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Acórdão · 26/02/2026

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE NUMERÁRIO ORIUNDO DO FUNDEB.

Recurso
08068820620204058200
Tribunal
TRF5
Relator
Paulo Machado Cordeiro

Resumo do acórdão

Ação civil pública por improbidade administrativa por desvio de recursos do FUNDEB mediante lançamento fraudulento de diárias no SIAFI. A sentença condenou Ariosvaldo Nascimento Ramos e Paulo Firmino de Carvalho por enriquecimento ilícito, sendo parcialmente reformada em apelação para reduzir a multa civil de Ariosvaldo a 20% do acréscimo patrimonial apurado, mantidas as condenações ao ressarcimento dos valores desviados.

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO DE NUMERÁRIO ORIUNDO DO FUNDEB. LANÇAMENTO DE DIÁRIAS FRAUDULENTAS NO SIAFI, MEDIANTE USO DE SENHA PESSOAL E INTRANSFERÍVEL. ELEMENTO SUBJETIVO. DOLO. COMPROVAÇÃO. MULTA CIVIL IMPOSTA A ARIOSVALDO NASCIMENTO RAMOS. PERCENTUAL QUE DEVE SE RELACIONAR AOS FATOS DE QUE PARTICIPOU. REDUÇÃO AO PATAMAR DE VINTE POR CENTO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL APURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Apelação de sentença, interposta por VIRGINIA DE ARAUJO VERISSIMO MOTA, ALEXANDRE DE ARAUJO VERISSIMO MOTA e ALESSANDRA MARIA DE ARAUJO VERISSIMO MOTA, sucessores do réu SEVERINO VERISSIMO MOTA e ARIOSVALDO NASCIMENTO RAMOS, nos autos da ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público Federal, que: a) julgou improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) em relação à RENATA DORYAN MAGALHÃES; b) julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito descrito no art. 9º da Lei nº 8.429/92 pelos réus ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS e PAULO FIRMINO DE CARVALHO, condenando-os, de conseguinte, nas sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, na forma abaixo discriminada: 2.1) PAULO FIRMINO DE CARVALHO, em solidariedade com ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, na ordem de R$ 148.130,00 (cento e quarenta e oito mil cento e trinta reais), com correção monetária, a contar de março de 2016, último mês das concessões ilícitas de diárias, e acrescido de juros moratórios, desde a data da prolação da presente sentença, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2.2) PAULO FIRMINO DE CARVALHO ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial apurado, na ordem de R$ 148.130,00 (cento e quarenta e oito mil cento e trinta reais), a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora a contar da prolação da sentença, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2.3) ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, da ordem de R$ 44.370,00 (quarenta e quatro mil trezentos e setenta reais), devidamente atualizado a partir de março de 2016, ultimo mês das concessões ilícitas de diárias, acrescido de juros de mora a contar da prolação desta sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2.4) ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial apurado, da ordem de R$ 44.370,00 (quarenta e quatro mil trezentos e setenta reais), a ser monetariamente corrigido a acrescido de juros legais a contar da prolação desta sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) condenou os sucessores de SEVERINO VERÍSSIMO MOTA ao ressarcimento do valor integral do dano consistente no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), relativo às diárias recebidas pelas seguintes pessoas cooptadas pelo de cujus: Francisca Ângelo da Silva (R$ 6.480,00), João Batista Veríssimo da Mota (R$ 7.400,00), José Cícero de Sousa Neto (R$ 19.520,00), Lucicleide dos Santos Veríssimo (R$ 11.600,00), Marluce de Araújo Pfeifer (13.280,00), Rayana Emanuelle dos Santos Veríssimo (R$ 9.320,00) e Sérgio Williams Martins (R$ 7.400,00), o que redundou na apropriação ilícita dos valores públicos federais pelo falecido. Sem honorários advocatícios em favor do MPF, ante a impossibilidade deste órgão receber tal espécie de numerário. 2. Restou consignado pelo juízo de primeiro grau, na sentença: "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, RENATA DORYAN MAGALHÃES, SEVERINO VERÍSSIMO MOTA e PAULO FIRMINO DE CARVALHO, todos qualificados na exordial, com vistas à imposição das sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92. A presente demanda embasa-se no IPL 0533/2018 - SR/PF/PB, instaurado para apurar desvio de recursos federais, por meio de pagamentos de diárias como recursos do FUNDEB a pessoas não vinculadas à Secretaria Estadual de Educação da Paraíba, causando dano efetivo no montante de R$ 277.210,00 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e dez reais); no período de fevereiro de 2014 a março de 2016, promovendo o enriquecimento ilícito dos demandados, devendo incidir o art. 9º, inciso XI, da Lei nº 8.429/92." 3. Em suas alegações, ARIOSVALDO NASCIMENTO RAMOS sustenta, em apertada síntese: a) conforme se depreende dos autos, a única prova que liga diretamente o Apelante à concretização do ato foi o uso de seu login e senha do SIAFI para os lançamentos das diárias, entretanto, tanto administrativa, quanto criminalmente foi esclarecida a dinâmica da repartição e do compartilhamento da senha: ele realizava treinamentos com servidores de outras regionais que, por vezes, utilizavam sua senha para aprender a operar o sistema, conduta esta que era de conhecimento e tolerada pela gerência da época. Todavia, mesmo com a situação dirimida, a sentença reconheceu o enriquecimento ilícito do Apelante no montante de R$ 44.370,00, mesmo diante da insuficiência do conjunto probatório para demonstrar a intenção deliberada e consciente do Apelante em desviar os recursos para si, valendo-se das contas de terceiros; b) não obstante, para se considerar como improbidade, a Lei nº 14.230/2021, exige, além da comprovação do dolo específico, a constatação de efetivo enriquecimento ilícito. Entretanto, o enriquecimento ilícito do Apelante nunca restou devidamente comprovado, estando a condenação embasada em meras suposições, otimistas, de que a ele teria sido repassado o valor transferido a contas terceiros conhecidos do servidor. Ademais, verifica-se contradição na sentença, pois o juízo a quo, ao mesmo tempo em que se valeu de elementos colhidos na esfera criminal para sustentar a condenação de improbidade, invocou a independência das instâncias para desvincular-se da decisão penal. Tal incoerência revela utilização seletiva do conteúdo da ação criminal, comprometendo a coerência lógica e a motivação do julgado; c) o Apelante foi condenado à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio em R$ 44.370,00 e multa civil no mesmo valor. Além disso, foi condenado solidariamente com outro réu pela perda patrimonial de R$ 148.130,00, totalizando uma responsabilidade potencial em R$ 236.870,00 (duzentos e trinta e seis mil, oitocentos e setenta reais). Ocorre que, em se tratando de responsabilidade restrita ao acréscimo patrimonial, disposto no art. 9º, Lei nº 8.429/92, a sanção deve se limitar ao valor que o condenado supostamente auferiu. No caso deste apelante, a responsabilidade deve circunscrever-se aos R$ 44.370,00 (quarenta e quatro mil, trezentos e setenta reais) que lhe foram individualmente imputados; d) a solidariedade invocada somente poderia ser aplicada se ficasse demonstrado, com segurança, que o enriquecimento ilícito de um dependia diretamente do dolo do outro, o que não ocorreu, não havendo elementos suficientes para justificar nem a sanção individual, muito menos a solidariamente. Assim, na hipótese de se manter a procedência da condenação pelo juízo a quo, requer, subsidiariamente, o afastamento da solidariedade imposta, mantendo-se a condenação restrita ao valor de R$ 44.370,00. 4. Em suas alegações, VIRGINIA DE ARAUJO VERISSIMO MOTA, ALEXANDRE DE ARAUJO VERISSIMO MOTA e ALESSANDRA MARIA DE ARAUJO VERISSIMO MOTA, sucessores do réu SEVERINO VERISSIMO MOTA, sustentam, em apertada síntese: a) consoante se depreende dos autos, a sentença saneadora, ao determinar a remessa dos autos às partes para vista das audiências de instrução e julgamento realizadas na Ação Penal nº 0805763-10.2020.4.05.8200, teve como intuito utilizar os depoimentos coletados como provas emprestadas, ignorando a manifestação expressa dos Apelantes no Id. 109625014, que se opuseram à referida produção probatória. Os Apelantes não integraram o polo passivo daquela ação penal, instaurada exclusivamente contra o de cujus e os corréus, comprometendo integralmente a possibilidade de arguição de sua defesa. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, a prova emprestada somente é válida se observado o contraditório e assegurada a ampla defesa, de modo que a parte contra quem será utilizada tenha participado de sua formação; b) a despeito da homologação da habilitação dos Apelantes para responderem apenas pela pretensão de ressarcimento, art. 8º da Lei 8429/92, a condenação ao ressarcimento de R$ 75.000,00 só se sustenta se comprovado o dolo de enriquecimento ilícito do de cujus e o efetivo prejuízo material por ele causado ou que dele se beneficiou. Ocorre que, mesmo com a ocorrência dos fatos durante a vigência da Lei nº 8.429/92 em sua redação primitiva, a situação está sujeita às alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 e do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal através do Tema 1199 sendo a conduta de improbidade, para fins de condenação, necessária a comprovação de dolo, mesmo para atos anteriores à nova lei, com exceção da coisa julgada. A sentença, contrariando a jurisprudência do STF, baseou-se em meras presunções de que o servidor - pai dos Apelantes - teria se beneficiado dos valores desviados, sem demonstrar, de forma inequívoca, o ingresso de tais recursos em seu patrimônio; c) nesta toada, a suposta participação se restringiria a indicações de pessoas conhecidas, o que, mesmo que comprovado, não configura enriquecimento ilícito nem revela intenção deliberada de fraudar o erário, sendo insuficiente para sustentar o dolo inerente ao enriquecimento ilícito, art. 9º da LIA, porquanto a mera intermediação de contatos, por si só, não caracteriza dolo de enriquecimento ilícito. Dessa forma, revela-se inadmissível tal condenação, vez que é imprescindível prova cabal do dolo específico, o que não foi alcançado, sobretudo porque a peça inaugural carece de elementos que comprovem a destinação do vultoso valor de R$ 75.000,00 a Severino. Houve apenas presunção de que o valor das diárias cooptadas era equivalente ao enriquecimento dele, o que é vedado em sede de improbidade. 5. Consta da sentença: "O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ingressou com Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa em face de ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, RENATA DORYAN MAGALHÃES, SEVERINO VERÍSSIMO MOTA e PAULO FIRMINO DE CARVALHO, todos qualificados na exordial, com vistas à imposição das sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei 8.429/92. A presente demanda embasa-se no IPL 0533/2018 - SR/PF/PB, instaurado para apurar desvio de recursos federais, por meio de pagamentos de diárias como recursos do FUNDEB a pessoas não vinculadas à Secretaria Estadual de Educação da Paraíba, causando dano efetivo no montante de R$ 277.210,00 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e dez reais); no período de fevereiro de 2014 a março de 2016, promovendo o enriquecimento ilícito dos demandados, devendo incidir o art. 9, inciso XI, da Lei nº 8.429/92. Na petição inicial, o MPF alegou, em síntese, que: - entre fevereiro de 2014 e março de 2016, ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, conhecido por "ARI", era servidor da Secretaria Estadual de Educação (SEED/PB), lotado na Gerência de Planejamento, Orçamento, e Finanças (GPOF) em João Pessoa, responsável por operar o módulo SIAFI, por meio do qual realizava cadastramento, empenho e liquidação de despesas, dentre elas, diárias. Para tanto, utilizava login e senha pessoais; - No mesmo setor e sala da GPOF, trabalhava RENATA DORYAN MAGALHÃES, companheira de ARIOSVALDO. Ainda trabalhava na GPOF o demandado SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, conhecido por "BIU", que funcionava como contínuo e mantinha amizade com o casal; - Por fim, PAULO FIRMINO DE CARVALHO não era servidor da SEED/PB, mas amigo próximo e pessoa de confiança de SEVERINO VERÍSSIMO MOTA - Aproveitando-se das facilidades que o cargo lhe conferia, ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, utilizando-se de seu login e senha, nos anos de 2014 a 2016, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, inseriu falsa e continuamente informações nos sistemas informatizados da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, cadastrando e processando diárias graciosas com recursos federais do FUNDEB, destinadas a pessoas arregimentadas por ele, por RENATA DORYAN MAGALHÃES, SEVERINO VERÍSSIMO MOTA e PAULO FIRMINO DE CARVALHO. Não havia a etapa de formalização em autos físicos dos procedimentos das diárias, como era a regra naquela repartição. - Ao todo, foram arregimentadas pelo menos 24 (vinte e quatro) pessoas pelos demandados, as quais não possuíam qualquer vínculo com a SEED/PB, nem prestaram quaisquer serviços à secretaria. Dentre os arregimentados, estava o próprio PAULO FIRMINO DE CARVALHO. Essas pessoas mantinham vínculos familiares e de amizade com os demandados, como será exposto à frente. Elas recebiam os valores das diárias em suas contas bancárias e permitiam que os demandados, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, movimentassem-nas por meio de saques com cartão bancário ou elas mesmas sacavam e entregam as quantias aos demandados, sem que soubessem a origem ilícita dos recursos. - O valor de cada diária gravitava entre R$ 225,00 a R$ 360,00, sendo realizado, ao todo, o pagamento contínuo de 829 (oitocentas e vinte e nove) diárias distribuídas entre as 24 (vinte e quatro) pessoas identificadas, somando a quantia de R$ 277.210,00 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e dez reais), sempre com o login e senha do demandado ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS. - Formou-se, entre os demandados, uma associação estável e duradoura, objetivando a apropriação dos valores públicos, em que cada um possuía um papel definido, conforme já descrito e detalhado à frente. - Além da apropriação continuada dos valores e da associação criminosa, o modus operandi dos demandados evidenciou também a lavagem de ativos, na medida em que utilizaram contas de interpostas pessoas para receber as diárias e sacar os valores, em verdadeira engenharia financeira que objetivava dificultar o rastreamento das quantias desviadas e ocultar os reais beneficiados. - Em fiscalização dos recursos federais empreendida pela CGU no ano de 2016, foram identificados os pagamentos das diárias graciosas, deflagrando-se Procedimento Administrativo Disciplinar no âmbito da SEED/PB. Cópias dos papéis de trabalho da CGU constavam na mídia de f. 28 do IPL, sendo encaminhados fisicamente a esse juízo em decorrência de seu conteúdo não ser compatível com o PJE. - O servidor da SEED/PB Carlos Henrique Clemente da Silva (arrolado como testemunha), ouvido à f. 227 do IPL, cuja cópia integral segue em anexo, foi o responsável pela investigação interna no âmbito da secretaria, detectando que os processos de pagamento foram todos realizados com a senha de ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS. Durante as apurações, segundo Carlos Henrique Clemente da Silva, ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS e SEVERINO VERÍSSIMO MOTA confessaram informalmente as condutas. - O servidor da SEED/PB José Javan Lino de Melo (arrolado como testemunha) foi igualmente ouvido à f. 222 do IPL, confirmando que as diárias irregulares foram autorizadas por ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS. No mesmo sentido, depoimento da servidora da SEED/PB Maria de Fátima Gomes (arrolada como testemunha), ouvida à f. 218 do IPL. - Por fim, a servidora Sônia Maria Lopes Meira Vanderlei (arrolada como testemunha), ouvida à f. 243 em depoimento gravado em mídia, era gerente do GPOL/SEED/PB. Confirmou que os procedimentos físicos que justificariam as diárias simplesmente não foram encontrados, acreditando que nunca existiram, já que foram concedidas irregularmente, de forma graciosa com a senha do demandado ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS. - Ao final do PAD, o demandado ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS foi demitido de seu cargo, enquanto SEVERINO VERÍSSIMO MOTA foi suspenso por 90 (noventa) dias. Cópias integrais do PAD constam em anexo. - Durante sua tramitação, os autos do PAD desapareceram por duas vezes, dificultando a apuração dos fatos, conforme relatado pela comissão permanente de inquérito (ff. 02/04 do PAD). A inicial traça, individual e detalhadamente, os fatos, as datas, valores e participação dos demandados; a) Ana Cleia da Silva Araújo - ouvida à f. 41 do IPL, informou que foi cooptada por seu primo PAULO FIRMINO DE CARVALHO, que solicitou sua conta bancária, cartão e senha para sacar valores supostamente de uma assessoria de uma prefeitura. Entregou o cartão ao demandado. Negou conhecer a origem ilícita dos recursos. Recebeu em suas contas o valor de R$ 8.040,00, em um total de 27 diárias, discriminadas às ff. 43/46, entre o período de 04.03.2015 a 16.06.2016, quantia apropriada por PAULO FIRMINO DE CARVALHO; b) Francisca Ângelo da Silva - ouvida à f. 115 do IPL, informou que sua conta era movimentada por seu esposo Vidal Soares da Sousa. Por sua vez, Vidal, ouvido à f. 226, confirmou que emprestou a conta de sua esposa a SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, sem que soubesse qual a origem dos recursos, fazendo-o por amizade. De posse do cartão, SEVERINO VERÍSSIMO MOTA sacava as quantias depositadas. Recebeu em suas contas o valor de R$ 6.480,00, em um total de 22 diárias, discriminadas às ff. 117/120, entre o período de 28.08.2015 a 25.05.2016, quantia apropriada por SEVERINO VERÍSSIMO MOTA; c) Isla Camilla Carvalho Laureano - ouvida à f. 61 do IPL, informou que é sobrinha de PAULO FIRMINO DE CARVALHO, sendo que emprestou a conta ao seu tio, que pegava o cartão e sacava os valores lá depositados, não sabendo que seriam movimentados recursos ilícitos. Recebia uma ajuda de R$ 50,00 de seu tio. Recebeu em suas contas o valor de R$ 19.480,00, em um total de 57 diárias, discriminadas às ff. 63/66, entre o período de 03.02.2014 a 27.05.2016, quantia apropriada por PAULO FIRMINO DE CARVALHO; d) João Batista Veríssimo da Mota - ouvido à f. 151 do IPL, informou que foi cooptado por SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, seu irmão, tendo aberto a conta a seu pedido para, em seguida, entregar-lhe o cartão, desconhecendo a origem ilícita dos recursos lá movimentados. Recebeu em suas contas o valor de R$ 7.400,00, em um total de 25 diárias, discriminadas às ff. 152/154, entre o período de 17.06.2015 a 25.05.2016 quantia apropriada por SEVERINO VERÍSSIMO MOTA; e) José Cícero de Sousa Neto - ouvido à f. 47 do IPL, informou que sua conta era movimentada por seu pai Vidal Soares da Sousa. Por sua vez, Vidal, ouvido à f. 226, confirmou que emprestou a conta de seu filho a SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, sem que soubesse qual a origem dos recursos, fazendo-o igualmente por amizade. De posse do cartão, SEVERINO VERÍSSIMO MOTA sacava as quantias depositadas. Recebeu em suas contas o valor de R$ 19.520,00, em um total de 56 diárias, discriminadas às ff. 49/51, entre o período de 03.02.2014 a 14.12.2015, quantia apropriada por SEVERINO VERÍSSIMO MOTA; f) José Roberto Carlos da Silva - ouvido à f. 138 do IPL, informou que mantinha relação de amizade com ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS e sua companheira RENATA DORYAN MAGALHÃES, tendo emprestado sua conta ao primeiro, a pedido, sem consciência de que fosse para realizar transações indevidas, concedendo-lhe o cartão pelo menos uma vez. Recebeu em suas contas o valor de R$ 2.160,00, em um total de 6 diárias, discriminadas às ff. 141/145, entre o período curto de 21.02.2014 a 28.05.2014, quantia apropriada por ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS; g) Josinete Meirelles de Aquino - ouvida à f. 77 do IPL, negou que tenha emprestado sua conta a quaisquer dos envolvidos, mas que seu esposo era amigo de PAULO FIRMINO DE CARVALHO, sendo que seu esposo tinha acesso à conta e ao cartão. Recebeu em suas contas o valor de R$ 8.080,00, em um total de 27 diárias, discriminadas às ff. 79/82, entre o período de 04.03.2015 a 16.06.2016, quantia apropriada por PAULO FIRMINO DE CARVALHO; h) Josivaldo Ferreira - ouvido à f. 178 do IPL, informou que ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS era seu amigo. Informou que emprestou sua conta a ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, tendo sacado os valores depositados e indicados por ele, repassando-os ao demandado, sem saber, contudo, da origem ilícita deles. Recebeu em suas contas o valor de R$ 10.960,00, em um total de 34 diárias, discriminadas às ff. 179/181, entre o período de 11.02.2014 a 17.05.2016, quantia apropriada por ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS; i) Lucicleide dos Santos Veríssimo - mãe de Rayana Emanuelle dos Santos Veríssimo e irmã de SEVERINO VERÍSSIMO MOTA. Única beneficiária que não pôde ser ouvida pela Polícia Federal. Mas, a exemplo dos demais parentes do demandado, emprestou sua conta, permitindo a movimentação dos valores ilícitos. Recebeu em suas contas o valor de R$ 11.600,00, em um total de 36 diárias, discriminadas às ff. 29/32 do PAD, entre o período de 10.11.2014 a 25.05.2016, quantia apropriada por SEVERINO VERÍSSIMO MOTA; j) Maria Francisca de Carvalho - ouvida à f. 121, é filha de Maria da Penha Santos de Carvalho e irmã de PAULO FIRMINO DE CARVALHO, sendo que emprestou a conta e o cartão ao seu irmão, não sabendo que seriam movimentados recursos ilícitos. Recebeu em suas contas o valor de R$ 15.520,00, em um total de 46 diárias, discriminadas às ff. 123/125, entre o período de 15.07.2014 a 27.05.2016, quantia apropriada por PAULO FIRMINO DE CARVALHO; k) Maria da Penha Santos de Carvalho - ouvida à f. 95 do IPL, informou que é mãe de PAULO FIRMINO DE CARVALHO, sendo que emprestou a conta e o cartão ao seu filho, não sabendo que seriam movimentados recursos ilícitos. Recebeu em suas contas o valor de R$ 18.985,00, em um total de 65 diárias, discriminadas às ff. 97/101, entre o período de 03.02.2014 a 27.05.2015, quantia apropriada por PAULO FIRMINO DE CARVALHO; l) Maria de Fátima Carvalho - ouvida à f.102 do IPL, informou que é irmã de PAULO FIRMINO DE CARVALHO, sendo que emprestou a conta e o cartão ao seu irmão, não sabendo que seriam movimentados recursos ilícitos. Recebeu em suas contas o valor de R$ 18.440,00, em um total de 54 diárias, discriminadas às ff. 104/108, entre o período de 03.02.2014 a 27.05.2016, quantia apropriada por PAULO FIRMINO DE CARVALHO; m) Marluce de Araújo Pfeifer - ouvida à f. 89 do IPL, informou que é cunhada de SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, tendo-lhe emprestado a conta. Sempre que era depositado algum valor a pedido do demandado, sacava a quantia e entrega a ele, sem saber que tinha origem ilícita. Recebeu em suas contas o valor de R$ 13.280,00, em um total de 41 diárias, discriminadas às ff. 91/94, entre o período de 14.02.2014 a 09.06.2016, quantia apropriada por SEVERINO VERÍSSIMO MOTA; n) Moisés Moraes de Araújo - ouvido à f. 33 do IPL, informou que emprestou sua conta e cartão bancário com senha a RENATA DORYAN MAGALHÃES, que foi sua sogra, sem saber que movimentaria recursos ilícitos. Recebeu em suas contas o valor de R$ 13.280,00, em um total de 41 diárias, discriminadas às ff. 36/38, entre o período de 4.02.2014 a 09.06.2016, quantia apropriada por RENATA DORYAN MAGALHÃES; o) Omissias Benedito da Silva - ouvido à 173 do IPL, informou que emprestou sua conta ao amigo PAULO FIRMINO DE CARVALHO, que avisava quando eram feitos depósitos, sendo que sacava os valores e repassava ao demandado, não sabendo que seriam movimentados recursos ilícitos. O demandado lhe dava uma ajuda de R$ 50,00. Recebeu em suas contas o valor de R$ 7.720,00, em um total de 26 diárias, discriminadas às ff. 174/177, entre o período de 04.03.2015 a 16.06.2016, quantia apropriada por PAULO FIRMINO DE CARVALHO; p) PAULO FIRMINO DE CARVALHO - ouvido à f. 68 do IPL, foi o único demandado que recebeu diretamente valores em sua conta. Informou que ingressou no esquema por meio do demandado SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, que solicitou sua conta e pediu que arregimentasse outras contas para que fossem depositados valores nelas, tendo o demandado PAULO FIRMINO conseguido várias contas de parentes, como mãe, sobrinhas, prima, irmãs e cunhada, como constatado ao longo da exposição detalhada dos casos. Todavia, asseverou que os valores depositados nessas contas eram arrecados por ele e repassados a SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, sem que ele soubesse que era de origem ilícita, o que todavia não convenceu pelas circunstâncias dos fatos, tendo PAULO FIRMINO posição de destaque em todo o esquema. Recebeu em suas contas o valor de R$ 7.720,00, em um total de 26 diárias, discriminadas às ff. 71/75, entre o período de 03.02.2014 a 27.05.2016, apropriado por ele próprio; q) Rayana Andrade de Carvalho - ouvida à f. 161 do IPL, informou que é sobrinha de PAULO FIRMINO DE CARVALHO, sendo que emprestou a conta ao seu tio por intermédio de sua mãe Rosiene Maria Andrade Carneiro. Sua mãe geralmente sacava os recursos e passava ao tio, não sabendo que seriam movimentados recursos ilícitos. Recebeu em suas contas o valor de R$ 10.760,00, em um total de 30 diárias, discriminadas às ff. 163/168, entre o período de 03.02.2014 a 25.02.2015, quantia apropriada por PAULO FIRMINO DE CARVALHO; r) Rayana Emanuelle dos Santos Veríssimo - ouvida à f. 145 do IPL, informou que é sobrinha de SEVERINO VERÍSSIMO MOTA e filha de Lucicleide dos Santos Veríssimo, tendo-lhe emprestado a conta. Informa que sacava o dinheiro e repassava ao tio, sem saber que era proveniente de origem ilícita. Recebeu em suas contas o valor de R$ 9.320,00, em um total de 31 diárias, discriminadas às ff. 147/150, entre o período de 27.03.2015 a 25.05.2016, quantia apropriada por SEVERINO VERÍSSIMO MOTA; s) Rayssa Andrade Carvalho - ouvida à f. 156 do IPL, informou que é sobrinha de PAULO FIRMINO DE CARVALHO, sendo que emprestou a conta ao seu tio por intermédio de sua mãe Rosiene Maria Andrade Carneiro. Sua mãe geralmente sacava os recursos e passava ao tio, não sabendo que seriam movimentados recursos ilícitos. Recebeu em suas contas o valor de R$ 10.760,00, em um total de 30 diárias, discriminadas às ff. 157/160, entre o período de 03.02.2014 a 11.03.2015, quantia apropriada por PAULO FIRMINO DE CARVALHO; t) Roberta Márcia da Costa Magalhães - ouvida à f. 54 do IPL, informou que ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS era seu cunhado, sendo ela irmã de RENATA DORYAN MAGALHÃES. Informou que emprestou sua conta a ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, tendo sacado os valores depositados e indicados por ele, repassando-os ao demandado, sem saber, contudo, da origem ilícita deles. Recebeu em suas contas o valor de R$ 8.985,00, em um total de 28 diárias, discriminadas às ff. 57/58, entre o período de 03.02.2014 a 11.12.2015, quantia apropriada por ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS; u) Roberto Ferreira de Lima - ouvido à f. 109 do IPL, informou que era amigo de infância de PAULO FIRMINO DE CARVALHO, sendo que emprestou a conta a ele, sacando os recursos que eram depositados e os repassando ao demandado, não sabendo que eram recursos ilícitos, acreditando ser um benefício. O demandado lhe remunerava com R$ 50,00. Recebeu em suas contas o valor de R$ 11.640,00, em um total de 37 diárias, discriminadas às ff. 111/113, entre o período de 12.09.2014 a 09.06.2016, quantia apropriada por PAULO FIRMINO DE CARVALHO; v) Rosiene Maria Andrade Carneiro - ouvida à f. 168 do IPL, informou que era cunhada de PAULO FIRMINO DE CARVALHO, sendo que emprestou sua conta e das filhas Rayssa e Rayana ao demandado, geralmente sacando os valores dessas contas e repassando-os a PAULO FIRMINO, não sabendo que eram movimentados recursos ilícitos, mas acreditando que eram valores lícitos que ele recebia da prefeitura. O demandado lhe ajudava com a quantia de R$ 50,00. Recebeu em suas contas o valor de R$ 10.985,00, em um total de 31 diárias, discriminadas às ff. 169/170, entre o período de 28.02.2014 a 25.02.2015, quantia apropriada por PAULO FIRMINO DE CARVALHO; w) Rosinaldo Ribeiro da Silva - ouvido à f. 133 do IPL, informou que ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS era seu cunhado, visto que era casado com a irmã dele. Informou que emprestou sua conta a ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, tendo sacado os valores depositados e indicados por ele, repassando-os ao demandado, sem saber, contudo, da origem ilícita deles. Recebeu em suas contas o valor de R$ 8.985,00, em um total de 28 diárias, discriminadas às ff. 134/137, entre o período de 11.02.2014 a 29.04.2016, quantia apropriada por ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS; x) Sérgio Williams Martins - ouvido à f. 83 do IPL, informou que foi cooptado por SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, de quem é primo, emprestando-lhe a conta, pois sacava os valores depositados e indicados por ele, repassando-os ao demandado, sem saber, contudo, da origem ilícita deles. Recebia uma ajuda de seu primo no valor de R$ 20,00 a R$ 30,00. Recebeu em suas contas o valor de R$ 7.400,00, em um total de 25 diárias, discriminadas às ff. 85/87, entre o período de 08.10.2014 a 25.05.2016, quantia apropriada por SEVERINO VERÍSSIMO MOTA. Segundo o MPF, assim agindo, as condutas dos réus ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, RENATA DORYAN MAGALHÃES, SEVERINO VERÍSSIMO MOTA e PAULO FIRMINO DE CARVALHO se enquadram nos tipos de improbidade administrativa previstos no art. 9º, XI, e art. 11 da Lei nº 8.429/1992. Por meio do despacho inicial (Num. 112674780), com esteio na redação anterior do art. 17 § 7º, da Lei nº 8.429/92, foi determinada a notificação dos réus, para apresentação de manifestação por escrito, e a intimação da União para se manifestar acerca do seu interesse em figurar no polo ativo da demanda, de acordo com o § 7º do mesmo dispositivo legal. Manifestações por escrito, apresentadas por ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS (Num. 112675812), SEVERINO VERÍSSIMO MOTA (Num. 109623315) RENATA DORYAN MAGALHÃES (Num. Num. 109623071). O promovido PAULO FIRMINO DE CARVALHO noticiou que foi negada a assistência jurídica por parte do 2º Ofício da Defensoria Pública da União - DPU, estando sem nenhuma defesa processual nestes autos, afirmando não poder arcar com advogado, e que, por isso, perdeu o prazo para manifestação. A UNIÃO informou não ter interesse em intervir no feito (Num. 109623567). No despacho de Num. 109624638 foi determinado que as partes se pronunciem sobre os efeitos da Lei 14.230/2021 em relação ao objeto desta demanda, especialmente sobre a prescrição, a mudança na redação dos tipos em que enquadradas as condutas imputadas aos réus e sobre o elemento subjetivo respectivo. O MPF se manifestou (Num. 10962518). Rejeitou a tese de prescrição com base nas novas regras da Lei 14.230/2021 e pediu o prosseguimento do feito, com a aplicação da Lei 8.429/92, em sua redação anterior, ressaltando a irretroatividade da Lei 14.230/2021 aos fatos discutidos nesta ação. Por sua vez, ARIOSVALDO NASCIMENTO RAMOS e RENATA DORYAN DA COSTA MAGALHAES, requereram a aplicação da nova legislação ao caso, no sentido de não prosseguimento da ação (Num. 109624694) A Defensoria Pública da União informou da impossibilidade de atuação em favor do demandado PAULO FIRMINO DE CARVALHO, visto que este não preencheu os requisitos para se adequar à concessão de assistência jurídica integral e gratuita pela DPU (Num. 10962347). Diante da nova redação conferida ao art. 17, § 7º da Lei 8.429/92 pela Lei 14.230/2021, o despacho sob Num. 109625537 determinou a citação dos réus para apresentação de contestação. Contestação de ARIOSVALDO NASCIMENTO RAMOS (Num. 109624274). Em preliminar, o réu alegou inépcia da inicial, na medida em que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão. No mérito, disse que não houve dolo, má-fé e desonestidade de sua parte, inexistindo, portanto, os atos de improbidade apontados na inicial. Requereu a gratuidade judiciária. Contestação de RENATA DORYAN MAGALHÃES (Num. 109625146). Preliminarmente, arguiu a inépcia da inicial. No mérito, alegou que foi absolvida no processo criminal sobre os mesmos fatos, conforme sentença anexada no Num. 109625549). Pugnou também, a demandada, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. O réu PAULO FIRMINO DE CARVALHO não contestou, a despeito de ter sido regulamente citado (Num. 109624849), pelo que tornado revel (com a ressalva do art. 17, § 19, I, da LIA, incluído pela Lei nº 14.230, de 2021). O MPF apresentou réplica (Num. 109624412), em que refutou a preliminar suscitada pelos demandados e requereu o prosseguimento do feito nos termos da exordial. Ante a notícia do falecimento do réu SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, foi ordenado ao MPF que diligenciasse e identificasse os sucessores do falecido, seu espólio ou inventariante, para compor o polo passivo da contenda, tendo a parte autora requerido a habilitação dos herdeiros - Num. 109624710. Devidamente citados, apresentaram contestação VIRGINIA DE ARAÚJO VERÍSSIMO MOTA, ALEXANDRE DE ARAÚJO VERÍSSIMO MOTA e ALESSANDRA MARIA DE ARAÚJO VERÍSSIMO MOTA, suscitando, preliminarmente, inépcia da inicial. Pugnaram, ao final, pela improcedência do pedido em relação ao falecido SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, haja vista que não há prova de enriquecimento ilícito de sua parte ou mesmo dano ao erário, além de não ter ficado comprovado má-fé ou dolo em sua conduta (Num. 109625257). Manifestação do MPF rebatendo a preliminar arguida pelos sucessores do de cujus, bem como pugnando pelo regular prosseguimento do feito (Num. 109624330). Em decisão saneadora do processo (Num. 112674620), a matéria preliminar (inépcia da inicial) foi apreciada e rejeitada. Deferiu-se a gratuidade judiciária e a habilitação dos sucessores de SEVERINO VERÍSSIMO MOTA. Com arrimo no disposto no § 10-C do art. 17 da Lei n.º 8.429/1992, este Juízo indicou a tipificação do ato de improbidade administrativa imputável aos réus, no caso o caput do art. 9º da Lei nº 8.429/1992. Ainda na ocasião, decretou a revelia do réu PAULO FIRMINO DE CARVALHO, porém, sem aplicação dos seus efeitos. Deu-se vista às partes demandadas e ao MPF sobre as audiências de instrução e julgamento realizadas no âmbito do Processo Judicial Eletrônico nº 0805763-10.2020.4.05.8200 (AÇÃO PENAL) e abriu-se se prazo sucessivo para as razões finais. Alegações finais apresentadas pelo MPF (Num. 109625514) pedindo a procedência dos pedidos iniciais em relação aos réus, sem exceção de RENATA DORYAN MAGALHÃES, absolvida na esfera penal, em virtude da regra do art. 37, § 4º, parte final, da CF/1988, que prevê a independência das instâncias civil e criminal. VIRGINIA DE ARAUJO VERISSIMO MOTA, ALEXANDRE DE ARAUJO VERISSIMO MOTA e ALESSANDRA MARIA DE ARAUJO VERISSIMO MOTA, requereram o indeferimento da utilização da prova emprestada, sob a alegação de que depoimentos colhidos em audiência de instrução e os interrogatórios, foram produzidas sem a presença ou possibilidade de manifestação dos atuais requeridos, em clara afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, assegurados pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal (Num. 109625014). Nada mais sendo requerido, vieram conclusos os autos para sentença. II — Fundamentação Pretende o Ministério Público Federal a condenação dos réus nas sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei n.º 8.429/92, em razão da suposta prática do ato de improbidade elencado no 9º do mesmo diploma legal. Nesse primeiro átimo, convém mencionar que a Ação Penal nº 00006710-78.2012.405.8200 (16ª Vara Federal de João) - fls. 6.155/6.193, foi ajuizada em face dos mesmos réus desta ação, com fundamento nos mesmos fatos que embasam esta ação civil de improbidade. O Código de Processo Civil trata, em seu artigo 372, da possibilidade de o magistrado validar o empréstimo, dispondo que "o juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". É certo que os sucessores do falecido não figuraram no processo em que as provas foram produzidas, ao passo que próprio de cujus teve decretada a extinção de punibilidade na data da 1ª audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 17.10.2021. Ocorre que os herdeiros do acusado pouco ou nada poderiam esclarecer sobre uma conduta profissional específica do finado. No entanto, as condutas narradas na ação penal em relação ao réu SEVERINO VERÍSSIMO MOTA são as mesmas indicadas na inicial destes autos e embasam-se nos mesmos documentos: o Procedimento Administrativo Disciplina - PAD, instaurado no âmbito da Secretaria Estadual de Educação do Estado da Paraíba e o Inquérito Policial nº 0533/2018 - SR/PF/PB, dando conta do modo operandi do esquema irregular de pagamento de diárias com recursos do FUNDEB. Neste caso específico, a condenação de PAULO FIRMINO DE CARVALHO no juízo penal tem reflexos relevantes na demanda em relação a SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, pois se constatou, sem dúvida, o vínculo existente entre a conduta de ambos, de extrema relevância para que os desvios pudessem ocorrer, objeto deste processo. Antes de adentrar no mérito, entendo pertinente tecer considerações sobre os efeitos da Lei n.º 14.230/21 neste caso. Acerca das alterações produzidas pela Lei n.º 14.230/21 na Lei n.º 8.429/92, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 843.989, definiu as seguintes teses: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; "2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021, revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; "3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. "4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei." Vê-se, pois, que, a partir da Lei n.º 14.230/2021, deixou de existir a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa. Quanto à retroatividade da nova legislação, o STF definiu que os atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência da Lei n.º 8.429/1992, desde que não exista condenação transitada em julgado, não podem ser mais penalizados, cabendo ao juízo competente o exame da ocorrência de eventual dolo por parte do agente. No tocante às novas regras de prescrição, estas somente se aplicam a partir da publicação da Lei n.º 14.230/2021, tendo o STF entendido que "a inércia nunca poderá ser caracterizada por uma lei futura que, diminuindo os prazos prescricionais, passe a exigir o impossível, isto é, que, retroativamente, o poder público que foi diligente e atuou dentro dos prazos à época existentes cumpra algo até então inexistente.". De todo modo, a Suprema Corte consignou que permanecem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, fundadas na prática de ato doloso tipificado na LIA. Portanto, de acordo com as teses fixadas pela Corte Suprema, apenas poderão ser penalizadas na presente demanda, ajuizada antes da nova LIA, os atos de improbidade praticados com o dolo específico previsto no art. 1.º, § 2.º, da Lei n.º 8.429/92. Além disso, como os prazos de prescrição introduzidos pela Lei n.º 14.230/2021 somente se aplicam a partir da sua publicação, importante pontuar que, neste momento, não está presente o fenômeno da prescrição intercorrente. Nos termos da Constituição Federal, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Constituição, art. 37). A Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/90), com as alterações promovidas pela Lei n.º 14.230/21, por sua vez, dispõe constituir ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e de legalidade. Com esses normativos, o legislador quis proteger o patrimônio publico e a correta aplicação dos princípios da Administração Pública, especialmente os da legalidade e da moralidade, contra todo e qualquer ato cometido por agente público ou pessoa que lide com bens e haveres do Estado, que atente contra tais interesses, pouco importando se a lesão é de ordem apenas material. Destarte, detectada a ocorrência lesiva, poderão os legitimados, dentre os quais autor da presente causa, utilizar a via processual da ação civil pública em prol da coletividade e do patrimônio público. Nesse diapasão, a nova redação da Lei de Improbidade Administrativa passou a exigir, de forma inequívoca, a presença do dolo específico para a configuração de todos os atos de improbidade, inclusive aqueles que causam lesão ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). O legislador, ao promover essa alteração, buscou afastar a responsabilização por meras irregularidades ou condutas culposas, que, embora possam configurar infrações disciplinares ou civis, não se enquadram na gravidade e na intencionalidade exigidas para a improbidade No caso vertente, o Ministério Público Federal, na petição inicial (Num. 112674924), imputou aos réus as condutas de acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) objetivando inserir cadastros, empenhos e liquidação falsos relativos a 829 diárias, acarretando pagamentos fictícios no montante de R$ 277.210,00, com verbas oriundas do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, destinadas a amigos e parentes de RENATA DORYAN MAGALHÃES, SEVERINO VERÍSSIMO MOTA e PAULO FIRMINO DE CARVALHO, cujos valores foram posteriormente repassados aos demandados. Com efeito, é o que se observa da síntese da acusação constante no início daquela peça, a saber: "[...] - entre fevereiro de 2014 a março de 2016, ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, conhecido por "ARI", era servidor da Secretaria Estadual de Educação (SEED/PB), lotado na Gerência de Planejamento, Orçamento, e Finanças (GPOF) em João Pessoa, responsável por operar o módulo SIAFI, por meio do qual realizava cadastramento, empenho e liquidação de despesas, dentre elas diárias. Para tanto, utilizava login e senha pessoais. - No mesmo setor e sala da GPOF, trabalhava RENATA DORYAN MAGALHÃES, companheira de ARIOSVALDO. Ainda trabalhava na GPOF o demandado SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, conhecido por "BIU", que funcionava como contínuo e mantinha amizade com o casal. - Por fim, PAULO FIRMINO DE CARVALHO não era servidor da SEED/PB, mas amigo próximo e pessoa de confiança de SEVERINO VERÍSSIMO MOTA. - Aproveitando-se das facilidades que o cargo lhe conferia, ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, utilizando-se de seu login e senha, nos anos de 2014 a 2016, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, inseriu falsa e continuamente informações nos sistemas informatizados da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, cadastrando e processando diárias graciosas com recursos federais do FUNDEB, destinadas a pessoas arregimentadas por ele, por RENATA DORYAN MAGALHÃES, SEVERINO VERÍSSIMO MOTA e PAULO FIRMINO DE CARVALHO. Não havia a etapa de formalização em autos físicos dos procedimentos das diárias, como era a regra naquela repartição. - Ao todo, foram arregimentadas pelo menos 24 (vinte e quatro) pessoas pelos demandados, as quais não possuíam qualquer vínculo com a SEED/PB, nem prestaram quaisquer serviços à secretaria. Dentre os arregimentados estava o próprio PAULO FIRMINO DE CARVALHO. Essas pessoas mantinham vínculos familiares e de amizade com os demandados, como será exposto à frente. Elas recebiam os valores das diárias em suas contas bancárias e permitiam que os demandados, nas mesmas condições de tempo, lugar e maneira de execução, movimentasse-as por meio de saques com cartão bancário ou elas mesmas sacavam e entregam as quantias aos demandados, sem que soubessem a origem ilícita dos recursos. - O valor de cada diária gravitava entre R$ 225,00 a R$ 360,00, sendo realizado, ao todo, o pagamento contínuo de 829 (oitocentas e vinte e nove) diárias distribuídas entre as 24 (vinte e quatro) pessoas identificadas, somando a quantia de R$ 277.210,00 (duzentos e setenta e sete mil, duzentos e dez reais), sempre com o login e senha do demandado ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS. - Formou-se, entre os demandados, uma associação estável e duradoura, objetivando a apropriação dos valores públicos, em que cada um possuía um papel definido, conforme já descrito e detalhado à frente. - Além da apropriação continuada dos valores e da associação criminosa, o modus operandi dos demandados evidenciou também a lavagem de ativos, na medida em que utilizaram contas de interpostas pessoas para receber as diárias e sacar os valores, em verdadeira engenharia financeira que objetivava dificultar o rastreamento das quantias desviadas e ocultar os reais beneficiados. [...]" Nesta quadra, de logo, cumpre asseverar que as provas documentais amealhadas aos autos chancelam a tese de que realmente os demandados praticaram ato ímprobo, conforme se verá em seguida, a partir da exposição das pessoas que receberam os valores indevidamente repassados aos demandados. Nome Vínculo Valor Favorecido Ana Cleia da Silva Araújo Familiar R$ 8.040,00 PAULO FIRMINO DE CARVALHO Francisca Ângelo da Silva Amizade R$ 6.480,00 SEVERINO VERÍSSIMO MOTA Isla Camilla Carvalho Laureano Familiar R$ 19.480,00 PAULO FIRMINO DE CARVALHO João Batista Veríssimo da Mota Familiar R$ 7.400,00 SEVERINO VERÍSSIMO MOTA José Cícero de Sousa Neto Amizade R$ 19.520,00 SEVERINO VERÍSSIMO MOTA José Roberto Carlos da Silva Amizade R$ 2.160,00 ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS Josinete Meirelles de Aquino Amizade R$ 8.080,00 PAULO FIRMINO DE CARVALHO Josivaldo Ferreira Amizade R$ 10.960,00 ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS Lucicleide dos Santos Veríssimo Familiar R$ 11.600,00 SEVERINO VERÍSSIMO MOTA Maria Francisca de Carvalho Familiar R$ 15.520,00 PAULO FIRMINO DE CARVALHO Maria da Penha Santos de Carvalho Familiar R$ 18.985,00 PAULO FIRMINO DE CARVALHO Maria de Fátima Carvalho Familiar R$ 18.440,00 PAULO FIRMINO DE CARVALHO Marluce de Araújo Pfeifer Familiar R$ 13.280,00 SEVERINO VERÍSSIMO MOTA Moisés Moraes de Araújo Familiar R$ 13.280,00 RENATA DORYAN MAGALHÃES Omissias Benedito da Silva Amizade R$ 7.720,00 PAULO FIRMINO DE CARVALHO PAULO FIRMINO DE CARVALHO R$ 7.720,00 PAULO FIRMINO DE CARVALHO Rayana Andrade de Carvalho Familiar R$ 10.760,00 PAULO FIRMINO DE CARVALHO Rayana Emanuelle dos Santos Veríssimo Familiar R$ 9.320,00 SEVERINO VERÍSSIMO MOTA Rayssa Andrade Carvalho Familiar R$ 10.760,00 PAULO FIRMINO DE CARVALHO Roberta Márcia da Costa Magalhães Familiar R$ 8.985,00 ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS Roberto Ferreira de Lima Amizade R$ 11.640,00 PAULO FIRMINO DE CARVALHO Rosiene Maria Andrade Carneiro Familiar R$ 10.985,00 PAULO FIRMINO DE CARVALHO Rosinaldo Ribeiro da Silva Familiar R$ 8.985,00 ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS Sérgio Williams Martins Familiar R$ 7.400,00 SEVERINO VERÍSSIMO MOTA Neste caso específico, no juízo penal (Processo nº 0009710-78.2012.405.8200), a denúncia foi considerada procedente em parte, tendo sido declarada a condenação de ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS e PAULO FIRMINO DE CARVALHO. Em relação à RENATA DORYAN MAGALHÃES foi decretada a sua absolvição, com base no art. 386, incisos III e VII, do CPP. Na sentença penal, o Juízo da 16ª Vara Federal fundamentou suas razões de decidir nos seguintes termos: F U N D A M E N T A Ç Ã O "[...] O IPL 533/2018 foi instaurado a partir de fiscalização realizada pela Controladoria-Geral da União - CGU ocorrida na Secretaria Estadual de Educação da Paraíba (SEE/PB), na qual se constatou o desvio de finalidade no pagamento de diárias, custeadas pelo FUNDEB, a pessoal não vinculado àquela Secretaria. A CGU cruzou informações de empenhos pagos com recursos do FUNDEB nos anos de 2014 e 2015 (Portal da Transparência do Estado da Paraíba) com relações de pessoas lotadas na SEE/PB e remuneradas com recursos do FUNDEB, fls. 326. A SEE/PB instaurou procedimento administrativo disciplinar, confirmando as irregularidades apontadas pela CGU no sentido de que os pagamentos das diárias foram realizados fora das rotinas internas do órgão, sem nenhuma tramitação formal, sem a existência de processo, sem assinaturas de responsáveis e sem passar pelo sistema de liberação de pagamentos da Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças - GPOF/PB, fls. 325. Segundo depoimento de Sônia Maria Lopes Meira Vanderlei prestado à comissão do PAD, os comandos foram dados no SIAFI com a senha do servidor ARIOSVALDO, fls. 509. O PAD 0025043-5/2016 (Processo inicial nº 0016212-3/2016) culminou com a aplicação da pena de demissão a ARIOSVALDO e pena de suspensão por 90 dias a SEVERINO (fls. 230). No âmbito policial, foram feitas basicamente oitivas das pessoas beneficiárias pelas diárias, tendo sido ouvidas 23 dos 24 beneficiários, faltando ouvir Lucicleide dos Santos (fls. 72/ss; fl. 271). Após cada depoimento, foram anexados os extratos SIAFI de pagamentos das respectivas diárias. A Polícia Federal compreende que foram pagas 829 diárias indevidas, em valores que oscilaram de R$ 255 a R$ 360, o que teria culminado com prejuízo de R$ 277.210,00 (f. 271). Não foi apresentada planilha de cálculo para tal estimativa (R$ 277.210,00), sendo que a CGU havia detectado pagamento indevido de R$ 58.830,00 (fls. 327). Este é um ponto de atenção na tabela seguinte. Os "beneficiários" ouvidos durante a investigação, afirmaram, em uníssono, que não eram servidores do Estado nem prestaram serviço à SED/PB, no período de 2014 a 2016 (pp. 72/73; 81; 87; 94; 100; 106; 112; 118; 125; 132; 138; 144; 159; 164; 171; 177; 182; 187; 194; 199 e 204). Tal circunstância foi confirmada em juízo através dos depoimentos de Rosiene Maria Andrade Carneiro, Rayana Emanuelle dos Santos Veríssimo, Moisés Moraes de Araújo e Josivaldo Ferreira (pp.). Beneficiário R$ recebido Período Cooptado por Ana Cleia da Silva Araújo 5.480 + 2.560 fls. 83/85 04/03/2015 a 16/06/2016 PAULO Depoimento IPL, fl. 81: QUE não é servidora pública estadual e jamais prestou serviços para a Secretaria Estadual de Educação da Paraíba () cedeu seu cartão bancário e a sua senha pessoal para seu primo PAULO FIRMINO; QUE PAULO FIRMINO pediu os dados bancários porque iria receber um dinheiro de uma assessoria de uma prefeitura; () quando entrava o dinheiro na conta da declarante, PAULO FIRMINO pegava o cartão e a senha da declarante para sacar e aí dava R$ 50,00 para a declarante (...)". Francisca Ângelo da Silva, esposa de Vidal Soares de Sousa 3.920 + 2.560 fls. 141/143 28/08/2015 a 25/05/2016 SEVERINO Depoimento Francisca no IPL, fl. 138: " () seu marido, VIDAL SOARES DE SOUSA, foi quem pediu os dados bancários da declarante; QUE VIDAL SOARES é motorista da Secretaria da Educação do Estado da Paraíba (...); QUE quando esse dinheiro entrava na conta da declarante, seu marido VIDAL sacava e entregava para outra pessoa; (...)" Depoimento de Vidal no IPL, fl. 255: "QUE com relação aos valores depositados nas contas de seu filho e de sua companheira, esclarece que SEVERINO (BlU) pediu ao declarante umas contas emprestadas para receber uns valores; () QUE os valores depositados nas contas de seu filho JOSÉ CÍCERO e de sua companheira FRANCISCA ÂNGELO eram sacados e devolvidos a SEVERINO; () QUE SEVERINO também pediu a conta do declarante emprestada, sendo que os valores depositados em sua conta eram posteriormente sacados e devolvidos a SEVERINO (...)". Isla Camilla Carvalho Laureano 19.480 03/02/2014 a 27/05/2016 PAULO João Batista Veríssimo Mota 4.840 2.560, fls. 178/ss 17/06/2015 a 25/05/2016 SEVERINO Depoimento no IPL, fls. 177: QUE não é funcionário da Secretaria Estadual de Educação da Paraíba (SEED/PB) e jamais prestou qualquer serviço para a SEED/PB; () seu irmão SEVERINO MOTA pediu a sua conta emprestada para ele receber um dinheiro; () QUE quando caía o dinheiro na conta do declarante, seu irmão SEVERINO lhe avisava e o declarante sacava o dinheiro (...)". José Cícero de Sousa Neto 11.160 5.800 2.560, fls. 89/ss 03/02/2014 a 14/12/2015 SEVERINO (vide supra depoimento de Vidal) Depoimento IPL, fl. 87: "QUE jamais prestou serviços para a Secretaria de Educação do Estado da Paraíba; seu pai VIDAL SOARES DE SOUSA pediu seus dados bancários. Inclusive o cartão bancário e a senha (...)" José Roberto Carlos da Silva 2.160 , fl. 167 21/02/2014 a 28/05/2014 ARIOSVALDO RENATA Depoimento IPL, fl. 164: " () não é servidor da Secretaria Estadual de Educação da Paraíba (SEED/PB) e jamais prestou qualquer serviço para a SEED/PB; (...); QUE certa vez, a pessoa de ARIOSVALDO pediu os dados da sua conta bancária dizendo que precisava depositar um valor na sua conta para que o declarante sacasse e repassasse para a esposa de ARIOSVALDO, de nome RENATA; () QUE o declarante sacou o dinheiro e entregou para RENATA, esposa de ARIOSVALDO; (...); QUE ARIOSVALDO pediu a conta do declarante uma única vez, sendo que o declarante passou o dinheiro para RENATA (...)" Josinete Meirelles de Aquino 5.520 2.560, fls. 103/ss 04/03/2015 a 16/06/2016 PAULO Depoimento IPL, fls. 100 " () QUE jamais prestou serviços para a Secretaria Estadual de Educação da Paraíba; QUE conhece a família de PAULO FIRMINO, sendo que PAULO é amigo de infância do esposo da declarante; QUE a declarante não emprestou seus dados bancários para PAULO FIRMINO; QUE não tinha conhecimento de que sua conta foi utilizada por PAULO FIRMINO para realização de depósitos e saques; QUE não sacou tais valores de sua conta bancária e nem emprestou sua conta bancária para realização de tais depósitos; QUE não sabe informar se seu marido sacou tais valores de sua conta bancária; QUE seu marido tem acesso ao seu cartão bancário e a sua senha pessoal; (...)". Observação: a depoente negou ter emprestado sua conta a PAULO; o marido da depoente, José André Marques de Aquino não foi inquirido. Josivaldo Ferreira 6.480 3.200, 1.280, fls. 205/ss 11/02/2014 a 17/05/2016 ARIOSVALDO Depoimento IPL, fls. 204 " () QUE não é funcionário da Secretaria Estadual de Educação da Paraíba (SEED/PB) () que o seu amigo de nome ARIOSVALDO solicitou a sua conta bancária emprestada para receber uns valores (...)" Depoimento judicial, fl. 795: "pessoa que depoente conhece pediu CPF emprestado,essa pessoa ARIOSVALDO, que sabe ele trabalhava no Estado; ele pediu o CPF e número da conta; ele não pediu cartão e senha; o dinheiro caía lá e depoente tirava e dava pra ele;era em média um salário mínimo por mês; (...)" Lucicleide dos Santos Veríssimo 11.600 10/11/2014 a 25/05/2016 SEVERINO Maria Francisca de Carvalho 6.480 2.560 15/07/2014 a 27/05/2016 PAULO Depoimento IPL, fls. 144: "QUE jamais prestou serviços para a Secretaria Estadual de Educação da Paraíba; (...)o seu irmão PAULO FIRMINO disse à declarante que precisava dos seus dados bancários para receber uns depósitos () QUE quando PAULO FIRMINO precisava, a declarante entregava o seu cartão da Caixa e a sua senha pessoal para ele sacar; Maria de Fátima Carvalho 10.080 5.800 2.560, fls. 127/ss 03/02/2014 a 27/05/2016 PAULO Depoimento IPL, fls. 125: QUE não é servidora pública estadual e jamais prestou serviços para a Secretaria Estadual de Educação da Paraíba () que seu irmão PAULO FIRMINO pediu seus dados bancários para receber uns depósitos; () QUE passou o seu cartão bancário e a sua senha pessoal para PAULO realizar os saques; (...)". Marluce de Araújo Pfeifer 4.320 6.400 2.880 14/02/2014 a 09/06/2016 SEVERINO Depoimento IPL, fls. 112: "QUE esclarece que foi um pedido do seu cunhado SEVERINO VERÍSSIMO MOTA; (...) QUE cada vez que caia um depósito na conta da declarante, SEVERINO avisava a declarante e ela própria sacava e entregava o dinheiro a SEVERINO; (...)" Moisés Moraes de Araújo 4.100 1.865 960, fls. 75/ss 14/02/2014 a 09/06/2016 RENATA Depoimento IPL, fls. 72 " que emprestou sua conta do Banco do Brasil (conta n. 31360, agência 3277) para sua ex-sogra, de nome RENATA DORYAN MAGALHÃES; (...) QUE o declarante cedeu o cartão bancário e a senha de sua conta do Banco do Brasil para RENATA DORYAN; (...) Depoimento judicial, fl. 795: "o depoente era genro de RENATA, morava na casa dela; o depoente a via como mãe; ela pediu para usar a conta e depoente não perguntou para o que ela queria;() entregou cartão e senha para ela; (...)" Omissias Benedito da Silva 5.160 2.560, fls. 200/ss 04/03/2015 a 16/06/2016 PAULO Depoimento do IPL, fls. 199: "QUE abriu essa conta a pedido de PAULO FIRMINO; QUE PAULO FIRMINO é amigo do declarante e o conhece há uns dez anos; QUE PAULO FIRMINO pediu ao declarante para abrir essa conta na Caixa Econômica Federal, dizendo que iria cair um dinheiro nessa conta () QUE PAULO FIRMINO avisava ao declarante quando o dinheiro era depositado na sua conta; QUE o declarante sacava o dinheiro , ficava com R$ 50,00 e repassa o restante para PAULO FIRMINO; (...)" PAULO FIRMINO DE CARVALHO 7.720 03/02/2014 A 27/05/2016 Rayana Andrade de Carvalho 10.440 320, fls. 189/ss 03/02/2014 a 25/02/2015 PAULO Depoimento do IPL, fl. 187 " QUE jamais prestou serviços para (...)(SEED/PB); que o tio PAULO FIRMINO, irmão de seu pai SEVERINO FIRMINO, pediu para a sua mãe a conta bancária da declarante, de sua mãe e de sua irmã RAYSSA; () QUE sua mãe era quem movimentava a conta bancária da declarante, inclusive, sacava o valor correspondente a bolsa do seu estágio; QUE acredita que sua mãe era quem sacava os valores depositados na sua conta bancária e repassava tais valores para seu tio PAULO FIRMINO; Rayana Emanuelle dos Santos Veríssimo 6.760 2.560, fls. 173/ss 27/03/2015 a 25/02/2016 SEVERINO Depoimento no IPL, fl. 171: " () jamais prestou qualquer serviço para a secretaria; () o seu tio SEVERINO MOTA pediu a sua conta emprestada para receber um dinheiro; QUE não sabia sobre a origem desse dinheiro; () quando caía o dinheiro na conta da declarante, seu tio SEVERINO lhe avisava e a declarante ou seu pai JOÃO BATISTA sacava o dinheiro; (...)". Depoimento judicial, fl. 793: "(...) depoente é sobrinha de SEVERINO, falecido; ele pediu a conta emprestado mas a depoente não sabia o que era; a depoente não usava a conta, emprestou a conta; (...)" Rayssa Andrade Carvalho 10.440 865, fls. 183/ss 03/02/2014 a 11/03/2015 PAULO Depoimento no IPL, fl. 182: " () que o tio PAULO FIRMINO, irmão de seu pai SEVERINO FIRMINO, pediu para a mãe da declarante a conta bancária da declarante, de sua mãe e de sua irmã RAYANA para receber uns valores () QUE PAULO FIRMINO avisava quando o dinheiro caía na conta da declarante; QUE normalmente a mãe da declarante sacava o dinheiro e deixava com PAULO FIRMINO; (...)". Roberta Márcia da Costa Magalhães 8.950 (não localizei extratos) 03/02/2014 a 11/12/2015 ARIOSVALDO Depoimento do IPL, fl.94: "() QUE não é servidora pública estadual; () ARIOSVALDO, servidor da Secretaria Estadual de Educação, perguntou se a declarante tinha uma conta bancária e se podia emprestá-la; QUE conhece ARIOSVALDO, eis que ele é seu cunhado; QUE a declarante é irmã da esposa de ARIOSVALDO, de nome RENATA; QUE a declarante emprestou sua conta bancária para ARIOSVALDO e os valores depositados na sua conta no período de 2014 a 2016, que ora teve vista, foram sacados e entregues em dinheiro a ARIOSVALDO (...)" Roberto Ferreira de Lima 3.240 5.840 2.560, fls. 134/ss 12/09/2014 a 09/06/2016 PAULO Depoimento do IPL, fl. 132: " () jamais prestou serviços para a Secretaria Estadual de Educação da Paraíba; (...)seu amigo de infância PAULO FIRMINO pediu seus dados bancários para receber um benefício; QUE PAULO disse que iria cair uns depósitos na conta do declarante; QUE quando entrava o depósito, o declarante sacava e dava o restante do dinheiro para PAULO FIRMINO; (...)". Rosiene Maria Andrade Carneiro 10.440 545, fls. 194/ss 28/02/2014 a 25/02/2015 PAULO Depoimento do IPL, fl. 194: "QUE não é funcionária da Secretaria Estadual de Educação da Paraíba (SEED/PB) () é mãe de RAYSSA e RAYANA; () PAULO FIRMINO é irmão do seu companheiro, de nome SEVERINO FIRMINO; QUE PAULO FIRMINO pediu as contas bancárias de suas filhas para receber uns valores () a declarante era quem sacava os valores das contas de suas filhas RAYSSA e RAYANA e repassava o dinheiro sacado para PAULO FIRMINO, QUE PAULO FIRMINO dava em torno de RS 50,00 por mês para a declarante para ajudar nas despesas de movimentação das contas bancárias; (...)". Depoimento judicial, fl. 792: " () a depoente permitiu uso de sua conta bancária a PAULO; ele é irmão do companheiro do depoente, ou seja, PAULO é cunhado da depoente ; () ele pediu a conta da depoente e de suas duas filhas e dava gratificação da movimentação da conta; o restante a depoente recebia e repassava o dinheiro; quase sempre era a gente que fazia os saques, eventualmente passou o cartão para ele; (...)". Rosinaldo Ribeiro da Silva 6.480 3.840 1.280, fls. 160/ss 11/02/2014 a 29/04/2016 ARIOSVALDO Depoimento do IPL, fl. 159 "o seu ex-cunhado ARIOSVALDO pediu sua conta emprestada para receber um dinheiro; QUE quando o dinheiro entrava na conta do declarante, ARIOSVALDO ligava avisando, o declarante sacava e entregava o dinheiro a ARIOSVALDO; QUE sacava entre RS 700,00 e R$ 800,00; (...)". Sérgio Willians Martins 10.800 6.960 2.560, fls. 108/ss 08/10/2014 a 25/05/2016 SEVERINO Depoimento do IPL, fl. 106: " (...) o seu primo segundo, de nome SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, conhecido como "BIO", pediu ao declarante a sua conta bancária, dizendo que precisava dela () QUE não passou o seu cartão bancário e senha para SEVERINO; QUE quando o dinheiro caía na sua conta, SEVERINO avisava e o declarante sacava o dinheiro e entregava a SEVERINO; QUE em algumas poucas ocasiões, o declarante transferiu o dinheiro para a conta do próprio SEVERINO; (...)". Durante a instrução, as testemunhas confirmaram que os processos administrativos que respaldariam os pagamentos das diárias não foram localizados. Restou esclarecido, ainda, que o sistema SIAFI permitia que o empenho/pagamento fosse realizado sem a matrícula do servidor, ou seja, era possível fazer o pagamento a pessoas não pertencentes ao quadro de servidores do Estado. Nesse sentido, vejam-se os trechos dos seguintes depoimentos: Sônia Maria Lopes Meira Vanderlei (p. 786): "houve uma auditoria pela controladoria da união sobre recursos federais que aportavam na Secretaria de Educação do Estado; verificaram que pessoas que receberam diárias não eram servidores; o relatório foi encontrado pelo Secretário Alécio e entregue para depoente; havia relação com nome de pessoas e valores pagos; a depoente inicialmente não identificou quem eram; a sede paga para pessoas do interior, havia volume grande de servidores de outras regionais; mas, tudo que era pago, mesmo estas diárias de fora, era preciso que houvesse autorização formal da secretária; a depoente buscou nos arquivos os memorandos de todo período, e confirmou que as pessoas não constavam como servidores;" Carlos Henrique Clemente da Silva (p. 789): "quando faz procedimento de pagamento no SIAFI sempre era solicitada a matrícula do servidor, mas nesses empenhos não foram informadas as matrículas; mas o sistema não bloqueava os pagamentos sem matrículas;" Maria de Fátima Gomes (pp. 790/791): "veio auditora na SEED e auditores perceberam diárias sem processos; receberam comunicado que procurassem os processos; no arquivo, fizeram pesquisa e não encontraram; ficaram indagação, procurando processos sem ninguém saber informar;" José Javan Lino de Melo (p. 791/792): "para pagamento de diária vinha mapa do setor, mas normalmente no campo da matrícula colocava o número 999, não tinha exigência maior; recebia o mapa de diárias em papel, não podia fazer o lançamento no sistema sem processo administrativo;" Desse modo, comprovada a materialidade. Os beneficiários declararam perante a autoridade policial que permitiram a utilização de suas contas bancárias, num contexto de relação de confiança, pois eram familiares/amigos dos acusados. O diagrama à p. 280 retrata o relacionamento existente entre os beneficiários e os réus, a quantidade de lançamentos de diárias realizadas em suas contas bancárias e valor total depositado no período de 2014 a maio/2016. Dos vinte e um beneficiários ouvidos pela autoridade policial, quatro eram familiares/amigos de ARIOSVALDO, dez possuíam relação com PAULO, seis com Severino e dois com RENATA. A instrução deixou evidente o modus operandi do esquema de pagamento irregular de diárias com recursos do FUNDEB. Aprofundando na análise de autoria, ARIOSVALDO era servidor lotado na GPOF e tinha como atribuição o cadastramento, empenho e pagamento das diárias pagas pela SEED/PB. Para tanto, possuía acesso ao sistema SIAFI, mediante login e senha. ARIOSVALDO e SEVERINO - este também lotado na GPOF e espécie de office-boy do setor - pediam emprestados os dados bancários de amigos/familiares, sob o pretexto de impossibilidade de utilização de suas contas bancárias pessoais e sem declinar a origem dos recursos. PAULO, embora não trabalhasse na SEED/PB, era amigo próximo de SEVERINO e, a pedido deste, também arregimentou contas nas quais seriam depositados os valores das diárias. Os beneficiários cediam suas contas pessoais em razão da relação de confiança mantida com ARIOSVALDO, SEVERINO e PAULO. Os valores creditados nas contas eram sacados pelos beneficiários e entregues diretamente aos referidos acusados. Eventualmente, o dinheiro chegava aos réus por meio de transferência bancária ou, ainda, o cartão bancário e senha eram entregues para que o favorecido fizesse o saque diretamente. Em alguns casos, ainda, os titulares das contas ficavam com alguma parcela do valor sacado como recompensa pela cessão da conta bancária. O procedimento administrativo que culminou com a demissão de ARIOSVALDO constatou que todos os pagamentos das diárias irregulares foram realizados mediante uso de seu login e senha dele. O réu ARIOSVALDO nega as acusações, afirmando que sua senha foi utilizada indevidamente por terceiros, pois era compartilhada com servidores do Estado a quem ministrava treinamento. Tal tese não se sustenta. Os servidores que trabalhavam na mesma sala/setor de ARIOSVALDO, além da gerente do GPOF, a quem o denunciado estava subordinado, confirmaram que servidores do interior, por vezes, compareciam ao setor para receber explicações sobre a operação do sistema, mas negaram que houvesse compartilhamento das senhas pessoais: Sônia Maria Lopes Meira Vanderlei (p. 786): "as vezes as pessoas das regionais, do interior, quando trocavam o servidor, tinham dificuldade no SIAFI, a gerente pedia que o servidores do interior viessem ao setor para receber explicações e ajudas para operar o sistema; não tem conhecimento de que ARIOSVALDO cedesse a senha a terceiros; a depoente nunca pediu que fosse feito tal tipo de compartilhamento, nem ele nunca disse nada a respeito;" Maria de Fátima Gomes (pp. 790/791): "ARI orientava outros servidores sobre como operar o sistema; nunca ouviu dizer que ele emprestasse sua senha para estes servidores em aprendizado;" José Javan Lino de Melo (p. 791/792): "o depoente trabalhava na mesma sala com RENATA e ARIOSVALDO; todos tinham a mesma função, digitação, empenhava e pagava; eram somente os três que trabalhavam com isso na SEED; (...)as senhas eram individuais e havia mudanças periódicas; depoente nunca teve problemas de rackeamento de sua senha; (...) o treinamento era feito com a nossa senha, mas cada um abria o computador e a senha não era compartilhada". Há que se ponderar que se a senha de ARIOSVALDO fosse compartilhada com os demais servidores, tal fato seria de conhecimento notório no setor, sobretudo por seus colegas de sala. Ademais, o pagamento das diárias indevidas foi feito ao longo de quase 3 anos, sendo que a testemunha José Java informou - o que de resto, é de conhecimento de qualquer pessoa que opere sistemas informações - que o SIAFI exigia alterações periódicas de senha. Daí, para admitir a tese de ARIOSVALDO, haveríamos de supor que esse misterioso servidor que usava sua senha indevidamente conseguiria, inclusive, se informar das atualizações. Aqui, destaco o depoimento de RENATA, quando afirmou que desconhecia a senha de ARIOSVALDO. Ora, não é razoável que um servidor que opere sistema que envolve a movimentação de vultosas quantias em dinheiro partilhasse sua senha com quem quer seja, mas não o fizesse com sua companheira e colega de trabalho. Dos beneficiários envolvidos na fraude, quatro relataram possuir alguma relação familiar ou de amizade com o réu. Em suas oitivas judiciais, confirmaram o que havia sido dito em juízo, ou seja, que cederam seus dados bancários a pedido de ARIOSVALDO, para que fossem depositados valores: - José Roberto Carlos da Silva (p. 164): emprestou sua conta bancária para o amigo ARIOSVALDO para que fosse realizado depósito, pelo menos uma vez. O dinheiro foi sacado e entregue a RENATA, esposa de ARIOSVALDO. No demonstrativo à p. 167, consta que José Roberto recebeu em sua conta o valor de R$ 2.160,00, em um total de 6 diárias, no período de 21.02.2014 a 28.05.2014; - Roberta Márcia da Costa Magalhães (p. 94): é irmã de RENATA e seu cunhado, ARIOSVALDO, pediu sua conta bancária emprestada. Os valores depositados foram sacados e entregues ao cunhado. A denúncia aponta que Roberta recebeu em suas contas o valor de R$ 8.985,00, em um total de 28 diárias, entre o período de 03.02.2014 a 11.12.2015, mas as páginas referidas (57/58 do IPL não se encontram nos autos). Em que pese tal lapso da instrução, considero comprovado o desvio no valor proposto na denúncia, já que todos os valores dos demais beneficiários foram confirmados, conforme tabela acima, o que permite concluir pela legalidade do cálculo da Polícia Federal quanto ao prejuízo causado ao erário. - Rosinaldo Ribeiro da Silva (p. 159): casado com a irmã de ARIOSVALDO, de nome Adeílva Nascimento Ramos. Seu cunhado pediu emprestado seus dados bancários para receber um dinheiro. Quando o dinheiro entrava na conta, ARIOSVALDO avisava, então Rosinaldo sacava a quantia e entregava ao cunhado, em mãos. Recebeu em sua conta o valor de R$ 8.985,00, em um total de 28 diárias, entre o período de 11.02.2014 a 29.04.2016 (pp. 134/137) - Josivaldo Ferreira - também ouvido em juízo (pp. 204 e 795/795): emprestou sua conta bancária ao amigo ARIOSVALDO, que avisava quando o dinheiro caía na conta. Então, providenciava o saque, repassando-o ao denunciado. Foram depositadas em sua conta um total de 34 diárias, no período de 11.02.2014 a 17.05.2016, totalizando R$ 10.960,00 (pp. 205/207). Por fim, não bastassem todas essas evidências, o servidor Carlos Henrique Clemente da Silva, em seu depoimento em juízo, confirmou que ARIOSVALDO, após tomar conhecimento de que ele estava ajudando a gerente Sônia a identificar a pessoa responsável pelos empenhos, o procurou para pedir orientação, confessando que era responsável pelo pagamento irregular das diárias. Confirmou, outrossim, que TODOS os comandos dos empenhos indevidos haviam sido operados com a senha de ARIOSVALDO: Carlos Henrique Clemente da Silva (p. 789): "ficou sabendo da gerente, Sonia, que estava tendo auditoria da CGU e foi chamado para ajudá-la a verificar a constatação da auditoria e quem era o responsável; fizeram consulta dos empenhos e viram que tinham sido feito na senha de ARIOSVALDO; depois de constatado que estava na senha dele, ARIOSVALDO procurou o depoente e disse que tinha feito os pagamentos de diárias e que estava arrependido; (...) somente na senha de ARIOSVALDO se constatou irregularidades; () conversou com ARIOSVALDO pessoalmente () ele não deu detalhes sobre quem ficava com os valores ou se era dividido; (...) no dia da conversa com ARIOSLVADO somente estavam os dois, a conversa foi na casa dele; (...) depois que foi levantado as informações, ARIOSVALDO sabia que o depoente tinha ajudado Sonia a verificar de onde tinha partido os empenhos, então ele procurou o depoente para essa conversa, que foi informal; SEVERINO procurou o depoente também de forma informar para dizer que tinha pessoas dele envolvidas." Portanto, está comprovado que ARIOSVALDO, valendo-se da condição de funcionário público com autorização para realizar empenhos e pagamentos de diárias da Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, inseriu informações falsas no sistema SIAFI objetivando benefícios próprio e alheio, desviando o montante de R$ 277.210,00, valor vinculado ao FUNDEB. O MPF imputou a ARIOSVALDO a prática dos crimes de peculato eletrônico (art. 313-A CP) e peculato (art. 312 CP), em concurso material, sob alegação de que a conduta de inserção de dados falsos é diferente da conduta posterior de apropriação, assim como são diversos os bens jurídicos atingidos. Ocorre que o peculato eletrônico, descrito no artigo 313-A do Código Penal, é especial ao crime de peculato delineado no artigo 312, ocorrendo apenas uma lesão ao bem jurídico tutelado. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PECULATO ELETRÔNICO. CONCESSÕES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS FRAUDULENTOS. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. CONDENAÇÃO SOMENTE PELO CRIME PREVISTO NO ART. 313-A DO CP. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO TIPIFICADO NO ART. 312, § 1º, DO CP. PROVIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. I — Nas hipóteses em que há suposta concessão fraudulenta de benefício, em prejuízo do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, praticada por funcionário público, decorrente de inserções de dados no sistema informatizado da Autarquia Previdenciária, por aplicação do princípio da especialidade, a tipificação penal recai no art. 313-A do CP (peculato-eletrônico) e não no art. 312, § 1º, do CP (peculato-furto). () (Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal 0000828-26.2011.4.02.5106, VLAMIR COSTA MAGALHÃES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA..ORGAO_JULGADOR:.) Assim, a conduta de ARIOSVALDO amolda-se ao tipo penal previsto no art. 312-A do CP. A título de contextualização, abordarei a participação de SEVERINO (falecido), uma vez que seria peça importante no arranjo criminoso, notadamente diante de sua correlação com a autoria de PAULO. SEVERINO era funcionário da SED/PB e lotado na GPOF, mas não tinha acesso ao SIAFI. Era uma espécie de contínuo do setor e, segundo termos de declarações constantes do IPL (pp. 112 e 177), mantinha relação de amizade extra profissional com ARIOSVALDO e RENATA. Vários beneficiários ouvidos no inquérito (oito, no total) confirmaram que forneceram seus dados bancários a SEVERINO , repassando-lhe mensal e pessoalmente os valores que caíam nas contas, assim que eram creditados (pp. 106, 112, 177, 255). Dentre tais pessoas está o denunciado PAULO, apontado na denúncia como a única pessoa que recebeu diretamente valores em sua conta, além de ter sido responsável por cooptar, a pedido de SEVERINO, várias outras contas para depósito das diárias irregulares. Em juízo, PAULO confirmou que forneceu seus dados bancários e os de familiares e amigos para SEVERINO , que teria justificado o pedido dizendo que uma pessoa gostaria de ajudá-los (pp. 802/804): "o depoente recebeu valores para Bill (SEVERINO); o depoente era amigo de SEVERINO, o conhecia há mais de 15 anos; (...) sabia que SEVERINO trabalhava na SEED; SEVERINO ligou e disse que tinha pessoa que quer "nos ajudar"; depois ele foi na copiadora e pediu a conta, parece que depositou uns R$ 200 ou R$ 300,00; ele disse que do dinheiro, R$ 50,00 ficaria para o depoente, R$ 50,00 para SEVERINO, o restante repassava para ele e não sabia para quem ele dava; isso era duas vezes por mês, aí SEVERINO pediu outra conta para receber o mesmo dinheiro; (...) no total foram 12 a 13 contas; o depoente somente recebia R$ 50,00 de sua conta, da mãe, da sobrinha e da irmã, porque as pessoas sacavam e entregavam (as vezes dava um pouco para sobrinha que mora na sua casa e é estudante); quando às contas dos amigos, alguns entregavam cartões e outros entregavam dinheiro; os donos ficavam com R$ 50,00 e o restante o depoente entregava a SEVERINO; da conta dos amigos o depoente não ficava com nada". Não obstante tenha afirmado que desconhecia a origem do dinheiro, não se admite que tenha se empenhado em captar tantas contas bancárias sem nunca ter se questionado a respeito da origem ilícita dos valores. Neste ponto, afirmou que "SEVERINO nunca disse de onde vinha o dinheiro nem que nome de outra pessoa envolvida; (...) nunca conheceu a pessoa que queria ajudar;". Ora, num cálculo aproximado, as contas arregimentadas por PAULO movimentaram a quantia de R$ 140.000,000 (11 beneficiários). O réu admitiu que intermediava, mensalmente, o repasse desses valores a SEVERINO , de modo que tinha conhecimento do expressivo valor movimentado, não se admitindo que não soubesse tratar-se de dinheiro ilícito. A proximidade com SEVERINO sugere o contrário, ou seja, que havia uma relação de cumplicidade entre ambos nos objetivos escusos. Note-se que foram doze o número de contas bancárias arregimentadas por PAULO, incluindo sua conta bancária pessoal. Dos testemunhos dos beneficiários depreende-se que PAULO apresentou diferentes justificativas para o pedido de cessão das contas. Destaco os seguintes trechos: Ana Cleia da Silva Araújo (p. 81): " QUE PAULO FIRMINO pediu os dados bancários porque iria receber um dinheiro de uma assessoria de uma prefeitura; QUE PAULO FIRMINO disse que não poderia usar o nome dele e precisava do nome de outra pessoa; QUE PAULO disse que cada vez que usasse o cartão da declarante iria dar R$ 50,00 para a declarante." Maria da Penha Santos de Carvalho (p. 118): "QUE PAULO FIRMINO disse que se tratava de uma ajuda e que ficaria com R$ 50,00 de cada depósito; QUE PAULO disse que sacava o restante do dinheiro e entregava à pessoa de "BIO"; Maria de Fátima Carvalho (p. 125): "(...) QUE PAULO disse à declarante que se tratava de uma ajuda que ele estava recebendo; () QUE PAULO FIRMINO disse que ficava com um valor de RS 50,00 desse dinheiro que era depositado em sua conta e o restante passava para outra pessoa; QUE PAULO não disse quem era essa pessoa, dizia apenas que era um amigo; (...)". Rayssa Andrade Carvalho (p. 182): " (...) tio PAULO FIRMINO () para receber uns valores referente a um contrato que ele teria com a Prefeitura de João Pessoa/PB, relativo a uma copiadora em que ele era sócio". Logo, confrontando os depoimentos destacados, vê-se que, a uns, PAULO afirmou que se tratava de um ato de caridade de um benfeitor. A outros, alegou que precisava receber valores da "prefeitura", mas não podia ser através de sua conta pessoal. As diferentes versões apresentadas por PAULO demonstram que ele quis encobrir a verdadeira origem do dinheiro. Desse modo, muitas evidências corroboram a acusação de que PAULO, em conluio com SEVERINO e ARIOSVALDO, cooptou diversas contas de parentes com o objetivo de auferir vantagem ilícita, mediante o desvio de dinheiro público através do pagamento irregular de diárias oriundas da SEED/PB. Quanto a PAULO, correto o enquadramento típico proposto pelo MPF (art. 312 do CP). Restou claro que o PAULO tinha conhecimento de que SEVERINO era funcionário público da SEED/PB e que, portanto, esta era a fonte do dinheiro; mas não há nada que indique que PAULO soubesse que a fraude seria produzida mediante operação, por ARIOSVALDO, do SIAFI de modo que não lhe pode ser imputada a prática do crime do artigo 313-A do CP. Nesse contexto, a sua conduta deve ser enquadrada no art. 312 do CP, uma vez que se cuidou de apropriação de verba pública (FUNDEB) por funcionário público (art. 30, CP - comunicação da elementar funcionário público) em proveito próprio ou alheio. Aplicação do art. 29, §1º do CP; A acusação aponta como indícios da participação de RENATA o fato de ela trabalhar no mesmo setor/sala da GPOF, juntamente com ARIOSVALDO, além de ser sua companheira. Dos 24 beneficiários, dois possuíam vínculo direto com RENATA: o genro Moisés Moraes de Araújo e sua irmã Roberta Márcia da Costa Magalhães. Em seu depoimento perante a autoridade policial, a beneficiária Roberta Márcia afirmou que cedeu seus dados bancários a pedido de ARIOSVALDO, seu cunhado. Acrescentou que os valores depositados eram sacados e entregues em dinheiro ao réu (p. 94). Já a testemunha Moisés Moraes afirmou em juízo que entregou o cartão e senha para RENATA, que não deu explicações sobre a finalidade do empréstimo da conta (p. 795). RENATA nega sua participação nos fatos e alegou em juízo que desconhecia que ARIOSVALDO concedesse irregularmente as diárias (p. 802); disse que solicitou a conta do genro Moisés a pedido de ARIOSVALDO para recebimento de pagamentos regulares pela SEED que não poderiam ser pagos na conta salário: "a depoente não esteve envolvida com os fatos; tomou conhecimento quando procurou o advogado, recebeu notificação e ligou para ARI, já estava separada; foi quando recebeu a notificação de Polícia Federal; está separada de ARI há uns 2 anos; quando surgiram as notícias de irregularidades ainda morava junto com ARI, mas seu nome não foi envolvido; na SEED ninguém envolveu o nome da depoente; perguntou a ARI e ele negou () não tem conhecimento de que SEVERINO conseguisse nome de pessoas para receber as diárias; () a depoente trabalhava muito com merenda escolar, pouco com diárias, e não tem conhecimento de que se colocasse 9999 o sistema pagava; () ARI e Javan ficavam encarregados mais das diárias, ensinavam as pessoas e tinham mais prática; quem trocava a senha era a CODATA, mas era muito difícil, se trocou foi umas duas vezes; sistema não pedia renovações periódicas; a depoente pediu a conta de Moisés porque ARI pediu a conta; ARI disse que tinha que ser uma conta do BB; a depoente pediu à filha, mas a conta dele era da Caixa, então o depoente pediu ao genro Moisés; Moisés deu o cartão e a depoente entregou a ARI; a depoente nunca pediu dinheiro a MOISÉS, mas sim pegou cartão e entregou a ARI; ARI disse que serviria para receber programa da SEED e servidores podem entrar, mas não podem receber no contracheque, senão vira vínculo empregatício; não há vedação para receber estes programas, contudo não pode ser na conta salário (Pronatec, Paraiba Tec, Provinha Brasil, Pro Jovem, pro-jovem urbano); são programas de duração variável, e servidor deve apresentar a conta bancária; por exemplo, a depoente fez dois anos de aulas on-line do Paraíba Tec; ARI não disse qual curso iria participar, inclusive depoente pediu que encaixasse a depoente e sua amiga Andréa, e ele disse que não ia conseguir porque já foi um custo conseguir; nestes programas os servidores havia funções extras de trabalho e recebia gratificação; ARI não disse porque não abriu outra conta; a conta pode ser em nome do servidor, mas não pode ser conta salário; a depoente não desconfiou de nada, além disso de 2016/2017 passou um ano e meio afastada porque teve chi k u ngunya; nunca houve alteração financeira do casal, não via dinheiro entrar; não conhece PAULO; ARI e Severino eram amigos do trabalho;". Os indícios de envolvimento de RENATA não decorrem simplesmente do fato de trabalhar no mesmo setor de ARIOSVALDO, mas sim por ser sua companheira e residirem sob o mesmo teto, circunstância que também a colocaria como favorecida pelo dinheiro desviado. Mas, justamente porque RENATA confiava em ARIOSVALDO num contexto de relação romântica, com vínculos mais aprofundados, ela pode ter ficado "cega" para o que ocorria. Fico na dúvida: A incriminar RENATA, temos o fato de que ela pediu os dados bancários do genro Moisés e os repassou ao companheiro, sem apresentar qualquer explicação àquele. Disse em juízo que o fez a pedido de ARIOSVALDO, que alegou que a conta seria utilizada para depósito de valores decorrentes de cursos de capacitação promovidos pelo Estado. Tal versão é um pouco estranha, pois não ficou claro porque ARIOSVALDO necessitaria de contas bancárias de terceiros, quando poderia ter aberto conta bancária em seu próprio nome, desvinculada da conta-salário. Ademais, seria razoável supor que RENATA desconhecesse o fato de que sua irmã havia emprestado a conta bancária para ARIOSVALDO, uma vez que periodicamente sua irmã entregava o dinheiro a este ? Por outro lado, a irmã de RENATA, Roberta Márcia da Costa Magalhães, não disse (IPL, fl. 94) ter entregue qualquer valor diretamente a RENATA; tampouco foi indagada se RENATA estava a par de tais pagamentos. Ademais, Roberta não foi inquirida em juízo para que eventualmente esclarecesse estas lacunas. Um outro beneficiário, José Roberto Carlos da Silva, ao depor no IPL (fls. 164), citou o nome de RENATA, tendo dito que a conta bancária foi pedida por seu amigo, ARIOSVALDO, mas que este indicou RENATA para receber dele, José Roberto, o valor de um único saque, de cerca de R$ 700,00 (na verdade, a conta de José Roberto recebeu depósitos de R$ 2.160,00). Em tese, qualquer desculpa poderia ter sido inventada por ARIOSVALDO para justificar para RENATA que seu amigo lhe pagaria algum valor. Esta pessoa também não foi ouvida na instrução. Há de se ter em conta que RENATA também tinha acesso ao SIAFI, contudo, seu login e senha nunca foram usados para realizar pagamentos indevidos de diárias. Pode ser que o casal, em conluio, tenha optado por não expor as duas senhas, fazendo-se uso apenas da senha de ARIOSVALDO; ou pode ser que RENATA realmente não estivesse envolvida com pagamento das diárias indevidas". Em razão da profundidade e acerto da decisão proferida por Sua Excelência a Juíza Federal Substituta da 16ª Vara, Dra. Cristiane Mendonça Lage, adoto os seus fundamentos, acima transcritos, como razões de decidir neste feito, acrescidas das seguintes considerações: Ora, se as provas foram aptas a embasar a procedência de denúncia criminal, levando em consideração que a cognição naquela esfera foi aprofundada e exauriente, inclusive, com a produção de provas em audiência, seria incongruente dizer que os fatos postos na inicial desta ação de improbidade não estão aptos a embasá-la, notadamente quando se sabe que, no âmbito penal, o exame e a especificidade da conduta merecem critérios rigorosos, pois, dentre todas as infrações, a criminal é a mais grave, de modo que não há motivos para se fazerem distinções entre os processos no que diz respeito ao exame da prova da materialidade. Portanto, a quantidade de eventos e a reiteração do mesmo modus operandi, demonstrada no vasto conjunto probatório, deixa evidente que o réu ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, de forma dolosa e deliberada, inseriu dados falsos no módulo SIAFI, em descumprimento aos seus deveres funcionais, a fim de habilitar e conceder ilicitamente as diárias em comento, ciente de que as pessoas não preenchiam os requisitos legais necessários para obtenção do reembolso. Quanto aos réus SEVERINO VERÍSSIMO MOTA e PAULO FIRMINO DE CARVALHO, a participação deles nos atos fraudulentos objeto deste feito consistia em cooptar interessados na obtenção de diárias, de quem eram cobrados valores de volta em razão da concessão irregular destes reembolsos. Em relação à ré RENATA DORYAN MAGALHÃES, embora narrado na inicial que ele concorreu em conluio com o réu ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS na concessão das diárias a Moisés Moraes de Araújo (genro) o fato é que ela foi absolvida na referida ação penal, na qual restou decidido que o conjunto probatório era insuficiente para mover sua condenação, nos termos do art. 386, incisos II e VII do CPP (II - não existir prova da existência do fato e VII — não existir prova suficiente para a condenação). Dessarte, diante da inexistência da comprovação de que tenha pessoalmente se beneficiado da operação, considero que a conduta da ré foi CULPOSA, não mais sancionável, tendo agido de forma imprudente ao aceitar ajudar o cônjuge. Sendo assim, à míngua do elemento subjetivo DOLO, o pedido deve ser rejeitado em relação à requerida RENATA DORYAN MAGALHÃES. Dessa forma, com base nas considerações acima expostas, e levando em consideração a prática reiterada de concessão de diversas diárias irregularmente, restou provada a existência de dolo e enriquecimento ilícito nas condutas dos réus ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, SEVERINO VERÍSSIMO MOTA e PAULO FIRMINO DE CARVALHO e, consequentemente, a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 9º da Lei nº 8.429/92 (com redação da Lei nº 14.230/2021), abrindo campo às sanções do art. 12, I, do mesmo diploma, no que couber, ao primeiro e ao terceiro demandados. O art. 12, III da LIA prevê as seguintes sanções: (1) perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; (2) perda da função pública; (3) suspensão dos direitos políticos até 14 (catorze) anos; (4) pagamento de multa civil equivalente ao valor do dano; e (5) proibição de contratar com o poder público ou de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo não superior a 14 (catorze) anos. Embora o legislador preveja mais de uma sanção para cada ato de improbidade, o magistrado pode aplicá-las isoladamente ou cumulativamente, devendo a sanção guardar uma proporção com o ilícito praticado. Isso porque a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios não guardam pertinência com a natureza dos ilícitos apurados nestes autos, nem estão correlacionadas com as atividades desenvolvidas pelos réus (na medida em que estes não eram agentes políticos ou empresários), assim como a sanção de perda do cargo público que o réu ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS ocupava na Secretaria Estadual de Educação (SEED/PB), uma vez que já foi demitido em decorrência das mesmas ilegalidades perpetradas, em regular procedimento administrativo. Por outro lado, o fato lesivo somente se aperfeiçoou com a conjugação da atuação do agente público (que inseria dados falsos no sistema informatizado da SEED) e do particular (que cooptava pessoas sem qualquer vínculo com a SEED/PB, para receberam, sem que fizessem jus, às diárias via transferência bancária, inclusive ele próprio), o que enseja solidariedade entre os réus, decorrente da co-autoria na prática do ato ilícito administrativo. Enfim, o pedido inicial deve ser julgado parcialmente procedente, com a aplicação, aos réus, da sanção adequada e proporcional à sua participação nos atos de improbidade administrativa apurados, atentando-se para as circunstâncias do caso à luz do princípio da proporcionalidade, o que significa que deve haver um nexo de causalidade apto a demonstrar a sua efetiva adequação, necessidade e utilidade, razão pela qual fixo as sanções aos réus ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS e PAULO FIRMINO DE CARVALHO, atentando-se para suas condições de ex-agente publico e particular, respectivamente, nos moldes delineados no dispositivo. Em relação aos sucessores do falecido SEVERINO VERÍSSIMO MOTA, aplico-lhes tão somente a obrigação de ressarcimento, na forma e nos limites do art. 8º da Lei n.º 8.429/1992, na redação dada pela Lei n.º 14.230/2021, considerado o dever legal de reparação do dano ao patrimônio público, em decorrência de ato ilícito. Deixo de sancionar os sucessores ao pagamento de multa civil, devido ao seu caráter personalíssimo e intransferível, nos exatos termos do art. 5º, XLV da Constituição Federal. III — Dispositivo DIANTE DO EXPOSTO: 1) julgo improcedente o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito (art. 487, I do CPC) em relação a RENATA DORYAN MAGALHÃES; 2) julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida pelo Ministério Público Federal na inicial, com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), para reconhecer a prática do ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito descrito no art. 9º da Lei nº 8.429/92 pelos réus ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS e PAULO FIRMINO DE CARVALHO, condenando-os, de conseguinte, nas sanções previstas no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.429/92, na forma abaixo discriminada: 2.1) PAULO FIRMINO DE CARVALHO, em solidariedade com ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, à perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, na ordem de R$ 148.130,00 (cento e quarenta e oito mil cento e trinta reais), com correção monetária, a contar de março de 2016, último mês das concessões ilícitas de diárias, e acrescido de juros moratórios, desde a data da prolação da presente sentença, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2.2) PAULO FIRMINO DE CARVALHO ao pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial apurado, na ordem de R$ 148.130,00 (cento e quarenta e oito mil cento e trinta reais), a ser monetariamente corrigido e acrescido de juros de mora a contar da prolação da presente sentença, de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2.3) ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, perda dos valores acrescidos ilicitamente ao seu patrimônio, da ordem de R$ 44.370,00 (quarenta e quatro mil trezentos e setenta reais), devidamente atualizado a partir de março de 2016, ultimo mês das concessões ilícitas de diárias, acrescido de juros de mora a contar da prolação desta sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 2.4) ARIOSVALDO DO NASCIMENTO RAMOS, pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial apurado, da ordem de R$ 44.370,00 (quarenta e quatro mil trezentos e setenta reais), a ser monetariamente corrigido a acrescido de juros legais a contar da prolação desta sentença, conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal; 3) Condeno os sucessores de SEVERINO VERÍSSIMO MOTA ao ressarcimento do valor integral do dano consistente no montante de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), relativo às diárias recebidas pelas seguintes pessoas cooptadas pelo de cujus: Francisca Ângelo da Silva (R$ 6.480,00), João Batista Veríssimo da Mota (R$ 7.400,00), José Cícero de Sousa Neto (R$ 19.520,00), Lucicleide dos Santos Veríssimo (R$ 11.600,00), Marluce de Araújo Pfeifer (13.280,00), Rayana Emanuelle dos Santos Veríssimo (R$ 9.320,00) e Sérgio Williams Martins (R$ 7.400,00), o que redundou na apropriação ilícita dos valores públicos federais pelo falecido. Sem honorários advocatícios em favor do MPF, ante a impossibilidade deste órgão receber tal espécie de numerário. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do art. 17, § 19, IV da Lei 8.429/92, incluído pela Lei nº 14.230/202. Em caso de eventual interposição de recurso de apelação, determino de logo a intimação da parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, com posterior remessa ao TRF da 5ª Região (art. 1.010 do CPC). Após a certificação do trânsito em julgado: a) providencie-se o registro deste processo no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa do Conselho Nacional de Justiça - CNJ; b) intime-se a parte autora para providenciar a execução dos capítulos referentes às perdas dos valores acrescidos ilicitamente, ao pagamento de multa civil e ao ressarcimento ao erário. Publicação e registro decorrem automaticamente da validação desta sentença no sistema." 6. De início, sempre bom relembrar que a nova redação do caput do art. 10, em decorrência das alterações operadas pela Lei 14.230/2021, passou a exigir ação ou omissão dolosa, "que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres" dos órgãos e entidades da federação. Por seu turno, o art. 21, em seu caput e inciso I, da Lei de Improbidade preceitua que a aplicação das sanções nela previstas independe "da efetiva ocorrência de dano ao patrimônio público, salvo quanto à pena de ressarcimento e às condutas previstas no art. 10 desta Lei". 7. Logo, não é mais cabível cogitar-se, como era comum na jurisprudência, da ocorrência de dano presumido (in re ipsa). 8. Com relação ao apelo de Ariosvaldo do Nascimento Ramos, a sentença demonstra de forma objetiva que o apelante, servidor público lotado na Secretaria de Educação do Estado da Paraíba, acessou o Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) do órgão com seu perfil (login) e senha pessoais e nele inseriu cadastros, empenhos e liquidações falsos relativos a 829 diárias, distribuídas entre 24 pessoas, no período entre fevereiro de 2014 e março de 2016. Essa conduta acarretou pagamentos ilícitos de R$ 277.210,00, oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), a amigos e parentes de Renata Doryan da Costa Magalhães, Severino Veríssimo Mota e Paulo Firmino de Carvalho. As pessoas que receberam os valores indevidamente repassaram-nos ao apelante (e também aos demais réus), moldando-se tal conduta à definição contida no art. 9º da Lei 8.429/1992. 9. Neste sentido, esta Corte Regional, quando do julgamento das apelações na ação criminal 0805763-10.2020.4.05.8200, correlata à presente ação civil por improbidade administrativa, já tinha consignado acertadamente o seguinte: a) Em suas razões recursais, o recorrente requer a sua absolvição, sob as alegações de ausência de dolo ou culpa, bem como de falta de provas da prática do crime a que foi condenado. b) Não merecem acolhimento os argumentos da defesa, no sentido de que não seria suficiente para uma condenação a prova de que a inserção de cadastros, empenhos e liquidações falsos relativos a 829 diárias foram feitas mediante uso da senha e login, tendo como responsável A N. R, pois é cediço que a senha para acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira (SIAFI) é pessoal e intransferível e, por isso, a responsabilidade pelo seu sigilo era do próprio acusado, mormente em se tratando de senha de uso profissional, nestas situações a jurisprudência já assentou que o titular da senha responde pela prática do crime (vide PROCESSO: 00008632320164058308, APELAÇÃO CRIMINAL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANUEL MAIA DE VASCONCELOS NETO (CONVOCADO), 4ª TURMA, JULGAMENTO: 14/08/2018; TRF da 3ª Região, APELAÇÃO CRIMINAL - 0002064-53.2013.4.03.6128, DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ACR - APELAÇÃO CRIMINAL - 44826 - 0002438-56.2003.4.03.6181, julgado em 10/02/2015). c) Neste sentido, importa assinalar que, inobstante o ônus probante que incumbe ao Ministério Público na seara criminal a obrigação de reunir provas consistentes que corroborem suas imputações, tem-se que nos caso dos autos o órgão ministerial se desincumbiu de tal encargo, na medida em que apresentados elementos probatórios robustos que levam à conclusão de ter sido de autoria do réu A N. R a inserção dos empenhos fraudulentos, notadamente diante da documentalmente comprovada utilização para tal da senha de acesso ao SIAFI deste no processo administrativo disciplinar anexo aos autos, às fls. 107/109 (Id. 4058200.5981006), a qual se traduz em ferramenta pessoal e intransferível, e, portanto, de total responsabilidade dos respectivos titulares. d) Ademais, as testemunhas S. M. L. M. V., M. de F. G. e J. J. L. de M. foram uníssonas em afirmar que não há compartilhamento de senhas entre os servidores e que, se houvesse, tal fato seria de conhecimento do setor, não sendo possível que a senha do apelante fosse utilizada sem seu conhecimento e permissão. e) A testemunha J. J. L. de M. destacou ainda que o SIAFI exigia alterações periódicas de senha, sendo assim como os ilícitos ocorreram ao longo de três anos, chegamos a conclusão improvável de que este terceiro conseguia ter acesso inclusive as atualizações. f) Assim sendo satisfeito o ônus probante pelo órgão acusador, caberia ao apelante apresentar provas em contrário, no sentido de comprovar a tese apresentada em sua defesa através da qual pretende refutar as acusações, qual seja, a de que sua senha de acesso teria sido utilizada, na oportunidade, por terceiro. g) Revela-se, portanto, sua intenção de atribuir a responsabilidade da fraude a terceiro. Ocorre que o réu deixou de apresentar qualquer elemento que corrobore o alegado. (TRF5, 7ª T., PJE 0805763-10.2020.4.05.8200, rel. Des. Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, assinado em 03/08/2023) 10. Registre-se, ainda, que o STJ confirmou o entendimento acima adotado, negando provimento ao recurso especial interposto pelo apelante, sendo certificado o trânsito em julgado do acórdão em 20/08/2025 (id. 4050000.52633264 da ação 0805763-10.2020.4.05.8200). 11. Com efeito, conforme apurado em âmbito administrativo e corroborado na esfera penal, ficou comprovado que o apelante Ariosvaldo foi o responsável pela inserção dos empenhos fraudulentos, principalmente diante da comprovada utilização da senha de acesso ao SIAFI deste no processo administrativo disciplinar trazido com a ação penal, a qual se traduz em ferramenta pessoal e intransferível, e, portanto, de total responsabilidade dos respectivos titulares, com o aditivo, ainda, de que o SIAFI exigia alterações periódicas de senha, de modo que os ilícitos, ocorridos ao longo de três anos, firma a conclusão de que um terceiro não conseguiria ter acesso às atualizações. 12. Dessa forma, não se mostra crível a tese de que se trata de atos culposos ou desprovidos de dolo, tendo em vista a larga experiência do apelante como servidor responsável pelas diárias e seu profundo conhecimento das normas internas da Administração. 13. Nesta inteligência: TRF5, 2ª T., PJE 0800128-13.2018.4.05.8105, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, assinado em 28/09/2023. 14. Entretanto, quanto à pena pecuniária imposta ao apelante Ariosvaldo [pagamento de multa civil equivalente ao valor do acréscimo patrimonial apurado em seu nome, da ordem de R$ 44.370,00 (quarenta e quatro mil trezentos e setenta reais)], observa-se que esta não se mostra razoável e proporcional, uma vez que a maior parte do dinheiro percebido por todos os réus foi "desviado" em contas bancárias de titularidade de terceiras pessoas (prejuízo ao erário no valor total de R$ 277.210,00), de modo que a multa civil a ser imposta ao apelante deve se limitar a 20% (vinte por cento) do acréscimo apurado (R$ 44.370,00, com acréscimos legais) em seu patrimônio. 15. Quanto ao apelo de VIRGINIA DE ARAUJO VERISSIMO MOTA, ALEXANDRE DE ARAUJO VERISSIMO MOTA e ALESSANDRA MARIA DE ARAUJO VERISSIMO MOTA, sucessores do réu SEVERINO VERISSIMO MOTA, é sabido que, no que concerne à utilização da prova emprestada, o "STJ possui orientação de que é possível a utilização, na seara cível, para fins de apuração de improbidade administrativa, de prova produzida na esfera penal, desde que seu uso esteja sujeito à efetivação do contraditório no foro em que a prova vier a ser utilizada" (AgInt no REsp: 1849162, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Publicação: 04/04/2023). 16. Neste sentido, inexiste nulidade a ser declarada, já que o senhor Severino Verissimo Mota, réu na ação penal 0805763-10.2020.4.05.8200, aqui já tratada, teve seu contraditório regularmente assegurado, até seu falecimento, o que ocasionou a extinção de sua punibilidade, ante o evento morte, razão pela qual se afasta a preliminar ventilada no recurso aqui em análise. 17. No mérito, a sentença também é clara ao estabelecer a participação de SEVERINO VERÍSSIMO MOTA e PAULO FIRMINO DE CARVALHO nos atos fraudulentos objeto deste feito, atos estes consistentes em cooptar interessados na obtenção de diárias, de quem eram cobrados valores, em razão da concessão irregular destes reembolsos. 18. Ficou devidamente provado, na sentença, que: a) "SEVERINO era funcionário da SED/PB e lotado na GPOF, mas não tinha acesso ao SIAFI. Era uma espécie de contínuo do setor e, segundo termos de declarações constantes do IPL (pp. 112 e 177), mantinha relação de amizade extra profissional com ARIOSVALDO e RENATA. b) Vários beneficiários ouvidos no inquérito (oito, no total) confirmaram que forneceram seus dados bancários a SEVERINO, repassando-lhe mensal e pessoalmente os valores que caíam nas contas, assim que eram creditados (pp. 106, 112, 177, 255). Dentre tais pessoas está o denunciado PAULO, apontado na denúncia como a única pessoa que recebeu diretamente valores em sua conta, além de ter sido responsável por cooptar, a pedido de SEVERINO, várias outras contas para depósito das diárias irregulares. c) Em juízo, PAULO confirmou que forneceu seus dados bancários e os de familiares e amigos para SEVERINO, que teria justificado o pedido dizendo que uma pessoa gostaria de ajudá-los. d) O depoente recebeu valores para Bill (SEVERINO); o depoente era amigo de SEVERINO, o conhecia há mais de 15 anos; (...) sabia que SEVERINO trabalhava na SEED; SEVERINO ligou e disse que tinha pessoa que quer "nos ajudar"; depois ele foi na copiadora e pediu a conta, parece que depositou uns R$ 200 ou R$ 300,00; ele disse que do dinheiro, R$ 50,00 ficaria para o depoente, R$ 50,00 para SEVERINO, o restante repassava para ele e não sabia para quem ele dava; isso era duas vezes por mês, aí SEVERINO pediu outra conta para receber o mesmo dinheiro; (...) no total foram 12 a 13 contas; o depoente somente recebia R$ 50,00 de sua conta, da mãe, da sobrinha e da irmã, porque as pessoas sacavam e entregavam (as vezes dava um pouco para sobrinha que mora na sua casa e é estudante); quando às contas dos amigos, alguns entregavam cartões e outros entregavam dinheiro; os donos ficavam com R$ 50,00 e o restante o depoente entregava a SEVERINO; da conta dos amigos o depoente não ficava com nada." 19. Neste raciocínio, o depósito em contas bancárias alheias era o meio para consumação do peculato aqui identificado. Os depósitos não foram feitos em nome de terceiros com o fim de ocultar a destinação do dinheiro; tanto assim que os registros das contas destinatárias possivelmente ficaram no SIAFI. A única forma da Secretaria de Educação pagar diárias era via transferências bancárias, de modo que o nome dos beneficiários era inserido no sistema como se fossem servidores públicos que fizessem jus às diárias. 20. Desta forma, restou provada nos autos a existência de dolo e enriquecimento ilícito na conduta de Severino Verissimo Mota, em especial a sua relação com o também réu PAULO FIRMINO DE CARVALHO, que categoricamente trouxe aos autos as provas do fornecimento de dados bancários, das vítimas lesadas, a Severino, por onde o dinheiro das diárias fraudulentas era desviado, já que era necessário, para a consumação do crime, que contas bancárias de terceiros fossem utilizadas, a fim de permitir a simulação do pagamento das referidas diárias, não merecendo retoques a sentença, também neste particular. 21. Por fim, há de ser retificada a autuação do processo, a fim de que seja excluída a referência do Ministério Público como "inventariante" da ação, devendo constar, na verdade, como parte apelada. 22. Apelação de VIRGINIA DE ARAUJO VERISSIMO MOTA, ALEXANDRE DE ARAUJO VERISSIMO MOTA e ALESSANDRA MARIA DE ARAUJO VERISSIMO MOTA, sucessores do réu SEVERINO VERISSIMO MOTA, desprovida. Apelação de ARIOSVALDO NASCIMENTO RAMOS parcialmente provida, para limitar a multa civil, a ele imposta, ao patamar de 20% (vinte por cento) do acréscimo patrimonial apurado (R$ 44.370,00, com acréscimos legais). Sem honorários. sam