DEFICIENTE FÍSICO
LEI 8.686 DE 20-07-1993
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO BIOPSICOSSOCIAL.
- Recurso
- 00075656220254050000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Fernando Braga Damasceno
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONCEITO BIOPSICOSSOCIAL. ART. 20, §§ 2º E 10 DA LOAS. ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA (LEI Nº 13.146/2015). AVALIAÇÃO QUE NÃO SE RESTRINGE AO ASPECTO CLÍNICO-FUNCIONAL. PERÍCIA MÉDICA QUE AFASTA IMPEDIMENTO SOB ENFOQUE ESTRITAMENTE ORGÂNICO. ESTUDO PSICOSSOCIAL QUE EVIDENCIA BARREIRAS SOCIOAMBIENTAIS E SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CARACTERIZADO EM INTERAÇÃO COM BARREIRAS. 1. Apelação interposta pela particular contra sentença que julgou improcedente o pedido de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, ao fundamento de inexistir deficiência ou enfermidade capaz de incapacitá-la para exercer suas atividades habituais, nos termos do artigo 20 da Lei nº 8.742/93. 2. Em suas razões alega, em breve síntese, que a Decisão foi fundamentada em um conceito restritivo de "Deficiência", deixando o Magistrado de considerar o conjunto probatório constante nos autos, o qual evidencia a gravidade do seu quadro de saúde e a condição de vulnerabilidade social. Sustenta, ser portadora de doença crônica "Lombaciatalgia crônica", que a incapacita de forma permanente para o exercício da sua atividade de manicure. Ressalta, ainda, que sua vulnerabilidade é agravada não apenas pela limitação física, mas também pela idade avançada e pelo reduzido grau de escolaridade, fatores que dificultam qualquer tentativa de adaptação profissional - circunstância igualmente reconhecida no laudo social. 3. A aferição do requisito deficiência deve observar o modelo biopsicossocial, conforme a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o art. 2º, §1º, II, da Lei nº 13.146/2015, não se limitando ao diagnóstico clínico ou à mera aptidão laboral. 4. O laudo pericial judicial de 29/01/2025 registra que a autora apresenta cervicalgia e dores lombares, o que lhe causa dificuldade em manter-se por longos períodos na mesma posição, especialmente olhando para baixo -- postura essencial para o exercício da atividade de manicure. Apesar de reconhecer as alterações na coluna cervical e lombar que dificultam a execução de sua função habitual, o perito concluiu que não há deficiência e tampouco impedimento para o trabalho. 5. Não obstante tecnicamente adequado, o laudo médico pericial limitou-se ao aspecto físico-funcional da autora, sem considerar o contexto social indispensável para a correta aplicação do conceito de pessoa com deficiência previsto no art. 20 da LOAS. 6. O estudo psicossocial, realizado em visita domiciliar, evidenciou a necessidade de concessão de benefício para garantir itens essenciais à subsistência da autora, como medicações, exames, higiene, aluguel e alimentação. 7. A legislação vigente -- incluindo a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) -- estabelece que a avaliação deve ser biopsicossocial, considerando não apenas o diagnóstico clínico, mas também fatores socioambientais e pessoais. 8. Assim, a conclusão da perícia médica de inexistência de deficiência ou impedimento não é suficiente para a análise integral do requisito legal, pois desconsidera o componente social. A aferição das barreiras que dificultam a plena participação da autora na sociedade só pode ser realizada por meio da avaliação social, conduzida por assistente social, profissional habilitado para examinar condições de vida, acessibilidade, dinâmica familiar e vulnerabilidades ambientais -- elementos que foram demonstrados nos autos. 9. Preenchidos, portanto, o requisito da deficiência, em sua dimensão biopsicossocial, e o critério de vulnerabilidade socioeconômica, impõe-se o reconhecimento do direito da parte autora ao benefício assistencial previsto no art. 20 da LOAS, desde a DER 29/fev/2024. 10. Às parcelas devidas, respeitada a prescrição quinquenal, fixo a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em conformidade com o decidido pelo STF nas ADIs nº 4357 e 4425 e no RE 870947, bem como as disposições da EC nº 113/2021. 11. Honorários advocatícios de sucumbência fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 §3º, I do CPC, observada a Súmula nº 111/STJ. 12. Apelação provida.
