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Acórdão · 01/12/2025

RECURSO

TEMPESTIVIDADE

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO EM DOBRO.

Recurso
08195939220244058300
Tribunal
TRF5
Relator
Francisco Alves Dos Santos Junior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO COMO CURADORA ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. I — CASO EM EXAME Apelação cível interposta por M.P.B.D., representada pela Defensoria Pública da União, contra r. sentença proferida pelo d. Juízo da 11ª Vara Federal de Seção Judiciária de Pernambuco, que indeferiu a petição inicial dos embargos à execução fiscal, sob o fundamento de intempestividade, extinguindo o processo sem resolução do mérito. A parte apelante sustenta a tempestividade dos embargos à execução com base na prerrogativa de prazo em dobro prevista no art. 44, I, da LC nº 80/1994, considerando a atuação da Defensoria Pública como curadora especial da executada revel, citada por edital. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a Defensoria Pública da União, atuando como curadora especial de executada revel citada por edital, tem direito à contagem em dobro do prazo para opor embargos à execução fiscal, de modo a reconhecer a tempestividade da medida. III — RAZÕES DE DECIDIR A Defensoria Pública, quando atua como curadora especial de parte revel citada por edital, possui legitimidade para apresentar embargos à execução, conforme a Súmula 196 do STJ. A jurisprudência do STJ e do TRF5 firmou-se no sentido de que o prazo para oposição dos embargos tem início com o término do prazo de citação por edital, sendo irrelevante a data de eventual penhora posterior. O art. 186 do CPC/2015 assegura à Defensoria Pública o prazo em dobro para todas as manifestações processuais, contados da intimação pessoal do defensor, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. A atuação da Defensoria Pública da União como curadora especial renova o prazo para a oposição dos embargos à execução, o qual deve ser contado em dobro, a partir do primeiro dia útil seguinte à intimação pessoal ou eletrônica do respectivo Defensor Público, nos termos do art. 186 e § 1º do CPC. Dessa forma, ao extinguir liminarmente os embargos sob o fundamento de intempestividade, restou contrariado o disposto nesse dispositivo legal. IV — DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: A Defensoria Pública, quando atua como curadora especial de réu revel, citado por edital em execução fiscal, tem legitimidade para apresentar ação de embargos à execução, contando-se o prazo, para tanto, da intimação pessoal ou eletrônica do seu Defensor Público, em dobro, conforme regras do art. 185 e respectivo § 1º do vigente CPC. _________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 183, § 1º; 186; 485, IV; 918, I; LC nº 80/1994, art. 44, I; Lei nº 6.830/1980, art. 16. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.112.416/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 09/09/2009; STJ, Súmula 196; TRF5, AC 0000523-04.2015.4.05.8312, Rel. Des. Federal Manuel Maia, DJe 14.04.2016. FA