EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 26/02/2026

AGRAVO DE INSTRUMENTO

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.

Recurso
00075517820254050000
Tribunal
TRF5
Relator
Frederico Wildson Da Silva Dantas

Resumo do acórdão

Agravo de instrumento em cumprimento de sentença coletiva contra a Fazenda Pública. A origem deferiu habilitação de herdeiros de servidores falecidos antes do ajuizamento da execução, afastando prescrição e nulidade. Mantida a decisão por entender válida a legitimação extraordinária da associação, com suspensão do prazo prescricional e inaplicabilidade dos temas repetitivos invocados pela autarquia.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. GDPGPE. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. ÓBITO DOS SUBSTITUÍDOS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA E ANTES DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO EXTRAORDINÁRIA. VALIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 313, I, DO CPC. TEMA 1.309/STJ. INAPLICABILIDADE. TEMA 1.254/STJ. AUSÊNCIA DE SOBRESTAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por autarquia contra decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará, que rejeitou a impugnação apresentada e deferiu os pedidos de habilitação de herdeiros, afastando alegações de prescrição, nulidade, litispendência e coisa julgada, além de indeferir pedido de suspensão do processo. 2. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por associação de servidores de autarquia em face da referida entidade, fundado em título judicial coletivo oriundo do Mandado de Segurança nº 0005567-68.2009.4.05.8100, cujo trânsito em julgado foi certificado em 24/5/2019. 3. O mencionado título assegurou aos associados (aposentados e pensionistas), observada a prescrição quinquenal, o direito à percepção da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE), no percentual de 80% (oitenta por cento) do seu valor máximo, conforme prevê o art. 7º, parágrafo 7º, da Lei nº 11.784/2008. 4. Alegou a parte autora que o título judicial transitado em julgado teria reconhecido o direito dos associados ao recebimento da gratificação, cabendo a execução coletiva para satisfação dos valores devidos, e que os herdeiros dos associados falecidos durante o curso da demanda deveriam ser habilitados para fins de recebimento dos respectivos créditos. 5. Sustentou que foram apresentados documentos comprobatórios do óbito dos substituídos e da condição de herdeiros necessários, inexistindo prescrição, nulidade processual ou litispendência, bem como que a suspensão nacional determinada em recurso repetitivo não se aplica aos autos de origem. Por fim, pugnou pelo deferimento das habilitações apresentadas e pelo regular prosseguimento da execução. 6. O juízo de origem entendeu que não assiste razão ao DNOCS quanto às alegações de prescrição, nulidade da execução, litispendência, coisa julgada e necessidade de sobrestamento do feito. Assentou que a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado do trânsito em julgado do título coletivo e que, em razão do falecimento dos substituídos, o processo deveria permanecer suspenso nos termos do art. 313, I, do CPC, não havendo termo inicial para a contagem do prazo prescricional até a habilitação dos sucessores, em consonância com a jurisprudência do STJ. 7. O Juízo também afastou a alegada nulidade da execução pelo fato de os substituídos terem falecido antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, porquanto o crédito decorre de título judicial já formado, inexistindo prejuízo à parte executada, sendo válidos os atos processuais praticados pela associação e por seu mandatário, à luz dos princípios da economia processual, da instrumentalidade das formas e da duração razoável do processo, bem como do art. 921, § 6º, do CPC. 8. Ademais, foi rejeitado o pedido de suspensão do feito com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.254 do STJ, por se tratar de suspensão restrita aos processos em trâmite na segunda instância ou no próprio STJ. Reconheceu-se, ainda, a regular comprovação do óbito dos substituídos e da condição de herdeiros necessários dos requerentes, deferindo as habilitações formuladas. 9. Em suas razões recursais, defende a agravante que as habilitações não poderiam ter sido admitidas porque os ex-servidores faleceram antes do ajuizamento do cumprimento de sentença, o que acarretaria nulidade absoluta da execução e ilegitimidade ativa, com fundamento nos arts. 18 e 485, IV, do CPC e art. 682, II, do Código Civil. 10. Sustenta que a pretensão executiva estaria prescrita, pois transcorrido prazo superior a cinco anos entre o óbito dos substituídos e os pedidos de habilitação apresentados em 2024 e 2025. Afirma ainda que não se aplica ao caso a suspensão do processo prevista no art. 313 do CPC, porque não havia execução em curso quando os falecimentos ocorreram, inexistindo processo a ser suspenso. 11. Argumenta, por fim, que a decisão agravada gera risco de lesão grave ao erário, pois os valores discutidos têm natureza alimentar e seriam irrepetíveis uma vez pagos, razão pela qual é imprescindível suspender os efeitos da decisão impugnada até o julgamento definitivo do recurso. 12. Cinge-se a controvérsia em saber: a) se os herdeiros/sucessores de ex-servidores falecidos após distribuída a ação coletiva, mas antes do ajuizamento do cumprimento de sentença em 8/9/2022 (Processo n°. 0813471-52.2022.4.05.8100), possuem direito a se habilitar no feito executório, e; b) se ocorreu a prescrição da pretensão executória. 13. O Superior Tribunal de Justiça fixou tese no Tema Repetitivo nº 1.309, no sentido de que "Os sucessores do servidor falecido antes da propositura da ação coletiva não são beneficiados pela decisão transitada em julgado que condena ao pagamento de diferenças, salvo se expressamente contemplados. " 14. Conforme suscitado pela União Federal, a decisão agravada deferiu a habilitação de: a) Francisco Vanderlei Machado, na qualidade de sucessora do servidor José Régio Machado, falecido(a) em 26/5/2016; b) Maria Monalisa Nascimento Peixoto, na condição de sucessora do servidor Júlio Peixoto da Silva, falecido em 17/6/2021; c) Maria Matilde Marques de Lira, na condição de sucessora do servidor Manoel Carneiro Lira, falecido em 5/5/2011, e; d) Lucileide Soares dos Santos, na condição de sucessora do servidor Luiz Pereira Dantas, falecido em 10/3/2017. 15. O entendimento fixado no Tema Repetitivo nº 1.309 não se aplica ao presente caso, uma vez que, conforme demonstrado acima, o óbito dos servidores ocorreu após a propositura da ação coletiva, que se deu no ano de 2009. Posto isso, esta Sétima Turma possui jurisprudência no sentido da inaplicabilidade da referida tese quando o óbito do servidor ocorre após a propositura da ação coletiva. Nesse sentido: PROCESSO 0807193-30.2025.4.05.8100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 19/11/2025). 16. A associação atuou na condição de legitimado extraordinário ad causam dos servidores falecidos, de modo que os atos praticados pela entidade quando propôs a execução, ainda que posteriores ao óbito dos substituídos, são válidos, em atenção aos postulados da boa-fé, da celeridade e economia processual. 17. Sustentou a agravante também que a pretensão das partes requerentes se encontraria fulminada pela prescrição, tendo em vista que, entre a data do óbito dos titulares do crédito e os requerimentos de habilitação, decorreu o prazo de 5 anos, o que atrairia a prescrição quinquenal prevista no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 150/STF. 18. Não há falar em prescrição como pretende a agravante, uma vez que não só a execução foi ajuizada dentro do prazo quinquenal, em 8/9/2022, considerando o trânsito em julgado em 24/5/2019, como também o curso do prazo prescricional deve ser considerado suspenso em razão da morte dos servidores, nos termos do art. 313, I, do CPC, até a habilitação de seus sucessores 19. Esta Sétima Turma entende que, inexistindo previsão legal que estabeleça prazo para a habilitação dos sucessores, não se configura a ocorrência de prescrição. Precedente: Processo: 08038796320244050000, Agravo de Instrumento, Des. Federal Francisco Roberto Machado, 7ª Turma, Julgamento: 6/8/2024. 20. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que não corre prazo prescricional entre a data do óbito do autor da ação e a data de habilitação dos seus herdeiros. Nesse sentido: (AgInt no AREsp 1334188/RJ, AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0173117-8, DJe 28/02/2019)" 21. Embora se reconheça a existência do Tema 1.254 em tramitação no Superior Tribunal de Justiça, não se verifica, no presente caso, a necessidade de suspensão da demanda, medida que se aplica apenas aos processos em que tenha sido interposto recurso especial ou agravo em recurso especial na instância ordinária, ou àqueles já em trâmite no STJ. 22. Agravo de instrumento desprovido. .cff