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Acórdão · 26/02/2026

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

OFENSA À COISA JULGADA

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.

Recurso
08010119820254058400
Tribunal
TRF5
Relator
Cibele Benevides Guedes Da Fonseca

Resumo do acórdão

Apelação de universidade federal contra sentença que manteve o pagamento de horas extras incorporadas por decisão judicial transitada em julgado. O tribunal rejeitou a alegação de absorção por reestruturação remuneratória e reconheceu a violação à coisa julgada e à segurança jurídica, afastando também a decadência administrativa pelo longo lapso temporal. Recurso desprovido, mantendo-se a obrigação de pagamento.

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. HORAS EXTRAS INCORPORADAS POR DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO ADMINISTRATIVA COM FUNDAMENTO EM ACÓRDÃO DO TCU. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA E À SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO PAGAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I — CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juiz Federal Substituto da 5ª Vara da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte, que julgou procedente ação ordinária ajuizada por servidora pública federal, para anular ato administrativo que suprimiu o pagamento de horas extras incorporadas aos vencimentos por força de decisão judicial transitada em julgado, determinando o restabelecimento da rubrica e o pagamento das parcelas suprimidas, acrescidas de juros, correção monetária e honorários advocatícios. 2. A UFRN requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.276 pelo STF e, no mérito, pediu a reforma do julgado, arguindo que não ocorreu decadência e que não há violação à coisa julgada, à segurança jurídica ou à irredutibilidade de vencimentos, pois as horas extras anteriormente reconhecidas foram absorvidas pelas sucessivas reestruturações remuneratórias, hipótese não abrangida pelo título judicial. Invoca, ademais, a aplicação do Tema 494 do STF, segundo o qual a sentença perde eficácia diante da incorporação definitiva do percentual aos vencimentos, defendendo a necessidade de revisão do ato para cessar o pagamento indevido a partir da notificação do servidor, ainda que sem cobrança retroativa. II — QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) definir se há necessidade de suspensão do feito até o julgamento do Tema 1.276 pelo STF; (ii) definir se a Administração Pública pode suprimir, após longo lapso temporal, rubrica remuneratória incorporada por decisão judicial transitada em julgado, com fundamento em acórdão do Tribunal de Contas da União e em suposta absorção por reestruturações de carreira; (iii) estabelecer se incide a decadência administrativa prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 na hipótese de supressão de vantagem paga há mais de quinze anos. III — RAZÕES DE DECIDIR 4. não merece prosperar o pedido de sobrestamento do processo até o julgamento do Tema nº 1.276 pelo Supremo Tribunal Federal, pois o pedido de suspensão nacional dos processos foi indeferido por decisão do Ministro Relator Nunes Marques, proferida no dia 10/09/2025. 5. Reconhece-se que as horas extras foram incorporadas aos vencimentos da servidora por decisão judicial transitada em julgado no Mandado de Segurança Coletivo nº 97.0012053-8, situação jurídica consolidada há mais de quinze anos. 6. Afirma-se que o Tribunal de Contas da União não detém competência para afastar ou desconstituir decisão judicial transitada em julgado, nem para determinar a supressão de rubrica judicial sem o manejo das vias judiciais próprias, como a ação rescisória. 7. Entende-se que a supressão da rubrica, sem demonstração específica de quando e por qual norma teria ocorrido a alegada absorção pela reestruturação da carreira, viola a coisa julgada, a segurança jurídica e os princípios do contraditório e da ampla defesa. 8. Reconhece-se a incidência da decadência administrativa, pois o ato de supressão constitui ato único e foi praticado após o prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, inexistindo comprovação de má-fé da servidora. 9. Afasta-se a aplicação do Tema 494 do STF ao caso concreto, por não se tratar de simples percentual de reajuste absorvível por reestruturação remuneratória, mas de vantagem incorporada por decisão judicial definitiva. 10. Nos termos do art. 85, §11º do CPC, honorários recursais arbitrados em 2% (dois por cento), incidentes sobre a mesma base de cálculo indicada na sentença. IV — DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI, LIV e LV; Lei nº 9.784/1999, art. 54; CPC/2015, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.285.268/RN, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 06.12.2012; TRF5, 2ª Turma, PJE 0806992-21.2019.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Paulo Roberto de Oliveira Lima, j. 12.08.2020; TRF5, 2ª T., PJE 0802529-16.2019.4.05.0000, rel. Des. Paulo Roberto de Oliveira Lima, data de assinatura: 19/02/2020; TRF5, 2ª T., PJE 0806647-98.2020.4.05.0000, rel. Des. Federal Paulo Cordeiro, data de assinatura: 19/08/2020; TRF5, 4ª Turma, AC08006086220214058500, rel. Des. Federal Vladimir Souza Carvalho, j. 10/05/2022; TRF5, 3ª Turma, 08025552920224058400, rel. Des. Federal Rafael Chalegre do Rego Barros (convocado), j. 15/12/2022; TRF5, 5ª Turma, Apelação Cível nº 0807411-36.2022.4.05.8400, Rel. Des. Fed. Cibele Benevides Guedes da Fonseca, j. 25.08.2023. GabCB05