contrato de abertura de conta corrente nº 0000000015713492 estabeleceu o crédito rotativo (cheque especial) com juros anuais de 108,86%, todavia, a avença foi firmada em 19/12/2014, quando ainda não vigia a Lei nº 14.690/2023, que limitou a 100% da dívida os encargos anuais em crédito rotativo. Ademais, o apelante não demonstrou descumprimento da limitação legal de encargos pelo banco, em período anual, a contar da vigência na nova lei protetiva. 17. As dívidas contraídas no cartão de crédito foram objeto de acordo entre as partes em 2/9/2021 (antes da Lei nº 14.690/2023), mediante o pagamento de R$ 35.008,75, em 96 parcelas, com juros mensais de 2,4%, de modo que os encargos lançados sobre o débito, em um ano, não eram capazes de ultrapassar o valor da dívida. 18. Como o acordo a partir da dívida contraída no cartão de crédito foi formalizado em 2/9/2021, depois de ao menos 18 meses do estado de emergência ocasionado pela pandemia da Covid-19 e de seus efeitos na economia, não é possível aplicar a Teoria da Imprevisão pelo evento pandêmico ao contrato em questão. Situação congênere a do contrato 130037191000272553 firmado quando a pandemia estava em curso (24/9/2020). 19. A mora nos contratos nº 130037191000252285 e 130037400001097629 não pode ser atribuída aos efeitos econômicos ocasionados pela pandemia, uma vez que a inadimplência dessas avenças somente ocorreu a partir de 13/12/2021 e 30/11/2023, respectivamente. 20. Não é possível dizer que a cobrança veio desacompanhada dos demonstrativos das dívidas, haja vista a presença de cada uma das evoluções dos contratos, as quais vieram detalhadas mensalmente, tendo definido, prazos, taxa de juros e demais encargos lançados, índices individualizados, amortização e os termos iniciais de cada repercussão no demonstrativo do débito. A existência desses elementos possibilitaram suficientemente ao demandado/recorrente o exercício probatório previsto no art. 373, II do CPC, descabendo a inversão ou redistribuição do ônus da prova. 21. A impenhorabilidade de bens constitui mecanismo de proteção ao devedor, previsto no ordenamento jurídico com o propósito de resguardar o mínimo existencial e assegurar a dignidade da pessoa humana, bem como o exercício de sua atividade profissional. 22. A legislação define expressamente quais bens são impenhoráveis, a exemplo do bem de família, dos vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, bem como dos instrumentos necessários ou úteis ao desempenho da profissão. Trata-se, pois, de regra de ordem pública que limita a atuação do credor na fase executiva, equilibrando o direito de satisfação do crédito com a preservação das condições básicas de subsistência do devedor e de sua família. 23. A alegação de impenhorabilidade deve recair sobre bens determinados e concretamente identificados, não sendo admissível a sua declaração de forma genérica ou abstrata, sem a devida indicação ou nomeação dos bens que se pretende resguardar. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a impenhorabilidade não se presume, devendo ser arguida e demonstrada caso a caso, mediante a comprovação de que o bem em questão se enquadra nas hipóteses legais de proteção. Assim, não havendo bens individualizados nos autos, descabe reconhecer, de modo amplo, a impenhorabilidade pleiteada. 24. Em caso de eventual constrição judicial de bens, assegura-se à parte executada o exercício dos direitos de defesa e contraditório, podendo o devedor impugnar o ato constritivo pelos meios processuais adequados, inclusive mediante a via recursal própria, a fim de submeter ao Tribunal o exame da legalidade e adequação da medida constritiva, em obediência ao devido processo legal e às garantia constitucionais vigentes. Dessa forma, eventual inconformismo quanto à penhora realizada deverá ser deduzido pelas vias processuais cabíveis, não sendo possível afastar a penhorabilidade do patrimônio do apelante de forma genérica. 25. A condenação em honorários advocatícios tem origem primordial na sucumbência (art. 85, caput do CPC), a qual foi mantida em desfavor do apelante. Além disso, o juízo de origem fixou a verba honorária devida no percentual mínimo previsto no art. 85, § 2º do CPC (10%), tendo como base o valor da condenação (10% de R$ 79.589,39), quantia que não se mostra irrisória ou exorbitante, mas, sim, razoável e proporcional, descabendo o arbitramento da verba por equidade (art. 85, § 8º do CPC). 26. Apelação conhecida em parte e nessa extensão desprovida. 27. Honorários advocatícios majorados em 10% do arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. arp.
