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Acórdão · 25/01/2026

JUIZADO ESPECIAL FEDERAL

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.

Recurso
08058822420184058205
Tribunal
TRF5
Relator
Roberto Wanderley Nogueira

Resumo do acórdão

Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória da Caixa Econômica Federal para constituir título executivo sobre contrato de renegociação de dívida. O apelante alegou fraude, inépcia da inicial e irregularidades formais, mas o tribunal manteve a sentença ao considerar que a alegação de fraude carece de prova técnica e que a inicial atendeu aos requisitos legais, sendo válido o contrato e a nota promissória assinada. Recurso desprovido com majoração de honorários advocatícios.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL E INÉPCIA DA INICIAL. ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença da 14ª Vara Federal da Paraíba que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, visando à constituição de título executivo judicial referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 13.0043.691.0000064-75, no valor de R$ 350.949,19 (atualizado até 24/01/2018). O apelante alegou fraude na contratação, inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais, irregularidades formais nas assinaturas e excesso nos encargos cobrados. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada fraude por ex-gerente da CEF compromete a validade do contrato celebrado; (ii) estabelecer se a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de documentos essenciais; (iii) determinar se há irregularidades formais que inviabilizam a constituição do título judicial; (iv) examinar se os encargos cobrados configuram excesso ou ilegalidade. 3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do direito, cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação. 4. A alegação de fraude por ex-gerente da CEF, sem a realização de perícia grafotécnica ou apresentação de indícios concretos de falsidade no caso específico, não afasta a validade do contrato apresentado. 5. A inicial foi instruída com contrato de renegociação, nota promissória assinada pelo apelante como representante da empresa e como avalista, além de extratos e memória de cálculo, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. 6. A ausência de assinaturas em uma das páginas do contrato foi suprida pela existência de nota promissória válida, assinada pelas partes, inclusive o cônjuge, não havendo comprovação de falsidade ou ausência de consentimento. 7. Questionamentos sobre encargos contratuais não afastam a existência do crédito reconhecido judicialmente e podem ser objeto de debate próprio, sem reflexo direto na constituição do título judicial. 8. A ausência de pedido oportuno de prova técnica e a generalidade das alegações impedem a suspensão do processo por prejudicialidade penal. 9. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade, quando aplicável. 10. Recurso desprovido.