JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA.
- Recurso
- 08058822420184058205
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Roberto Wanderley Nogueira
Resumo do acórdão
Apelação contra sentença que julgou procedente ação monitória da Caixa Econômica Federal para constituir título executivo sobre contrato de renegociação de dívida. O apelante alegou fraude, inépcia da inicial e irregularidades formais, mas o tribunal manteve a sentença ao considerar que a alegação de fraude carece de prova técnica e que a inicial atendeu aos requisitos legais, sendo válido o contrato e a nota promissória assinada. Recurso desprovido com majoração de honorários advocatícios.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL E INÉPCIA DA INICIAL. ÔNUS DA PROVA E AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta contra sentença da 14ª Vara Federal da Paraíba que rejeitou os embargos monitórios e julgou procedente a ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF, visando à constituição de título executivo judicial referente ao Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações nº 13.0043.691.0000064-75, no valor de R$ 350.949,19 (atualizado até 24/01/2018). O apelante alegou fraude na contratação, inépcia da inicial, ausência de documentos essenciais, irregularidades formais nas assinaturas e excesso nos encargos cobrados. 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegada fraude por ex-gerente da CEF compromete a validade do contrato celebrado; (ii) estabelecer se a petição inicial da ação monitória é inepta por ausência de documentos essenciais; (iii) determinar se há irregularidades formais que inviabilizam a constituição do título judicial; (iv) examinar se os encargos cobrados configuram excesso ou ilegalidade. 3. A ação monitória admite prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo suficiente a demonstração da probabilidade do direito, cabendo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da obrigação. 4. A alegação de fraude por ex-gerente da CEF, sem a realização de perícia grafotécnica ou apresentação de indícios concretos de falsidade no caso específico, não afasta a validade do contrato apresentado. 5. A inicial foi instruída com contrato de renegociação, nota promissória assinada pelo apelante como representante da empresa e como avalista, além de extratos e memória de cálculo, atendendo aos requisitos do art. 700 do CPC. 6. A ausência de assinaturas em uma das páginas do contrato foi suprida pela existência de nota promissória válida, assinada pelas partes, inclusive o cônjuge, não havendo comprovação de falsidade ou ausência de consentimento. 7. Questionamentos sobre encargos contratuais não afastam a existência do crédito reconhecido judicialmente e podem ser objeto de debate próprio, sem reflexo direto na constituição do título judicial. 8. A ausência de pedido oportuno de prova técnica e a generalidade das alegações impedem a suspensão do processo por prejudicialidade penal. 9. Mantida a sentença, é cabível a majoração dos honorários advocatícios em favor da parte apelada, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observados os limites legais e a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade, quando aplicável. 10. Recurso desprovido.
