TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO (ACALABRUTINIBE -- CALQUENCE) PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA.
- Recurso
- 08043217620244058100
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO (ACALABRUTINIBE -- CALQUENCE) PARA TRATAMENTO DE LEUCEMIA LINFOCÍTICA CRÔNICA. TEMAS 6 E 1234 DO STF. REGIME DE TRANSIÇÃO. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO. SENTENÇA ANULADA. TUTELA MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Trata-se de Remessa Necessária e de apelações interpostas pela União e pelo Estado do Ceará contra sentença que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou procedentes os pedidos e confirmou a tutela de urgência anteriormente concedida. A sentença determinou: a) o fornecimento, pela União e pelo Estado do Ceará, do medicamento Acalabrutinibe (Calquence), na quantidade necessária ao tratamento prescrito, conforme indicação médica constante dos autos, sob pena de multa diária. Estabeleceu, ainda, que o autor apresente, semestralmente, relatório médico atualizado, para comprovar a continuidade da necessidade terapêutica, sob pena de perda da eficácia da medida; b) a observância das regras de competência e ressarcimento pactuadas entre os entes federativos, consignando que, caso o fornecimento do fármaco não esteja definido em pacto interfederativo, o ônus financeiro recaia sobre a União. Reconheceu a possibilidade de condenação da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, afastando a alegação de confusão, conforme entendimento do STF em razão da autonomia constitucional conferida à DPU (STF, Plenário, AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 30/06/2017, DJe 09/08/2017) e condenou os entes federativos integrantes do polo passivo ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) cada, a título de honorários de sucumbência, incluída a União. 2. Alegações recursais da União: 3.1 existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo SUS, ausência de comprovação da imprescindibilidade do Acalabrutinibe e inexistência de demonstração da ineficácia da política pública vigente; 3.2 inexistência de pronunciamento da CONITEC acerca da padronização do fármaco e prevalência da regra do Tema 6 quanto à impossibilidade de fornecimento judicial de medicamentos não incorporados, salvo hipóteses excepcionais; 3.3 existência de política pública específica para tratamento da enfermidade em questão. 3. Alegações recursais do Estado: 4.1 integral responsabilidade financeira da União quando a ação tramita na Justiça Federal, com ressarcimento aos Estados em caso de cumprimento supletivo; 4.2 exigência de observância, para concessão de medicamento não incorporado como o Acalabrutinibe, da análise do ato administrativo da CONITEC, negativa administrativa, consulta ao NATJUS e comprovação por evidências científicas de alto nível, além da inexistência de substituto terapêutico; 4.3 inobservância, no caso concreto, dos requisitos definidos pela jurisprudência, fundamentando-se a decisão exclusivamente em relatório médico; 4.4 pedido de nulidade da sentença ou improcedência da demanda, sem imposição de ônus ao Estado. 4. Compete à Justiça Federal processar e julgar a ação, diante do objeto consistente em medicamento não incorporado, considerando a modulação firmada no Tema 1234 do STF, cuja incidência, para fins de competência, somente alcança ações ajuizadas após a publicação do acórdão de mérito (19.9.2024), sendo o presente feito anterior a esse marco. 5. O direito à saúde admite intervenção judicial, mas a orientação fixada pelo STF nos Temas 6 e 1234 impõe requisitos rigorosos para fornecimento de medicamentos não incorporados, como o Acalabrutinibe, entre eles negativa administrativa, demonstração de segurança e eficácia mediante evidências científicas de alto nível, inexistência de substituto terapêutico no SUS e controle de legalidade do ato de não incorporação, à luz da teoria dos motivos determinantes. 6. A ação foi ajuizada em 08.04.2024, antes da fixação definitiva das teses dos Temas 6 e 1234, período em que prevalecia orientação jurisprudencial mais flexível, fundada no REsp 1.657.156/RJ, impondo-se regime de transição para evitar a aplicação retroativa e abrupta dos novos parâmetros, garantindo segurança jurídica e continuidade terapêutica do paciente. 7. A necessidade de produção probatória adequada aos critérios do STF justifica a reabertura da instrução. 8. A anulação da sentença não obsta a manutenção da tutela de urgência, assegurando-se o fornecimento contínuo do Acalabrutinibe, por se tratar de tratamento médico essencial, até nova decisão após a instrução. 9. Anulação da sentença, com o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução probatória. Remessa necessária e Apelações da União e do Estado do Ceará julgadas prejudicadas. ebr
