PROCESSO ADMINISTRATIVO
LEI 9.784 DE 29-01-1999
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR JUNTA RECURSAL.
- Recurso
- 08066767520254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Cid Marconi Gurgel De Souza
Ementa
ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE POR JUNTA RECURSAL. CUMPRIMENTO DA DECISÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. LEI N. 9.784/99. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE 1.171.152/SC. REPERCUSSÃO GERAL. PRAZOS. INOBSERVÂNCIA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. VIOLAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. 1. Remessa Necessária em face da sentença que concedeu a Segurança requestada para determinar ao Gerente Executivo do INSS que adote as providências necessárias à conclusão do processo administrativo do impetrante, com cumprimento do determinado no Acórdão nº 1ªCA 15ª JR/2923/2023, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de imposição de multa por descumprimento. 2. A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, determina, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a Administração decidir um processo administrativo após a sua instrução, salvo se houver prorrogação por igual período expressamente motivada. Inclusive, a própria Constituição Federal, no art. 5º, LXXVIII, garantiu a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 3. O atraso do INSS na apreciação dos requerimentos administrativos importa em violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência administrativa. 4. Mesmo que haja, de fato, déficit no quadro de pessoal do INSS e um aumento expressivo na demanda pela concessão de benefícios previdenciários/assistenciais, não se pode impor ao interessado uma demora excessiva na apreciação de seu requerimento, mormente porque se trata de verba de natureza alimentar. 5. Nessa situação, o controle jurisdicional não implica em infringência aos princípios da separação dos Poderes, da impessoalidade e da isonomia. 6. Nesse prisma, o Plenário do egrégio STF, ao julgar o RE 1.171.152/SC, em sede de Repercussão Geral, homologou Termo de Acordo celebrado entre a Autarquia Previdenciária e representantes dos segurados, com o aval da Procuradoria Geral da República e de outros órgãos federais, que prevê a regularização do atendimento aos segurados do Instituto Nacional do Seguro Social. 7. O prazo máximo previsto nesse pacto foi o de 90 (noventa) dias, tanto para a conclusão dos processos administrativos de concessão de benefício assistencial e de aposentadoria (salvo por invalidez) quanto para o cumprimento de decisões judiciais relativas às ações revisionais, emissão de certidão de tempo de contribuição, averbação de tempo de serviço e emissão de boletos de indenização. 8. Embora a presente demanda seja de natureza individual e não coletiva, a orientação firmada pelo col. STF no mencionado acordo celebrado no RE 1.171.152/SC deveria servir de paradigma para casos como o presente se não tivesse havido, por parte da autoridade administrativa, a superação em muito do prazo máximo nele fixado. 9. Na hipótese, a impetrante teve declarado seu direito ao benefício de pensão por morte, em 16/08/2023, por meio de acórdão proferido pela Junta Recursal (id. 50560552); no entanto, até o dia da impetração do presente mandamus (26/04/2025), ainda não havia sido concluído o processo administrativo ou cumprida a decisão da Junta Recursal, do que se infere que houve descumprimento, pela autoridade impetrada, dos prazos previstos na legislação de regência e no acordo homologado pelo STF. 10. Portanto, uma vez caracterizada demora excessiva, sem justificativa, na apreciação do recurso administrativo da Impetrante, inclusive por período superior aos 90 dias de prazo máximo previstos no acordo homologado pelo STF, deve ser mantida in totum a decisão impugnada. Remessa Necessária não provida.
