APELAÇÃO
ASSISTENTE
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART.
- Recurso
- 08001778920254058305
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Augusto Nunes Coutinho
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO (ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL). PERCEPÇÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS). CRIME COMETIDO PELA PRÓPRIA BENEFICIÁRIA. NATUREZA PERMANENTE. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA (ART. 71 DO CP). REVISÃO DA DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. RÉ SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MAIOR REPROVABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO AO ERÁRIO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA. RECURSO DO MPF PROVIDO EM PARTE. 1. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 23ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que, em ação penal, julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva e condenou a ora apelada Francisca Liberato da Silva à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática do crime de estelionato (art. 171, § 3º, do Código Penal). 2. Em suas razões recursais, argumentou o MPF, em síntese, que: 1) a fixação da pena-base foi insuficiente para a punição e repressão do delito, ante a ausência de valoração adequada das circunstâncias do artigo 59 do Código Penal; 2) a culpabilidade e o injusto são parâmetros fundamentais para a individualização da reprimenda, devendo a pena ser adaptada à gravidade do fato e à conduta do agente; 3) o nível de culpabilidade da apelada é exacerbado, considerando que a consequência do crime foi um prejuízo de R$ 274.507,63 ao erário federal, especificamente em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); 4) o estelionato contra a Previdência Social apresenta gravidade adicional por lesar sistema que enfrenta risco de colapso, prejudicando titulares de direitos que dependem dos benefícios para subsistência; 5) a pena-base deveria ter sido fixada em, no mínimo, 1 ano e 6 meses; 6) o Juízo de origem omitiu-se quanto à continuidade delitiva, embora o crime tenha perdurado por 24 anos; 6) deve ser aplicada a fração máxima de dois terços para a continuidade delitiva; 8) a operação dosimétrica, ao somar a pena-base pretendida (1 ano e 6 meses), o aumento pelo estelionato majorado (1/3) e o aumento pela continuidade delitiva (2/3), deve resultar em pena definitiva total de 3 anos. Por fim, requereu a reforma da sentença para que a pena de Francisca Liberato da Silva seja majorada. 3. As questões submetidas a julgamento se limitam a aferir se a percepção fraudulenta prolongada de benefício assistencial pela própria agente caracteriza crime permanente ou crime continuado, assim como se o prejuízo de R$ 274.507,63 causado ao INSS e o grau de culpabilidade da ré autorizam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à possibilidade de revisão do enquadramento jurídico do delito e/ou majoração da pena definitiva por meio da valoração das circunstâncias judiciais. 4. Na origem, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra Francisca Liberato da Silva, pela prática do crime de estelionato (artigo 171, § 3º, do Código Penal), sob a acusação de percepção indevida de benefício assistencial (BPC/LOAS) entre dezembro de 1998 e janeiro de 2022. Conforme narrado na denúncia, a ré teria omitido sua condição de servidora pública do Município de Capoeiras/PE, vínculo estatutário mantido desde janeiro de 1988, além de ocultar a renda de outros membros do grupo familiar no requerimento administrativo, resultando em prejuízo aos cofres públicos atualizado, até julho de 2022, em R$ 274.507,63. Em cota introdutória à denúncia, o MPF informou a impossibilidade de realização de acordo de não persecução penal - ANPP, em razão da falta de resposta da investigada à notificação que lhe foi enviada. A denúncia foi recebida em 17/3/2025, a acusada foi citada e, por meio de defensora dativa, apresentou resposta à acusação na qual reservou os esclarecimentos para instrução. Não houve impugnação quanto ao não oferecimento do ANPP, nos termos do art. 28-A, §14, do Código de Processo Penal. Após a instrução processual, que incluiu a oitiva de testemunha e o interrogatório da ré, o Juízo de primeiro grau proferiu sentença e julgou procedente o pedido da denúncia. Condenou Francisca Liberato da Silva à pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de um salário mínimo. Na dosimetria, a pena-base foi fixada no mínimo legal, sob o fundamento de que as circunstâncias judiciais eram normais à espécie. Na segunda fase, rejeitou-se à aplicação da atenuante da confissão espontânea em razão de ter a ré, em interrogatório ter negado que agiu com dolo. Na terceira fase do cálculo, a sentença aplicou a causa de aumento do § 3º do artigo 171 do Código Penal, mas afastou a incidência da continuidade delitiva pleiteada na denúncia, classificando o delito como crime permanente por ter sido praticado e mantido pela própria beneficiária da fraude. Feitos esses esclarecimentos, passa-se à análise das teses recursais. 5. O MPF sustenta que a percepção fraudulenta de benefício assistencial pela própria apelada por mais de 20 anos caracterizaria continuidade delitiva (art. 71 do CP), apta a autorizar o aumento da pena de estelionato previdenciário (art. 171, § 3º, do CP), em 2/3 (dois terços). Todavia, a classificação do estelionato previdenciário é determinada pela condição de quem o pratica. Quando a infração é cometida pelo próprio beneficiário das parcelas indevidas, o crime assume natureza permanente, pois a obtenção da vantagem ilícita se protrai no tempo com o recebimento mensal dos valores, como, aliás, tem decidido esta 7ª Turma (TRF da 5ª Região, 7ª Turma, Processo: 08075365820234058500, Apelação Criminal, Relator: Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, julgamento: 17/6/2025; TRF da 5ª Região, 7ª Turma, Processo: 00005781920144058205, Apelação Criminal, Relator: Desembargador Federal Francisco Roberto Machado, julgamento: 11/6/2024). No caso, o conjunto probatório demonstra que a ré, FRANCISCA LIBERATO DA SILVA, foi a responsável direta pela solicitação e pela manutenção do recebimento do benefício assistencial mediante a omissão dolosa de informações sobre sua renda e seu vínculo estatutário com o Município de Capoeiras/PE (identificador: 5285028). Dessa forma, tratando-se de crime único, no qual a execução se estende no tempo enquanto perdura o pagamento do benefício, revela-se incabível a aplicação da majorante do crime continuado. Cada recebimento mensal não configura um novo crime autônomo, mas sim o prolongamento da consumação de um único fato antijurídico. Nesse sentido, deve ser mantido o entendimento fixado na sentença que afastou a incidência do artigo 71 do Código Penal. 6. No que tange à fixação da pena-base, assiste razão ao Ministério Público Federal ao pleitear a reforma da sentença para majorar a reprimenda em razão da valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime. No tocante à culpabilidade, o juízo de reprovação deve ser exasperado, uma vez que a ré é servidora pública municipal estatutária desde 21/01/1988. Tal condição evidencia que a agente detinha plena consciência da ilicitude e agiu com dolo intenso ao declarar-se falsamente como "agricultora" no requerimento administrativo para obter o benefício assistencial, omitindo intencionalmente seu vínculo remunerado com a administração pública. Essa conduta demonstra um grau de censurabilidade que extrapola os elementos inerentes ao tipo penal, justificando o incremento da pena nesta fase. Relativamente às consequências do delito, o prejuízo causado aos cofres públicos atingiu o montante expressivo de R$ 274.507,63 (atualizado até julho de 2022), valor que decorre de uma fraude perpetrada por mais de duas décadas, entre 1998 e 2022. Diferente do que foi consignado na sentença recorrida, tal prejuízo não pode ser considerado normal à espécie, dada a sua magnitude financeira e o impacto severo no sistema de seguridade social, que já enfrenta riscos de sustentabilidade. O vultoso dano patrimonial imposto ao INSS revela uma lesividade que autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena. Assim, o provimento do recurso do MPF é medida necessária para adequar a sanção à gravidade concreta dos fatos e garantir a efetiva repressão da conduta criminosa. Com base na fundamentação exposta, procedo ao recálculo da sanção penal imposta a FRANCISCA LIBERATO DA SILVA. 7. Em razão da valoração negativa da culpabilidade -- diante da condição de servidora pública da ré e do dolo intenso na prestação de declaração falsa -- e das consequências do crime -- consubstanciadas no vultoso prejuízo de R$ 274.507,63 causado ao erário -- fixo a pena-base em 1 (um) ano e 6 (seis) meses de reclusão. Por outro aspecto, inexistem circunstâncias agravantes. Em relação à atenuante da confissão espontânea, a ré, em interrogatório judicial, apresentou versão diversa dos fatos e negou o elemento subjetivo do tipo: "[...] não sabia que se eu pegasse esse outro dinheiro eu me prejudicaria; não tinha como eu pensar isso, porque se eu pensasse, eu não tinha aceitado [...] Eles não perguntaram, se eles tivessem perguntado eu não teria interesse; só a família, aí eu falei que tinha meus filhos, agora se eles tivessem me perguntado se eu tinha renda; ou se eu poderia me prejudicar, eu jamais teria pegado na época. Não perguntaram nada. Então eu ganhava 40 reais na época, tinha meus dois filhos, pagava aluguel [...].", de modo que fica mantida a rejeição da aplicação dessa atenuante. Por sua vez, incide a causa de aumento prevista no artigo 171, §3º, do Código Penal, por ter sido o crime cometido em detrimento do INSS. Aplicando-se a fração de 1/3 (um terço) sobre a pena intermediária, aumento a reprimenda em 6 (seis) meses. Assim, fixa-se a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial aberto, nos 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal. De forma proporcional à pena privativa de liberdade, cumpre fixar fixo a pena de multa em 30 (trinta) dias-multa, mantendo o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Observa-se, por outro lado, que estão preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal, de modo que a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos deve ser mantida. As penas em substituição serão as seguintes: prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas por período idêntico ao da condenação; prestação pecuniária, a qual, em razão da nova dimensão da pena e do prejuízo causado, reajusto para o valor de 2 (dois) salários mínimos, destinados conforme a Resolução nº 558, de 6/5/2024 do CNJ. 8. Recurso de apelação do MPF parcialmente provido para: a) aumentar a reprimenda imposta a FRANCISCA LIBERATO DA SILVA para 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e 30 (trinta) dias-multa, e manter o valor unitário do dias-multa fixado na origem; b) substituir a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, esta última reajustada para 2 (dois) salários mínimos em observância ao novo patamar da pena e à extensão do dano causado.
