PREVIDÊNCIA SOCIAL
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL NA PROFISSÃO DE AERONAUTA.
- Recurso
- 08111498020184058300
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Recurso previdenciário contra sentença que reconheceu tempo especial de aeronauta e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS questionava a comprovação de exposição a agentes prejudiciais em período específico (2016-2019) com base em prova técnica, enquanto o autor buscava ampliação do reconhecimento para outros períodos. Tribunal manteve a decisão original, improvendo as apelações e confirmando o tempo especial reconhecido em primeira instância, com direito adquirido sob regra anterior à EC 103/2019.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL NA PROFISSÃO DE AERONAUTA. AGENTES PREJUDICIAIS. PROVA TÉCNICA. MANTIDO O RECONHECIMENTO DO TEMPO ESPECIAL. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Tratam-se de apelações interpostas por LISARB AUGUSTO CESAR ESTRELLA FILHO pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral para reconhecer como especial o tempo de serviço laborado pelo autor como aeronauta (copiloto e piloto) nos períodos compreendidos entre 01/09/1986 e 30/07/1991; 05/08/1991 e 30/04/1994; 17/05/1995 e 07/11/1997; 22/08/2016 e 13/11/2019 e condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com incidência de fator previdenciário, a partir da data da sentença e a DIP no trânsito em julgado da decisão judicial, a ser calculada conforme os critérios anteriores à vigência da EC n° 103/2019, em 13/11/2019 (direito adquirido). Correção monetária pelo índice IPCA-E e juros de mora pela aplicação do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, observada a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 113/2021. Sem condenações em honorários contra a parte ré. Valor da causa: R$ 119.741,94. 2. Em suas razões recursais, a autarquia requer a reforma da sentença, alegando haver equívoco na leitura do limite de tolerância do elemento vibração, uma vez que no PPP consta que os limites tolerados pelo autor estariam abaixo dos limites estabelecidos pela legislação pertinente. Assim, o período compreendido entre 22/08/2016 e 13/11/2019 não deveria ser reconhecido como especial. Ademais, argumenta que o autor não preenche os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, haja vista não ter cumprido os requisitos legais. Por fim, ainda prequestiona as matérias de defesa para fins recursais; a observância da prescrição quinquenal; a fixação de honorários nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção das custas e taxas judiciárias e o desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável porventura recebido. 3. Por sua vez, o particular argumenta que a sentença deve ser reformada, a fim de que sejam reconhecidos e averbados como especiais os períodos laborados entre 01.11.1997 e 31.10.1999, 24.11.1999 e 01.04.2000, 18.12.2000 e 05.12.2007, 01.12.2003 e 18.05.2004, 18.12.2007 e 25.08.2017. Além disso, requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER (em 19/10/2017). Para tanto, afirma que o autor desenvolvia suas atividades numa câmara hiperbárica e que o conjunto probatório acostado aos autos é suficiente à comprovação da especialidade das atividades desempenhadas. 4. Cuida-se, originalmente, de ação ajuizada por LISARB AUGUSTO CESAR ESTRELLA FILHO contra o INSS, objetivando o reconhecimento e averbação de tempo especial e, consequentemente, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição fundamentada pela regra 85/95, com pagamento das parcelas vencidas desde a DER, em 19/10/2017. O benefício havia sido indeferido administrativamente sob o fundamento de que o autor não havia cumprido o tempo de contribuição necessário. 5. Assim, cinge-se a controvérsia da presente demanda ao reconhecimento dos períodos compreendidos entre 01.11.1997 e 31.10.1999, 24.11.1999 e 01.04.2000, 18.12.2000 e 05.12.2007, 01.12.2003 e 18.05.2004, 18.12.2007 e 25.08.2017 como tempo especial, para fins de aposentadoria por tempo de contribuição. 6. A priori, convém destacar que, em se tratando de reconhecimento de tempo de serviço como especial, deve-se levar em consideração a lei vigente ao tempo em que foram exercidas as atividades tidas como nocivas à saúde. 7. Conforme dispõe o art. 57 da Lei nº 8.213/1991, a aposentadoria especial é devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 8. O referido benefício tem natureza extraordinária e objetiva compensar o trabalho dos segurados que são expostos a agentes físicos, químicos e biológicos, ou uma combinação destes, acima dos limites de tolerância aceitos, o que se presume produzir a perda da integridade física e mental em ritmo acelerado, diminuindo-lhe, inclusive, a expectativa de vida útil. 9. Daí a concessão de adicionais de insalubridade, penosidade ou periculosidade, bem como a contagem diferenciada de tempo de serviço, há muito conhecida pela legislação previdenciária, visando à compensação da saúde e da integridade física do trabalhador. 10. Até 28/04/1995, admitia-se o reconhecimento do tempo de serviço especial com base apenas na categoria profissional do trabalhador. Posteriormente, e até 05/03/1997, passou-se a exigir a comprovação da efetiva submissão aos agentes nocivos, por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030, em razão do advento da Lei nº 9.032/95. Em sequência, no intervalo de 06/03/1997 a 31/12/2003, houve a necessidade de comprovação da referida submissão por intermédio de laudo técnico, por disposição do Decreto nº 2.172/97, regulamentador da Medida Provisória nº 1.523/1996. Finalmente, a partir de 01/01/2004, passou-se a exigir o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) do segurado, como substitutivo dos formulários e laudo pericial, ante a regulamentação do art. 58, parágrafo 4º da Lei nº 8.213/91, pelo Decreto nº 4.032/01. 11. Relativamente aos limites toleráveis para o elemento ruído, cumpre destacar que, até 5 de março de 1997, de acordo com o disposto no Decreto 611/92, era de 80 dB (oitenta decibéis), sendo de 90 dB (noventa decibéis) entre 6 de março de 1997 e 18 de novembro de 2003, a partir de quando decresceu para 85 dB (oitenta e cinco decibéis). 12. Por sua vez o STF, no julgamento do RE 664335-SC, sob o regime do art. 543-B, parágrafo 3° do CPC, sedimentou o entendimento de que se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade do agente, não haverá respaldo constitucional à concessão de aposentadoria especial. 13. Ainda no que concerne ao fator de risco ruído, destaca-se que o trabalhador não pode ser penalizado caso haja alguma falha na metodologia de avaliação das condições de trabalho, pois não é o responsável por fiscalizar a empresa. Cabe à própria autarquia previdenciária, nos termos do art. 19, § 4º, da Lei 8.213/91, fiscalizar o registro feito pelas empresas das condições de trabalho, segundo as normas estabelecidas. Se o INSS não exerceu seu poder fiscalizatório no momento hábil para tanto, não pode impugnar a metodologia utilizada, ainda mais em sede judicial. Neste sentido, precedente desta Sétima Turma: PROCESSO: 08018400620214058308, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FREDERICO WILDSON DA SILVA DANTAS, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 06/12/2022. 14. Quanto ao elemento vibração, o limite de tolerância à vibração para trabalhadores é de 5 m/s². A exposição a valores acima desse limite é considerada insalubre. Ademais, é certo que os elementos probatórios de cada processo, tais como PPP's, LCAT'S e laudos periciais, devem ser aptos a comprovar que, durante a jornada de trabalho dos aeronautas, desenvolvida no interior das aeronaves e em situações de voo, tais profissionais se sujeitam a diversos agentes prejudiciais à saúde e não só aos ruídos de intensidade variável, mas também a vibrações, radiação, desgaste orgânico devido a altitudes elevadas, atmosfera mais rarefeita, com menos quantidade de oxigênio e, principalmente à pressão atmosférica anormal, fatos que justificariam o reconhecimento da atividade como labor especial, haja vista que as circunstâncias experimentadas por tais profissionais no ambiente laboral interno das aeronaves se assemelham a de câmeras hiperbáricas. Nesse sentido: PROCESSO: 0803084-75.2022.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 28/3/2023. 15. Importa mencionar que, no caso concreto, foi determinada a elaboração de laudo pericial (id. 5306181), cuja conclusão afirma que o autor da ação, exercendo a função de comandante de aeronave, estava submetido a agentes periculosos e insalubres em grau máximo e, portanto, os períodos laborados nessas condições deveriam ser considerados como especiais. Contudo, o Juízo a quo considerou que o laudo pericial seria inservível ao fim que se destina e, assim, analisou a especialidade dos períodos com base nos documentos outrora acostados ao processo pela própria parte autora. 16. Da leitura dos documentos acostados junto à inicial, percebe-se que o autor possui o seguinte histórico laboral: 1) Entre 01.09.1986 e 30.07.1991, como piloto na Transbrasil - consta do PPP (id. 5306072, fls. 9 a 11) que o autor estava exposto ao agente ruído na ordem de 86dB e vibração de corpo inteiro; 2) Entre 05.08.1991 e 30.04.1994, como comandante na Sociedade de Taxi Aéreo Weston - consta do PPP (id. 5306072, fls. 3 e 4) que o autor estava exposto ao agente ruído na ordem de 85dB; 3) Entre 17.05.1995 e 07.11.1997, como copiloto na Itapemirim - consta do PPP (id. 5306073, fl. 29) que o autor estava exposto ao agente ruído na ordem de 96 dB(A); 4) Entre 1.11.1997 e 31.10.1999, como piloto na Passaredo - consta do PPP (id. id. 5306073, fl. 27) que o autor estava submetido a ruído, porém não há nenhuma quantificação; 5) Entre 24.11.1999 e 01.04.2000 como comandante na BRA - O PPP relativo ao período (id. 5306073, fls. 25 e 26) não há informações sobre os agentes nocivos aos quais estaria exposto o autor nem os respectivos níveis; 6) Entre 18.12.2000 e 05.12.2007 como comandante na BRA - O PPP relativo ao período (id. 5306073, fls. 25 e 26) não há informações sobre os agentes nocivos aos quais estaria exposto o autor nem os respectivos níveis; 7) Entre 01.12.2003 e 18.05.2004 como piloto na ABSA - não há documentos no processo que atestem a submissão do autor a agentes nocivos no referido período; 8) Entre 18.12.2007 e 25.08.2017 como copiloto na TAM - consta do PPP (id. 5306073, fls. 22 a 24) que estava submetido a ruídos entre 60dB e 80,9dB, além de vibração de 7,55 m/s e radiação solar não ionizante. 17. Portanto, em cotejo com a legislação e a jurisprudência que regem a matéria, devem ser reconhecidos como especiais os seguintes períodos laborais do postulante: entre 01.09.1986 e 30.07.1991, como piloto na Transbrasil e entre 05.08.1991 e 30.04.1994, como comandante na Sociedade de Taxi Aéreo Weston, em virtude do enquadramento legal; Entre 17.05.1995 e 07.11.1997, como copiloto na Itapemirim, em virtude do ruído acima do permitido; entre 22/08/2016 até 13/11/2019 (data da reafirmação da DER), como copiloto na TAM, em virtude da vibração acima da permitida no período supracitado, de forma que não merece reparos a sentença combatida por ambas as partes. 18. Quanto aos pedidos subsidiários, não cabe a observância da prescrição quinquenal, tendo em vista que a DER foi em 19/10/2017 e a demanda foi ajuizada em 08/08/2018, inexistindo eventuais parcelas retroativas a serem atingidas pela prescrição quinquenal. Já em relação à fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ, a imposição de observância da norma mencionada é obrigatória, conforme consta do dispositivo sentencial; quanto à declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias, como de praxe, não há condenação em custas processuais, considerando ser o INSS isento do pagamento dessa verba na Justiça Federal; nada tendo sido recolhido pelo autor a esse título, considerando o benefício da gratuidade judiciária deferido, não há custas a serem ressarcidas. Por fim, não há falar em desconto de valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável porventura recebido, haja vista que o autor não os recebeu anteriormente. 19. Como a sentença deixou de fixar honorários, passa-se a fixá-los. Honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, §§3º e 4º do CPC, em desfavor do INSS. 20. Apelações improvidas. 16.1
