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Acórdão · 27/02/2026

RECURSO ADESIVO

CONCEITUAÇÃO

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO.

Recurso
08003831720224058400
Tribunal
TRF5
Relator
Leonardo Augusto Nunes Coutinho

Resumo do acórdão

Apelação do IBAMA contra redução de multas por maus-tratos em rinha de galos. O tribunal cassou a redução para R$ 50,00 por animal, reafirmando que o mínimo específico do decreto (R$ 500,00 a R$ 3.000,00) prevalece sobre o piso abstrato da lei geral, e que pedidos de conversão de pena exigem análise individualizada inadequada à via coletiva. Apelação do IBAMA parcialmente provida.

Ementa

DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM AJUIZADA POR ASSOCIAÇÃO. OPERAÇÃO "GALO DE COMBATE". FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. RINHA DE GALOS. MAUS-TRATOS A ANIMAIS (LEI Nº 9.605/1998, ART. 32). AUTOS DE INFRAÇÃO DO IBAMA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. CONCORRÊNCIA PARA A INFRAÇÃO POR PARTICIPAÇÃO NO EVENTO, INCLUSIVE NA CONDIÇÃO DE ESPECTADOR (STJ, "JURISPRUDÊNCIA EM TESES", EDIÇÃO 217, TESE 9). ATIPICIDADE AFASTADA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DAS CONDUTAS. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS DE CONVERSÃO DA MULTA EM ADVERTÊNCIA OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, REDUÇÃO COM BASE EM SITUAÇÃO ECONÔMICA/ANTECEDENTES E PARCELAMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE E PROVA INDIVIDUALIZADAS. INADEQUAÇÃO DA VIA COLETIVA ASSOCIATIVA (CF/1988, ART. 5º, XXI). EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, ART. 485, VI). DOSIMETRIA DA MULTA. ART. 75 DA LEI Nº 9.605/1998 COMO PISO ABSTRATO DO SISTEMA SANCIONATÓRIO. PREVALÊNCIA DO MÍNIMO ESPECÍFICO DO ART. 29 DO DECRETO Nº 6.514/2008. CASSAÇÃO DA REDUÇÃO PARA R$ 50,00 POR ANIMAL. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e de recurso adesivo interposto pela Associação dos Criadores e Preservadores de Aves da Raça Mura do Estado de Rio Grande do Norte - ACMRN, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte que, nos autos de ação de procedimento comum, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela ACMRN, para reduzir o valor das multas administrativas aplicadas em razão da prática de maus-tratos a animais, fixando-as no mínimo legal de R$ 50,00 (cinquenta reais) por animal, totalizando R$ 7.300,00 (sete mil e trezentos reais), por associado autuado, com fundamento nos arts. 6º e 75 da Lei nº 9.605/1998. Honorários fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça. 2. Em suas razões recursais, argumentou o IBAMA, em síntese, que: 1) exerce poder de polícia ambiental constitucionalmente assegurado, nos termos do art. 225 da Constituição Federal, possuindo o dever legal de fiscalizar e reprimir condutas lesivas ao meio ambiente e à fauna, sendo legítima a lavratura dos auto de infração e a aplicação das penalidades administrativas; 2) a atuação administrativa observou rigorosamente o devido processo legal, inexistindo qualquer vício de legalidade ou desproporcionalidade na sanção aplicada, a qual se encontra expressamente prevista nos arts. 70 e 72 da Lei nº 9.605/1998, bem como no Decreto nº 6.514/2008; 3) restou amplamente comprovada a prática de maus-tratos aos animais, mediante relatório de fiscalização detalhado, acompanhado de registros fotográficos que evidenciam ferimentos graves, exaustão física, mutilações e sequelas irreversíveis nos galos utilizados nas rinhas; 4) a conduta constatada se amolda perfeitamente ao art. 32 da Lei nº 9.605/1998 e ao art. 29 do Decreto nº 6.514/2008, o qual estabelece multa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por indivíduo, não havendo margem legal para a redução judicial do valor mínimo previsto no regulamento; 5) o Decreto nº 6.514/2008 não confere discricionariedade à autoridade administrativa para fixação de valores abaixo do mínimo legal, razão pela qual a redução promovida na sentença implica indevida substituição do juízo administrativo pelo judicial, em afronta ao princípio da separação dos poderes; 6) a sanção aplicada observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo compatível com a gravidade da infração, a natureza reiterada da prática e o elevado número de animais submetidos a maus-tratos; 7) a jurisprudência é firme no sentido de reconhecer a legalidade das autuações do IBAMA em casos de rinha de galo, bem como a impossibilidade de afastamento ou redução arbitrária das multas administrativas regularmente aplicadas; 8) as normas ambientais possuem caráter de ordem pública, impondo à Administração Pública o dever de atuação firme e eficaz, sob pena de responsabilização nas esferas administrativa, civil e penal; e 9) a manutenção da sentença, tal como proferida, compromete a efetividade da tutela ambiental e esvazia o caráter pedagógico e repressivo das sanções administrativas ambientais. 3. Por seu turno, a ACMRN, sustentou, em resumo, que: 1) o auto de infração ambiental lavrado pelo IBAMA carece de tipicidade administrativa, uma vez que a simples presença dos associados da entidade em local onde supostamente ocorria rinha de galos, sem qualquer comprovação de que tenham praticado, concorrido ou facilitado atos de abuso, maus-tratos, ferimento ou mutilação de animais, não se subsome à descrição típica prevista no art. 29 do Decreto nº 6.514/2008, sendo vedada a ampliação interpretativa de norma sancionadora por analogia ou extensão em prejuízo do administrado; 2) inexiste infração administrativa ambiental quando não demonstrada a prática direta da conduta típica, sendo juridicamente inválida a imputação de responsabilidade a meros espectadores, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no julgamento do REsp 1.942.354/PE, no qual se reconheceu a nulidade de auto de infração lavrado em hipótese idêntica, por flagrante atipicidade da conduta atribuída; 3) o ato administrativo impugnado violou os princípios constitucionais da legalidade, da tipicidade, da motivação e do devido processo legal, na medida em que promoveu autuação coletiva de 146 pessoas, sem qualquer individualização das condutas, sem apuração específica da autoria e sem demonstração do nexo entre a conduta de cada autuado e o resultado lesivo ao bem jurídico ambiental, configurando responsabilidade arbitrária e genérica; 4) a responsabilidade administrativa ambiental, embora objetiva quanto ao dano, exige a comprovação mínima do fato e da autoria, o que não se verificou no caso concreto, pois a mera presença no local da fiscalização não autoriza, por si só, a imputação de prática de maus-tratos, inexistindo prova de que os associados tenham ferido, mutilado ou utilizado animais em rinha; 5) ainda que se admitisse, apenas para fins argumentativos, algum grau de corresponsabilidade dos associados, a sanção aplicada revela-se manifestamente desproporcional e irrazoável, uma vez que o IBAMA deixou de observar os critérios legais previstos no art. 6º da Lei nº 9.605/1998, notadamente a gravidade concreta da infração, os antecedentes dos autuados e sua situação econômica, impondo penalidade pecuniária excessiva e desprovida de adequada fundamentação; 6) o ordenamento jurídico ambiental autoriza a substituição da multa por penalidade de advertência ou por medidas alternativas quando se tratar de infração de menor gravidade e inexistir reincidência, nos termos do art. 72 da Lei nº 9.605/1998, circunstâncias presentes no caso dos autos, de modo que a manutenção da sanção pecuniária configura excesso de poder sancionatório. 4. Consta dos autos que, em 10 e 11 de julho de 2015, a Divisão Técnico-Ambiental da Superintendência Estadual do IBAMA no Rio Grande do Norte, após receber denúncia anônima sobre a realização de rinha de galos na cidade de Alto do Rodrigues/RN, deflagrou a operação denominada "Galo de Combate", em ação conjunta com o Departamento de Polícia Rodoviária Federal e a Polícia Militar do Rio Grande do Norte. Conforme o Relatório Circunstanciado de Fiscalização, o evento ocorria em período noturno, em local sem indicação de estabelecimento comercial, porém dotado de infraestrutura própria para a prática - arenas de briga, gaiolas de contenção, tanques de água e gaiolas para corrida dos galos. Aproximadamente 250 pessoas estavam presentes no momento da abordagem. A operação contou com o apoio de 20 policiais rodoviários federais e 11 policiais militares, além de 13 servidores do IBAMA. Foram apreendidas 146 aves da espécie Gallus gallus domesticus, e 91 pessoas foram autuadas, incluindo o proprietário do local, identificado como Higino Batista Fernandes de Sousa. A fundamentação da autuação partiu da premissa de que todos os presentes concorreram para a prática infracional - fossem proprietários de galos, apostadores ou espectadores -, razão pela qual cada autuado foi individualmente responsabilizado pela totalidade dos animais apreendidos. A multa foi calculada à razão de R$ 525,00 por animal (dentro da faixa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 prevista no art. 29 do Decreto nº 6.514/08), aplicada sobre as 144 aves inicialmente contabilizadas, o que resultou no valor individual de R$ 75.600,00 para cada um dos 91 autuados. Segundo o relatório de fiscalização, foram realizadas vistorias nos veículos presentes no local, tendo sido encontrados, em parte deles, materiais específicos para a prática de rinha - protetores de esporas, esporas artificiais, comedouros, serras para corte de esporões, medicamentos (vitaminas, antibióticos e anti-inflamatórios). Quinze automóveis que apresentavam indícios de envolvimento direto tiveram seus condutores encaminhados à Polícia Rodoviária Federal para lavratura de Termo Circunstanciado de Ocorrência. No local, também foram identificados cartazes de divulgação de outros eventos de rinha, planilhas de apostas e registros de resultados de combates, além da venda de bebidas alcoólicas e da presença de crianças, algumas desacompanhadas de responsáveis. Duas armas de fogo foram apreendidas, e seus portadores encaminhados à Delegacia de Polícia Civil de Macau por porte ilegal de arma. O Laudo Técnico nº 003/2015, do Centro de Triagem de Animais Silvestres do IBAMA/RN, concluiu que as 146 aves examinadas apresentavam sinais inequívocos de maus-tratos e características evidentes de utilização em rinhas, a saber: cristas e barbelas amputadas, esporão do calcâneo amputado (com colocação de esporas artificiais em alguns animais), escoriações diversas, perfurações oculares, hematomas, cicatrizes de combate recente e empenamento arrancado. 5. Irresignada com as autuações, a Associação dos Criadores e Preservadores de Aves da Raça Mura do Estado do Rio Grande do Norte - ACMRN ajuizou, em 17 de janeiro de 2022, ação de procedimento comum cível em face do IBAMA, distribuída à 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio Grande do Norte. Na petição inicial, a associação sustentou, em síntese, que parte de seus associados autuados estavam apenas assistindo ao evento, sem qualquer envolvimento direto na prática de maus-tratos, e que em seus veículos não foram encontrados sinais de criação ou transporte de animais. Argumentou a atipicidade da conduta de mero espectador em face do art. 29 do Decreto nº 6.514/08, a desproporcionalidade da multa - destacando que o somatório das autuações individuais ultrapassaria R$ 11.793.600,00 - e a hipossuficiência econômica dos associados. Formulou os seguintes pedidos: declaração de atipicidade da conduta com reconhecimento de inexistência de infração administrativa; subsidiariamente, conversão da multa em advertência; em caráter ainda mais subsidiário, conversão em prestação de serviços (art. 72, §4º, da Lei nº 9.605/98); redução da multa ao mínimo legal do art. 75 da Lei nº 9.605/98; e, por fim, parcelamento do valor em parcelas mensais de R$ 50,00. A inicial foi instruída, entre outros documentos, com o processo administrativo nº 02021.000937/2015-57, instaurado em nome de Judson Ederlânio Rodrigues dos Santos - associado da ACMRN e um dos autuados na operação -, no qual a defesa administrativa fora indeferida e a multa de R$ 75.600,00 mantida, com posterior inscrição do débito em dívida ativa. Recebida a inicial, o juízo da 5ª Vara Federal indeferiu o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar elementos concretos de risco de dano irreparável, e deferiu a gratuidade judiciária. Observou, ainda, que o processo administrativo juntado tinha como interessado apenas Judson, enquanto a associação pleiteava em favor de seus associados de forma ampla, o que revelava necessidade de dilação probatória e o não preenchimento do requisito da probabilidade do direito. Determinou a citação do IBAMA e dispensou a audiência de conciliação. O IBAMA apresentou contestação, na qual impugnou a concessão da gratuidade judiciária por ausência de comprovação de hipossuficiência, arguiu a falta de pressuposto processual - por ausência de autorização expressa dos associados para o manejo da ação, nos termos do art. 5º, XXI, da Constituição Federal e do art. 2º-A da Lei nº 9.494/97 - e, no mérito, sustentou a legalidade e regularidade dos autos de infração, a impossibilidade de conversão em advertência por não se tratar de infração de menor lesividade, a discricionariedade da conversão em prestação de serviços e a generalidade dos pedidos formulados pela autora, que não indicou quais associados teriam estado na condição de meros espectadores nem quais processos administrativos pretendia ver anulados. Pugnou pela improcedência integral. A associação apresentou réplica, reiterando os termos da inicial e sustentando que os próprios processos administrativos comprovariam quais associados estavam apenas assistindo ao evento. Requereu prazo para juntada de lista de associados e documentos comprobatórios de hipossuficiência. Em despacho subsequente, o juízo determinou que a associação autora regularizasse sua representação processual, mediante apresentação de lista nominal dos associados a serem beneficiados pelo título executivo e respectivas autorizações expressas para o ajuizamento. Determinou, em igual prazo, a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência econômica. Em atendimento, a associação apresentou autorizações assinadas - todas com datas posteriores ao ajuizamento da ação - por nove associados: Adigle Washington Costa de Mendonça, Emerson Reinaldo Silva, Joelton Barreto Ferreira, Judson Ederlânio Rodrigues dos Santos, Luciano Nunes Miranda, José Antônio Pinheiro de Lima, Thalles Henrique Reis Costa, José Erinaldo Oliveira da Silva e Gilmar Pereira da Silva. O IBAMA, regularmente intimado, não se manifestou sobre a documentação apresentada. As partes foram intimadas para especificar provas. O IBAMA requereu o julgamento antecipado da lide, por entender que a causa já estava madura e que o ônus probatório cabia à parte autora. A ACMRN requereu a designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas e depoimento do representante legal do IBAMA. Realizada a audiência de instrução, foram ouvidas, na condição de testemunhas, duas pessoas que também figuravam entre os autuados na operação: João Ferreira Tavernard Souto Neto e Reginaldo José dos Santos Júnior. A primeira testemunha declarou ser membro da associação, ter ido ao local buscar presente (galinhas) de seu pai e que no evento coexistiam um espaço reservado para rinhas e outro para exposição de aves. A segunda testemunha, que na época era presidente da associação, afirmou ter ido ao local para entregar carteirinhas de sócios, e confirmou que havia, simultaneamente, atividades de exposição, venda e troca de aves, além de arena onde ocorriam rinhas. Confirmou a existência de local apropriado para briga de galos, mas afirmou que a associação não tinha participação na organização do evento. Ambas relataram que a abordagem policial foi acompanhada de disparos de arma de fogo, que causaram pânico entre os presentes, e que os autuados foram compelidos a assinar os autos de infração sob coação, sem possibilidade de se retirar do local antes da assinatura. Proferida a sentença, o juízo rejeitou a impugnação do IBAMA à gratuidade judiciária, considerando comprovada a hipossuficiência da associação, e considerou suprido o vício de representação processual. No mérito, manteve a validade dos autos de infração, entendendo comprovadas a materialidade do ilícito ambiental e a autoria da infração por parte de todos os presentes, inclusive na condição de espectadores. Fundamentou que o núcleo dos tipos previstos no art. 70 da Lei nº 9.605/98 e no art. 29 do Decreto nº 6.514/08 deve ser imputado a todos os participantes do evento, não cabendo como excludente a argumentação de que seriam "meros espectadores", pois sem público o evento perderia sua razão de existir. Invocou a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos - não elidida pela prova produzida -, a jurisprudência do STJ (Tese 9 da edição 217 do "Jurisprudência em Teses") e o Tema Repetitivo 1.159 (REsp 1.984.746/AL). Rejeitou os pedidos de conversão da multa em advertência - por inexistir hierarquia ou gradação obrigatória entre as sanções do art. 72 da Lei nº 9.605/98 - e de conversão em prestação de serviços - por se tratar de ato discricionário da Administração insuscetível de controle judicial quanto ao mérito. Contudo, acolheu o pedido subsidiário de redução da multa ao mínimo legal, com fundamento nos arts. 6º, III, e 75 da Lei nº 9.605/98, por considerar que os infratores eram pessoas de baixa instrução, economicamente carentes e sem antecedentes de descumprimento da legislação ambiental. Fixou a multa em R$ 50,00 por animal, totalizando R$ 7.300,00 para cada associado autuado (146 aves × R$ 50,00). Quanto ao pedido de parcelamento, remeteu a questão à autoridade administrativa. Condenou a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade, e deixou de condenar o IBAMA em honorários, diante de sua sucumbência mínima. Irresignado, o IBAMA interpôs recurso de apelação, objetivando a reforma da sentença no ponto em que reduziu a multa ao patamar de R$ 50,00 por animal, com o restabelecimento do valor originalmente fixado nos autos de infração. A ACMRN, por sua vez, interpôs recurso adesivo de apelação, buscando a reforma integral da sentença na parte em que lhe foi desfavorável, com os seguintes pedidos: declaração de nulidade dos autos de infração e das multas correspondentes, com determinação ao IBAMA de exclusão dos lançamentos e expedição de certidões negativas; subsidiariamente, substituição da multa por advertência, conversão em medidas alternativas ou parcelamento do valor mínimo fixado em sentença. 6. A controvérsia recursal desdobra-se em duas frentes. Na apelação principal, o IBAMA insurge-se contra a redução do valor da multa ao patamar de R$ 50,00 por animal - com base no art. 75 da Lei nº 9.605/98 -, sustentando que o art. 29 do Decreto nº 6.514/08 fixa o valor mínimo de R$ 500,00 por indivíduo, insuscetível de redução judicial, sob pena de violação à separação dos poderes. Na apelação adesiva, a ACMRN pretende a reforma integral da sentença na parte que lhe foi desfavorável, sustentando a atipicidade da conduta dos associados que seriam meros espectadores, a nulidade dos autos de infração por ausência de individualização das condutas e, subsidiariamente, a substituição da multa por advertência, a conversão em medidas alternativas ou o parcelamento do valor fixado em sentença. 7. Quanto à atipicidade da conduta, a ACMRN sustenta que a simples presença de seus associados no local onde se realizava a rinha de galos não configura a infração prevista no art. 29 do Decreto nº 6.514/08, cuja conduta típica - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais - exigiria ação direta e individualizada sobre o animal, que não se confunde com a posição de espectador. Invoca, para tanto, o precedente do STJ no REsp 1.942.354/PE. O argumento, embora dotado de alguma plausibilidade, não se sustenta ante as circunstâncias concretas do caso. O evento fiscalizado não era uma reunião fortuita de curiosos. Tratava-se de operação clandestina de grande envergadura, ocorrida em período noturno, em local ermo e sem identificação comercial, porém dotado de infraestrutura específica para a realização de rinhas - arenas de briga, gaiolas de contenção, tanques de água -, com a presença de aproximadamente 250 pessoas, planilhas de apostas, controle de anilhas, cartazes de divulgação de outros eventos de rinha, venda de bebidas alcoólicas e presença de crianças desacompanhadas. Foram apreendidas 146 aves com sinais inequívocos de maus-tratos - cristas e barbelas amputadas, esporões cortados, esporas artificiais afixadas, perfurações oculares, hematomas, cicatrizes de combate recente - conforme Laudo Técnico nº 003/2015 do CETAS/IBAMA/RN. Em quinze dos noventa veículos presentes, foram encontrados petrechos específicos para a prática de rinha: protetores e esporas artificiais, medicamentos veterinários, serras para corte de esporões. Duas armas de fogo foram apreendidas. O local funcionava, inequivocamente, como um rinhadeiro - estrutura clandestina destinada à promoção sistemática de combates entre galos. Nesse contexto, a distinção entre "participante ativo" e "mero espectador" revela-se artificiosa. Quem se desloca, no período noturno, a um local ermo e clandestino, ciente de que ali se promovem rinhas de galo, e ali permanece assistindo aos combates, contribui objetivamente para a manutenção e o estímulo da prática. O espectador é parte indissociável do espetáculo: sem plateia, sem apostadores, sem público, a rinha perde sua razão econômica e social de existir. A concorrência para a infração não exige que o agente pessoalmente fira ou mutile o animal; basta que, de qualquer modo, contribua para a realização do evento no qual os maus-tratos se consumam. Essa compreensão é a que melhor se harmoniza com a tese firmada pelo STJ no âmbito do "Jurisprudência em Teses" (edição 217, Tese 9), segundo a qual comete ato infracional equiparado ao crime de maus-tratos aquele que, de qualquer modo, concorre para rinha de galos, inclusive os participantes do evento. A própria prova testemunhal produzida, longe de beneficiar a tese autoral, reforça a conclusão contrária: ambas as testemunhas ouvidas em juízo - que, registre-se, também figuravam entre os autuados na operação - confirmaram a existência de arena de briga no local e admitiram a realização simultânea de rinhas e de atividades de exposição e comercialização de aves, de modo que a ciência dos presentes quanto à natureza ilícita do evento era inequívoca. 8. Quanto ao precedente invocado - Resp 1.942.354/PE -, trata-se de julgamento de caso individual, proferido pela Primeira Turma, que não possui a vinculatividade de tese firmada em recurso repetitivo e cujas circunstâncias fáticas, apuradas naquele processo específico, podem não corresponder às que se verificam nos presentes autos. A aplicação de precedentes exige a comparação rigorosa dos fatos subjacentes, e não a mera transposição de enunciados abstratos descontextualizados. Nos autos em exame, o conjunto probatório - relatório circunstanciado, laudo técnico, autos de infração, prova testemunhal - demonstra que os presentes não se encontravam em posição de alheamento ou ignorância quanto à natureza do evento, mas sim de participação consciente e deliberada, em graus variados, na dinâmica que tornava possível e lucrativa a prática de maus-tratos aos animais. Mantém-se, portanto, a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de declaração de atipicidade da conduta, com o consequente reconhecimento de inexistência de infração administrativa. 9. No tocante à alegação de nulidade por ausência de individualização das condutas, o recurso não deve ser conhecido. A ACMRN suscitou, nas razões do recurso adesivo, a nulidade dos autos de infração por suposta ausência de individualização das condutas, alegando que a autuação coletiva de 91 pessoas, sem apuração particularizada do comportamento de cada uma, violaria o devido processo legal e o dever de motivação do ato administrativo (art. 2º, parágrafo único, VII, da Lei nº 9.784/99). Ocorre que, o exame dos pedidos formulados na petição inicial revela que a pretensão autoral se restringiu à declaração de atipicidade da conduta e, subsidiariamente, à redução, conversão ou parcelamento da multa. Não houve pedido de anulação dos autos de infração por vício de individualização. A matéria, embora tangenciada no corpo da inicial, não foi traduzida em pedido específico, e sua veiculação direta nas razões recursais configura inovação, vedada pelo sistema recursal. 10. Ainda que assim não fosse, a tese tampouco prosperaria no mérito. Nas circunstâncias concretas da operação, a fiscalização procedeu com o grau de individualização que as condições de fato permitiam. Foram realizadas vistorias nos noventa veículos presentes; quinze deles, nos quais se encontraram petrechos de rinha, tiveram seus condutores encaminhados à Polícia Rodoviária Federal para a lavratura de Termos Circunstanciados de Ocorrência - o que denota que houve diferenciação no tratamento conforme o grau de envolvimento constatado. Para os demais autuados, a infração foi imputada com base em fundamento comum e específico: a presença voluntária e consciente em evento clandestino de rinha, contribuindo para a prática de maus-tratos a 144 aves, com indicação do local, da data e da capitulação legal. A lavratura de autos de infração individuais para cada um dos 91 autuados representou, em si mesma, esforço de individualização compatível com a magnitude da operação. É preciso considerar, ademais, as dificuldades inerentes a uma ação fiscal dessa envergadura: 250 pessoas presentes em local clandestino, no período noturno, e nenhum dos autuados se apresentou como proprietário de qualquer dos 146 galos apreendidos - o que, a toda evidência, dificultava a vinculação direta de animais específicos a pessoas determinadas. A todos, porém, foi assegurado o direito de apresentar defesa administrativa, no âmbito da qual poderiam alegar suas circunstâncias pessoais. 11. Resta examinar os pedidos subsidiários formulados pela ACMRN, consistentes no reconhecimento da desproporcionalidade da multa com conversão em advertência (pedido "e"), na conversão em prestação de serviços (pedido "f"), na redução ao mínimo legal (pedido "g") e no parcelamento (pedido "h"). A sentença, acolhendo o pedido "g", reduziu a multa ao valor de R$ 50,00 por animal, totalizando R$ 7.300,00 para cada associado autuado, com fundamento nos arts. 6º, III, e 75 da Lei nº 9.605/98. O IBAMA, em sua apelação, insurge-se exclusivamente contra essa redução. A ACMRN, no recurso adesivo, pretende o acolhimento dos demais pedidos subsidiários. Ambas as insurgências, no entanto, devem ser consideradas prejudicadas. Com efeito, todos esses pedidos subsidiários têm em comum a exigência de análise individualizada da situação de cada autuado. A pretensão de redução da multa com base na situação econômica do infrator (art. 6º, III, da Lei nº 9.605/98), a conversão em advertência mediante aferição da gravidade concreta da conduta de cada um, a conversão em prestação de serviços - ato de natureza discricionária que pressupõe avaliação caso a caso - e o parcelamento em parcelas compatíveis com a capacidade de pagamento individual são, por natureza, pretensões pessoais e intransferíveis, que demandam cognição particularizada, tanto probatória quanto decisória. A ação associativa, nos moldes do art. 5º, XXI, da Constituição Federal, presta-se à defesa de interesses comuns dos associados. A questão da tipicidade da conduta é, sem dúvida, interesse genuinamente comum, porque a resposta jurídica é idêntica para todos: ou a presença no evento configura a infração, ou não configura. Os pedidos subsidiários, todavia, extrapolam esse âmbito. Cada um dos 91 autuados possui uma condição econômica própria, antecedentes ambientais distintos e, possivelmente, grau de envolvimento diverso no evento - uns tinham petrechos de rinha em seus veículos, outros não; uns foram conduzidos à delegacia, outros não. Não se trata de direito homogêneo, mas de situações individuais que requerem instrução e decisão particularizadas. Acresça-se que a ACMRN apresentou autorizações de apenas nove associados para o ajuizamento da demanda, e entre eles podem/devem existir realidades bastante distintas. O próprio presidente da associação, José Antônio Pinheiro de Lima, é qualificado na petição inicial como "empresário", o que não se harmoniza, como regra, com a caracterização de pessoa "economicamente carente". Ademais, foi juntado aos autos o processo administrativo de apenas um dos autuados - Judson Ederlânio Rodrigues dos Santos -, sendo impossível aferir, a partir dos elementos disponíveis, qual foi o desfecho administrativo dos processos dos demais, se houve substituição da multa, extinção, parcelamento ou inscrição em dívida ativa. Impõe-se, por conseguinte, a extinção dos pedidos subsidiários ("e" a "h") sem resolução do mérito, por inadequação da via processual coletiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 12. Ademais, e ainda que superado o óbice processual, a redução tal como operada na sentença se mostrou equivocada. O juízo de primeiro grau invocou o art. 75 da Lei nº 9.605/98 para fixar a multa no patamar de R$ 50,00 por animal, confundindo dois dispositivos que operam em planos normativos distintos. O art. 75 é norma de delegação legislativa: fixa os limites - piso de R$ 50,00 e teto de R$ 50.000.000,00 - dentro dos quais o regulamento deveria estabelecer as multas para cada infração específica. O Decreto nº 6.514/08, exercendo essa delegação, fixou, no art. 29, a faixa de R$ 500,00 a R$ 3.000,00 por indivíduo para a infração de maus-tratos. Uma vez que o regulamento concretizou o comando legal, o mínimo aplicável à infração específica passou a ser R$ 500,00 por animal, e não os R$ 50,00 referidos no art. 75, que funcionam apenas como piso abstrato do sistema sancionatório ambiental. Admitir a redução judicial abaixo do mínimo específico do Decreto, com base no mínimo genérico da Lei, equivaleria a esvaziar a própria razão de ser da delegação legislativa e da tipificação regulamentar. Não se afirma, com isso, que o Judiciário jamais possa intervir na dosimetria de multas ambientais. Em situações excepcionais e devidamente comprovadas, o controle judicial da proporcionalidade da sanção é legítimo e necessário. Mas essa intervenção pressupõe, inafastavelmente, prova concreta da situação individual do autuado e fundamentação adequada - requisitos que não se verificaram na sentença recorrida, que se limitou a afirmar, genericamente e sem qualquer lastro documental individualizado, que os associados da ACMRN seriam "pessoas simples, de baixa instrução e economicamente carentes, sem antecedentes de descumprimento da legislação ambiental". O benefício de gratuidade judiciária foi concedido à associação, enquanto pessoa jurídica, e não a cada um de seus associados; e nenhum documento comprobatório da situação econômica individual foi carreado aos autos. 13. Cumpre registrar, ainda, como se deu a dosimetria da multa aplicada pelo IBAMA, para que se tenha a exata dimensão do que foi decidido administrativamente. O agente autuante adotou o valor-base de R$ 500,00 por ave - ou seja, o mínimo da faixa prevista no art. 29 do Decreto nº 6.514/08 -, multiplicou pela quantidade de galos identificados no momento da autuação (144 aves) e aplicou o acréscimo de 5% em razão da agravante objetiva prevista no art. 15, II, "i", da Lei nº 9.605/98 (infração cometida no período noturno), resultando no valor de R$ 525,00 por ave e na multa total de R$ 75.600,00 para cada autuado. Essa dosimetria foi uniforme para todos os 91 autuados, tendo levado em consideração a gravidade dos fatos (art. 4º, I, do Decreto nº 6.514/08), que era comum a todos, sem majoração por antecedentes desfavoráveis (inciso II) ou por situação econômica favorável (inciso III). A adoção do valor mínimo da faixa legal, na prática, representou tratamento mais benéfico para eventuais reincidentes ou pessoas de melhor condição financeira que se encontrassem entre os autuados, de modo que a ausência de consideração individualizada desses critérios, nas circunstâncias do caso, não acarretou prejuízo aos administrados. Os autos de infração gozam da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, que não foi elidida pela prova produzida nos autos. 14. Esclareça-se, por fim, que a extinção sem resolução do mérito dos pedidos subsidiários não importa em preclusão, nem em qualquer prejuízo definitivo aos autuados. Cada um dos associados da ACMRN que entender desproporcional a multa que lhe foi individualmente aplicada poderá buscar a tutela jurisdicional adequada por meio de ação individual, na qual apresentará os documentos comprobatórios de sua situação pessoal - antecedentes, condição econômica, grau de envolvimento - e permitirá ao juízo a análise concreta e fundamentada que a matéria exige. 15. Apelação do IBAMA parcialmente provida para, mantida a sentença no ponto em que julgou improcedente o pedido de declaração de atipicidade da conduta, extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação aos pedidos subsidiários (itens "e" a "h" da petição inicial), por inadequação da via coletiva, ficando cassada, por consequência, a redução da multa ao patamar de R$ 50,00 por animal operada na sentença. Recurso adesivo da ACMRN parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Mantida a condenação da parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença em 10% sobre o valor atualizado da causa. Honorários recursais fixados em desfavor da ACMRN no percentual de 10% sobre o valor dos honorários fixados na origem, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade de ambas as verbas na forma do art. 98, §3º, do mesmo diploma, em virtude da gratuidade judiciária.