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Acórdão · 01/02/2026

AÇÃO MONITÓRIA

CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS.

Recurso
08007246320244058500
Tribunal
TRF5
Relator
Roberto Wanderley Nogueira

Resumo do acórdão

Apelação em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal para cobrança de débito de contratos bancários. A apelante alegou abusividade dos juros remuneratórios por excederem a média de mercado, porém o tribunal manteve a sentença por considerar a prova unilateral insuficiente e exigir demonstração concreta de ilegalidade, sem que a simples comparação com taxa média constitua justificativa para revisão contratual.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CDC AUTOMÁTICO E CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por devedora em ação monitória ajuizada pela Caixa Econômica Federal visando à cobrança de R$ 51.314,23 (valor atualizado até 07/2022), decorrente de contratos de CDC automático e cartões de crédito. A sentença, da 1ª Vara Federal de Sergipe, julgou improcedentes os embargos monitórios, reconheceu a validade da cobrança e constituiu título executivo judicial, deferindo gratuidade judiciária à apelante e fixando honorários em 10% do valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa. 2. Sustenta a apelante, em síntese, que os juros remuneratórios praticados seriam abusivos, por supostamente superarem o dobro da média de mercado, postulando a limitação à taxa média e a consequente revisão do saldo. 3. A questão em discussão consiste somente em determinar se os juros remuneratórios cobrados nos contratos bancários são abusivos por supostamente excederem a média de mercado, justificando revisão contratual. 4. A inicial da ação monitória veio instruída com documentação hábil e suficiente para constituir prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700, §2º, do CPC. 5. A caracterização da relação como de consumo e a incidência do CDC às instituições financeiras não implicam, por si só, revisão judicial do pacto sem demonstração concreta de ilegalidade ou onerosidade excessiva. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afastar limitação apriorística dos juros remuneratórios, exigindo prova robusta de abusividade, sendo a taxa média do BACEN mero referencial comparativo. 7. A revisão dos juros pretendida pela apelante baseia-se em planilhas unilaterais, desacompanhadas de perícia judicial ou contraditório técnico, sendo insuficiente para afastar a validade dos demonstrativos apresentados pela instituição financeira. 8. A sentença abordou expressamente a alegação de abusividade e concluiu, com base nos documentos dos autos, pela regularidade das informações prestadas, ausência de cláusulas abusivas e inexistência de vício contratual. 9. A invocação da Súmula 296/STJ é inadequada, pois o enunciado não autoriza, automaticamente, a limitação dos juros à média de mercado. 10. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença reforça a insuficiência do apelo, que se limita a comparar taxas, sem indicar cláusulas ilegais, cobranças indevidas ou ausência de informação essencial. 11. Precedente da 1ª Turma no mesmo sentido: "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE.. ANATOCISMO. INOCORRÊNCIA. TARIFAS DISCUTIDAS PREVISTAS CONTRATUALMENTE. SENTENÇA MANTIDA. (...) 3. Quanto ao pedido de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado do Banco Central, não assiste razão à parte promovida. Deve ser observado que os bancos não estão obrigados a utilizar a taxa média de mercado, que apenas representa a média dos índices utilizados no país. O fato de a CEF aplicar taxa superior à média não representa necessariamente juros abusivos. 4. Deve ser respeitado o que foi pactuado pelas partes quando se verifica razoável em relação às taxas aplicáveis para as mesmas espécies de contrato. Ou seja, não deve ocorrer modificação da taxa para menos simplesmente porque há outras instituições que cobram menos ou porque a taxa média do BACEN é menor. Essa avaliação (da melhor taxa de juros) cabe à pessoa interessada em realizar transação bancária quando for escolher o banco em que irá tomar o empréstimo. (...)" (TRF5. PROCESSO: 0810018-78.2024.4.05.8100. REL. DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO WANDERLEY NOGUEIRA, 1ª TURMA. JULGADO EM: 29/05/2025) 12. Apelação desprovida.