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Acórdão · 28/01/2026

TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA

FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. SAÚDE.

Recurso
08023534520234058100
Tribunal
TRF5
Relator
Roberta Walmsley Soares Carneiro Porto De Barros

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM PROCEDIMENTO COMUM. SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. UNIÃO E ESTADO DO CEARÁ. ACALABRUTINIBE. LINFOMA NÃO HODGKIN MANTO. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS COM REGISTRO NA ANVISA. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE TERAPÊUTICA. EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS FAVORÁVEIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NATJUS FAVORÁVEL. TEMA 106 DO STJ. TEMAS 6 E 1234 DO STF. REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS A SER REALIZADA ADMINISTRATIVAMENTE. CONTRACAUTELAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. RECURSOS DESPROVIDOS. I — CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela autora, pela União Federal e pelo Estado do Ceará em face de sentença que, deferindo a tutela provisória de urgência, julgou procedente o pedido, determinando aos réus a fornecerem o medicamento Acalabrutinibe à autora, nos termos da prescrição médica, com prorrogação do tratamento em caso de expressa recomendação médica, devendo a parte autora apresentar, trimestralmente, relatório médico atualizado. Restou determinado, ainda, que sejam respeitadas as regras de competência pactuadas entre os entes federativos, devendo haver o ressarcimento para o ente que suportou o ônus financeiro caso ele não seja o responsável primário pelo fornecimento do referido medicamento. Caso o custeio da medicação pleiteada não tenha sido objeto de pacto federativo, determinou-se que o ônus financeiro recaia sobre a União. 2. Houve a condenação dos réus ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada um, na forma do art. 85, § 8º do CPC. 3. Em seu recurso, a União argumenta a inexistência de comprovação da imprescindibilidade do uso do medicamento pleiteado, bem como defende a ausência de comprovação de ineficácia da política pública, já que existem alternativas no Sistema Único de Saúde. 4. Além disso, alega que deve ser considerada a relação custo x benefício no fornecimento da medicação em tela. Assim, requer seja reformada a sentença, com julgamento de improcedência do pedido. 5. Subsidiariamente, a União requer, no caso de ser mantida a condenação, sejam respeitadas as competências executivas do SUS, com observância da súmula vinculante 60. Por fim, solicita que se determine que a compra do medicamento seja realizada pelo preço mínimo indicado pela CMED, com aplicação do PMVG (Preço Máximo de Venda ao Governo) na alíquota zero, bem como que o cumprimento direito seja direcionado ao Estado-membro com o ressarcimento administrativo fundo a fundo pela União. 6. O Estado/apelante, por sua vez, defende a necessidade de condenação e direcionamento no cumprimento da decisão exclusivamente para a União, por se tratar de medicamento não incorporado ao SUS, nos termos do Tema 1234 do STF. Assim, requerendo a concessão de efeito suspensivo ao apelo, requer seja reformada a sentença, pois o Juízo deve analisar a questão nos termos do já mencionado Tema 1234. 7. A autora/apelante, por fim, requer seja reformada parcialmente a sentença, para que os honorários advocatícios sucumbenciais não sejam fixados por equidade, mas com aplicação do art. 85, §3º, I do CPC. Para tanto, defende que vem sendo representada pela Defensoria Pública da União, sendo os honorários destinados ao fundo de aparelhamento da DPU. Assim, em razão da necessária observância da finalidade desestímulo à litigiosidade, não cabe a fixação de honorários por equidade, não havendo base legal para tanto. Por fim, caso mantida a fixação de honorários por equidade, requer seja majorada a quantia para valor não inferior a R$ 76.000,00 (setenta e seis mil reais). II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 8. Há três questões em discussão: (i) definir se o fornecimento do medicamento Acalabrutinibe pelo Poder Público é juridicamente exigível, à luz das normas do SUS e dos critérios estabelecidos pela jurisprudência do STF e do STJ; (ii) estabelecer como deve ser realizado fornecimento, conforme as regras de repartição de competências no SUS e (iii) definir se os honorários advocatícios podem ser fixados por equidade. III — RAZÕES DE DECIDIR 9. Acerca das questões ora postas, ressalte-se que a Lei nº 8.080/90 dispõe sobre o SUS, seus princípios e diretrizes para o funcionamento dos serviços de saúde pública. Seu art. 7º estabelece a integralidade de assistência, entendida como conjunto articulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos, individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveis de complexidade do sistema. O dispositivo também estabelece a igualdade da assistência, que deverá ser prestada sem preconceito ou privilégios de qualquer espécie. 10. São dois os sentidos dados à integralidade: a) a cobertura deve ser a mais ampla possível, obedecidos alguns limites, sobretudo os técnicos; b) as ações e os serviços de saúde devem ser tomadas como um todo, harmônico e contínuo, simultaneamente articulados e integrados em todos os aspectos (individual e coletivo; preventivo, curativo, local, regional e nacional) e níveis de complexidade do SUS (PEREIRA DE ARAÚJO, Cynthia, et al. Judicialização da Saúde. 2 ed. Belo Horizonte: Editora Dialética, 2020, p. 34). Esta característica está vinculada à unidade do sistema, em especial, quanto ao planejamento. A concretização do direito, em todo o caso, deve ser adequada à realidade dos programas de ação governamental em saúde, seus objetivos, metas e, invariavelmente, dotação orçamentária, sob pena de inviabilização dessa garantia constitucional. A integralidade da assistência à saúde consiste na não fragmentação das políticas, e não na obrigação do Estado de oferecer todo e qualquer medicamento. A interpretação do direito à saúde como direito a qualquer prestação estatal - ainda que envolva o padrão-ouro de medicamentos mundiais com custos ilimitados - compromete o caráter universal do SUS e a equidade do sistema. Afinal, há uma impossibilidade fática de se dar todos os melhores tratamentos do planeta à população inteira. Em sua concepção adequada, a integralidade não pressupõe o acolhimento de todas as expectativas individuais, mas a obrigação do poder público instituir políticas públicas progressivas para dar maior cobertura, melhor atendimento e incorporação de procedimentos, tecnologias e medicamentos (SHULZE, Clenio; GEBRAN NETO, João Pedro. Direito à Saúde: análise à luz da judicialização. Verbo Jurídico. Porto Alegre, 2015, p. 128). 11. O direito à saúde, assim, não é o direito de obter o que estiver descrito em qualquer prescrição médica. Dizê-lo é ignorar outros princípios regedores do direito à saúde e relegar a integralidade, a universalidade e a equidade a segundo plano. O direito previsto no ordenamento jurídico, é importante lembrar, baseia-se em evidências, o que contraria a interpretação de que corresponderia ao direito de receber seja lá o que estiver afirmado em prescrição da lavra de médico. Afastada, também, por isso, a inquestionabilidade do laudo médico. O art. 371 do Código de Processo Civil é aplicável às demandas de saúde. Dispõe ele que "o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento". Como ensina a médica Maria Inez Gadelha, o magistrado que pressupõe sempre o acerto da prescrição médica, independentemente de outros elementos que a subsidiem, outorga ao médico o poder de decidir antes do ajuizamento da ação (GADELHA. Maria Inez. O papel dos médicos na judicialização da saúde. Revista CEJ, Brasília, Ano XVIII, n. 62, p. 65-70, jan/abril 2014). 12. O Pleno do STF, no julgamento do Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 175, após ampla instrução processual - inclusive com realização de audiência pública na qual foram ouvidos inúmeros profissionais da área de saúde -, fez referências a diversas situações e indicou os caminhos a serem seguidos pelos órgãos do Poder Judiciário, nos seguintes termos: "(a) Como regra, o SUS não pode ser judicialmente obrigado ao fornecimento de medicamento sem registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), conforme previsto no art. 12 da Lei Federal n. 6.360/1976, pois o referido registro é "condição necessária para atestar a segurança e o benefício do produto" e "uma garantia à saúde pública"; (b) Se o SUS oferece alternativa de tratamento, esta apenas pode ser desprestigiada em favor da pretensão autoral se "comprovada a ineficácia ou a impropriedade da política de saúde existente"; (c) O Poder Público não pode ser judicialmente obrigado a oferecer tratamento puramente experimental, sem comprovação científica de sua eficácia, ainda que em caso de inexistência de alternativa no SUS; (d) Quanto aos novos tratamentos - reconhecidos, mas ainda não incorporados pelo SUS - é preciso que "se tenha cuidado redobrado na apreciação da matéria" e que "haja instrução processual, com ampla produção de provas, o que poderá configurar-se um obstáculo à concessão de medida cautelar". 13. O Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, tratou, em setembro de 2018, dos requisitos necessários para o suprimento judicial da obrigação estatal de fornecimento daqueles medicamentos não incluídos na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME da Política Nacional de Assistência Farmacêutica. O REsp 1.657.156/RJ, representativo da discussão, teve o provimento negado, sob o fundamento de que o recorrente não teria cumprido com os requisitos necessários para a excepcionalização da ação governamental, com a fixação da seguinte tese: "Tema Repetitivo nº 106 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência". 14. A discussão também foi objeto no STF do Tema de Repercussão Geral nº 6, no qual se discutiu o "Dever do Estado de fornecer medicamento de alto custo a portador de doença grave que não possui condições financeiras para comprá-lo". A Corte Suprema, por maioria, negou provimento ao RE 566.471/RN, representativo da controvérsia. A decisão, datada de março de 2020, consignou que o Estado não é obrigado a fornecer medicamentos de alto custo solicitados judicialmente, quando não forem previstos pelo Programa de Medicamentos de Dispensação em Caráter Excepcional do SUS, atualmente integrado ao RENAME dentro do seu componente especializado de assistência farmacêutica e que tem por escopo a ampliação do acesso à medicação destinada aos tratamentos de maior complexidade. A vertente vencedora entendeu que a vedação pode ser excepcionalizada quando comprovada a extrema necessidade do medicamento e a incapacidade financeira do paciente e de sua família para a aquisição. O voto do Ministro Alexandre de Moraes fixou a tese de que o suprimento judicial - inclusive na análise da tutela de urgência - também exige a certificação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias - CONITEC, órgão vinculado ao sistema de saúde, tanto da inexistência de indeferimento da incorporação do medicamento pleiteado, quanto da inexistência de substituto terapêutico integrado à política nacional de assistência financeira, sem o qual o Estado não poderia ser compelido a fornecer a medicação. Os outros votos proferidos também estabeleceram condicionantes à entrega do medicamento. 15. Quanto ao suprimento judicial do fornecimento de medicamentos, esse deve ser tratado considerando-se o direito individual, o lastro probatório dos autos e a higidez, inclusive financeira, do sistema de saúde como um todo, garantindo-se, com isso, a continuidade do acesso às ações e serviços de saúde que favorecem a coletividade. Necessário, assim, que seja examinado, caso a caso, se existem elementos que justifiquem a imposição ao Poder Público do custeio de tratamento, técnica ou medicamento diversos daqueles já disponibilizados pelo SUS, mormente em se considerando que, em relação a estes, existem estudos técnicos prévios que analisam a eficácia do tratamento, a sua comparação com outros já incorporados pelo sistema, os custos de aquisição e a viabilidade de sua incorporação ao sistema público de saúde. 16. Quando do julgamento do Tema 1234, o STF promoveu, expressamente, a superação do Tema 793 quanto ao fornecimento de medicamentos. 17. No caso em deslinde, o magistrado singular julgou procedente o pedido de fornecimento à autora do fármaco Acalabrutinibe, na forma prescrita pelo médico assistente, em razão de a requerente ter sido diagnosticada com Linfoma de células de manto, conhecida por Linfoma Não Hodgkin Manto, (CID10 - C85.9), com neoplasia maligna nos linfócitos B. 18. O presente caso, ressalte-se, se enquadra na situação de excepcionalidade mencionada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Temas 6 e 1234. Obedece, ainda, às condições fixadas pelo Pleno do STF, no julgamento do Pedido de Suspensão de Tutela Antecipada nº 175 e aos requisitos do Tema Repetitivo nº 106, do STJ. 19. Segundo a prescrição do médico particular, o tratamento é de uso contínuo e por tempo indefinido, por 12 (doze) meses de terapia. Assim, quanto à competência para o julgamento da demanda, estamos diante de pretensão de fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, com registro na ANVISA, ajuizada em 14.02.2023. 20. Houve, ainda, a modulação dos efeitos do julgado do referido Tema 1234 que, no entanto, ficaram adstritos à competência para o julgamento. Os membros do STF decidiram que a referida tese somente seria aplicada aos processos ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico - 19.09.2024 - afastando sua incidência sobre aqueles que, tal qual o caso concreto, já estavam em tramitação até o referido marco. Os termos da modulação também foram expressos em afastar a possibilidade de suscitação de conflito negativo de jurisprudência a respeito dos processos anteriores a esse marco. 21. Mesmo que se considerasse que o valor anual indicado do tratamento não ultrapassa o patamar de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, tal fato não afasta, no caso concreto, a competência da Justiça Federal, em razão da data do ajuizamento da demanda. E, considerando-se a prescrição médica, o valor anual do tratamento ultrapassa a quantia de 210 (duzentos e dez) salários mínimos, chegando ao patamar de R$ 762.083,04 (setecentos e sessenta e dois mil, oitenta e três reais e quatro centavos). 22. A medicação pleiteada, Acalabrutinibe, é aprovada pela Anvisa e é indicada para o tratamento de pacientes com o mesmo problema de saúde da autora, qual seja, Linfoma Não Hodgkin Manto, (CID10 - C85.9). 23. No presente feito, foi juntada Nota Técnica do Natjus 286797 (id.: 5345287), elaborada especificamente para o caso concreto, em que se concluiu favoravelmente ao pedido da autora, mencionando-se que há respaldo para o uso e fornecimento, com urgência, da medicação Acalabrutinibe no caso em tela. 24. Foi realizada perícia médica judicial (id.: 5345251), restando informado, assim como dito na referida Nota Técnica, que a autora fez uso dos medicamentos fornecidos regularmente pelo SUS (como, dentre outros, Ciclofosfamida, Doxorrubicina, Vincristina, Cisplatina, Dexametasona, Gemcitabina e Oxaliplatina), mas não teve eficácia no tratamento. Foi dito, ainda, que, acerca do fármaco ora pleiteado: "A medicação levou ao aumento da sobrevida global, com melhora da qualidade de vida, com um perfil aceitável e tolerável de efeitos colaterais". 25. Restou demonstrado, portanto, que a autora/apelada já se submetera a diversas medicações, na tentativa de obter controle e melhora em sua condição, sem obter êxito, e que não há opção terapêutica, em tal situação, disponível pelo SUS. A imprescindibilidade do medicamento, portanto, está configurada. 26. Conforme declarado pela perita nomeada pelo Juízo a quo: "Não consta, até o presente momento, avaliação da CONITEC para incorporação do acalabrutinibe para o tratamento do Linfoma de células do manto refratário no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).". Desta forma, considerando-se a informação trazida pela perita judicial, vale dizer que, acerca da alegada relação custo X benefício, não se deixou margem a dúvidas de que, no caso concreto, o medicamento é eficaz, mormente quando não a doença não está mais respondendo às demais terapias iniciais. E a ausência de posicionamento do CONITEC também se configura como hipótese judicial de análise do fornecimento da medicação. 27. A hipossuficiência da parte autora, por sua vez, também se evidencia na análise da documentação trazida aos autos, em que se demonstra que ela é beneficiária de bolsa família (id.: 5341893). 28. Os elementos de prova lograram demonstrar a presença cumulativa das condições fixadas para o fornecimento do medicamento - registro na ANVISA, imprescindibilidade do tratamento e hipossuficiência econômica - em caráter de urgência, de modo que não há impedimento para a sua disponibilização no presente caso. 29. Neste sentido, são os seguintes precedentes da 6ª Turma, em processos sobre o medicamento ora pleiteado e para o tratamento do mesmo problema de saúde enfrentado pela autora, proferidos já depois da sistemática instituída pelo Tema 1234/STF: TRF5, AC nº 0803602-82.2024.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 05.08.2025; TRF5, AC nº 0801554-84.2023.4.05.8202, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 6ª Turma, j. 15.04.2025 e TRF5, APELREEX nº 0809111-85.2024.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 11.03.2025. 30. A 6ª Turma, quando da apreciação de agravo de instrumento interposto pelo ora apelada, concedeu o pedido de antecipação de tutela: TRF5, AGRT nº 0802206-69.2023.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.08.2023. 31. Vê-se, portanto, que foram preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo STF no Tema 6 para a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS, quais sejam: (i) comprovada a negativa administrativa de fornecimento do medicamento; (ii) ausência de avaliação pela CONITEC, o que configura uma das hipóteses autorizadoras da intervenção judicial; (iii) demonstrada a impossibilidade de substituição pelo tratamento disponível no SUS, já que, como dito, a autora fez uso de outros medicamentos e não teve êxito no tratamento; (iv) comprovação de eficácia por meio de evidências científicas de alto nível, conforme estudos citados em casos análogos ao presente (ASCEND e ELEVATE TN, mencionados no precedente 0803602-82.2024.4.05.8201 e dados de registro da ANVISA); (v) imprescindibilidade clínica confirmada por laudo médico fundamentado e ratificada pela perícia judicial e pelo NatJus; (vi) incapacidade financeira evidente pela condição de hipossuficiência dA paciente e pelo elevado custo do medicamento. É o caso, portanto, de manutenção da sentença. 32. Sobre o efetivo fornecimento da medicação, vale dizer que o marco normativo aplicável envolve primordialmente a Lei 8.080 de 1990 e as normas específicas que regem a assistência oncológica no SUS, notadamente a Portaria SAES/MS nº 1.399 de 2019 e as diretrizes da CONITEC. Este arcabouço estabelece sistemática própria para o financiamento dos tratamentos oncológicos, através dos CACON/UNACON. Porém, a jurisprudência da 6ª Turma tem reiteradamente reconhecido que tal sistemática não impede a determinação judicial de fornecimento de medicamentos oncológicos quando comprovada a ineficácia das alternativas disponibilizadas. Precedentes, dentre outros: TRF5, AGRT nº 0814375-54.2024.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 01.07.2025. 33. Considerando-se que a ação foi ajuizada contra a União e o Estado do Ceará, a repartição de competências entre eles no que diz respeito à disponibilização do tratamento com Acalabrutinibe deverá ser realizada administrativamente e observar, naquilo que for admissível e cabível, as regras do SUS para a autorização de procedimentos de alta complexidade. 34. Com relação aos pedidos subsidiários da União, vale dizer que, atinente ao pedido de respeito ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), sua observância na compra do medicamento constitui providência de exclusiva competência da Administração Pública, a quem compete comprar e entregar o fármaco à parte autora, sendo-lhe facultado, a qualquer momento, que adquira a medicação com base no PMVG e forneça à demandante, de modo que tal relevante instrumento não pode ser óbice ao fornecimento do tratamento, conforme jurisprudência da 6ª Turma (TRF5, AC nº 0804929-54.2022.4.05.8000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 07.02.2023 e TRF5, APELREEX nº 0816620-56.2022.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 25.03.2025). 35. Cabe à União o custeio integral do fornecimento do fármaco pleiteado, devendo o eventual ressarcimento ao Estado-membro, em caso de redirecionamento da medida, ser realizado via repasses Fundo a Fundo, e não nos autos do processo judicial. Desta forma, conforme acertadamente mencionado na sentença, o ressarcimento do Estado junto à União deverá se dar pela via administrativa, no âmbito do próprio SUS, onde cumpre ser liquidada a obrigação. Nesta linha, já decidiu a 6ª Turma: TRF5, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0805177-56.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 10.06.2025. 36. Quanto ao preço aplicável e a forma de aquisição, o STF, no referido Tema 1.234, fixou a seguinte premissa: "3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ. Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor." Sendo assim, para aquisição do medicamento ora deferido, devem ser respeitadas tais diretrizes. 37. A sentença já fixou a contracautela de a apresentação de relatório médico e prescrição médica atualizados, a cada 03 (três) meses, demonstrando a evolução do tratamento e a necessidade de sua continuidade. Por ora, acrescente-se o dever de devolução de eventual medicamento remanescente, em caso de não utilização. 38. Com relação ao recurso da autora/apelante, cumpre mencionar, inicialmente, que a autora possui legitimidade para recorrer do capítulo que versa sobre a condenação em honorários. Neste sentido, é o entendimento do STJ: "A parte e o advogado possuem legitimidade recursal concorrente quanto à fixação dos honorários advocatícios". (STJ. 3ª Turma. REsp 1.776.425-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08.06.2021 (Info 700). 39. Tendo sido interposta apelação pela autora, beneficiária da justiça gratuita, não há que se falar em não conhecimento do recurso. 40. Sobre o mérito do apelo da autora, ressalte-se que, na lide em apreço, tratando-se fornecimento de medicamento, há de se considerar que, nesse momento, não se pode ter como parâmetro para o valor da condenação apenas aquele apontado na inicial como valor da causa, uma vez que não se pode saber, por ocasião do ajuizamento da ação, qual, de fato, será a quantidade necessária da medicação que o paciente necessitará até o final de seu tratamento, pedido que pode ser renovado na presente ação. Assim, entende-se que em hipóteses como a dos autos, o valor é inestimável, admitindo-se a fixação dos honorários advocatícios por equidade, como acertadamente feito na sentença. Precedentes da 6ª Turma: TRF5, AC nº 0801388-14.2021.4.05.8302, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 25.07.2023; TRF5, AC nº 0802496-85.2024.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 27.05.2025; TRF5, APELREEX nº 0810992-86.2022.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 25.02.2025 e TRF5, AC nº 0801700-19.2023.4.05.8302, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 6ª Turma, j. 08.04.2025. 41. Ainda sobre a questão, o STJ, ao apreciar o Tema 1313, firmou a seguinte tese: "Nas demandas em que se pleiteia do Poder Público a satisfação do direito à saúde, os honorários advocatícios são fixados por apreciação equitativa, sem aplicação do art. 85, § 8º-A, do CPC.". 42. O valor posto na sentença (R$ 2.000,00 - dois mil reais para cada um dos entes) encontra-se em parâmetro adequado, remunerando o trabalho desenvolvido pela Defensoria Pública da União. A quantia pleiteada pela DPU (qual seja, R$ 76.000,00 - setenta e seis mil reais), acrescente-se, equivaleria à fixação de honorários por aplicação de percentual sobre o valor da causa. Incabível, portanto, a modificação do capítulo da sentença que fixou os honorários e, em especial, seu valor. IV — DISPOSITIVO E TESE 43. Recursos da União, do Estado do Ceará e da autora desprovidos. 44. Em razão da sucumbência recursal da União e do Estado, majora-se os honorários por ela devidos em R$ 400,00 (quatrocentos reais - seguindo o mesmo parâmetro da sentença), somando-se ao fixado na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. 45. Considerando-se a ausência de condenação sucumbencial, deixa-se de fixar honorários recursais em desfavor da autora. Teses de julgamento: 1. O fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS pode ser determinado judicialmente quando comprovada a imprescindibilidade do tratamento, a ineficácia das alternativas disponíveis no SUS e a hipossuficiência do paciente. 2. A responsabilidade pelo fornecimento de medicamentos no SUS é solidária entre os entes federados, cabendo a repartição administrativa da obrigação conforme as normas do sistema. 3. A ausência de recomendação da CONITEC não impede a concessão judicial, desde que presentes os requisitos técnicos e clínicos estabelecidos nos Temas 6 e 1234 do STF e 106 do STJ. 4. A fixação de honorários advocatícios em demandas de saúde deve observar critérios de equidade quando o valor da causa for inestimável, conforme o Tema 1313 do STJ. 5. O fornecimento do medicamento deve observar o preço-teto do PMVG e ser condicionado à apresentação periódica de relatório médico atualizado e à devolução de eventuais sobras da medicação. _________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º e 19-U; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Temas 6 e 1234; STF, STA nº 175; STJ, Tema 106 e 1313; STJ. 3ª Turma. REsp 1.776.425-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 08.06.2021 (Info 700); TRF5, AC nº 0803602-82.2024.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 05.08.2025; TRF5, AC nº 0801554-84.2023.4.05.8202, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 6ª Turma, j. 15.04.2025; TRF5, APELREEX nº 0809111-85.2024.4.05.8300, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 11.03.2025; TRF5, AGRT nº 0802206-69.2023.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 22.08.2023; TRF5, AGRT nº 0814375-54.2024.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Walter Nunes da Silva Junior, 6ª Turma, j. 01.07.2025; TRF5, AC nº 0804929-54.2022.4.05.8000, 6ª Turma, Relator Des. Federal Leonardo Resende Martins, j. 07.02.2023; TRF5, APELREEX nº 0816620-56.2022.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal André Luís Maia Tobias Granja (Convocado), 6ª Turma, j. 25.03.2025; TRF5, Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação nº 0805177-56.2025.4.05.0000, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antonio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 10.06.2025; TRF5, AC nº 0801388-14.2021.4.05.8302, Rel. Des. Federal Sebastião José Vasques de Moraes, 6ª Turma, j. 25.07.2023; TRF5, AC nº 0802496-85.2024.4.05.8201, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 27.05.2025; TRF5, APELREEX nº 0810992-86.2022.4.05.8100, Relator: Desembargador Federal Rodrigo Antônio Tenório Correia da Silva, 6ª Turma, j. 25.02.2025 e TRF5, AC nº 0801700-19.2023.4.05.8302, Relator: Desembargador Federal Bruno Leonardo Câmara Carrá (Convocado), 6ª Turma, j. 08.04.2025. GJCL