MANDADO DE SEGURANÇA
CONCURSO
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA DE DOCENTE.
- Recurso
- 08046307220254058000
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Rubens De Mendonca Canuto Neto
Resumo do acórdão
Apelação em mandado de segurança contra decisão que negou direito a pontuação em concurso de remoção docente. A banca examinadora indeferiu pontuação por documentação genérica, e o candidato apresentou declaração mais detalhada apenas na ação judicial. O tribunal manteve a negação da segurança, pois a legalidade do ato administrativo deve ser aferida com base na documentação efetivamente apresentada no prazo editalício, não cabendo suprir deficiências probatórias em juízo sob pena de violar isonomia. Afastada, porém, a condenação por litigância de má-fé por ausência de dolo comprovado.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA DE DOCENTE. EDITAL Nº 001/2025/CEDU/UFAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA BANCA EXAMINADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que denegou a ordem e condenou a impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em meio salário mínimo, sob o fundamento de inovação probatória consistente na juntada, em juízo, de declaração de docência mais detalhada do que aquela apresentada à banca examinadora no âmbito de edital de remoção interna de docente, reputando inviável o controle judicial do ato administrativo com base em elementos não submetidos previamente à autoridade coatora. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento, em sede mandamental, do direito à pontuação relativa ao item do Barema (Edital nº 001/2025/CEDU/UFAL) referente à experiência como docente na Educação Básica, quando a documentação inicialmente apresentada na via administrativa foi considerada insuficiente pela banca examinadora, tendo sido juntada aos autos judiciais nova declaração com maior detalhamento das atividades exercidas. 3. Concedido o benefício da justiça gratuita em grau recursal, ante a inexistência de elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência. 4. O edital em tela atribuiu ao candidato a responsabilidade pela organização e apresentação da documentação, cabendo à comissão avaliadora verificar, no momento oportuno, se o conjunto documental atendia às exigências editalícias, exigindo-se comprovação do efetivo exercício da docência por meio de documento hábil. 5. Verifica-se que a declaração apresentada na via administrativa continha informações genéricas acerca do vínculo com a rede pública de ensino, sem elementos suficientes para individualizar e comprovar, de forma clara, o efetivo exercício da atividade docente, circunstância que motivou o indeferimento da pontuação, entendimento reiterado em sede de recurso administrativo. 6. É fato incontroverso que, no presente mandado de segurança, foi juntada nova declaração, datada posteriormente ao processo seletivo, com descrição detalhada das atividades exercidas, documento não submetido à banca examinadora no prazo estabelecido, sendo reconhecido pela própria autoridade coatora que, se apresentada oportunamente, a pontuação seria devida. 7. A legalidade do ato administrativo deve ser aferida à luz da documentação efetivamente apresentada no âmbito do certame, não sendo admissível suprir, em sede judicial, deficiência probatória decorrente da não apresentação tempestiva de documento apto, sob pena de violação à isonomia entre os candidatos e às regras do edital. 8. Diante de tais circunstâncias, é de se concluir que a apresentação posterior de documento mais completo evidencia a insuficiência da documentação originária, inexistindo ilegalidade ou abuso no ato da banca examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à comissão avaliadora para reavaliar pontuação com base em elementos não submetidos no momento adequado. 9. Afastada a litigância de má-fé, porquanto, embora caracterizada a divergência entre os documentos apresentados na esfera administrativa e judicial, não se evidenciou dolo, alteração intencional da verdade dos fatos ou conduta desleal, tendo a parte apenas buscado complementar a documentação na tentativa de obter nova apreciação judicial, o que não configura, por si só, hipótese dos arts. 79 a 81 do CPC. 10. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantida, no mais, a sentença que denegou a segurança, sem condenação em honorários advocatícios. alp
