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Acórdão · 15/03/2026

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

SENTENÇA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.

Recurso
08071284220244058400
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho

Resumo do acórdão

Apelação em cumprimento de sentença coletiva de ação civil pública que condenou a União a incorporar reajuste de 28,86% aos servidores federais. O tribunal reformou a sentença de primeira instância que havia extinguido a execução por considerar o servidor ilegítimo por residir fora do Mato Grosso do Sul, reconhecendo que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os servidores na mesma situação fático-jurídica, independentemente de lotação territorial.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SERVIDOR LOTADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação interposta em desafio a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado objetivando o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%, por entender configurada a ilegitimidade do exequente. Honorários sucumbenciais, fixados em R$10.000,00, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Valor da causa - R$464.801,33. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: 1) a sentença apelada extinguiu a pretensão executória por entender que recorrente não residia nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, requisito que não se aplica ao caso; 2) o título exequendo não limitou os efeitos da sentença aos servidores do Mato grosso do Sul ; 3) os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000. Em síntese, a questão reside em verificar a legitimidade ativa da parte autora/apelante para promover o cumprimento individual do título judicial coletivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, em que a União e entidades da Administração Indireta Federal foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93". Ocorre que o título exequendo não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada à base territorial do Mato Grosso do Sul. Em realidade, ao confirmar a sentença, o TRF da 3ª Região expressamente ressaltou que"(...) o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos.(...)" A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que os efeitos do título judicial exequendo alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. Precedentes: Processo: 08075249620244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024; PROCESSO: 08133754820244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II — Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III — Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" . Note-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos (ex tunc), possuem força vinculante e são oponíveis "erga omnes". (STF. RE 603587 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG. 28-02-2023 PUBLIC. 01-03-2023). Portanto, é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, não altera o conteúdo das sentenças coletivas transitadas em julgado anteriormente, apenas reafirma a abrangência nacional de seus efeitos. Apelação provida, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual nos autos originários. [6]