EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO.
- Recurso
- 08095711820234058200
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Gisele Chaves Sampaio Alcantara
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIFICAÇÃO E USO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTS. 297 C/C 304 DO CP. CONTINUIDADE DELITIVA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. PROVA PERICIAL GRAFOTÉCNICA CATEGÓRICA. CONTRADITÓRIO POSTERGADO. DOSIMETRIA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DESPROVIDOS. I — Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação criminal interposta contra sentença da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária da Paraíba, que condenou a ré pela prática dos crimes previstos nos arts. 297 c/c 304 do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão e 61 dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos, em razão da apresentação de documentos públicos falsificados para abertura fraudulenta de contas bancárias na Caixa Econômica Federal, nos dias 09 e 19/01/2017, em João Pessoa/PB. A embargante sustenta contradição, omissão e obscuridade quanto à valoração da prova pericial, à dosimetria da pena e ao afastamento da atenuante da confissão espontânea. II — Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em contradição ou obscuridade ao considerar robusta a prova pericial, apesar de limitações técnicas apontadas nos laudos; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise das fragilidades probatórias e à alegação de bis in idem na valoração negativa das circunstâncias judiciais; (iii) determinar se houve omissão ou contradição no afastamento da atenuante da confissão espontânea. III — Razões de decidir 3. O art. 619 do CPP autoriza embargos de declaração apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. O acórdão enfrenta expressamente a suficiência probatória, fundamentando a condenação na convergência de provas técnicas e documentais, especialmente no Laudo Grafotécnico nº 878/2023-SETEC/SR/PR/PB, que conclui de forma categórica que as assinaturas apostas nos documentos foram produzidas pela embargante. 5. O laudo de comparação fotográfica, embora limitado quanto à identificação facial em razão da qualidade das imagens, confirma que as fotografias constantes nos documentos falsificados são idênticas, o que, somado à prova grafotécnica e às movimentações bancárias, forma conjunto probatório coeso. 6. A decisão esclarece que provas periciais e documentais produzidas na fase investigativa constituem prova válida sob o regime do contraditório postergado, em consonância com a jurisprudência do STJ e do TRF da 5ª Região, afastando a alegação de violação ao art. 155 do CPP. 7. A valoração negativa das circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria fundamenta-se na gravidade concreta da conduta, que envolveu criação de identidades fictícias mediante falsificação de documentos públicos para fraudar instituição financeira pública, circunstância que extrapola o conteúdo típico dos delitos. 8. O afastamento da atenuante da confissão espontânea baseia-se no fato de que a confissão ocorreu apenas na fase policial, seguida de silêncio em juízo, e não foi utilizada como fundamento da condenação, inexistindo postura colaborativa efetiva apta a justificar a incidência do art. 65, III, "d", do Código Penal. 9. As alegações da embargante revelam inconformismo com o resultado do julgamento e pretendem rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via estreita dos embargos declaratórios. IV — Dispositivo 10. Embargos de declaração desprovidos. GS24
