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Acórdão · 16/02/2026

PREVIDÊNCIA SOCIAL

AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99 (REVISÃO DA VIDA…

Recurso
08072398720234058100
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Ementa

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REGRA DEFINITIVA DO ARTIGO 29 DA LEI Nº 8.213/91 EM DETRIMENTO DA REGRA DE TRANSIÇÃO DO ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99 (REVISÃO DA VIDA TODA). SUPERAÇÃO DA TESE DO TEMA 1.102 PELA DECISÃO VINCULANTE DO STF NAS ADIS Nº 2.110 E 2.111. EFICÁCIA ERGA OMNES E EFEITO VINCULANTE. DESNECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Trata-se de apelação cível interposta por Vandik Rodrigues Sampaio em face de sentença proferida pelo Juízo Federal da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, nos autos de ação previdenciária, que julgou improcedente o pedido que objetivava a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a condenação do INSS a incluir, no cálculo da média dos 80% maiores salários de contribuição, todo o período contributivo, inclusive os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, garantindo-se ao segurado o pagamento das diferenças apuradas desde a Data de Entrada do Requerimento (DER). Fixados honorários no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (R$ 218.098,30), cuja exigibilidade ficou suspensa em razão do benefício da justiça gratuita. 2. Em suas razões recursais, argumentou a apelante, em síntese, que: 1) a sentença foi proferida em desrespeito à ordem expressa de suspensão nacional dos processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral), a qual permanece vigente enquanto não publicada a ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS; 2) a prática de ato decisório de mérito durante o período de sobrestamento configura nulidade absoluta, nos termos do artigo 314 do Código de Processo Civil; 3) a autoridade da decisão do STF no Tema 1.102 foi violada, circunstância reconhecida pela própria Corte Suprema em caso análogo, julgado na Reclamação nº 75.115/RN, na qual foi cassada sentença proferida em situação idêntica; 4) não houve julgamento definitivo dos embargos de declaração no Recurso Extraordinário nº 1.276.977, nem revogação da ordem de suspensão nacional, sendo indevido o prosseguimento do feito; 5) a sentença recorrida baseou-se exclusivamente no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, sem demonstrar conexão, prejudicialidade ou determinação expressa de superação da tese firmada no Tema 1.102 da repercussão geral; 6) as ADIs nº 2.110 e nº 2.111 possuem objeto diverso, pois tratam da constitucionalidade da Lei nº 9.876/1999, enquanto o Tema 1.102 versa sobre interpretação do direito infraconstitucional para assegurar o melhor benefício previdenciário; 7) encontram-se pendentes embargos de declaração opostos por amici curiae nas ADIs nº 2.110 e nº 2.111, nos quais se questiona a ausência de enfrentamento dos Temas 334 e 1.102, bem como a necessidade de modulação dos efeitos do julgado; 8) inexistem, até o momento, definição dos limites temporais e objetivos das decisões do STF, sendo temerária a aplicação imediata e retroativa de eventual alteração jurisprudencial; 9) o artigo 927, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil autoriza a modulação dos efeitos da alteração de jurisprudência dominante, em atenção à segurança jurídica e à proteção da confiança; 10) o princípio da irretroatividade das decisões judiciais, aliado ao artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal e ao artigo 6º da LINDB, impede que a nova orientação prejudique ações ajuizadas sob entendimento jurisprudencial então vigente; 11) enquanto não modulados os efeitos ou definitivamente julgado o Tema 1.102, deve prevalecer a tese firmada em seu julgamento de mérito; 12) ao levantar o sobrestamento e julgar o feito com base em precedente diverso daquele que determinou a suspensão nacional, a sentença incorreu em nulidade. Por fim, requereu o apelante: a) o conhecimento e provimento integral do recurso, para reformar a sentença, a fim de que seja reconhecido que, enquanto não modulados os efeitos dos julgados do Supremo Tribunal Federal, permanece aplicável o entendimento firmado no mérito do Tema 1.102 da repercussão geral, ao menos até eventual modulação dos efeitos do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 e das ADIs nº 2.110 e nº 2.111; b) alternativamente, a declaração de nulidade da sentença recorrida, por afronta ao artigo 314 do Código de Processo Civil e à ordem de suspensão nacional determinada pelo STF, com a consequente determinação de sobrestamento do feito até a publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no Tema 1.102. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em definir se é válida a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de benefício previdenciário, afastando a aplicação da regra definitiva de cálculo do salário-de-benefício em favor da regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/1999, não obstante a existência de ordem expressa de suspensão nacional dos processos determinada pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito do Recurso Extraordinário nº 1.276.977 (Tema 1.102 da repercussão geral), ainda vigente à época da prolação do decisum, bem como em verificar se é juridicamente possível a aplicação imediata dos fundamentos firmados no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, antes da definição definitiva e eventual modulação dos efeitos do Tema 1.102. 4. Segundo as teses apresentadas pela recorrente, a sentença é nula por afronta ao artigo 314 do Código de Processo Civil e por violação à autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal, uma vez que foi proferida durante período de sobrestamento obrigatório imposto no Tema 1.102, sem que houvesse julgamento definitivo dos embargos de declaração ou revogação da ordem de suspensão nacional; sustenta, ainda, que o juízo de origem incorreu em equívoco ao fundamentar a improcedência exclusivamente no julgamento das ADIs nº 2.110 e nº 2.111, inexistindo conexão, prejudicialidade recíproca ou superação expressa da tese de repercussão geral, além de invocar a necessidade de observância dos princípios da segurança jurídica, da proteção da confiança e da irretroatividade das decisões judiciais, com possibilidade de modulação dos efeitos de eventual alteração jurisprudencial, de modo a resguardar as ações ajuizadas sob o entendimento anteriormente consolidado. 5. Sobre a matéria, é imperioso destacar que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 999 (RESP 1.596.203/PR), em 11/12/2019, firmou a seguinte tese: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n.º 9.876/1999, aos Segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n.º 9.876/1999." (STJ. 1ª Seção. REsp 1.596.203-PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 11/12/2019). Posteriormente, em 01/12/2022, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema 1.102 da repercussão geral, por unanimidade, fixou a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável". (STF. Plenário. RE 1276977/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Alexandre de Moraes, julgado em 1/12/2022). Na sequência, o Ministro relator Alexandre de Moraes, em decisão proferida nos mesmos autos do RE 1276977/DF, publicada em 31/07/2023, determinou a suspensão de todos os processos que versem sobre o Tema 1.102, até a data de publicação da ata de julgamento dos embargos de declaração opostos pelo INSS no referido processo. Essa determinação foi devidamente cumprida em todos os processos da Sétima Turma relativos ao Tema 1.102, gerando o sobrestamento centenas de processos. 6. Ocorre que, em 21/03/2024, por ocasião do julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 2.110 e 2.111, o Supremo Tribunal Federal superou a tese anteriormente fixada em sede de repercussão geral para o Tema 1.102 (overruling), passando a entender que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99, que exclui os salários anteriores a julho de 1994 do cálculo da aposentadoria, é de aplicabilidade obrigatória, (tem natureza cogente). Assim, a Corte concluiu ser vedado ao segurado escolher uma outra forma de cálculo diferente do art. 3º, ainda que lhe seja mais benéfica. No referido julgado, foi estabelecida a seguinte tese: "A declaração de constitucionalidade do art. 3º da Lei 9.876/1999 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, incisos I e II, da Lei nº 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável". (STF. Plenário. ADI 2.110/DF e ADI 2.111/DF, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 21/03/2024). Em 27/09/2024, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) e pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM), restaram vencidas as teses relativas à desnecessidade de restituição dos valores recebidos pelos segurados, de modulação dos efeitos do acórdão proferido nas ADIs 2.110 e 2.111 e de manutenção da tese fixada para o Tema 1.102 da Repercussão Geral. Por sua vez, em 10/04/2025, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os embargos de declaração opostos nos autos da ADI 2111, proferiu a seguinte Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025." Assim, mostrando-se opostos os entendimentos emitidos pela Corte Suprema no RE 1.276.977 e nas ADIs 2.110 e 2.111, a tese firmada por ocasião do julgamento das ações em controle abstrato de constitucionalidade deve prevalecer sobre aquela posição externada no referido recurso extraordinário, nos termos do que dispõe o art. 102, § 2º, da Constituição Federal ("As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal"). 7. Diante deste contexto, e considerando os efeitos do julgamento das ADIs 2.110 e 2.111, mostra-se desnecessária a manutenção do sobrestamento dos processos, ainda que, a rigor, não tenha sido levantado o sobrestamento determinado no RE 1276977/DF (Tema 1.102). De toda forma, é possível o sobrestamento posterior destes autos perante a Vice-Presidência, que tem competência para sobrestar o feito, nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil e do art. 18, § 3º, IV, "a", do Regimento Interno deste Tribunal, é da Vice-Presidência desta Corte, quando do exame de admissibilidade do recurso extremo. Logo, em observância à decisão do STF, vinculante para todos os órgãos do Poder Judiciário, descabe qualquer discussão sobre a matéria: a ação deve, necessariamente, ser julgada improcedente, rejeitando-se o pedido de revisão de benefício de previdenciário na forma da regra permanente do art. 29, I da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.876/99. Assim, ao menos quanto à improcedência da demanda, não merece reforma a sentença proferida. No entanto, considerando que a ação de origem - proposta após o julgamento do Tema 999 pelo Superior Tribunal de Justiça - estava alinhada com precedente qualificado do Superior Tribunal de Justiça, que agasalhara a tese que lastreia a demanda, deve ser afastada a condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios sucumbenciais, em face do princípio da causalidade. 8. Apelação parcialmente provida tão somente afastar a condenação em honorários sucumbenciais.