AÇÃO CIVIL PÚBLICA
SENTENÇA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
- Recurso
- 08071284220244058400
- Tribunal
- TRF5
- Relator
- Leonardo Henrique De Cavalcante Carvalho
Resumo do acórdão
Apelação em cumprimento de sentença coletiva de ação civil pública que condenou a União a incorporar reajuste de 28,86% aos servidores federais. O tribunal reformou a sentença de primeira instância que havia extinguido a execução por considerar o servidor ilegítimo por residir fora do Mato Grosso do Sul, reconhecendo que os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os servidores na mesma situação fático-jurídica, independentemente de lotação territorial.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM SEDE DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REAJUSTE DE 28,86%. LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA. SERVIDOR LOTADO FORA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. APELAÇÃO PROVIDA. Apelação interposta em desafio a sentença que extinguiu o cumprimento individual de sentença contra a Fazenda Pública, ajuizado objetivando o recebimento de valores decorrentes da condenação fixada no título judicial formado na ação civil pública nº 0005019-15.1997.4.03.6000, que se refere ao índice de 28,86%, por entender configurada a ilegitimidade do exequente. Honorários sucumbenciais, fixados em R$10.000,00, com exigibilidade suspensa (art. 98, §3º, do CPC). Valor da causa - R$464.801,33. Em suas razões recursais, a parte apelante alega que: 1) a sentença apelada extinguiu a pretensão executória por entender que recorrente não residia nos municípios abrangidos pela Subseção Judiciária de Campo Grande/MS, requisito que não se aplica ao caso; 2) o título exequendo não limitou os efeitos da sentença aos servidores do Mato grosso do Sul ; 3) os efeitos da sentença alcançam a todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela Ação Civil Pública nº. 0005019-15.1997.4.03.6000. Em síntese, a questão reside em verificar a legitimidade ativa da parte autora/apelante para promover o cumprimento individual do título judicial coletivo formado na ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, em que a União e entidades da Administração Indireta Federal foram condenadas "a incorporar o percentual de 28,86% às remunerações de seus servidores, ativos, inativos e pensionistas, não litigantes em outras ações ou cujas ações estejam suspensas e não firmatários de acordo, a partir de janeiro de 1993, com reflexos, respeitadas as datas de admissões, descontadas as reposições já feitas por força das leis n° 8622/93 e 8627/93". Ocorre que o título exequendo não limitou os efeitos subjetivos da coisa julgada à base territorial do Mato Grosso do Sul. Em realidade, ao confirmar a sentença, o TRF da 3ª Região expressamente ressaltou que"(...) o interesse defendido pelo Parquet na presente - direito dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas à revisão geral de 28,86% - consiste num direito individual homogêneo disponível de expressão social, tendo em vista a extraordinária dispersão dos lesados. No particular, cumpre observar que a pretensão deduzida in casu beneficia a todos os servidores públicos civis da esfera federal (ativos, inativos e seus pensionistas), os quais são representados por diversos sindicatos.(...)" A jurisprudência desta Turma é firme no sentido de que os efeitos do título judicial exequendo alcançam todos os servidores na situação fático-jurídica abordada pela ação civil pública n. 0005019-15.1997.4.03.6000, independentemente da sua lotação territorial. Os efeitos da sentença proferida em ação coletiva geralmente se estendem a todos os titulares do direito proveniente da mesma relação jurídica (erga omnes). Esses efeitos podem também ser limitados a um grupo específico, categoria ou classe. Em ambos os casos, a decisão não está restrita aos limites territoriais da jurisdição do órgão julgador e é válida em todo o território nacional. Precedentes: Processo: 08075249620244050000, Agravo de Instrumento, Desembargador Federal Frederico Wildson da Silva Dantas, 7ª Turma, Julgamento: 13/8/2024; PROCESSO: 08133754820244058300, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO AUGUSTO NUNES COUTINHO, 7ª TURMA, JULGAMENTO: 18/03/2025. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.101.937/SP (Tema 1.075), fixou a seguinte tese: "É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II — Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III — Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas" . Note-se que as decisões do Supremo Tribunal Federal em ações diretas de inconstitucionalidade têm efeitos retroativos (ex tunc), possuem força vinculante e são oponíveis "erga omnes". (STF. RE 603587 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 22-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG. 28-02-2023 PUBLIC. 01-03-2023). Portanto, é inconstitucional a delimitação dos efeitos da sentença proferida em sede de ação civil pública aos limites da competência territorial de seu órgão prolator. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, na redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, não altera o conteúdo das sentenças coletivas transitadas em julgado anteriormente, apenas reafirma a abrangência nacional de seus efeitos. Apelação provida, para determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença individual nos autos originários. [6]
