EMFOR
Notas
Exportar
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 18/03/2026

MANDADO DE SEGURANÇA

CONCURSO

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA DE DOCENTE.

Recurso
08046307220254058000
Tribunal
TRF5
Relator
Rubens De Mendonca Canuto Neto

Resumo do acórdão

Apelação em mandado de segurança contra decisão que negou direito a pontuação em concurso de remoção docente. A banca examinadora indeferiu pontuação por documentação genérica, e o candidato apresentou declaração mais detalhada apenas na ação judicial. O tribunal manteve a negação da segurança, pois a legalidade do ato administrativo deve ser aferida com base na documentação efetivamente apresentada no prazo editalício, não cabendo suprir deficiências probatórias em juízo sob pena de violar isonomia. Afastada, porém, a condenação por litigância de má-fé por ausência de dolo comprovado.

Ementa

PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE REMOÇÃO INTERNA DE DOCENTE. EDITAL Nº 001/2025/CEDU/UFAL. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INOVAÇÃO PROBATÓRIA NA AÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA BANCA EXAMINADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelação interposta pelo particular contra sentença proferida nos autos de mandado de segurança, que denegou a ordem e condenou a impetrante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em meio salário mínimo, sob o fundamento de inovação probatória consistente na juntada, em juízo, de declaração de docência mais detalhada do que aquela apresentada à banca examinadora no âmbito de edital de remoção interna de docente, reputando inviável o controle judicial do ato administrativo com base em elementos não submetidos previamente à autoridade coatora. Sem condenação em honorários advocatícios. 2. A controvérsia cinge-se à possibilidade de reconhecimento, em sede mandamental, do direito à pontuação relativa ao item do Barema (Edital nº 001/2025/CEDU/UFAL) referente à experiência como docente na Educação Básica, quando a documentação inicialmente apresentada na via administrativa foi considerada insuficiente pela banca examinadora, tendo sido juntada aos autos judiciais nova declaração com maior detalhamento das atividades exercidas. 3. Concedido o benefício da justiça gratuita em grau recursal, ante a inexistência de elementos aptos a infirmar a declaração de hipossuficiência. 4. O edital em tela atribuiu ao candidato a responsabilidade pela organização e apresentação da documentação, cabendo à comissão avaliadora verificar, no momento oportuno, se o conjunto documental atendia às exigências editalícias, exigindo-se comprovação do efetivo exercício da docência por meio de documento hábil. 5. Verifica-se que a declaração apresentada na via administrativa continha informações genéricas acerca do vínculo com a rede pública de ensino, sem elementos suficientes para individualizar e comprovar, de forma clara, o efetivo exercício da atividade docente, circunstância que motivou o indeferimento da pontuação, entendimento reiterado em sede de recurso administrativo. 6. É fato incontroverso que, no presente mandado de segurança, foi juntada nova declaração, datada posteriormente ao processo seletivo, com descrição detalhada das atividades exercidas, documento não submetido à banca examinadora no prazo estabelecido, sendo reconhecido pela própria autoridade coatora que, se apresentada oportunamente, a pontuação seria devida. 7. A legalidade do ato administrativo deve ser aferida à luz da documentação efetivamente apresentada no âmbito do certame, não sendo admissível suprir, em sede judicial, deficiência probatória decorrente da não apresentação tempestiva de documento apto, sob pena de violação à isonomia entre os candidatos e às regras do edital. 8. Diante de tais circunstâncias, é de se concluir que a apresentação posterior de documento mais completo evidencia a insuficiência da documentação originária, inexistindo ilegalidade ou abuso no ato da banca examinadora, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se à comissão avaliadora para reavaliar pontuação com base em elementos não submetidos no momento adequado. 9. Afastada a litigância de má-fé, porquanto, embora caracterizada a divergência entre os documentos apresentados na esfera administrativa e judicial, não se evidenciou dolo, alteração intencional da verdade dos fatos ou conduta desleal, tendo a parte apenas buscado complementar a documentação na tentativa de obter nova apreciação judicial, o que não configura, por si só, hipótese dos arts. 79 a 81 do CPC. 10. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, mantida, no mais, a sentença que denegou a segurança, sem condenação em honorários advocatícios. alp